PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** E APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL POR OFICIAL DE JUSTIÇA. CERTIDÃO INCOMPLETA. DILIGÊNCIA. LOCAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 275, §1º, I, CPC. VIOLAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. CONSTATAÇÃO EX OFFICIO. ATOS PROCESSUAIS. RENOVAÇÃO. NECESSIDADE. I – A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, §1º, do CPC, exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias. II – Não se presume válida a tentativa de intimação pessoal frustrada quando a certidão do oficial de justiça não observa o disposto no art. 275, §1º, I, do CPC, especialmente quanto à indicação do local da diligência, elemento essencial para aferição da regularidade do ato. III - A omissão compromete a presunção de validade da diligência e afasta a configuração de abandono da causa, impondo a anulação de todos os atos praticados a partir da certidão emitida pelo oficial de justiça, ficando prejudicada a análise do mérito recursal. NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 0000478-11.2013.8.05.0172, da Comarca de Mucuri, em que figura como Apelante JURACI OLIVEIRA SILVA e como Apelado MUNICIPIO DE MUCURI. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em RECONHECER, DE OFÍCIO, NULIDADE PROCESSUAL, DECLARANDO NULOS TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS A PARTIR DA CERTIDÃO DE ID 79589652, PREJUDICADO O RECURSO INTERPOSTO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000478-11.2013.8.05.0172
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JURACI OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): FLORISVINDA DOS REIS PONTES, CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** E JURACI OLIVEIRA SILVA requereu o cumprimento de sentença contra o MUNICÍPIO DE MUCURI, com a pretensão de obter a satisfação de crédito no valor atualizado de R$ 15.188,47 (ID 97589636). Juntou planilha de cálculo sob ID 79589636. A gratuidade da justiça foi deferida sob ID 79589634. Em despacho de ID 79589649, foi determinada a intimação da parte requerente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito por abandono, nos termos do art. 485, §1º do CPC. Conforme certidão de ID 79589652, a intimação pessoal determinada no despacho de 04/06/2024 (art. 485, §1º, CPC) não se concretizou, em razão da não localização da parte autora no endereço informado. Sobreveio sentença (ID 79589653) que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, III e §1º, e 274, parágrafo único, do CPC, bem como condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, com a cobrança sobrestada nos termos do art. 98, § 3º, do CPC Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual alegou a impossibilidade de extinção do feito por abandono da causa, sob o fundamento de que não houve intimação pessoal da apelante para manifestação sobre o prosseguimento da execução, violando o art. 485, §1º, CPC. Alegou, ainda, que a extinção por abandono da causa exige requerimento da parte contrária, conforme a Súmula 240 do STJ. Requereu o provimento do recurso, com anulação da sentença recorrida e retorno dos autos à origem para regular tramitação. Intimada, a parte apelada ofereceu contrarrazões sob ID 97589659, nas quais requereu a manutenção da sentença e o desprovimento do apelo. Recurso apto a julgamento, o encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, de junho de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000478-11.2013.8.05.0172
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JURACI OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): FLORISVINDA DOS REIS PONTES, CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** E Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte autora de ver cassada a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por abandono de causa, razão da interposição de recurso de apelação. Verifica-se que a sentença recorrida extinguiu o processo com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob a alegação de abandono da causa, em razão da não localização da parte autora para intimação pessoal. Contudo, impõe-se o exame de questão de ordem pública, reconhecível de ofício, ante a existência de nulidade processual insanável relacionada à inobservância das formalidades legais na tentativa de intimação pessoal da parte autora, elemento indispensável à configuração do abandono da causa. Acerca das intimações, o inciso I do § 1º do art. 275 do CPC prevê que a certidão lavrada pelo oficial de justiça deve conter, dentre outros requisitos, a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu. No caso concreto, entretanto, assim foi lavrada a certidão pelo oficial de justiça, conforme ID 79589652: “CERTIFICO que, em cumprimento ao respeitável mandado expedido pelo juízo desta comarca, em 12.06.2024, as 15:45 horas, deixei de intimar pessoalmente a Sra. Juraci Oliveira Silva, por não ser moradora no endereço apontado, hoje encontra-se no mencionado endereço há mais de (02) dois anos, a Sra. Yasmin Pereira, informando não conhecer, possa ser alguém antes dela, pois imóvel e de aluguel. Faço a devolução do presente mandado ao cartório para os devidos fins. O referido e verdade, assino e dou fé. Mucuri, 14 de agosto de 2024.” Vê-se que a referida certidão não indica o local exato onde a diligência foi realizada. Tal omissão não configura mera irregularidade formal irrelevante, pois a indicação do endereço é elemento indispensável a aferição da tentativa de intimação no local indicado nos autos pela parte requerente como de seu domicílio, especialmente quando a consequência processual é a extinção do feito por abandono da causa, medida extrema e gravosa. Trata-se de vício que contamina não apenas o ato em si, mas todos os atos subsequentes, inclusive a sentença extintiva, porquanto a partir da prática daquele ato irregular a marcha processual prosseguiu em desconformidade com o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Por essa razão, impõe-se a anulação da sentença desde a origem da nulidade, com a consequente remessa dos autos à Instância de origem para renovação da tentativa de intimação pessoal, nos termos legais, prejudicado o recurso interposto. Nesses termos, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A INVALIDADE DO ATO DE INTIMAÇÃO E DECLARO NULOS TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS A PARTIR DA CERTIDÃO DE ID 79589652, PREJUDICADO O RECURSO INTERPOSTO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000478-11.2013.8.05.0172
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JURACI OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): FLORISVINDA DOS REIS PONTES, CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):
VOTO