PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001877-10.2022.8.05.0014
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CHARLENE SANTOS SANTANA e outros
Advogado(s): JAQUELINE CARVALHO SANTOS, TIAGO LEAL AYRES
APELADO: MUNICIPIO DE ARACI e outros
Advogado(s):TIAGO LEAL AYRES, JAQUELINE CARVALHO SANTOS


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO GERAL ANUAL COM BASE EM LEI MUNICIPAL. REPERCUSSÃO REMUNERATÓRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE MÉRITO.

I. Caso em exame

    Duas apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a prescrição quinquenal de parcelas vencidas anteriormente a 20/12/2017, bem como determinou o pagamento de diferenças salariais com base em leis municipais que instituem critérios mínimos de revisão geral anual, excluindo expressamente o ano de 2021. Ambas as partes recorreram, sendo que o autor buscava afastar a prescrição e ampliar os efeitos remuneratórios, enquanto o Município impugnava a possibilidade de revisão judicial com base na ausência de lei específica autorizadora.

II. Questão em discussão

    Há quatro questões em discussão:
    (i) saber se é aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 às ações propostas contra a Fazenda Pública;
    (ii) saber se há direito à cobrança de diferenças salariais com base em leis municipais que preveem revisão geral anual;
    (iii) saber se a atuação do Judiciário nesse contexto implica ofensa à Súmula Vinculante nº 37 do STF e ao Tema 19 da Repercussão Geral;
    (iv) saber se há repercussão das diferenças salariais sobre verbas acessórias e previdenciárias e se houve correta distribuição da sucumbência.

III. Razões de decidir

    A pretensão deduzida em face da Fazenda Pública está sujeita à prescrição quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, não se aplicando o prazo decenal do Código Civil.

    As diferenças salariais decorrem de leis municipais vigentes que preveem revisão geral anual e critérios objetivos, não se tratando de aumento por isonomia ou de fixação autônoma de índices pelo Judiciário, afastando-se a aplicação da Súmula Vinculante nº 37 do STF e do Tema 19.

    A exclusão do exercício de 2021 encontra respaldo na LC nº 173/2020, que suspendeu a contagem de tempo para fins remuneratórios.

    As diferenças reconhecidas devem repercutir nas demais verbas de natureza remuneratória e previdenciária, com retificações devidas junto ao CNIS/INSS.

    Mantida a sucumbência recíproca fixada na sentença, com majoração dos honorários para 12%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

IV. Dispositivo

    Recursos conhecidos e desprovidos. Manutenção integral da sentença de mérito.

    Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CF/1988, art. 37, X; CPC, art. 85, §11; CC, art. 205; LC nº 173/2020.

    Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 19 da RG; STF, Súmula Vinculante nº 37.



VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001877-10.2022.8.05.0014, em que figura como apelante e como apelado CHARLENE SANTOS SANTANA e MUNICÍPIO DE ARACI.

Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER dos apelos e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do Relator.


Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema.



PRESIDENTE



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


 

09-239

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001877-10.2022.8.05.0014
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CHARLENE SANTOS SANTANA e outros
Advogado(s): JAQUELINE CARVALHO SANTOS, TIAGO LEAL AYRES
APELADO: MUNICIPIO DE ARACI e outros
Advogado(s): TIAGO LEAL AYRES, JAQUELINE CARVALHO SANTOS


RELATÓRIO

Trata-se de apelações simultâneas em face da sentença proferida pelo Juízo de Vara de Jurisdição Plena de Araci em que figura como autora CHARLENE SANTOS SANTANA e como réu o MUNICÍPIO DE ARACI.

A sentença recorrida (Id. 97497781) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora nos seguintes termos:


“Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial para:

1. Reconhecer, de ofício, a prescrição quinquenal, declarando prescritas as parcelas anteriores a 20 de dezembro de 2017.

2. Condenar o MUNICÍPIO DE ARACI ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da não aplicação integral ou retroativa da revisão geral anual dos vencimentos do Autor, a partir de 20 de dezembro de 2017, até o ano de 2022, excluindo-se o período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021, em razão da vedação imposta pela Lei Complementar nº 173/2020.

3. Determinar que os valores devidos sejam apurados em fase de liquidação de sentença, com base nos índices de inflação oficiais que melhor reflitam a perda do poder aquisitivo da moeda, observando a data-base de 1º de janeiro de cada ano.

4. Determinar que sobre as diferenças salariais incida correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e juros de mora aplicados conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

5. Determinar ao MUNICÍPIO DE ARACI que promova o acerto do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da Autora junto ao INSS, com as devidas retificações das bases de cálculo das contribuições previdenciárias, após a liquidação e pagamento das diferenças salariais.”



Irresignada a parte autora interpôs apelação. (Id. 97497784), pugnando pela reforma da sentença para que seja aplicado a prescrição decenal ao caso em análise, bem como para que haja atualização integral do vencimento base desde 2013 com o reconhecimento de reflexos funcionais e previdenciários. Na mesma oportunidade requereu o afastamento da sucumbência recíproca.

 

O Município de Araci, também apelante, por sua vez, requereu a reforma integral da sentença, sustentando a inexistência de direito subjetivo à indenização por suposta omissão na Revisão Geral Anual.

Defendeu a impossibilidade de o Poder Judiciário fixar reajustes salariais sem lei específica, à luz do art. 37, X, da CF, da Súmula Vinculante nº 37 e do Tema 19 do STF.

Ponderou ainda a necessidade de afastamento ou redução dos honorários sucumbenciais.

As partes, devidamente intimadas, apresentaram contrarrazões.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos dos arts. 931 e 937, ambos do CPC.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001877-10.2022.8.05.0014
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CHARLENE SANTOS SANTANA e outros
Advogado(s): JAQUELINE CARVALHO SANTOS, TIAGO LEAL AYRES
APELADO: MUNICIPIO DE ARACI e outros
Advogado(s): TIAGO LEAL AYRES, JAQUELINE CARVALHO SANTOS


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambas as apelações.

Compulsando-se os autos, observa-se que a controvérsia estabelecida entre as partes diz respeito ao prazo prescricional aplicável às diferenças salariais; à possibilidade de cobrança das diferenças decorrentes da revisão geral anual quando há leis municipais disciplinando a matéria; aos critérios de recomposição salarial, reflexos e efeitos previdenciários e a distribuição dos honorários de sucumbência.

A sentença reconheceu a prescrição quinquenal, limitando o período condenatório às parcelas posteriores a 20/12/2017 tendo em vista que o ajuizamento da ação ocorreu em 20/12/2022.

Percebe-se que a pretensão deduzida em face da Fazenda Pública submete-se à incidência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, segundo o qual prescrevem em 05 (cinco) anos “todo e qualquer direito ou ação” contra a União, Estados e Municípios, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Assim, acertado o reconhecimento pelo Juízo de primeiro grau, da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, devendo ser declaradas prescritas, no caso, as verbas anteriores a 20 de dezembro de 2017, permanecendo exigíveis apenas aquelas posteriores a esse marco temporal, observado, ainda, o período excluído por expressa vedação legal que corresponde ao ano de 2021 de acordo com a Lei Complementar n.º 173/2020.

Dessa forma, reconhecida a incidência do prazo prescricional quinquenal, não merece acolhimento a alegação da parte autora, ora apelante, no sentido de que seria aplicável o prazo decenal, porquanto, tratando-se de pretensão deduzida em face da Fazenda Pública, incide norma especial que estabelece, de modo expresso, o lapso prescricional de 05 (cinco) anos para o exercício de direitos e ações contra o ente público, prevalecendo sobre a regra geral invocada expressa no art. 205 do Código Civil.

No mérito propriamente dito, o Município sustenta que a decisão afronta o Tema 19 do STF e a Súmula Vinculante nº 37, sob o argumento de que a revisão geral anual não geraria direito subjetivo indenizatório, e que o Judiciário não poderia fixar reajustes sem lei específica.

Todavia, como bem delineado na sentença, a hipótese dos autos não trata de aumento por isonomia nem de indenização por omissão legislativa genérica, mas de pretensão voltada ao cumprimento de legislação municipal preexistente, a exemplo da Lei Municipal nº 172/2014, bem como das leis anuais mencionadas, que instituem data-base e critérios mínimos de recomposição.

Nessas circunstâncias, a atuação judicial não implica fixação autônoma de índice remuneratório, mas sim controle de legalidade e concretização do princípio da legalidade administrativa, a fim de assegurar a efetividade de normas locais vigentes, o que afasta a tese recursal do Município.

Mantém-se, contudo, a exclusão do exercício de 2021, diante da vedação expressa da LC nº 173/2020, cuja constitucionalidade se encontra reconhecida.

Sendo a recomposição de natureza remuneratória, a revisão reconhecida deve repercutir sobre parcelas calculadas com base no vencimento, notadamente 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e adicionais pertinentes, além de ensejar o correspondente acerto previdenciário, inclusive com retificação junto ao CNIS/INSS, medida que se harmoniza com os consectários lógicos da condenação.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER de ambas as apelações e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença em todos os seus termos, inclusive quanto à sucumbência recíproca fixada em primeiro grau.

Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando que ambas as partes interpuseram recurso e ambos foram integralmente desprovidos, observada, quanto à exigibilidade, eventual concessão de gratuidade da justiça.



Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


09-239