PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050228-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO
AGRAVADO: ALMIRA DO AMARAL LIMA
Advogado(s):WALLACE BORGENS DE JESUS registrado(a) civilmente como WALLACE BORGENS DE JESUS

PJ1

ACORDÃO

 

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS AMBIENTAIS. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pela Samarco Mineração S.A. contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o reconhecimento da interrupção da prescrição pelo Termo de Compromisso firmado em 2018. A Embargante alega omissão quanto à tese de inexistência de relação de consumo e obscuridade quanto à abrangência territorial do título interruptivo da prescrição.

II. Questão em discussão

2. Verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022 do CPC) ao aplicar a teoria do consumidor por equiparação (bystander) e ao considerar interrompido o prazo prescricional, ou se a parte pretende apenas o reexame da causa.

III. Razões de decidir

3. O julgado enfrentou expressamente as questões suscitadas, fundamentando a incidência do prazo quinquenal do CDC com base na figura do consumidor por equiparação (art. 17 do CDC) em casos de desastre ambiental, alinhando-se a precedentes da Corte Superior citados no voto condutor.

4. A interrupção da prescrição foi reconhecida com base no Termo de Compromisso que admitiu o dever de indenizar, tendo o acórdão esclarecido que a delimitação dos beneficiários demanda instrução probatória, não sendo possível a exclusão prematura da autora.

5. A discordância da parte com a fundamentação adotada ou com a interpretação jurídica conferida aos fatos não caracteriza vício sanável pela via aclaratória, configurando tentativa de rediscussão do mérito.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: "1. A discordância quanto à tese jurídica adotada no acórdão, especialmente sobre a aplicação do CDC em danos ambientais e marcos interruptivos da prescrição, não configura omissão ou obscuridade para fins de embargos de declaração."



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração de n. 8050228-51.2025.8.05.0000, em que figura, como Embargante, SAMARCO MINERAÇÃO S.A, e, como Embargado, ALMIRA DO AMARAL LIMA.

ACORDAM os Senhores(as) Desembargadores(as) componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração pelas razões que integram o voto condutor.

Sala das Sessões,____ de ___________ de 2026.



Presidente



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator



Procurador de Justiça

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050228-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO
AGRAVADO: ALMIRA DO AMARAL LIMA
Advogado(s): WALLACE BORGENS DE JESUS registrado(a) civilmente como WALLACE BORGENS DE JESUS

PJ1

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SAMARCO MINERAÇÃO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra o acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ora Embargante.

O acórdão embargado manteve a decisão de primeiro grau que afastou a prejudicial de prescrição, aplicando ao caso o prazo quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que a vítima do evento danoso se enquadra no conceito de consumidor por equiparação (bystander).

Em suas razões recursais, a Embargante aponta a existência de omissão e obscuridade no julgado. Sustenta que o acórdão foi omisso ao não analisar a ausência de relação de consumo direta ou equiparada, uma vez que a empresa atua no ramo de mineração e não fornece produtos ou serviços à autora. Defende a aplicação do prazo prescricional trienal do Código Civil.

Alega, ainda, omissão e obscuridade quanto à aplicabilidade do Termo de Compromisso firmado em 26/10/2018. Argumenta que o referido termo não beneficia a Embargada, pois o município de Mucuri/BA não estaria incluído na área de impacto definida no Termo de Transação e Ajustamento de Conduta (TTAC), além de o documento pressupor responsabilidade civil pura, incompatível com o prazo quinquenal consumerista.

Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, reformar o acórdão para reconhecer a prescrição da pretensão autoral. Prequestiona a matéria ventilada.

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte Embargada manteve-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo acostada aos autos.

É o que importa circunstanciar.

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento.

Salvador (BA), 30 de janeiro de 2026.



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050228-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO
AGRAVADO: ALMIRA DO AMARAL LIMA
Advogado(s): WALLACE BORGENS DE JESUS registrado(a) civilmente como WALLACE BORGENS DE JESUS

PJ1

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

A função dos embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à revisão do julgamento ou à rediscussão de teses jurídicas já enfrentadas pelo órgão julgador.

No caso em apreço, a Embargante sustenta a existência de vícios no acórdão, alegando que não houve análise adequada sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e sobre a abrangência do Termo de Compromisso que interrompeu a prescrição. Contudo, da leitura atenta do voto condutor, verifica-se que não há qualquer omissão ou obscuridade a ser sanada.

O acórdão foi claro e fundamentado ao estabelecer que, em casos de danos ambientais decorrentes de atividade empresarial de risco, as vítimas do evento equiparam-se a consumidores, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão colegiada adotou expressamente o entendimento de que a atividade de exploração que causa danos a terceiros caracteriza acidente de consumo, atraindo a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC.

A alegação da Embargante de que não fornece produtos ou serviços à autora não constitui ponto omisso, mas sim tese defensiva que foi rejeitada pelo julgamento. O órgão colegiado compreendeu que a natureza da atividade e o dano ambiental atraem a figura do bystander, tornando irrelevante a existência de relação contratual direta para fins de definição do regime de responsabilidade e prescrição. O fato de a Embargante discordar dessa interpretação jurídica não torna a decisão omissa.

Quanto ao Termo de Compromisso firmado em 26/10/2018, o acórdão também abordou a questão de forma explícita. Consignou-se que o referido documento, ao reconhecer o dever de reparar integralmente os atingidos, operou a interrupção da prescrição, nos termos do artigo 202, VI, do Código Civil.

O argumento de que a autora reside em localidade (Mucuri/BA) supostamente fora da área de impacto prevista no TTAC envolve matéria fática que, como bem pontuado na decisão recorrida, não autoriza a extinção prematura do feito. O acórdão esclareceu que, havendo dúvida sobre a extensão dos danos e a qualidade de atingido, a questão deve ser dirimida durante a instrução processual, não sendo possível excluir a parte autora do rol de beneficiários da interrupção da prescrição nesta fase de cognição sumária.

Observa-se, portanto, que a Embargante pretende, pela via estreita dos aclaratórios, rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável. O inconformismo com o resultado do julgamento deve ser veiculado por meio do recurso adequado às instâncias superiores, não servindo os embargos para impor ao julgador a renovação da análise da causa sob a ótica defendida pela parte.

No que tange ao prequestionamento, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagrou o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Assim, inexistindo qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.

É o voto.



Sala de sessões,___de_______________de 2026.



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator