PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. SALÁRIOS DOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2012 E SEGUNDA PARCELA DO 13º SALÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA DISPENSADA. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO ATRIBUÍDO AO ENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA DO SERVIDOR. INÉRCIA DO MUNICÍPIO QUANTO À EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DISTINGUISHING DE PRECEDENTE INVOCADO PELO APELANTE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso Em Exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Encruzilhada contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidores públicos municipais, condenando o ente público ao pagamento das verbas salariais referentes aos meses de novembro e dezembro de 2012, bem como da segunda parcela do 13º salário do mesmo exercício, acrescidas de juros de mora, correção monetária conforme o Tema 905 do STJ e honorários advocatícios sucumbenciais. O apelante sustenta a necessidade de submissão da sentença ao reexame necessário, a atribuição do ônus da prova aos autores quanto ao não recebimento das verbas e a aplicação de precedente supostamente favorável à tese defensiva. II. Questão Em Discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença condenatória está sujeita à remessa necessária; (ii) estabelecer a quem incumbe o ônus da prova acerca da quitação das verbas salariais pleiteadas; e (iii) determinar os efeitos processuais decorrentes da inércia do ente público diante de ordem judicial de exibição de comprovantes de pagamento. III. Razões de Decidir 3. A remessa necessária é dispensada quando o proveito econômico da condenação imposta a Município não capital é manifestamente inferior a 100 salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC, ainda que a sentença demande simples cálculos aritméticos para apuração do valor devido. 4. Os servidores comprovaram o vínculo funcional e a efetiva prestação dos serviços mediante documentos funcionais e contracheques, caracterizando o fato constitutivo do direito vindicado. 5. O pagamento das verbas salariais constitui fato extintivo da obrigação, razão pela qual o ônus probatório recai sobre o ente público empregador, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. A exigência de que o servidor demonstre o não recebimento das verbas salariais configura imposição de prova negativa excessivamente onerosa, incompatível com o sistema processual e com o princípio da cooperação. 7. A Administração Pública detém a guarda obrigatória dos registros financeiros e bancários relativos à folha de pagamento, não podendo transferir ao servidor o encargo de comprovar a ausência de quitação. 8. A alegação de “caos administrativo e financeiro” não afasta o dever constitucional de pagamento de verbas de natureza alimentar nem supre a ausência de prova documental da quitação. 9. A inércia do Município em atender determinação judicial para apresentação dos comprovantes de pagamento autoriza a incidência da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC. 10. O precedente invocado pelo apelante é inaplicável ao caso concreto, pois a hipótese paradigma envolvia apresentação de fichas financeiras pelo ente público, circunstância inexistente nos autos em julgamento. 11. A manutenção integral da sentença impõe a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo E Tese 12. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO, mantendo-se a sentença recorrida. Tese de julgamento: 1. O ônus da prova da quitação de verbas salariais de servidor público incumbe ao ente público empregador, por constituir fato extintivo do direito do autor. 2. A exigência de prova do não recebimento de salários configura probatio diabolica incompatível com as regras de distribuição do ônus probatório. 3. A inércia da Administração Pública em exibir documentos de pagamento sob sua guarda obrigatória autoriza a presunção de veracidade das alegações formuladas pelo servidor, nos termos do art. 400 do CPC. 4. A remessa necessária é dispensada quando o valor da condenação imposta a Município não capital é manifestamente inferior a 100 salários-mínimos. 5. Precedente fundado na apresentação de fichas financeiras não se aplica à hipótese em que o ente público deixa de juntar qualquer comprovante de pagamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, II, 400, 487, I, 496, § 3º, III, 509, § 2º, e 1.012, caput; CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º; Decreto nº 20.910/32. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Reexame Necessário nº 8000267-66.2024.8.05.0198, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, publ. 07.11.2025; TJBA, Reexame Necessário nº 8001061-87.2024.8.05.0198, Rel. Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio, publ. 12.11.2025; TJBA, Apelação nº 0000245-88.2015.8.05.0254, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, publ. 03.12.2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8000453-95.2018.8.05.0264, Rel. Des. Zandra Anunciação Alvarez Parada, publ. 02.04.2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0000569-04.2013.8.05.0075, Rel. Des. Regina Helena Santos e Silva, publ. 27.10.2025; TJBA, Apelação nº 0000866-02.2008.8.05.0264, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, publ. 18.11.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000692-94.2016.8.05.0075, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA e como Apelados LENIVALDO SILVA SOUSA E OUTROS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.0000692-94.2016.8.05.0075
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s):
APELADO: LENIVALDO SILVA SOUSA E OUTROS
Advogado(s): RAFAEL VILAS BOAS CHAGAS (OAB:BA13985-A), WAGNER SANTOS ALVES DIAS (OAB:BA29130-A), BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA (OAB:BA34421-A)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível e Comerciais da Comarca de Encruzilhada (ID 95215617), que, nos autos da ação em que litiga com LENIVALDO SILVA SOUSA E OUTROS, julgou procedentes os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A decisão condenou o Município réu ao pagamento das verbas salariais pleiteadas, com juros de mora e correção monetária segundo os parâmetros do Tema nº 905 do STJ, além de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. O magistrado destacou que o ente municipal não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo do direito autoral, qual seja, a efetiva quitação das verbas, e ressaltou que o próprio réu, em sua defesa, admitiu a existência de "caos administrativo" que impossibilitou o cumprimento das obrigações. Inconformado, o MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA interpôs Recurso de Apelação (ID 95215621), sustentando, preliminarmente, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição compulsório. No mérito, argumentou que o ônus da prova caberia aos autores, os quais deveriam apresentar extratos bancários para demonstrar o não recebimento dos salários. Invocou, ainda, jurisprudência desta Corte Estadual (Apelação Cível nº 0000329-15.2013.8.05.0075) que, em caso supostamente idêntico, reformou sentença de procedência por ausência de contraprova autoral. Os apelados apresentaram contrarrazões (ID 95215627), refutando as teses recursais. Defenderam a inexistência de remessa necessária no caso em tela e a natureza alimentar das verbas, o que afastaria o efeito suspensivo excepcional. No mérito, pontuaram que o Município permaneceu inerte diante de determinação específica de exibição de comprovantes mensais de pagamento, requerendo a manutenção integral do julgado. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000692-94.2016.8.05.0075
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s):
APELADO: LENIVALDO SILVA SOUSA E OUTROS
Advogado(s): RAFAEL VILAS BOAS CHAGAS (OAB:BA13985-A), WAGNER SANTOS ALVES DIAS (OAB:BA29130-A), BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA (OAB:BA34421-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1. Do Juízo De Admissibilidade. Do Pedido de Efeito Suspensivo E Da Remessa Necessária Presentes os demais pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (regularidade formal), o recurso deve ser integralmente conhecido. Inicialmente, insurge-se o ente municipal contra a ausência de remessa necessária e pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao apelo. No tocante à remessa necessária, o art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil é taxativo ao dispensar o duplo grau de jurisdição obrigatório quando a condenação imposta a Município que não seja capital for de valor certo e líquido inferior a 100 (cem) salários-mínimos. No caso em apreço, embora a sentença seja ilíquida no sentido estrito da necessidade de cálculos para a fase de cumprimento, o proveito econômico pretendido e a condenação nela contida referem-se a apenas três meses de remuneração de cinco servidores. É evidente, por simples estimativa aritmética, que o montante total, mesmo acrescido dos consectários legais, não atinge o patamar de 100 salários-mínimos vigentes ao tempo da prolação, o que afasta a obrigatoriedade do reexame de ofício. Este Tribunal de Justiça consolidou entendimento idêntico em situações análogas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REMESSA NECESSÁRIA. MUNICÍPIO DE PLANALTO. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A CEM SALÁRIOS-MÍNIMOS. DESNECESSIDADE DE REEXAME OBRIGATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 496, § 3º, III, do CPC/2015 exclui expressamente da Remessa Necessária as sentenças proferidas contra Municípios cujo valor da condenação ou o proveito econômico obtido na causa seja inferior a 100 (cem) salários-mínimos. 4. A condenação ao pagamento de adicional por tempo de serviço, correspondente a 5% do vencimento básico mensal (em torno de R$ 1.100,00), referente a período de 2 anos e 8 meses, mesmo com a incidência de consectários legais, não ultrapassa o limite fixado pela norma processual. 5. Conforme o art. 509, § 2º, do CPC/2015, obrigações cujo valor pode ser apurado por simples operações aritméticas são consideradas líquidas, dispensando-se a liquidação de sentença. 6. A ausência de recurso voluntário por parte do Apelante demonstra a inexistência de insurgência quanto ao mérito da sentença, afastando o interesse público necessário à admissibilidade do reexame obrigatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Não se submete à Remessa Necessária a sentença condenatória proferida contra Município, cujo valor da condenação seja inferior a 100 (cem) salários-mínimos e passível de apuração por simples cálculos aritméticos. 2. A condenação baseada em obrigação determinada e calculável por operações aritméticas configura obrigação líquida para fins de cumprimento imediato da sentença, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC/2015. 3. A ausência de recurso voluntário afasta a necessidade de Reexame Necessário, nos casos em que não se configura interesse público relevante (Classe: Reexame Necessário,Número do Processo: 8000267-66.2024.8.05.0198,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 07/11/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE MUNICÍPIO. SENTENÇA ILÍQUIDA COM VALOR MENSURÁVEL INFERIOR A 100 SALÁRIOS-MÍNIMOS. DISPENSA DO REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa necessária constitui condição de eficácia da sentença proferida contra a Fazenda Pública, mas pode ser dispensada nas hipóteses legais expressamente previstas no § 3º do art. 496 do CPC. 4. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Locais vem admitindo a dispensa da remessa necessária em sentenças ilíquidas quando os autos permitem concluir que o valor da condenação não ultrapassa o teto legal. 5. A sentença que originou a remessa, embora formalmente ilíquida, revela condenação cujo valor estimável é manifestamente inferior ao limite de 100 salários-mínimos, aplicável a municípios não capitais. 6. A interpretação restritiva da exigência do reexame necessário deve prevalecer, evitando o uso indevido desse mecanismo recursal como privilégio processual excessivo em favor do Poder Público. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A sentença ilíquida proferida contra município não capital está dispensada de reexame necessário quando os autos permitem aferir que o valor da condenação é manifestamente inferior a 100 salários-mínimos. 2. A interpretação do art. 496, § 3º, do CPC deve ser restritiva, vedando a exigência do duplo grau obrigatório quando ausente relevância econômica que o justifique (Classe: Reexame Necessário,Número do Processo: 8001061-87.2024.8.05.0198,Relator(a): EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO,Publicado em: 12/11/2025). Quanto ao efeito suspensivo, a regra geral estabelecida no art. 1.012, caput, do CPC é de que a apelação possui efeitos devolutivo e suspensivo. No entanto, a discussão travada pelo apelante torna-se despicienda, uma vez que a interposição do recurso já operou o sobrestamento da eficácia da sentença até o julgamento por este Colegiado, não havendo demonstração de prejuízo processual ou risco de execução imediata indevida que justifique maiores digressões sobre o ponto. 2. Do Mérito 2.1. Distribuição Do Ônus Da Prova Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível e Comerciais da Comarca de Encruzilhada (ID 95215617), que, nos autos da ação em que litiga com LENIVALDO SILVA SOUSA E OUTROS, julgou procedentes os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Na origem, os autores, servidores públicos municipais, ajuizaram Ação Ordinária de Cobrança visando o recebimento de verbas salariais inadimplidas referentes aos meses de novembro e dezembro do ano de 2012, além da segunda parcela do 13º salário do mesmo exercício. Alegaram que, embora tenham prestado o serviço regularmente, o ente público não efetuou o pagamento das referidas contraprestações. A decisão recorrida condenou o Município réu ao pagamento das verbas salariais pleiteadas, com juros de mora e correção monetária segundo os parâmetros do Tema nº 905 do STJ, além de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. O magistrado destacou que o ente municipal não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo do direito autoral, qual seja, a efetiva quitação das verbas, e ressaltou que o próprio réu, em sua defesa, admitiu a existência de "caos administrativo" que impossibilitou o cumprimento das obrigações. A controvérsia reside, portanto, na responsabilidade probatória acerca do pagamento das verbas salariais devidas aos servidores públicos municipais. O Município sustenta que caberia aos autores comprovar a ausência de recebimento mediante a juntada de extratos bancários. Tal tese, contudo, afronta os preceitos fundamentais da distribuição do ônus da prova e a lógica processual contemporânea. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em ações de cobrança de salários, o fato constitutivo do direito autoral reside no vínculo funcional e na prestação do serviço, elementos sobejamente comprovados nos autos por meio dos contracheques e termos de posse apresentados. Uma vez demonstrada a relação jurídica, o pagamento constitui fato extintivo da obrigação, cujo ônus de comprovação recai integralmente sobre o empregador, detentor natural dos meios de prova documental (recibos, ordens bancárias e fichas financeiras). Exigir que o servidor prove que não recebeu o salário equivaleria a impor a produção de prova de fato negativo, vulgarmente denominada como probatio diabolica, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e pelo princípio da cooperação processual. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de prova de quitação pelo ente público enseja a procedência da cobrança: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (40%) E 13º SALÁRIO. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO QUANTO AO PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 5 - O vínculo estatutário efetivo, iniciado por concurso público e comprovado pelo Termo de Posse (ID 84965090), goza de presunção de continuidade. Os contracheques de 2007 e 2013 (ID 84965093) corroboram a manutenção da relação funcional. Configura error in judicando a sentença que desconsiderou esse conjunto probatório como prova do vínculo em 2012. 6 - Demonstrada a relação jurídica pelo servidor (fato constitutivo), transfere-se ao Município o ônus de provar o pagamento das verbas pleiteadas (fato extintivo), nos termos do art. 373, II, do CPC. O ente municipal não apresentou prova de quitação do 13º salário de 2012, sendo este devido. 7 - O pleito de insalubridade observa os requisitos fixados pelo TJBA no IRDR Tema 07 (0000225-15.2017.8.05.0000). Existe Lei Municipal (Lei nº 104/2012 - ID 84965095) e regulamentação (Art. 2º), sendo a perícia judicial desnecessária, pois o Laudo Técnico anexo à própria lei municipal (ID 84965095) já classifica o cargo de "Técnico em Raio X" como exposto a "radiação ionizante" e destinatário da "gratificação de Raio X de 40%". 8 - A ação foi ajuizada em 19/03/2013. Devem ser excluídas da condenação as parcelas vencidas antes de 19/03/2008, em respeito à prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/32). IV. DISPOSITIVO 9 - Recurso parcialmente provido para reformar a sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Município de Tanque Novo ao pagamento do 13º salário de 2012 e do adicional de insalubridade (40%) sobre o salário base, referente ao período de 19/03/2008 a 05/2016, com inversão dos ônus sucumbenciais em razão da sucumbência mínima (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000245-88.2015.8.05.0254,Relator(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA,Publicado em: 03/12/2025). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELO ENTE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] III. Razões de decidir: O julgamento antecipado da lide é cabível quando a prova documental se mostrar suficiente, nos termos do art. 355, I, do CPC. A ausência de contestação tempestiva e a inércia do réu quanto à indicação de provas autorizam o julgamento conforme o estado do processo, inexistindo cerceamento de defesa. Os contracheques apresentados pelo autor são prova suficiente do vínculo e da prestação de serviços. A exigência de prova do não recebimento configura prova negativa, cujo ônus compete ao ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC. A Fazenda Pública não está isenta do dever de demonstrar o pagamento das verbas salariais devidas, especialmente por deter os registros funcionais e financeiros. Ausente a comprovação de quitação das parcelas reclamadas, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento das verbas salariais. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 'É válido o julgamento antecipado do mérito quando a prova documental for suficiente para o deslinde da controvérsia. Incumbe à Administração Pública o ônus de comprovar a quitação das verbas salariais pleiteadas por servidor.'" (Apelação/Reexame Necessário 8000453-95.2018.8.05.0264, Rel(a). Des(a). ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 02/04/2026). Direito administrativo. Apelação cível. Ação de cobrança. Servidor público municipal. Verbas salariais em atraso. Ônus da prova. Recurso desprovido. A questão em discussão consiste em saber se o município apelante comprovou o pagamento das verbas salariais cobradas ou se logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da servidora recorrida. O município apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, conforme estabelece o art. 373, II, do CPC, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. As fichas financeiras apresentadas pelo ente municipal possuem presunção relativa de veracidade, podendo ser elididas por prova em contrário, o que não ocorreu no caso concreto. O próprio município reconheceu em sua defesa a existência de 'caos administrativo e financeiro' que impossibilitou o cumprimento das obrigações salariais no período em questão. A ausência de extratos bancários ou outros documentos comprobatórios do pagamento das verbas pela servidora não afasta o dever do município de comprovar a quitação das obrigações salariais. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (Apelação/Reexame Necessário 0000569-04.2013.8.05.0075, Rel(a). Des(a). Regina Helena Santos e Silva, Terceira Câmara Cível, Publicado em 27/10/2025). Ademais, vige na Administração Pública o princípio da continuidade, o qual presume que o servidor em exercício faz jus à contraprestação pecuniária mensal. A omissão do Município em colacionar documentos que atestem o desembolso não pode ser suprida por meras alegações genéricas de dificuldades financeiras, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do Estado em detrimento do trabalhador. Portanto, correta a sentença ao reconhecer o dever de adimplemento diante da ausência de prova de quitação. 2.2. Inércia Do Município E Inaplicabilidade De Precedente Reforçando o acerto do juízo de origem, deve-se observar a conduta processual do Município apelante ao longo da instrução. Em sua peça contestatória (ID 95215577), o ente público não negou a existência do débito de forma contundente; ao contrário, limitou-se a alegar que a gestão anterior foi marcada por um "caos administrativo e financeiro" que teria impossibilitado o cumprimento das obrigações salariais. Tal afirmação, longe de constituir defesa eficaz, aproxima-se de uma confissão ficta quanto ao inadimplemento, pois transfere a responsabilidade para a desorganização interna do ente, fato que não pode ser oposto ao direito alimentar dos servidores. Ainda mais grave foi a postura do apelante diante da ordem judicial de exibição de documentos. O Juízo, acolhendo pleito autoral (ID 95215608), determinou expressamente que o Município apresentasse os comprovantes mensais de depósito bancário das remunerações de novembro, dezembro e do 13º salário de 2012, sob pena de aplicação das sanções legais. No entanto, conforme certificado pela Secretaria (ID 95215610), a Fazenda Pública permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo in albis. Nesse cenário, incide a regra do art. 400 do Código de Processo Civil, que autoriza o magistrado a admitir como verdadeiros os fatos que a parte pretendia provar com o documento não exibido. A inércia do apelante, que detém a guarda obrigatória dos registros de pagamento, gera a presunção de que a quitação efetivamente não ocorreu. Sobre o tema, a jurisprudência deste Tribunal é consolidada: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de vínculo jurídico entre o servidor e o Município réu está devidamente comprovada nos autos, conforme documentos apresentados pela parte autora, o que atrai o ônus da prova de pagamento para o ente público, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 4. O art. 39, § 3º, da Constituição Federal garante aos servidores públicos o direito ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas de 1/3, nos mesmos termos do art. 7º, VIII e XVII, da Carta Magna, direitos que não foram efetivamente quitados pelo Município. 5. O Município não apresentou qualquer documento comprobatório de pagamento das verbas pleiteadas, não se desincumbindo do ônus que lhe competia quanto à prova do fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, conforme disposto no art. 373, II, do CPC. 6. Precedentes jurisprudenciais confirmam que, em casos de inexistência de comprovação de pagamento de verbas salariais devidas, a condenação da entidade pública é medida impositiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Cabe ao ente público o ônus de provar a quitação das verbas salariais devidas a seus servidores, conforme o disposto no art. 373, II, do CPC. 2. A ausência de comprovação do pagamento de décimo terceiro salário proporcional e férias acrescidas de 1/3 enseja a condenação da entidade pública ao pagamento das referidas verbas (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000866-02.2008.8.05.0264,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 18/11/2024). Por fim, impõe-se realizar o distinguishing em relação ao precedente invocado pelo Município (Apelação Cível nº 0000329-15.2013.8.05.0075). Naquele julgado, a Segunda Câmara Cível reformou a sentença porque o ente público havia apresentado as fichas financeiras que gozam de presunção de veracidade, cabendo ao autor o ônus da contraprova. No caso ora em julgamento, a situação é diametralmente oposta: o Município não colacionou qualquer ficha financeira ou comprovante de pagamento e desobedeceu a ordem judicial de exibição. Portanto, a ratio decidendi do precedente citado é inaplicável à presente lide, dada a manifesta distinção fática e probatória. Diante de todo o exposto, conclui-se que a sentença recorrida não merece qualquer reparo, pois aplicou corretamente as regras de distribuição do ônus probatório e valorou adequadamente a inércia processual da municipalidade perante obrigações de natureza alimentar. O direito ao salário é garantia constitucional fundamental que não pode ser mitigada por alegações de dificuldades administrativas não comprovadas. Assim, impõe-se a manutenção integral da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Encruzilhada, a qual condenou o Município apelante ao pagamento das verbas salariais de novembro, dezembro e segunda parcela do 13º salário do ano de 2012, com os reflexos e encargos nela fixados. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e considerando o trabalho adicional realizado pelos advogados dos apelados em sede recursal, os quais apresentaram contrarrazões zelosas e tempestivas, deve haver a majoração dos honorários advocatícios. Arbitrados originalmente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, majoro-os para 12% (doze por cento), respeitados os limites legais estabelecidos no § 3º do mesmo dispositivo. 3. Dispositivo Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, com a majoração da verba honorária em favor do patrono da parte apelada para o patamar de 12% sobre o valor da condenação. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s):
APELADO: LENIVALDO SILVA SOUSA E OUTROS
Advogado(s): RAFAEL VILAS BOAS CHAGAS (OAB:BA13985-A), WAGNER SANTOS ALVES DIAS (OAB:BA29130-A), BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA (OAB:BA34421-A)
VOTO