PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000269-27.2018.8.05.0075
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ZELIA FRANCISCA DE ARAUJO
Advogado(s): ALEXANDRE GARCIA ARAUJO, TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO, GUILHERME RIBEIRO MIRANDA DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO
Advogado(s):WELDON BRITO SANTANA DUTRA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE SEXTA PARTE. ART. 173, §1º DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. INSTITUIÇÃO DE NOVO REGIME JURÍDICO POR MEIO DA LEI MUNICIPAL Nº 229/2012. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO TEMPORAL DE 25 ANOS À ÉPOCA DA SUPERVENIÊNCIA LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I – Cinge-se a controvérsia averiguar a possibilidade de aplicação do art. 173 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ribeirão do Largo à servidora pública integrante do magistério municipal, a despeito da superveniência do novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Educação, instituído pela Lei Municipal nº 228/2012, a qual não contempla expressamente tal gratificação no rol de vantagens funcionais.

II – A Lei Municipal nº 229/2012 instituiu novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários específico para o Magistério Público Municipal de Ribeirão do Largo, com regime jurídico autônomo.

III – A servidora pública que, à época da entrada em vigor da nova legislação, não havia completado 25 anos de efetivo exercício, não detém direito adquirido à gratificação de sexta parte prevista em regime anterior, tratando-se, à luz do direito intertemporal, de mera expectativa de direito.

IV – É pacífica a jurisprudência no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido à manutenção de regime jurídico, podendo este ser alterado pelo ente federativo, desde que respeitadas situações jurídicas consolidadas. Precedentes dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça no Corpo do Voto Condutor.

APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos este RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL nº 8000269-27.2018.8.05.0075, interposto por ZÉLIA FRANCISCA DE ARAÚJO, contra a sentença proferida nos autos da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Encruzilhada, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Pagar, ajuizada contra o MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO LARGO

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do Voto do Relator.

Sala das Sessões,

 

 

DES. PRESIDENTE

 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000269-27.2018.8.05.0075
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ZELIA FRANCISCA DE ARAUJO
Advogado(s): ALEXANDRE GARCIA ARAUJO, TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO, GUILHERME RIBEIRO MIRANDA DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO
Advogado(s): WELDON BRITO SANTANA DUTRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR proposta por ZÉLIA FRANCISCA DE ARAÚJO contra o MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO LARGO, visando à incorporação da gratificação de sexta parte, prevista no § 1º do art. 173 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

A sentença impugnada julgou improcedente o pedido (ID 76961306), sob o fundamento de que à época da promulgação do novo Plano de Carreira do Magistério (Lei Municipal nº 229/2012), a autora ainda não havia completado o tempo de serviço exigido para aquisição do direito à sexta parte, sendo, portanto, inaplicável tal gratificação aos servidores regidos pelo novo estatuto, por ausência de previsão legal específica. A decisão constatou, ainda, que não há, no referido Plano de Carreira, qualquer dispositivo que mantenha a gratificação em benefício dos docentes admitidos anteriormente.

Irresignada, a acionante interpõe o presente recurso de apelação. Em suas razões (ID 76961311), afirma que a inexistência de previsão expressa no novo Plano de Carreira não revoga a norma geral prevista no Estatuto dos Servidores Públicos, o qual garante o direito à sexta parte a todos os servidores que completarem 25 anos de serviço público municipal.

Destaca que o artigo 56 da Lei nº 229/2012 assegura as vantagens adquiridas, em forma de vantagem pessoal, do plano de carreira anterior à sua vigência, não havendo, portanto, incompatibilidade ou revogação tácita da norma anterior.

Pugna pelo provimento do recurso e julgamento de procedência dos pedidos iniciais.

O Município de Ribeirão do Largo foi intimado para apresentar contrarrazões, mas deixou transcorrer in albis o prazo, conforme se depreende da certidão de ID 76961316.

Encaminhados os autos para esta Corte de Justiça, após livre distribuição por sorteio, coube-me a relatoria do feito.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.

Salvador, 27 de maio de 2025.

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000269-27.2018.8.05.0075
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ZELIA FRANCISCA DE ARAUJO
Advogado(s): ALEXANDRE GARCIA ARAUJO, TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO, GUILHERME RIBEIRO MIRANDA DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO
Advogado(s): WELDON BRITO SANTANA DUTRA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Conforme relatado, trata-se de Apelação em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR proposta por ZÉLIA FRANCISCA DE ARAÚJO contra o MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO LARGO, visando à incorporação da gratificação de sexta parte, prevista no § 1º do art. 173 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. O juízo de origem entendeu que a autora ainda não havia completado o tempo de serviço exigido para aquisição do direito à sexta parte, sendo, portanto, inaplicável tal gratificação aos servidores regidos pelo novo estatuto, por ausência de previsão legal específica, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos.

Cinge-se a controvérsia averiguar a possibilidade de aplicação do art. 173 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ribeirão do Largo à servidora pública integrante do magistério municipal, a despeito da superveniência do novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Educação, instituído pela Lei Municipal nº 228/2012, a qual não contempla expressamente tal gratificação no rol de vantagens funcionais.

Pois bem. Não merece acolhimento a irresignação da apelante.

Com efeito, é certo que o Estatuto dos Servidores Municipais, em seu art. 173, §1º, previu o direito à sexta parte dos vencimentos como adicional a ser incorporado ao servidor que completar 25 anos de efetivo exercício no serviço público municipal. Vejamos:

“Art. 173 - O adicional por tempo de serviço, conferido ao servidor a razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público municipal, será sempre proporcional aos vencimentos e acompanhar-lhes-á as oscilações.

§ 1° - O servidor fará jus á sexta parte dos vencimentos ou remuneração ao completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço público municipal, a qual será calculada sobre remuneração.

§ 2° - Os adicionais, de que trata este artigo, incluindo a sexta-parte referida no parágrafo anterior, incorporar-se-ão aos vencimentos para todos os efeitos serão pagos juntamente. (grifos aditados)

Lado outro, com a vigência da Lei Municipal nº 229/2012, foi instituído novo regime jurídico especial e específico para os profissionais do magistério público municipal, disciplinando de forma autônoma os direitos, deveres, progressões e vantagens desses servidores.

In casu, é fato incontroverso que a apelante não havia completado o requisito temporal de 25 anos de efetivo serviço público municipal até a entrada em vigor da referida lei, ocorrida em abril de 2012.

Deste modo, não havia o que se falar em direito adquirido à gratificação da sexta parte, porquanto, segundo firme entendimento jurisprudencial, servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, senão apenas a situações jurídicas concretamente constituídas sob a égide da legislação então vigente.

A propósito, seguem excertos jurisprudências sobre o tema:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO . DECESSO REMUNERATÓRIO. SÚMULAS 279 E 280/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 563 .965-RG, Relª. Minª. Cármen Lúcia, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2 . Quanto à inexistência de decesso remuneratório, dissentir da conclusão do Tribunal de origem demandaria nova análise da legislação infraconstitucional pertinente, assim como dos fatos e do material probatório constantes dos autos, providência inviável neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STF - RE: 1302190 AC 0014215-66 .2011.4.05.8100, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 29/03/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 08/04/2021)


“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO . INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO. INCORPORAÇÃO . EXTINÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos . 2. No mesmo sentido, este STJ já sedimentou que "consoante jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, o servidor público não possui direito adquirido à permanência no regime jurídico funcional anterior nem à preservação de determinado regime de cálculo de vencimentos ou proventos (...)" ( AgInt no RMS 56.816/PR, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 23/09/2020). 3 . Hipótese em que uma interpretação sistemática da Lei n. 9.527/97 torna lícito concluir que houve a extinção de maneira ampla das incorporações relativas à retribuição pelo exercício de função especial (em sentido largo) desempenhada pelo servidor ao longo da carreira, sejam aquelas relacionadas à incorporação de quintos e décimos, seja a aposentadoria disposta no art. 193 da Lei 8 .112/90, com a redação original. 4. Recurso especial parcialmente provido.” (STJ - REsp: 1527951 RS 2015/0099373-2, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2021)

Portanto, considerando que a servidora não havia implementado o requisito de tempo de serviço previsto no Estatuto até a entrada em vigor do novo regime jurídico, inexiste direito adquirido a ser resguardado. Assim, não há falar em incorporação da gratificação da sexta parte por mera expectativa de direito.

Nesse sentido, a própria Lei nº 229/2012 estabelece, em seu art. 1º, parágrafo único, que: “Ao servidor do magistério aplicam-se, no que não conflitar com a presente lei, as disposições contidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ribeirão do Largo.” Ou seja, a aplicação subsidiária das normas estatutárias está condicionada à inexistência de conflito com o regime específico. E, no caso, a ausência de previsão da sexta parte no novo plano evidencia a revogação tácita do benefício para os integrantes do magistério, cuja situação funcional passou a ser regulada por normas autônomas e especializadas.

Nesse sentido, tem se posicionado esta Egrégia Corte de Justiça, em casos idênticos envolvendo a mesma legislação municipal. Vejamos:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. Município de Ribeirão do Largo. gratificação de sexta parte. art. 173, §1º do Estatuto dos Servidores Públicos de Ribeirão do Largo. APLICABILIDADE DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO. LEI ESPECIAL. PREVALÊNCIA. recurso desprovido.” (Apelação Cível nº 8000264-05.2018.8.05.0075 0198278520168190210, Relator Des(a). Alberto Raimundo Gomes Dos Santos, Data de Julgamento: 07/04/2025, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2025) (grifos aditados).


“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE SEXTA PARTE. ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. A apelante se insurge contra sentença que julgou improcedente seu pedido de ver reconhecido o direito à percepção de gratificação de “sexta parte”.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante faz jus à gratificação de “sexta parte”.

III. Razões de decidir

3. A gratificação de “sexta parte” era prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ribeirão do Largo, exigindo-se que o servidor complete 25 (vinte e cinco) anos de serviço público municipal.

4. Especificamente para os professores, em 2012 sobreveio novo plano de carreira, extinguindo a gratificação. Contudo, ressalvou-se que o benefício seria assegurado àqueles que, à época do novo regramento, já tivessem adquirido a gratificação mencionada.

5. No caso dos autos, quando sobreveio a nova legislação, a apelante não havia completado 25 (vinte e cinco) anos de serviço público municipal. Assim, passou a se submete ao novo regramento, sem direito adquirido ao regime jurídico anterior, na forma do entendimento do Supremo Tribunal Federal.

6. Há de ser aplicada a legislação especial em detrimento da geral, observando-se a própria lógica da estrutura do ordenamento jurídico.

IV. Dispositivo e tese

7. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.” (Apelação Cível nº 8000260-65.2018.8.05.0075, Relator Des(a). NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, Data de Julgamento: 19/05/2025, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2025) (grifos aditados).


“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CARREIRA DO MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO “SEXTA PARTE”. INAPLICABILIDADE DE REGIME GERAL A REGIME ESPECÍFICO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal, integrante da carreira do magistério, contra sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão da gratificação denominada "sexta parte", prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ribeirão do Largo (Lei Municipal nº 13/1990). A autora fundamenta seu pleito no art. 173, §1º, da referida norma, argumentando que teria direito adquirido à vantagem por ter ingressado no serviço público municipal em 1991. O Município sustenta a inaplicabilidade do Estatuto em razão da existência de plano de carreira específico para o magistério (Lei Municipal nº 229/2012), que não contempla a gratificação pleiteada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão da gratificação denominada "sexta parte", prevista em norma geral (Estatuto dos Servidores Públicos), à servidora vinculada a regime jurídico especial (Plano de Carreira do Magistério), que não prevê expressamente tal gratificação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Plano de Carreira do Magistério (Lei Municipal nº 229/2012) configura norma especial em relação ao Estatuto dos Servidores Públicos (Lei Municipal nº 13/1990), devendo prevalecer nas disposições específicas que regulam a carreira docente, conforme o princípio da especialidade previsto no art. 2º, §2º, da LINDB.

4. Nesse contexto, não seria razoável que os professores fizessem jus tanto às vantagens previstas em seu plano de carreira específico quanto àquelas estabelecidas no estatuto geral dos servidores, sob pena de violação do princípio da isonomia e possível configuração de bis in idem.

5. A autora não possuía 25 anos de serviço público municipal quando da entrada em vigor do novo plano de carreira, em 2012, de modo que não havia adquirido o direito à “sexta parte”, mas apenas expectativa de direito, não resguardada pela norma do art. 56 do novo plano.

6. De acordo com a jurisprudência do STF, inexiste direito adquirido a regime jurídico de servidor público, sendo legítima a alteração normativa, desde que não resulte em redução do valor nominal dos vencimentos (RMS nº 27.093/DF, Rel. Min. Eros Grau).

7. Precedente do TJ-PR reforça a prevalência do plano de carreira do magistério sobre o estatuto geral, reconhecendo a aplicação do princípio da especialidade à remuneração de professores (TJ-PR 0003400-61.2023.8.16.0174).

8. O Tribunal de Justiça da Bahia já decidiu em sentido idêntico em caso envolvendo o mesmo município e matéria jurídica semelhante (Processo nº 8000264-05.2018.8.05.0075, Segunda Câmara Cível).

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O plano de carreira específico da carreira do magistério prevalece sobre o estatuto geral dos servidores municipais no tocante às vantagens e gratificações não previstas expressamente na norma especial.

2. A expectativa de direito à gratificação não incorporada antes da vigência do novo plano de carreira não se converte em direito adquirido.

3.A alteração de regime jurídico remuneratório é válida, desde que não implique redução nominal de vencimentos do servidor.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; LINDB, art. 2º, §2º; Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ribeirão do Largo (Lei Municipal nº 13/1990), art. 173, §1º; Plano de Carreira do Magistério (Lei Municipal nº 229/2012), art. 56.

Jurisprudência relevante citada: STF, RMS nº 27.093/DF, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, j. 02.09.2008, DJe 14.11.2008; TJ-PR, RI nº 0003400-61.2023.8.16.0174, Rel. Des. Leo Henrique Furtado Araújo, 4ª Turma Recursal, j. 09.03.2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 8000264-05.2018.8.05.0075, Segunda Câmara Cível.” (Apelação Cível nº 8000263-20.2018.8.05.0075, Relatora Desa. MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, Data de Julgamento: 27/05/2025, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2025) (grifos aditados).

Assim, como o direito à sexta parte não estava incorporado ao patrimônio jurídico da servidora, resta patente a juridicidade da sentença objurgada.

Diante do exposto, VOTO no sentido CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para manter incólume a sentença vergastada. Deixo de aplicar o artigo 85, § 11, do CPC, ante a ausência de condenação em honorários advocatícios na origem

Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, devolvam-se em definitivo os autos para o juízo a quo, dando-se baixa na distribuição da apelação.

Sala das sessões,


Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR