PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8186393-39.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANILO SANTOS DO NASCIMENTO
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO


ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES NEGATIVAS. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de ilegalidade de registro em sistema de informações de crédito e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de notificação prévia de inscrição em cadastro de crédito, como o SCR, torna o registro ilegal, e (ii) saber se a preexistência de outras inscrições negativas impede a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

O Sistema de Informações de Crédito (SCR), embora com finalidade informativa, possui natureza de cadastro de risco, exigindo a notificação prévia do devedor pela instituição financeira, por aplicação analógica do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de notificação torna a inscrição ilegal e justifica sua exclusão. A simples ausência de notificação prévia não gera dano moral presumido, se o consumidor já possuir outras inscrições negativas preexistentes. A existência de dívidas legítimas anteriores afasta a presunção de dano, pois o abalo de crédito já estava consumado.

IV. DISPOSITIVO E TESE  

Recurso conhecido e provido parcialmente.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8186393-39.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante DANILO SANTOS DO NASCIMENTO e como apelada BANCO C6 S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8186393-39.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANILO SANTOS DO NASCIMENTO
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por DANILO SANTOS DO NASCIMENTO, contra a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela Antecipada ajuizada contra o Banco C6 S.A, julgou improcedentes os pedidos autorais.

Em suas razões recursais, o autor busca a reforma da sentença para que o Banco C6 S.A. seja condenado a excluir seu nome do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, bem como a pagar indenização por danos morais. 

O apelante sustenta a ilegalidade do registro por ausência de notificação prévia, defendendo que a mera falta de comunicação já configuraria dano moral in re ipsa.

O apelado, BANCO C6 S.A., por sua vez, defende a manutenção da sentença, alegando que o SCR não se confunde com os cadastros de proteção ao crédito, que o registro foi exercício regular de direito e que a responsabilidade pela notificação seria do Banco Central, e não da instituição financeira. 

É o relatório.


 


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8186393-39.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANILO SANTOS DO NASCIMENTO
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação.

Afasto, de plano, as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, arguidas pelo réu. A controvérsia não diz respeito à atuação do Banco Central do Brasil, mas à conduta da instituição financeira na inscrição do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR). A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a responsabilidade pela inserção e comunicação da dívida ao sistema é da própria instituição financeira.

A principal questão em discussão é a natureza jurídica do SCR e a configuração da ilegalidade do registro pela ausência de notificação prévia. O Sistema de Informações de Crédito (SCR), embora com finalidade primordialmente informativa, possui também um caráter restritivo, na medida em que seus registros podem ser consultados por outras instituições financeiras e, a depender do histórico, servir de fundamento para a negativa de crédito ao consumidor.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 710 (REsp 1.457.199/RS), estabeleceu que a responsabilidade pela notificação do devedor é da própria instituição financeira, e não do Banco Central. Assim, a aplicação analógica do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, justifica-se pela natureza de cadastro de risco de crédito que o sistema ostenta, sujeitando a instituição financeira ao dever de notificar previamente o consumidor. A ausência de tal notificação torna a inscrição ilegal, justificando o pedido de exclusão do registro. Nesse ponto, o recurso do autor merece provimento.

No que tange ao pedido de indenização por danos morais, o recurso do autor não merece acolhimento. 

A tese do dano moral in re ipsa para a simples ausência de notificação prévia não se aplica ao caso concreto. Embora a falta de notificação de uma anotação ilícita em cadastro de proteção ao crédito gere dano moral presumido, essa presunção é afastada quando o consumidor já possui outras inscrições negativas preexistentes, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula n.º 385: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito de cancelamento".

No caso em análise, o autor não nega a existência de outras anotações negativas em seu nome, conforme demonstrado nos autos (id. 86802711). A existência de outras dívidas legítimas e preexistentes retira a presunção do dano moral, pois o abalo de crédito já havia sido consumado antes da inscrição em debate. Assim, o dano moral, para ser reconhecido, demandaria a comprovação de uma ofensa aos direitos de personalidade, o que não se presume com a mera falta de notificação.

Portanto, embora a ausência de notificação prévia torne o registro ilegal e justifique sua exclusão, a existência de inscrições pretéritas impede a condenação por danos morais, em consonância com a jurisprudência dominante.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto pelo PROVIMENTO PARCIAL do recurso para MANTER a ilegalidade do registro da dívida no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, em nome do autor e DETERMINAR a exclusão do referido apontamento.


 


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator