PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006580-91.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado(s): JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, CARLA LINS MOUSINHO DE MEDEIROS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTOS. SOBRETENSÃO NA REDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. UNIDADE CONSUMIDORA DO GRUPO A (ALTA TENSÃO). DEVER DE QUALIDADE NO PONTO DE ENTREGA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. LAUDOS TÉCNICOS IDÔNEOS. TELAS SISTÊMICAS INSUFICIENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por seguradora em face de sentença que julgou improcedente pedido de ressarcimento de indenização securitária (R$ 26.640,00) paga a hotel segurado (Ibis Hotel), em razão da queima de duas condensadoras de ar condicionado ocorrida em 16/01/2019 . O juízo de origem fundamentou a decisão na classificação da unidade como “Grupo A”, atribuindo ao consumidor a responsabilidade exclusiva pela proteção dos sistemas internos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica (art. 37, § 6º, CF) subsiste em unidades de alta tensão (Grupo A); (ii) verificar se os laudos de regulação de sinistro e técnicos produzidos pela seguradora são aptos a comprovar o nexo causal; e (iii) avaliar se as telas sistêmicas da concessionária são suficientes para elidir a presunção de falha no serviço.

III. Razões de decidir

3. A seguradora que indeniza o sinistro sub-roga-se nos direitos do consumidor contra o causador do dano, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula nº 188 do STF . A responsabilidade da concessionária é objetiva, fundamentada na teoria do risco administrativo e no art. 14 do CDC .

4. A classificação tarifária do consumidor no Grupo A não autoriza a concessionária a fornecer energia com picos de tensão ou oscilações deletérias no ponto de entrega. O dever de garantir a estabilidade do insumo é obrigação inafastável da prestadora de serviço essencial, configurando a sobretensão fortuito interno inerente à atividade .

5. O nexo causal restou demonstrado por laudos técnicos que atestaram a queima por sobretensão e medições de voltagem incompatíveis com os equipamentos . A concessionária não produziu prova técnica cabal em sentido contrário, limitando-se a apresentar telas sistêmicas unilaterais que não atendem aos requisitos do Módulo 9 do PRODIST/ANEEL, o que gera a presunção de perturbação na rede .

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e provido para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a concessionária ao ressarcimento do valor desembolsado pela seguradora, com juros e correção monetária desde o pagamento.

Tese de julgamento: “1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados por sobretensão na rede de distribuição, independentemente da classificação do consumidor no Grupo A (alta tensão). 2. O dever de manter a estabilidade da tensão no ponto de entrega é obrigação da prestadora, configurando as oscilações fortuito interno que não elide o nexo causal.”

__________

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º ; Código Civil, art. 786 ; Código de Defesa do Consumidor, art. 14;

Jurisprudências relevantes citada: STF, Súmula nº 188 ; STJ, Súmula nº 43 ; TJBA, Apelação,Número do Processo: 8068531-52.2021.8.05.0001,Relator(a): NIVALDO DOS SANTOS AQUINO,Publicado em: 12/05/2025; Apelação,Número do Processo: 8000085-14.2020.8.05.0039,Relator(a): REGINA HELENA SANTOS E SILVA,Publicado em: 15/10/2025


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8006580-91.2020.8.05.0001, sendo Apelante Tokio Marine Seguradora S/A e Apelada a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade. Des. Ricardo Regis Dourado passou a compor em razão do impedimento/suspeição do Des. Antônio Adonias Bastos.

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006580-91.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado(s): JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, CARLA LINS MOUSINHO DE MEDEIROS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação regressiva de indenização ajuizada em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, nos seguintes termos:

“[...]

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.”

Inconformada, a Autora apelou (id 103523733), pretendendo a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial e seja a Apelada condenada ao ressarcimento do valor de R$ 26.640,00 (vinte e seis mil, seiscentos e quarenta reais), acrescido dos consectários legais.

Alega a Apelante, em síntese, que mantinha contrato de seguro com a empresa União Empreendimentos Turísticos da Bahia Ltda. e que, em 16 de janeiro de 2019, equipamentos eletrônicos da segurada foram danificados em decorrência de variação de tensão elétrica imputada à falha no serviço prestado pela Apelada. 

Aduz ter instaurado rigoroso procedimento administrativo de regulação do sinistro, regulado pelas normas da SUSEP, do qual resultaram laudos técnicos e relatório de regulação atestando que os danos decorreram de sobretensão na rede elétrica. 

Sustenta ter indenizado sua segurada no montante de R$26.640,00 (vinte e seis mil e seiscentos e quarenta reais), correspondente ao valor apurado na regulação deduzida a franquia contratual de 10%, sub-rogando-se nos direitos desta para fins de regresso.

Argui ser ilegal a negativa de ressarcimento a consumidores do Grupo A (alta tensão), afirmando que a própria ANEEL reconhece que o uso de transformador particular não desobriga a concessionária de ressarcir os danos causados por falha no fornecimento. 

Defende que nenhum consumidor está legalmente obrigado a adequar sua rede interna para se precaver de falhas imputáveis à prestadora do serviço público, e que a obrigação constitucional de fornecer energia de forma segura e estável incumbe à concessionária independentemente da classificação tarifária da unidade consumidora.

Aduz que o nexo causal restou devidamente comprovado pelos laudos técnicos elaborados por empresas especializadas, cujas conclusões foram ratificadas pelo relatório de regulação do sinistro, documentos que gozam de presunção de veracidade e são amplamente aceitos pela jurisprudência em demandas regressivas de seguradora.

Afirma que a Apelada não apresentou prova técnica idônea capaz de infirmar o conjunto probatório juntado à inicial, limitando-se a exibir telas sistêmicas de histórico de ocorrências que não atendem às exigências da ANEEL para comprovar a ausência de perturbação na rede.

Sustenta, ainda, que a ANEEL, por meio da Resolução Normativa nº 1.000/2021 e do Módulo 9 do PRODIST, determina expressamente que a inexistência de nexo causal somente pode ser comprovada mediante a apresentação integral dos relatórios de fornecimento nela listados e que a não apresentação de todos esses registros gera presunção de perturbação na rede. Defende a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, com fundamento no art. 14, § 3º, I e II, do CDC e no art. 373, § 1º, do CPC, na medida em que somente a concessionária teria acesso aos relatórios técnicos aptos a demonstrar a regularidade do serviço.

A parte apelada apresentou contrarrazões (id 103523738), pugnando pelo desprovimento do recurso.  

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006580-91.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado(s): JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, CARLA LINS MOUSINHO DE MEDEIROS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

A controvérsia jurídica estabelecida nos autos versa sobre o direito de regresso de seguradora que, após indenizar danos elétricos sofridos por seu segurado, busca o ressarcimento perante a concessionária de energia elétrica. Inicialmente, é imperioso registrar que o direito da apelante encontra amparo direto no art. 786 do Código Civil, que estabelece que, paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano .

Tal entendimento é reforçado pela Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal, que consolida a tese de que o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro. Portanto, a Apelante ingressa na relação jurídica ocupando a mesma posição da consumidora originária, herdando não apenas o crédito, mas toda a proteção jurídica conferida àquela.

No que concerne à natureza da responsabilidade civil da Apelada, esta é regida pelo artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que impõe que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros”. Sob este prisma, a obrigação de indenizar prescinde da verificação de culpa, fundamentando-se na teoria do risco administrativo. Para a configuração do dever de reparar, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a prestação do serviço e o prejuízo suportado.

Ademais, a relação jurídica subjacente é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços . A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a natureza consumerista da relação se mantém na ação regressiva movida pela seguradora sub-rogada .

Nesse sentido, colhe-se o entendimento deste Tribunal:

“EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. PROVA DO DANO E NEXO CAUSAL. FORTUITO INTERNO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS contra sentença da 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador que, nos autos de ação regressiva de ressarcimento de danos, julgou improcedente o pedido de condenação da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA ao pagamento do valor de R$ 10.509,00, referente à indenização paga ao segurado da autora em razão de danos elétricos causados por oscilações na rede de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a seguradora se desincumbiu do ônus de demonstrar os elementos caracterizadores da responsabilidade civil objetiva da concessionária de energia elétrica, especialmente o dano e o nexo de causalidade; e (ii) definir se, diante da falha na prestação do serviço público essencial, a concessionária deve ser responsabilizada pelo ressarcimento pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR A seguradora, ao indenizar o segurado, sub-roga-se nos direitos materiais deste, podendo pleitear em ação regressiva o ressarcimento do valor pago, nos termos dos arts. 349 e 786 do Código Civil. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da CF/1988, e art. 14 do CDC, incidindo a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual eventuais oscilações na rede configuram fortuito interno, risco inerente à atividade. Nos autos, a apelante apresentou laudo técnico contemporâneo ao evento, orçamentos de conserto e comprovante de pagamento ao segurado, evidenciando o dano e o nexo causal entre a oscilação elétrica e os prejuízos, satisfazendo o ônus da prova previsto no art. 373, I, do CPC. A concessionária não produziu prova capaz de afastar o nexo causal, como, por exemplo, relatórios técnicos ou dados de monitoramento da rede elétrica no período do suposto sinistro, descumprindo seu ônus processual nos termos do art. 373, II, do CPC. A jurisprudência do STJ e do TJBA reconhece a responsabilização da concessionária em casos de danos elétricos decorrentes de oscilação de energia, desde que comprovado o evento danoso e não demonstrada causa excludente de responsabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A seguradora que paga indenização ao segurado por danos causados por falha na prestação de serviço público sub-roga-se nos direitos materiais deste, podendo pleitear o ressarcimento contra a concessionária. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva e abrange os danos decorrentes de oscilações na rede, consideradas fortuito interno. Comprovados o dano e o nexo de causalidade por meio de laudo técnico e documentação idônea, e não havendo prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, é devida a condenação ao ressarcimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 349 e 786; Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.278.722/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24.05.2016, DJe 29.06.2016; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.626.330/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06.03.2023, DJe 14.03.2023; TJBA, APL 8036020-69.2019.8.05.0001, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, pub. 23.09.2020; TJBA, APL 8013157-51.2021.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, pub. 27.09.2022; TJBA, APL 0508049-67.2014.8.05.0001, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, pub. 15.07.2015.”

[...]

(Classe: Apelação,Número do Processo: 8068531-52.2021.8.05.0001,Relator(a): NIVALDO DOS SANTOS AQUINO,Publicado em: 12/05/2025 )

A responsabilidade da concessionária, portanto, somente poderia ser afastada caso ficasse comprovada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prevê o artigo 14, § 3º, do CDC . Como se verá na análise do nexo causal, tais excludentes não foram demonstradas nos autos, prevalecendo o dever de reparação integral dos prejuízos comprovados pela seguradora.

Superada a análise da natureza da responsabilidade civil, cumpre examinar o acervo probatório para aferir a existência do nexo de causalidade entre a prestação do serviço pela Apelada e os danos suportados pela segurada da Apelante. 

No caso em exame, o juízo de origem fundamentou a improcedência do pedido na premissa de que a unidade consumidora pertence ao “Grupo A” (alta tensão), o que imputaria à segurada a responsabilidade exclusiva pela proteção de seus sistemas internos . Contudo, tal entendimento merece reforma por não se coadunar com a distribuição do ônus probatório e com o dever de qualidade inerente ao serviço público essencial.

A prova produzida pela Apelante revela-se robusta e idônea para demonstrar a ocorrência do sinistro e sua origem elétrica. O laudo de regulação de sinistro (id 103523483), elaborado pela empresa “Qualitas”, certificou que, em 16 de janeiro de 2019, houve registro de sobretensão máxima que danificou duas condensadoras de ar condicionado no Ibis Hotel, em Vitória da Conquista. Este documento é corroborado pelo laudo técnico (id 103523485), emitido pela empresa “Casa do Ar Engenharia”, o qual concluiu de forma peremptória que os componentes foram queimados devido à alta variação de tensão na rede, registrando-se inclusive medições de tensão máxima muito superiores às suportadas pelos equipamentos .

É importante destacar que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece a força probatória de laudos produzidos durante o procedimento de regulação de sinistro, uma vez que a seguradora é a maior interessada na apuração fidedigna dos fatos para evitar pagamentos indevidos. Tais documentos, quando detalhados e acompanhados de registros fotográficos, gozam de presunção de veracidade que somente poderia ser elidida por prova técnica cabal em sentido contrário, ônus do qual a Apelada não se desincumbiu.

Nesse sentido, colhe-se o entendimento desta Corte:

“EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTOS. PRELIMINARES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. LAUDOS TÉCNICOS UNILATERAIS. FORÇA PROBATÓRIA RECONHECIDA. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. FORTUITO INTERNO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal: Não se configura quando a apelante impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, questionando especificamente o nexo causal e a regularidade do procedimento probatório, cumprindo o requisito de demonstração da pretensão de reforma. Preliminar de inépcia da petição inicial: A inicial que atende aos requisitos do art. 319 do CPC, indicando claramente as partes, causa de pedir, pedido e valor, instruída com documentos suficientes (apólice, laudos técnicos, comprovantes de pagamento), não padece de inépcia. Preliminar de ausência de interesse de agir: O direito de ação é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, CF) que não se condiciona ao esgotamento da via administrativa. Desnecessária a prévia comunicação à concessionária sobre ocorrências em sua rede para ajuizamento de ação indenizatória. Responsabilidade objetiva: A concessionária de energia elétrica submete-se ao regime de responsabilidade civil objetiva (art. 37, §6º, CF e art. 14, CDC), prescindindo da demonstração de culpa e exigindo apenas conduta, dano e nexo causal. Sub-rogação legal: Comprovado o pagamento da indenização securitária, opera-se automaticamente a sub-rogação prevista no art. 786 do Código Civil, conferindo à seguradora direito de regresso contra o causador do dano. Força probatória dos laudos técnicos: Laudos elaborados por empresas especializadas, escolhidas pelos próprios consumidores e sem vínculo com a seguradora, possuem força probatória válida, cabendo à parte contrária o ônus de desconstituí-los com prova técnica em sentido contrário. Nexo causal: Demonstrado através de laudos técnicos que apontam elevação da tensão elétrica como causa dos danos aos equipamentos, não afastado por alegações genéricas ou telas sistêmicas da concessionária. Fortuito interno: A oscilação de energia elétrica configura fortuito interno, diretamente relacionado à atividade econômica da concessionária, que deve comprovar excludentes de responsabilidade através de relatórios regulamentados pela ANEEL. Ônus probatório: Cabe à concessionária provar a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor/terceiro (art. 14, §3º, CDC), não se desincumbindo do ônus com meras alegações desacompanhadas de prova técnica.

[...]

( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000085-14.2020.8.05.0039,Relator(a): REGINA HELENA SANTOS E SILVA,Publicado em: 15/10/2025)

Quanto ao fundamento central da sentença recorrida, é imperioso afastar a tese de que a classificação da segurada como consumidora do Grupo A exclui a responsabilidade da concessionária. Embora a Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL estabeleça que o consumidor de alta tensão é responsável pela proteção de suas instalações internas, tal obrigação não autoriza a concessionária a fornecer energia com oscilações deletérias ou picos de tensão no ponto de entrega. 

O dever de manter a estabilidade e a qualidade do insumo entregue é obrigação inafastável da COELBA, independentemente da carga contratada ou da infraestrutura de abaixamento de tensão do cliente. A condição de usuário de alta tensão não retira do hotel a qualidade de destinatário final do serviço, permanecendo hígida a proteção consumerista.

Ademais, a defesa da COELBA limitou-se a apresentar telas sistêmicas unilaterais, denominadas “histórico de OCs”, para sustentar a ausência de perturbações na rede . Ocorre que tais registros são insuficientes para afastar o nexo causal. Conforme as normas regulamentares da ANEEL, especificamente o Módulo 9 do PRODIST, para que a distribuidora se exima da responsabilidade, deve apresentar cinco relatórios técnicos concomitantes que comprovem a normalidade do sistema, incluindo a atuação de dispositivos de proteção à montante e ocorrências em subestações. 

Portanto, não assiste razão à apelada ao invocar a excludente de responsabilidade. A oscilação de energia elétrica configura fortuito interno, risco inerente à atividade econômica explorada pela concessionária, que deve suportar os danos decorrentes de falhas em sua rede de distribuição. Não restou demonstrada a culpa exclusiva da consumidora ou a ocorrência de caso fortuito externo, como queda de raios com vestígios no imóvel, fato expressamente descartado no laudo de vistoria . Assim, restando comprovado o dano, a falha na prestação do serviço e o nexo causal, a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de ressarcimento é medida que se impõe.

Diante da robustez do acervo probatório colacionado pela Apelante e da ausência de contraprova técnica idônea por parte da concessionária apelada, a reforma integral da sentença é medida que se impõe. Restou sobejamente demonstrado que os danos elétricos nas condensadoras de ar condicionado do Ibis Hotel foram causados por sobretensão na rede de distribuição, configurando falha na prestação do serviço público essencial e atraindo a responsabilidade objetiva da COELBA, independentemente da classificação tarifária da unidade consumidora.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos iniciais, para: a) condenar a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA ao pagamento de R$ 26.640,00 (vinte e seis mil, seiscentos e quarenta reais) em favor da Tokion Marine Seguradora S/A; b) determinar que sobre o valor da condenação incida correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir da data do efetivo desembolso (30/07/2019); c) condenar a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Ante o provimento do recurso, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência fixado na origem. A COELBA deverá arcar com a integralidade das custas processuais e com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator