PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511528-20.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MAURICIO PINTO LIMA e outros (4)
Advogado(s):  
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. COBRANÇA.  SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.

1. A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos, nos termos da Súmula a súmula 405 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Nos termos da Súmula 229 do STJ, formulado requerimento administrativo, haverá suspensão da fluência do prazo prescricional de pagamento da indenização decorrente do DPVAT até a ciência inequívoca da recusa do pagamento pela seguradora. 

3. Se inexiste nos autos comprovante de negativa de pagamento administrativo da indenização, pelo que não há se falar em prescrição.

4. Provada a ocorrência de acidente de trânsito fatal, a companheira e os filhos da vítima fazem jus à indenização prevista na Lei 6.194 /74, cujo pagamento deve ocorrer segundo a cota-parte de cada um dos beneficiários. Recurso de apelação provido.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0511528-20.2017.8.05.0080, em que é Apelante MAURICIO PINTO LIMA e outros e Apelado BRADESCO SEGUROS S/A

 

ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em conhecer e DAR PROVIMENTO à Apelação, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Outubro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511528-20.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MAURICIO PINTO LIMA e outros (4)
Advogado(s):  
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A 
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MAURICIO PINTO LIMA e outros, voltada à reforma da sentença de id. 30611479, de lavra do MM Juiz de Direito da 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Feira de Santana, que, nos autos da ação de cobrança proposta contra BRADESCO SEGUROS S/A, julgou extinto o processo, com julgamento do mérito, pela ocorrência da prescrição.

Em suas razões de id. 30611488, os autores alegam: que o prazo prescricional para pleitear pagamento de indenização junto à seguradora fica suspenso desde a realização do pedido administrativo até a efetiva ciência da decisão; que em nenhum momento houve a cientificação dos autores quanto ao encerramento/indeferimento do pedido; que os apelantes apenas tomaram conhecimento acerca do encerramento do processo no dia 08/12/2016, através de consulta realizada no site http://www.dpvatsegurodotransito.com.br/, no qual também não consta a decisão da seguradora quanto ao deferimento do benefício; que a propositura da presente demanda no dia 29/08/2017 operou-se no período em que o prazo prescricional ainda se encontrava suspenso, haja vista a ausência de cientificação da decisão pela seguradora; que não há que se falar em ciência inequívoca acerca do encerramento do procedimento desde 11/02/2011, se as comunicações entre os autores e a seguradora continuaram ocorrendo para a apresentação de documentos até 2016, e o encerramento só foi oficialmente registrado em 08/12/2016. Requereram, por fim, o provimento recursal.

O apelado apresentou as contrarrazões de id. 30611490, pugnando pela manutenção da sentença.

Em cumprimento ao art. 931 do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do NCPC.

Salvador, 14 de outubro de 2022.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511528-20.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MAURICIO PINTO LIMA e outros (4)
Advogado(s):  
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conhece-se do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade.

 

Cuidam os autos de ação de cobrança ajuizada pelos apelantes pretendendo o recebimento de indenização do Seguro DPVAT em razão do óbito de seu esposo/pai, decorrente de acidente trânsito ocorrido em 03/01/2010.

 

O magistrado a quo julgou extinto o processo com resolução de mérito, em razão da incidência da prescrição, nos seguintes termos:

 

“Nesse particular, entendo que ocorreu a prescrição, como a seguir demonstraremos. Com efeito, consistindo a prescrição na transformação de uma

situação de fato para outra de direito, em face do decurso do tempo, há que se estabelecer, para a estabilidade e segurança dos direitos, um momento em que se inicia e outro em que termina o prazo em que ela opera os seus efeitos.

Ora, no caso sob julgamento ocorreu à prescrição extintiva ou negativa, com fundamento no artigo 206, § 3º, IX, do CC/02, causando o efeito de dissolver a obrigação, paralisando o direito correlato, em razão da inércia daquele que poderia exercer o direito, em face do decurso do tempo.

E isso porque a pretensão do segurado contra o segurador, como no caso sob exame, prescreve da ciência do fato gerador da prescrição, no caso o evento morte. Ante a ausência de manifestação acerca do requerimento de apresentação de documentação para o pedido de indenização administrativo, ocasionou na suspensão do procedimento em 11/02/2011 conforme, sendo apresentado a documentação e retornado as comunicações administrativas somente em 28 de outubro 2015. Restando demonstrada a prescrição ante o lapso temporal sem manifestação, após o cancelamento do requerimento.

Nesse sentido, é mister esclarecer que o Eg. STJ, ao reconhecer que o DPVAT exibe a qualidade de seguro obrigatório de responsabilidade civil, pacificou a matéria através da seguinte Súmula:

SÚMULA Nº 405: a ação de cobrança do seguro Obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.

Por fim, ressalte-se que a parte autora, teve ciência inequívoca desde 11/02/2011, ante ao cancelamento do procedimento administrativo, após requerimento de documentos, não apresentados pelos herdeiros, portanto, mais

de três anos antes da propositura da ação, ocorrida em 29/08/2017, quando a sua pretensão já se encontrava prescrita, com fundamento no art. 206, § 3º, inciso IX, do vigente Código Civil”.

 

Os apelantes alegam que a ação não estaria prescrita, pois em nenhum momento houve a cientificação dos autores quanto ao encerramento/indeferimento do pedido; que os apelantes apenas tomaram conhecimento acerca do encerramento do processo no dia 08/12/2016, através de consulta realizada no site http://www.dpvatsegurodotransito.com.br/, no qual também não consta a decisão da seguradora quanto ao deferimento do benefício. Finalizam sustentando que não há falar em ciência inequívoca acerca do encerramento do procedimento desde 11/02/2011, se as comunicações entre os autores e a seguradora continuaram ocorrendo para a apresentação de documentos até 2016, e o encerramento só foi oficialmente registrado em 08/12/2016.

 

Pois bem.

 

A prescrição, como instituto jurídico, pressupõe a perda do direito pela inércia de seu exercício no tempo, sendo que o prazo prescricional se inicia a partir do momento em que nasce a pretensão, ou seja, a partir da possibilidade de se exigir em juízo o cumprimento de determinada prestação.

 

O art. 206, § 3º, IX, do Código Civil prevê que prescreve em 3 (três) anos a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

 

Em idêntico sentido, a súmula 405 do Superior Tribunal de Justiça, em relação do DPVAT, estabelece:

 

“405 - A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos”.

 

Todavia, formulado requerimento administrativo, haverá suspensão da fluência do prazo prescricional até a ciência inequívoca da recusa do pagamento pela seguradora.

 

Nesse sentido, a Súmula 229 do STJ: “O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão”.

 

É indubitável a existência do requerimento administrativo formulado pela apelante MARLENE DA SILVA PINTO, esposa do de cujos, conforme documentação de id. 30611428, fls. 02/03 e 30611457, fls. 02. A divergência entre a sentença e o apelo toca ao marco final do período da referida suspensão do prazo prescricional, pois, enquanto o decisum impugnado considera que em 11/02/2011 houve o cancelamento do procedimento administrativo, os apelantes sustentam que jamais receberam a cientificação quanto ao encerramento/indeferimento do pedido.

 

Infere-se que, em razão do óbito do Sr. Salvador Almeida de Lima, a esposa e os filhos do de cujus formularam pedido administrativo para cobrança do seguro obrigatório DPVAT, sendo-lhes exigido, em 28/10/2015, conforme correspondência de id. 30611427, a complementação da seguinte documentação: “- Cópia do documento comprobatório (FOLHA DE CHEQUE, CARTÃO BANCÁRIO, CABEÇALHO DE EXTRATO BANCÁRIO, COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ENTRE CONTAS DO MESMO BANCO OU COMPROVANTE DE SALDO), constando o(s) nome(s) do(s) favorecido(s) MARLENE, JAIME, MARCOS, SILVIO e MAURICIO e o tipo de conta (POUPANÇA ou CORRENTE), referente aos dados bancários informado(s) no(s) formulário(s) de autorização de pagamento, uma vez que, não foi enviado. - Declaração de Residência em nome de JAIME, MARCOS, SILVIO e MAURICIO(modelo disponível no site www.dpvat.com.br), datada e assinada pela próprio(a), sendo imprescindível anexar a ela, a comprovação da residência em nome de terceiro, uma vez que, não foi enviado; - Original da declaração de únicos herdeiros (modelo disponível no site www.dpvat.com.br) passada pelos beneficiários da vítima e duas testemunhas, informando o estado civil no qual a mesma faleceu, se deixou companheiro(a) e o nome completo de todos os herdeiros (vivos e porventura falecidos),uma vez que não foi enviado”.

 

Em 03/03/2016, verifica-se que houve nova solicitação de documentação complementar, qual seja: “- Cópia da declaração de residência dos beneficiários, constando os dados completos, inclusive CEP, datada e assinada pela próprio(a), uma vez que as declarações enviadas não encontram-se de acordo com o modelo exigido pela Seguradora Lider (modelo disponível no site www.dpvat.com.br)”. (id. 30611428). A seguradora acusou o recebimento dos referidos documentos, em 16/05/2016, conforme retratado no email de id. 30611428, fls. 06.

 

Os apelantes, diante da omissão na resposta por parte da seguradora, ingressaram com a presente ação na data de 30/08/2017.

 

Não há nos autos comprovante de negativa de pagamento administrativo da indenização, de modo que o prazo prescricional não começou a fluir, a teor da Súmula 229 do STJ.

 

Anote-se que cabia ao apelado, na forma do art. 373, II, CPC o ônus da prova da cientificação dos apelantes quanto fim do processo administrativo, o que não foi atendido nos autos. Por isso, não vinga a tese da defesa de que, em 11/02/2011, o pedido administrativo fora cancelado, voltando a contar o restante do prazo prescricional, porquanto o acervo probatório adunado pelos apelantes é cabal em demonstrar que até o ano de 2016 a seguradora ainda requeria complementação da documentação pelos recorrentes.

 

Desta forma, ao contrário da conclusão esposada na sentença, não há se falar em prescrição.

 

O seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso.

 

A Lei nº 6.194/74 criou o seguro obrigatório, determinando que todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre paguem o prêmio relativo ao seguro DPVAT, sendo que a obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações em caso de morte e invalidez permanente, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares, ainda que os responsáveis pelos danos causados não arquem com a reparação devida.

 

Resta comprovado, nos autos, a partir da documentação acostada, que os apelantes fazem jus ao referido seguro.

 

O registro de comunicação feito junto a autoridade policial comprovou que o sr. Salvador Almeida de Lima foi vítima de acidente de veículo (id. 30611427, fls. 31), ocasionando o evento morte, conforme certidão de óbito de id. 30611427, fls. 25.

 

Cediço que, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC). Sendo incontroversa a existência de viúva e herdeiros necessários, no total de quatro filhos, são estes partes legítimas para vindicar o pagamento do benefício. O apelado não apresentou prova capaz de infirmar o acervo apresentado pelos apelantes, sustentado na sentença que reconheceu a condição de companheira da viúva e nas certidões de nascimento dos filhos.

 

Os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores definidos no art. 3.º, I, II e III, da Lei n.º 6.194/74, por pessoa vitimada, a saber:

 

“Art. 3º [...]

I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e

III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas”

 

Portanto, ocorrido o evento morte na situação retratada nos autos, o apelado resta obrigado ao pagamento da importância de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).

 

Nos termos do artigo 792, do Código Civil de 2002, o pagamento do seguro DPVAT se dará, metade ao cônjuge, e metade aos herdeiros do segurado, observada a ordem da vocação hereditária, verbis:

 

“Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária”.

 

Nesse sentido é o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça:

 

“COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SOLIDARIEDADE ENTRE HERDEIROS. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1."Os beneficiários do seguro instituído pela Lei n. 6.194/1974, no caso de morte da vítima, são os previstos no art. 4º, herdeiros, respeitando-se a ordem da vocação hereditária, locução expressamente prevista com a redação dada pela Lei n. 11.482 de 2007. Coexistindo mais de um herdeiro, igualmente beneficiário, cada um terá direito ao recebimento de sua quota parte, individualmente "(REsp 1.366.592/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/5/2017). 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido somente na petição de agravo interno, não debatido pelas instâncias ordinárias, por se tratar de indevida inovação recursal. 3. Agravo interno a que se nega provimento” (STJ, AgInt no REsp 1803210/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019).

 

Observando-se que o de cujus possuía, à época do falecimento, 04 filhos e cônjuge (id. 30611427), reconhece-se, portanto, que a esposa do falecido faz jus a 50% do valor da indenização, devendo os outros 50% serem divididos em partes iguais em favor dos filhos.

 

Finalmente, não prospera a vindicação de condenação da seguradora em danos morais, pois o inadimplemento contratual, por si só, não enseja a condenação por dano moral.

 

Nessa linha, já decidiu este Egrégio Tribunal, inclusive valioso trazer à baila o julgado de minha relatoria:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA. 2. Autora que ingressou com ação de exibição de documentos e ação de cobrança para ver satisfeito o seu direito a ser indenizada pelo seguro DPVAT. 3. A pretensão resistida, que caracteriza a demanda, não é fato que por si só conduz à configuração de dano moral indenizável. 4. O não pagamento administrativo da indenização do seguro não configura, por si só, dano moral. No caso, a dificuldade suportada pela Autora para o recebimento da indenização tem relação direta com a extemporaneidade do pedido – mais de dez anos depois. Sem qualquer ilação sobre a prescrição do direito à indenização do seguro DPVAT, pois não é a questão a ser resolvida nestes autos, é de se presumir que mais tormentosa será a pretensão, ainda que administrativa, daquele que deixa transcorrer tanto tempo entre o fato e a sua manifestação. De igual modo, a propositura de duas ações judiciais foi estratégias de defesa da autora, não podendo representar fato negativo da parte contrária. Se a pretensão final era o pagamento da indenização pelo sinistro ocorrido dez anos antes, poderia ter ingressado prontamente com a ação de cobrança diante da resistência da seguradora. Não se pode concluir, pois, que a propositura da ação judicial ou mesmo o não pagamento administrativo da indenização é fato que caracteriza dano moral indenizável. 3. Recurso provido. Sentença reformada. (TJ-BA - APL: 00081058920078050103, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2019)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRELIMINARES. REJEITADAS. MÉRITO. EVENTO MORTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PAGAMENTO DE R$13.500,00, PREVISTO NA LEI 6.194/74, MODIFICADA PELA LEI 11.482/07. DANO MORAL. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE”. (TJBA Classe: Apelação,Número do Processo: 0503418- 93.2018.8.05.0113,Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK, Publicado em: 26/11/2019 )

 

“APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE COM VEÍCULO AUTOMOTOR ENSEJADORA DE INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE E INCOMPLETA. EVIDENTE DESCABIMENTO DA PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO VALOR MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO. NÍTIDO EQUÍVOCO NO CÁLCULO DO VALOR QUE A APELANTE ENTENDE CORRESPONDER AO DEVIDO À LUZ DA PROPORCIONALIDADE. NEGATIVA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DA INDENIZAÇÃO. CONCLUSÃO PELA INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ. CONDUTA NÃO ENSEJADORA DE DANO MORAL. 1. In casu, de acordo com laudo pericial o autor é possuidor de invalidez permanente parcial e incompleta no pé direito graduada em 50%. À luz da Lei nº 6.174/74, o simples fato de se tratar de invalidez parcial exclui a possibilidade de que a indenização seja fixada no patamar máximo de R$ 13.500,00. À luz da fórmula de cálculo determinada pelo art. 3º, § 1º, II da Lei nº 6.194/74 segundo os critérios da tabela anexa, a indenização devida é de R$ 3.375,00 (R$ 13.500,00 x 50% = R$ 6.750,00 x 50% = R$ 3.375,00), sendo igualmente contra legem a pretensão de que a indenização corresponda R$ 6.750,00, porque desconsidera a necessidade de redução percentual decorrente do grau de sequela verificado, que no caso foi moderado (50%). 2. O não pagamento administrativo da indenização em razão de conclusão da Seguradora pela inexistência de sequelas decorrentes do acidente não é, em regra, evento ensejador de dano moral, já que apenas a dimensão econômica do indivíduo é atingida. Não tendo havido demonstração de qualquer circunstância peculiar a partir da qual se possa verificar dano a direito da personalidade, inviável a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. 3. Recurso não provido”. (TJ-BA - APL: 05509788120158050001, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2020)

 

Destarte, concebendo-se que a simples negativa de cobertura não possui o condão de causar dano moral in re ipsa, não há falar em deferimento de indenização por danos morais, se os apelantes não demonstraram qual o abalo moral teriam sofrido em razão do não pagamento da indenização securitária.

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao Apelo, para reformar a sentença, afastando-se a prescrição indevidamente reconhecida, e julgar parcialmente procedente a demanda para condenar o apelado ao pagamento de indenização referente ao seguro DPVAT, fixada no valor de R$ 13.500,00, devidamente corrigido, incidindo juros de mora a partir da citação, à taxa de 1% ao mês, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil, cumulados com o artigo 161, § 1.º, do Código Tributário Nacional, e a correção monetária desde a data do evento danoso, no lastro da Súmula N.º 580 do STJ. Custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

 

Sala das sessões,      de                  de 2022.

  

Rosita Falcão de Almeida Maia

      Presidente/Relatora