PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL


PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8072436-63.2024.8.05.0000
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: PAULO MARCONDES SANTOS
ADVOGADO: GEORGES LOUIS HAGE HUMBERT
AGRAVADOS: ANGELO CORSO MACHADO E OUTROS (4)
ADVOGADO(S):  
EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. TUTELA POSSESSÓRIA SOBRE BEM PÚBLICO. COMPOSSE COLETIVA. INTERESSE AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DOS RÉUS. PERIGO DE DANO INVERSO. SOBRESTAMENTO INDEFERIDO. AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por Paulo Marcondes Santos, contra decisão proferida nos autos de Ação de Interdito Proibitório, que indeferiu o pedido de desistência da ação e deferiu tutela de urgência, em favor dos Acionados, determinando a demolição de construções erguidas em área pública e ambientalmente protegida, a proibição de novas edificações e o lacramento de estabelecimento comercial.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. A possibilidade de tutela possessória, em favor da coletividade sobre bem público de uso comum; a legitimidade da atuação do Ministério Público e da Defensoria Pública na defesa de interesses difusos em lide possessória; a validade da desistência da ação sem o consentimento dos Demandados; e a necessidade de sobrestamento do feito, em razão de incidente de suspeição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ação possessória admite caráter dúplice, permitindo ao réu pleitear tutela sobre o bem litigioso, sendo possível o reconhecimento da composse coletiva e sua proteção jurisdicional.

4. A posse sobre bens públicos de uso comum é juridicamente admissível, sendo exercida coletivamente, cabendo sua tutela sempre que houver limitação indevida ao acesso da coletividade.

5. Há indícios de que a construção realizada pelo Agravante está situada em local inadequado, em área pública sujeita a restrições ambientais e patrimoniais, conforme apontam documentos técnicos e pareceres apresentados nos autos.

7. O perigo de dano inverso justifica a manutenção da decisão agravada, uma vez que o deferimento da tutela provisória evita prejuízos irreparáveis ao meio ambiente e à coletividade, enquanto eventuais prejuízos ao Agravante podem ser compensados em caso de reforma da decisão no mérito.

9. O pedido de sobrestamento do feito, com fundamento na instauração de incidente de suspeição contra membro do Ministério Público, não merece acolhimento, pois eventual reconhecimento da suspeição não invalida automaticamente os atos processuais já praticados, especialmente aqueles emanados do Juízo competente.

10. A desistência da ação, após a angularização processual, exige o consentimento dos réus, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, sendo correta sua não homologação pelo Juízo a quo.

11. Questões relativas à competência da Justiça Estadual, regularidade da intervenção do Ministério Público e alegada perda do objeto ou ausência de recolhimento de custas devem ser analisadas pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância.

12. Os Agravos Internos estão sendo julgados prejudicados, uma vez que a decisão recorrida permanece íntegra e as questões trazidas nesses recursos perderam seu objeto.

IV. DISPOSITIVO

13. Recurso desprovido. Pedido de sobrestamento indeferido. Agravos Internos julgados prejudicados.

__________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, § 4º, 556 e 1.015, I; Constituição do Estado da Bahia, art. 214, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1582176/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.09.2016.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento e Agravos Interno nº 8072436-63.2024.8.05.0000, tendo como Agravantes e Agravados PAULO MARCONDES SANTOS, ÂNGELO CORSO MACHADO e OUTROS e o MINISTÉRIO PÚBLICO DE ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e JULGAR PREJUDICADOS OS AGRAVOS INTERNOS.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072436-63.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO MARCONDES SANTOS
Advogado(s): GEORGES LOUIS HAGE HUMBERT
AGRAVADOS: ANGELO CORSO MACHADO e OUTROS (4)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por PAULO MARCONDES SANTOS, contra a decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itacaré, que, nos autos de Ação de Interdito Proibitório com Pedido de Tutela Provisória de Urgência n° 8002055-13.2023.8.05.0114, ajuizada em face de ÂNGELO CORSO MACHADO e OUTROS, dispôs:

 

[…] DEIXO de homologar o pedido de desistência realizado pela parte Autora, com fulcro no art. 485, § 4º, do CPC, tendo em vista a ausência de consentimento dos Requeridos e do Ministério Público, atuante nos autos como fiscal da lei e do interesse da coletividade, com fulcro no art. 173, inc. III, do CPC.

Ademais, passo à análise dos pedidos de tutela antecipada formulado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia no ID 453940353.

[…]

Nesse sentido, o caráter dúplice das ações possessórias correspondem na possibilidade de existir pelo menos dois agentes que se pretendem titulares da posse sobre a mesma coisa (objeto da questão), sendo possível que a proteção seja outorgada quer para o autor, ou, então, que essa proteção venha agasalhar a situação do réu.

[…]

Nesse sentido, a parte Requerida sustenta o pedido de indeferimento da tutela liminar pleiteada pela parte Autora, bem como requerer a concessão de tutela liminar em favor da coletividade, tendo em vista a suposta informação de ilícita intervenção particular do autor em terreno público e coletivo, bem de uso comum do povo.

[…]

Como bem destacado nos autos, demonstra-se uma possível intervenção particular em área pública afetada ao uso comum do povo, conforme imagens de ID 443499263, cuja restrição de tráfego causa degradação socioambiental e cultural, aplicando-se o princípio da precaução.

Outrossim, conforme relatório emitido pelo órgão Ministerial (ID 443499263), evidenciou-se que a Pousada Barra Bella possui estruturas permanentes edificadas sobre a Faixa Não Edificante, restando provado que na Área da Faixa Não Edificante, está instalada cerca de madeira indicando parte desta como área particular.

Também verificou-se que a parte da Área construída possuía originalmente vegetação caracterizada como Vegetação Herbácea e Subarbustiva de Restinga, vegetação classificada como clímax edáfico e, conforme estabelece a Lei da Mata Atlântica, como vegetação primária, onde não é autorizada a supressão e não perderá a classificação nos casos de incêndio, desmatamento ou qualquer outro tipo de intervenção não autorizada ou não licenciada, cabendo nesse caso, sua restauração.

Outrossim, também foi constatado a implantação de espécie exótica invasora Casuarina sp, considerada ameaça ao Bioma Mata Atlântica e descaracterizadora da paisagem local (ID 443499263 – Página 24).

Por esses motivos, encontra-se fundado o requisito do perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, na continuidade da parte Autora em promover edificações em áreas públicas, impedindo a passagem da coletividade em faixa de terras pertencentes à União.

Dessa forma, analisando o pleito requerido pela parte Ré, DEFIRO o pedido de tutela pleiteada na petição de ID 453940353, reconhecendo o caráter dúplice das ações possessórias, DETERMINANDO:

a) QUE a parte AUTORA proceda com a obrigação de não edificar/construir qualquer estrutura permanente ou temporária/não permanente em área não edificáveis em Área de Preservação Ambiental e Preamar, respeitando as áreas públicas nas praias e adjacências da região, DETERMINANDO a imediata demolição das construções que impeçam a livre circulação de pessoas nas referidas áreas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pelo descumprimento;

b) QUE a parte AUTORA proceda com a obrigação de não desmatar/queimar/destruir a vegetação litorânea do objeto da lide, a saber a vegetação Herbácea e Subarbustiva de Restinga, respeitando as normativas ambientais de proteção às APPs, vegetação e fauna nativas da região, sem mais desmatamentos e sem a introdução de espécies exóticas invasoras, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pelo descumprimento;

c) QUE seja preventivamente lacrado o restaurante/cabana de praia utilizado pela parte AUTORA, impedindo o uso privado-comercial pelo autor, inclusive com a proibição da realização de eventos do local, até decisão final desse Juízo, a fim de que cesse de imediato qualquer usurpação de bem público, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

No mais, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte Requerida. […] (id. 469720404 – PJe 1º Grau).

 

Ao arrazoar (id. 73984295), narrou se tratar de lide privada, ajuizada em razão dos Requeridos, autointitulados como “Coletivo de Defesa do Meio Ambiente e Outros Direitos da Cidade de Maraú”, terem se dirigido até o lote de sua propriedade, promovendo baderna e proferindo ameaças aos seus trabalhadores, com o objetivo de impedir a continuidade de obra, “num verdadeiro ato de vandalismo”.

Defendeu que, após a emissão de parecer pela Superintendência do Patrimônio da União da Bahia, atestando não ser o imóvel local de praia, tampouco área de uso comum, mas, sim, terreno de marinha e seu acrescido, requereu a desistência do feito, diante da perda do objeto.

Afirmou que, depois do pleito supracitado, a Magistrada primeva, por meio de decisão teratológica, converteu o feito em Ação Civil Pública, para defesa de área da União, concedendo tutela de urgência em favor da coletividade.

Questionou a concessão de tutela provisória, somente, um ano depois dos fatos, após a finalização da obra e concessão de alvará e licença ambiental, embasada, apenas, em parecer unilateralmente produzido pelo Ministério Público do Estado da Bahia.

Pontuou que o Parquet não propôs, anteriormente, demanda coletiva, em que pese a instauração de inquérito civil, por falta de provas, pretendendo, por via inadequada impedir o funcionamento do empreendimento.

Destacou que a decisão hostilizada afronta nota técnica e científica da União, elaborada via equipe multidisciplinar da SPU, do Município, produzida por meio de grupo especializado, e do INEMA.

Asseverou que “a justiça estadual, sem competência, decidiu contra a União federal, e seu laudo técnico que classifica a área da obra como terreno de marinha”, usurpando a competência da Justiça Federal, com base em imagens despadronizadas.

Aduziu que a construção de cerca de madeira não pode ser confundida com edificação, sendo possível sua retirada, o que não obstaria o funcionamento de empreendimento, regularmente licenciado.

Sustentou ser infundada a alegação de introdução de espécie exótica invasora (Casuarina sp), popularmente conhecida como pinheiro, uma vez que essa já está amplamente disseminada em toda a região de Barra Grande de Maraú, sem que se saiba ao certo como ocorreu sua introdução no local.

Declarou que o Juízo singular foi induzido em erro pelo Ministério Público e Coletivo de Defesa do Meio Ambiente e Outros Direitos, que, em atuação ajustada, pretendem impedir o funcionamento de seu estabelecimento, fato não alcançado por meio dos Procedimentos nos 1.14.001.000212/2023-31 (MPF), 371.9.470873/2023 e 371.9.13006/2024 (MPE), além da Recomendação Conjunta nº 01/2024 e de alegações formuladas junto à SPU, via deputado estadual.

Ressaltou a regular ocupação da área, outorgada pela União, conforme Registro Imobiliário Patrimonial acostado, possuindo registro, escritura, matrícula e inscrição na SPU-BA.

Atacou a intervenção do Ministério Público em feito que versa, exclusivamente, sobre proteção possessória, atinente à discussão entre particulares.

Reiterou que o Parquet estadual não teria atribuição no presente caso, uma vez que os terrenos de marinha e seus acrescidos são de propriedade da União, o que demandaria a atuação do MPF e tramitação na Justiça Federal, sob pena de violação dos princípios do juiz natural e promotor natural.

Realçou que o feito deveria ter sido extinto, com cancelamento da distribuição, por ausência de recolhimento de custas judiciais.

Alegou que se pretende, através de via inadequada, tutelar temas alusivos à Ação Civil Pública, convertendo feito privado nessa modalidade, hipótese proibida, podendo ser configurado ato doloso de improbidade administrativa e abuso de autoridade.

Assinalou a inexistência de requisitos para a concessão de tutela de urgência, porquanto ocupa a área por mais de 25 anos, tendo concluído a obra, narrada na exordial, há um ano, encontrando-se em uso.

Salientou a existência de diversas construções idênticas, maiores e mais próximas da praia, na região, ressaltando que seu imóvel se encontra a 60 metros da preamar válida, fora de APP e da faixa de praia.

Indicou o insignificante impacto ambiental acarretado pela obra, “sendo inaplicável e não incidente qualquer licenciamento ambiental para uma cabana” e que, mesmo assim, possui declarações e estudos, públicos e privados, para além dos exigíveis, atestando sua viabilidade social, econômica e ambiental.

Arguiu que não é toda a restinga que pode ser considerada como Área de Preservação Permanente, porquanto, segundo o Código Florestal, necessário se tratar de fixadora de dunas ou estabilizadora de mangue, hipóteses não observadas no terreno objeto deste feito, consoante perícias produzidas no local.

Concluiu, pugnando fosse deferido efeito suspensivo, e, na sequência, dado provimento ao inconformismo, revogando o decisum vergastado, assim como extinto o feito, por desistência, perda de objeto ou ausência de recolhimento de custas.

Colacionou aos fólios os documentos de ids. 73984297/ 73984860 e 74158536.

Determinou-se a comprovação da quitação do preparo, por meio da apresentação de guia (id. 74116092), acostando o Recorrente, na sequência, o referido documento (id. 74240260).

Deferiu-se a suspensividade (id. 74305481).

Na sequência, a Douta Procuradoria de Justiça interpôs Agravo Interno (ID 75025251), esclarecendo que a pretensão do Órgão Ministerial não foi converter o Interdito Proibitório em Ação Civil Pública, mas, sim, cumprir suas missões constitucionais, diante do inegável alcance indeterminado de restrições ao acesso a bem comum do povo, “especialmente quanto à composse garantida à coletividade”.

Destacou que a Constituição do Estado da Bahia assegura o livre acesso às praias, proibindo construções particulares em uma faixa de, no mínimo, sessenta metros da preamar máxima.

Ressaltou a instauração de conflito social na região, decorrente da conduta omissiva e pouco transparente do Ente responsável por autorizar ou embargar a construção, o Município de Maraú.

Afirmou que, “especificamente no dia 11 de dezembro de 2023, a população manifestante, em uma atuação coletiva espontânea, acreditando que ainda havia um embargo municipal em vigor, passou a remover tapumes no local”.

Pontuou que o Município, no dia 29/11/2023, atestou a desconformidade do projeto, que já estava em plena execução, fato reiterado pelo Setor de Fiscalização em 07/12/2023, quando se declarou a interdição do local diante de obra situada a 42 metros da preamar.

Declarou que, apenas, no dia 22/01/2024, após reunião com agentes públicos municipais, obteve ciência do motivo pelo qual a obra havia sido “desembargada”, qual seja, a imposição da obrigação de “demolir uma parte de concreto da construção e substituí-la por madeira”, fato que motivou a expedição de Recomendação Ministerial.

Asseverou que a Municipalidade, ao tentar cumprir a referida Recomendação, foi impedida pelo Agravante, tendo, contudo, cancelado, no dia 01/02/2024, o alvará de construção apresentado pelo Autor como válido.

Salientou que o caráter dúplice das ações possessórias viabiliza sua atuação em proteção possessória em favor da coletividade, uma vez que não se limita à presença de interesses particulares, devendo abarcar também interesses sociais e coletivos.

Rechaçou a tese de incompetência da Justiça Estadual, considerando inexistir conflito possessório com a União capaz de justificar sua intervenção no presente feito.

Frisou “que a área da nova construção sequer se encontra regularizada perante a SPU, contrariamente ao que sempre propagou o Agravante”, conforme se extrai expressamente de nota técnica do referido órgão, que concluiu que “o atual ocupante construiu benfeitorias tanto na área 01 (quadra de areia e piscina) quanto na área 06 (barraca de praia) sem a autorização prévia da SPU, conforme pode ser visto na imagem 08, tendo em vista que, apesar de existir um pedido de regularização dessas áreas, esses pedidos não foram devidamente aprovados”.

Pontuou que, segundo parecer da Polícia Federal, fica evidente que, no momento da medição, a maré não era máxima, estando a construção situada a apenas 22 metros do mar e a cerca a 15 metros.

Destacou inexistir risco de falência do Agravante, considerando a existência da pousada, estabelecimento de sucesso, que não sofreria abalos no desempenho de sua atividade, caso preservada a decisão guerreada.

Por fim, requereu a reconsideração do decisum e, subsidiariamente, a submissão deste Agravo Interno ao Órgão Colegiado, para que seja conhecido e provido.

Acostou os documentos de IDs 75095031 a 75095033 e 75095028 a 75095030.

Determinou-se a apresentação de contrarrazões (ID 75103286).

Os Recorridos também interpuseram Agravo Interno contra a decisão de ID 74305481, alegando que o processo versa sobre questão coletivo-ambiental, tendo como objeto bem de uso comum do povo, público e ambiental.

Frisaram que seu posicionamento se sustenta nos princípios ambientais da obrigatoriedade de intervenção, do usuário-pagador e do poluidor-pagador.

Gizaram que a ilícita intervenção particular do Agravado em terreno público e coletivo “não se reveste das matizes possessórias, sendo uma mera detenção, impassível de ser tutelada jurisdicionalmente”.

Pleitearam o juízo de retratação, para reconsideração da decisão monocrática, e, caso não seja este o entendimento, que o recurso seja submetido ao Órgão Colegiado, com a inclusão em pauta, para que seja provido e reformada a decisão combatida (ID 75229159).

O Demandante apresentou contrarrazões (ID 76448763), aduzindo ser ilegítima a atuação do Ministério Público do Estado da Bahia e da Defensoria Pública Estadual, em nome de interesse público privativo da União.

Argumentou que o relatório de fiscalização conjunta da SPU e da Polícia Federal identificou a inexistência de irregularidade nas áreas ocupadas pela Pousada Barrabela e por seu restaurante.

Reiterou os termos de sua insurgência.

Na sequência, o Acionante informou a instauração de incidente de suspeição contra o Membro do Ministério Público que atua no feito de origem (ID 77055419).

A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do Agravo de Instrumento (ID 77483013).

Os Demandados deixaram de apresentar contrarrazões.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, 21 de fevereiro de 2025.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL


PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8072436-63.2024.8.05.0000
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: PAULO MARCONDES SANTOS
ADVOGADO: GEORGES LOUIS HAGE HUMBERT
AGRAVADOS: ANGELO CORSO MACHADO E OUTROS (4)
ADVOGADO(S):  
VOTO

Exsurgem os requisitos necessários ao seu conhecimento.

Inicialmente, a existência de incidente de suspeição do membro do Ministério Público, nos autos de origem, não constitui óbice ao regular processamento deste Agravo de Instrumento, tampouco autoriza o sobrestamento do feito.

Isso porque a suspeição, caso venha a ser reconhecida, não invalida automaticamente os atos processuais já praticados, especialmente aqueles que não dependem exclusivamente da atuação do representante ministerial, como é o caso da decisão impugnada, proferida por Magistrado competente, no exercício de sua função jurisdicional.

Dessa forma, prossegue-se com a regular tramitação do presente Agravo de Instrumento, não havendo razões para o seu sobrestamento.

Cuida-se de recurso interposto sob a égide da Lei nº 13.105/15 – Código de Processo Civil, cujas disposições abarcam, especificamente, as hipóteses de utilização desta modalidade recursal, dentre as quais é listada a impugnação de decisões relativas a tutelas provisórias, in verbis:

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

 

Tratando-se, ainda, de tutela de urgência, deve-se considerar a presença dos requisitos autorizadores da sua concessão, a teor do disposto no art. 300 do mesmo diploma legal, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.

No caso sub oculi, diferentemente do quanto entendido em exame preliminar, os argumentos da irresignação se mostram irrelevantes, porque restou evidenciada a verossimilhança nas alegações dos Acionados, porquanto não se trata de pedido que extrapola a natureza das ações possessórias e em razão de indícios de construção em área irregular, além da ausência de periculum in mora, em favor do Recorrente.

Inicialmente, cediço que as ações possessórias, consoante afirmado pela Magistrada singular, possuem natureza de ação dúplice, admitindo, portanto, ao Demandado fazer pedido contra o Demandante na própria contestação. Assim, julgada improcedente a pretensão inicial, o Juízo pode reconhecer, de forma incidental, o direito possessório em favor do Suplicado.

Eis o que estatui o art. 566 do Código de Processo Civil:

 

Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

 

No caso sob comento, verifica-se que o feito versa sobre bem de propriedade da União, circunstância que não impede a sua tutela por meio de ação possessória, consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS COISAS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. ESBULHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DO PEDIDO E LEGITIMIDADE AD CAUSAM. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. POSSE DE BEM PÚBLICO DE USO COMUM. DESPROVIMENTO. 1. Ação ajuizada em 20/10/2010. Recurso especial interposto em 09/05/2011. Conclusão ao gabinete em 25/08/2016. 2. Trata-se de afirmar se i) teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional; ii) a representação processual das recorridas estaria regular e se competiria ao recorrente a prova da irregularidade; iii) particulares podem requerer a proteção possessória de bens públicos de uso comum; e iv) estariam presentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar de reintegração de posse. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. As condições da ação devem ser averiguadas segundo a teoria da asserção, sendo definidas da narrativa formulada inicial e não da análise do mérito da demanda. 6. O Código Civil de 2002 adotou o conceito de posse de Ihering, segundo o qual a posse e a detenção distinguem-se em razão da proteção jurídica conferida à primeira e expressamente excluída para a segunda. 7. Diferentemente do que ocorre com a situação de fato existente sobre bens públicos dominicais – sobre os quais o exercício de determinados poderes ocorre a pretexto de mera detenção –, é possível a posse de particulares sobre bens públicos de uso comum, a qual, inclusive, é exercida coletivamente, como composse. 8. Estando presentes a possibilidade de configuração de posse sobre bens públicos de uso comum e a possibilidade de as autoras serem titulares desse direito, deve ser reconhecido o preenchimento das condições da ação. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (STJ - REsp: 1582176 MG 2012/0031046-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/09/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2016 RJTJRS vol . 302 p. 157 RJTJRS vol. 303 p. 109 RT vol . 975 p. 541).

 

Nesse sentido, considerando a possibilidade de tutela possessória sobre bens públicos de uso comum, nos moldes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, torna-se plenamente admissível o reconhecimento da composse coletiva e, por decorrência lógica, a tutela dessa posse com fundamento no caráter dúplice da ação possessória.

Dessa forma, diante da presença de elementos que indicam a existência de composse coletiva sobre o bem em questão, torna-se juridicamente possível que os Réus pleiteiem, no âmbito da ação possessória, a proteção da posse coletiva, sem que isso implique desvio da natureza do feito ou conversão indevida em Ação Civil Pública.

No caso sub judice, há indicativos de que a construção realizada pelo Recorrente está inserida em área pública sujeita a regramento específico de proteção ambiental e patrimonial, especialmente, em virtude das restrições impostas pela legislação sobre terrenos de marinha e seu acrescido.

Nesse contexto, os documentos acostados pelo Ministério Público demonstram o cancelamento do alvará de construção (ID. 75095030), assim como a construção em local indevido, a menos de 60 metros da preamar máxima (IDs. 75095028 e 75095029).

Além disso, a Nota Técnica SEI nº 28831/2024/MGI, acostada pelo próprio Agravante, que versou sobre “o imóvel conhecido como Pousada Barrabella”, concluiu pela ausência de aprovação da construção de quadra de areia, piscina e barra da praia:

 

CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÕES

12. Considerando que as áreas 01 e 06 áreas pertencem à União e não foram destinadas por nenhum instrumento, conclui-se, portanto, que as mesmas, em conjunto, podem constituir unidade autônoma. Em outras palavras, essa parcela não está “encravada”, já que possui acesso pela rua lateral.

13. Registre-se, ainda, que a cessão ou alienação das áreas 01 e 06 traria, como consequência, o encravamento de toda a área dos terrenos subsequentes (ver Imagem 09), até o limite do RIP 3715 0100124-50 (Empreendimento La Piscine), devidamente regular diante dessa Superintendência.

14. Por último, registre-se que, além de realização do cercamento da área, o atual ocupante construiu benfeitorias tanto na área 01 (Quadra de areia e piscina) quanto na área 06 (Barraca de praia) sem a autorização prévia da SPU, conforme pode ser visto na imagem 08, tendo em vista que, apesar de existir um pedido de regularização dessas áreas, esses pedidos não foram devidamente aprovados.

 

Assim, há documentação indicando que a edificação objeto da lide foi implantada sobre a Faixa Não Edificante, destinada à preservação ambiental e ao livre acesso da coletividade, nos termos do art. 214, IX, da Constituição do Estado da Bahia, in verbis:

 

Art. 214. O Estado e Municípios obrigam-se, através de seus órgãos da administração direta e indireta, a:

[…]

IX – garantir livre acesso às praias, proibindo-se qualquer construção particular, inclusive muros, em faixa de, no mínimo, sessenta metros, contados a partir da linha da preamar máxima;

 

Consequentemente, em virtude da aparente introdução de elementos que configuram limitação ao uso coletivo do espaço, tais como cercas e construções permanentes, necessária a intervenção jurisdicional, para assegurar a integridade da posse coletiva.

Ademais, a decisão prolatada pelo Juízo primevo encontra sólido amparo no princípio da precaução, amplamente reconhecido pelo ordenamento jurídico pátrio e pelo Direito Ambiental internacional.

O princípio da precaução, igualmente derivado da tutela constitucional do meio ambiente e positivado em tratados internacionais ratificados pelo Brasil, como a Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Eco-92), determina que, na dúvida sobre o potencial impacto ambiental de determinada atividade, deve prevalecer a adoção de medidas restritivas, suspendendo-se a intervenção até que haja comprovação segura de sua viabilidade ambiental.

Dessa forma, o perigo de dano milita em favor da coletividade, porquanto, aparentemente, impedida de ter acesso à área de uso comum em razão da construção erigida pelo Agravante, em local presumidamente inadequado, assim como diante da possibilidade de degradação ambiental.

Nessa toada, em respeito ao princípio da supremacia do interesse público, não se pode admitir que interesses particulares se sobreponham à fruição coletiva de bem público, pois o prejuízo maior seria da coletividade.

Ademais, a suspensão das atividades determinada pelo Juízo primevo não inviabiliza a continuidade do empreendimento do Recorrente, pois a decisão hostilizada restringe-se à paralisação do funcionamento da barraca de praia, não impedindo a operação da Pousada.

Dessa forma, diante da existência de risco ambiental e da limitação ao uso coletivo da área, bem como da ausência de prejuízo irreparável ao Agravante, impõe-se a manutenção da decisão atacada, assegurando a prevalência do interesse público e o respeito aos princípios da prevenção, precaução e supremacia do interesse coletivo sobre o privado.

Lado outro, não merece prosperar o pedido de desistência formulado pelo Suplicante, estando acertada a decisão objurgada nesse ponto, pois, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, após a formação da angularização processual.

Noutro giro, descabidas, neste momento processual, as discussões acerca da ausência de legalidade na intervenção do Ministério Público, por configurar tema estranho ao decisum guerreado, assim como acerca da alegação de incompetência e de reconhecimento da perda de objeto ou ausência de recolhimento de custas, sob pena de supressão de instância, porquanto ainda não enfrentadas pelo Juízo a quo.

Ressalte-se, ademais, que o Recorrente, por meio da petição de ID 79574350, suscitou, de forma expressa, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para apreciação da demanda, sob o argumento de que a controvérsia envolveria área pertencente à União.

Contudo, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cuja análise pode, em tese, ser realizada ex officio, revela-se inviável seu enfrentamento, nesta fase recursal, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.

É entendimento consolidado nos Tribunais pátrios que, mesmo em se tratando de questão afeta à competência, sua apreciação deve, preferencialmente, ser precedida de manifestação do Juízo de origem, garantindo-se às partes o contraditório e a ampla defesa, razão pela qual tal alegação deverá ser submetida ao conhecimento e julgamento do Magistrado primevo, inclusive porquanto existe pleito nos autos de origem no mesmo sentido.

Eis o posicionamento jurisprudencial:


DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO . NÃO SUBMISSÃO AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AVENTADA PELO AGRAVANTE, APESAR DE SER MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, DEVE SER APRECIADA, PRIMEIRAMENTE, NO JUÍZO DE ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA . RECURSO INTERPOSTO FORA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA FIXADA PELO STJ NÃO APLICÁVEL AO CASO . URGÊNCIA DA ANÁLISE DA MATÉRIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O agravo de instrumento tem efeito devolutivo restrito à matéria abordada pela decisão agravada. Com efeito, a análise das questões levantadas exclusivamente em grau recursal, ainda que de ordem pública, ensejaria supressão de instância, bem como violação ao princípio do juiz natural e do duplo grau de jurisdição, o que não pode ser admitido . Quanto ao demais pedidos, o caso em tela não se enquadra em nenhuma das situações registradas no artigo 1.015 do CPC e que autorizam a interposição do recurso de agravo de instrumento. O agravante sequer indica qual é a hipótese específica de cabimento do referido recurso e, muito menos, a caracterização da urgência como forma de mitigar o rol do artigo 1.015 do CPC na forma do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça. (TJ-PR - AI: 00225301120228160000 Paranaguá 0022530-11.2022.8.16 .0000 (Decisão monocrática), Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 28/04/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2022);


EMENTA: AGRAVO INTERNO - IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU O AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INOVAÇÃO RECURSAL - NULIDADE DA PENHORA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - VEDAÇÃO DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - DECISÃO MANTIDA - As matérias suscitadas em grau recursal, ainda que de ordem pública, não enfrentadas em primeira instância, encontram vedação em sua análise, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição - Ausentes do agravo interno fundamentos hábeis a ensejar a modificação da decisão monocrática que não conheceu do recurso, nos termos do artigo 932, III, do CPC, deve ser mantida a decisão impugnada. (TJ-MG - AGT: 10000210616157002 MG, Relator.: Fernando Lins, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2021);


AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO INADIMISSÍVEL – VEDAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A DESTEMPO – DESENTRANHAMENTO - HOMOLOGAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO - DETERMINAÇÃO DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVIABILIDADE – MATÉRIAS NÃO ABORDADAS PELO JUÍZO SINGULAR - MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA – NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO SINGULAR – VEDAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E MOMENTO PROCESSUAL INOPORTUNO – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. O desprovimento do agravo regimental é medida que se impõe quando a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e o Recorrente não traz elementos novos capazes de ensejar a sua reforma. É vedado ao Tribunal analisar matéria não decidida em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Ainda que a matéria alegada seja de ordem pública, não pode ser apreciada por este Tribunal, sob pena de se incorrer em supressão de instância, uma vez que o juízo da causa ainda não se manifestou sob tal pretensão, privilegiando-se, desta forma, o princípio do duplo grau de jurisdição. (TJ-MT - AI: 10010385720178110000 MT, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 20/06/2017, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2017);


Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COISA JULGADA . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. DEMANDA PROPOSTA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU . COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ESCOLHA ALEATÓRIA . NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A alegação de coisa julgada, ainda que seja matéria de ordem pública, não pode ser conhecida em sede recursal se não tiver sido previamente apreciada pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância. 2 . A agravante (passageira vítima de acidente de ônibus causado por empresa de transporte) é consumidora e figura no polo ativo da demanda, razão pela qual a competência é relativa, não podendo ser declinada de ofício. Precedentes. 2. A propositura da ação no foro do domicílio da empresa ré não configura escolha aleatória ( CPC 46) . 3. Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (TJ-DF 07277571920248070000 1928914, Relator.: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 26/09/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/10/2024).


Por derradeiro, importante esclarecer que a presente decisão é ato superficial e de caráter transitório, podendo ser revista a qualquer tempo, após regular instrução do feito.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO INSTRUMENTAL, mantendo a decisão obliterada em todos os seus termos, e JULGO PREJUDICADOS OS AGRAVOS INTERNOS. 

 

Salvador, 21 de fevereiro de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche

Relator