PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVELIA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PROPAGANDA ENGANOSA. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR DOLO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato e indenização por danos morais, em razão de suposta propaganda enganosa envolvendo a promessa de liberação de carta de crédito imobiliário em trinta dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento por dolo na celebração do contrato de consórcio, decorrente de propaganda enganosa e falha no dever de informação; (ii) estabelecer se é devida indenização por danos morais e materiais em razão da invalidade do negócio jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre o apelante e as rés, por se tratar de típica relação de consumo. 4. A ausência de contestação pelas rés gera os efeitos da revelia, com presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, corroborados por provas documentais constantes nos autos. 5. A promessa de liberação de carta de crédito em trinta dias caracteriza propaganda enganosa, nos termos do art. 37 do CDC, por induzir o consumidor a erro quanto à natureza do contrato celebrado. 6. A formal denominação contratual como "Proposta de Participação em Grupo de Consórcio" não afasta a configuração do vício de consentimento, pois houve induzimento doloso do consumidor à contratação, sem ciência clara sobre o funcionamento do sistema de consórcio. 7. O vício de consentimento por erro essencial decorrente de dolo autoriza a anulação do negócio jurídico, nos termos do art. 171, II, do Código Civil. 8. A restituição dos valores pagos deve observar o valor efetivamente desembolsado pelo consumidor, a ser apurado em liquidação, afastando-se a incidência das regras da Lei nº 11.795/2008 sobre desistência voluntária. 9. A conduta das rés frustra legítima expectativa do consumidor e caracteriza prática abusiva, ensejando reparação por danos morais, aqui arbitrados em R$ 5.000,00, com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização. Tese de julgamento: “1. A promessa de liberação de crédito em trinta dias, em contrato formalmente qualificado como consórcio, caracteriza propaganda enganosa e configura vício de consentimento por dolo. 2. A violação ao dever de informação na contratação enseja a nulidade do negócio jurídico e impõe a restituição integral dos valores pagos. 3. A frustração das legítimas expectativas do consumidor e a má-fé contratual configuram dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, art. 171, II; CDC, arts. 6º, III e IV, 37 e 39, IV; CPC/2015, art. 344; Lei nº 11.795/2008. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1000481-26.2023.8.26.0426, Rel. Des. Carlos Abrão, j. 07.02.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de APELAÇÃO CÍVEL 8082030-35.2023.8.05.0001, em que é apelante GIOVANE DAMICO e apeladas BITTENCOURT SOLUÇÕES EM CRÉDITO LTDA e OTIMIZA CONSÓRCIOS LTDA. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082030-35.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GIOVANI DAMICO
Advogado(s): MARCOS EDUARDO RODRIGUES DA SILVA
APELADO: BITTENCOURT SOLUCOES EM CREDITO LTDA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso provido.
TJ-MT, Apelação Cível nº 1001973-69.2020.8.11.0040, Rel. Des. Nilza Maria Possas de Carvalho, j. 05.11.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GIOVANI DAMICO contra sentença proferida pela 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados em AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BITTENCOURT SOLUÇÕES EM CRÉDITO LTDA e OTIMIZA CONSÓRCIOS LTDA. Segundo a petição inicial, o apelante alega ter sido vítima de propaganda enganosa perpetrada pela primeira apelada, que prometia "garantia de acesso a financiamento imobiliário com liberação da carta de crédito em até 30 (trinta) dias". Em 11/11/2022, dirigiu-se à unidade da primeira ré, que intermediou relação contratual com a segunda ré, realizando o pagamento de R$ 40.250,00 a título de entrada para obtenção de carta de crédito no montante de R$ 350.000,00, com prazo de liberação até 16/12/2022. Transcorrido o prazo sem a liberação prometida, em 09/03/2023, o autor descobriu que o contrato versava sobre consórcio, e não financiamento. A primeira ré teria reconhecido a "falha no dever de informação", oferecendo contemplação imediata mediante pagamento de lance de R$ 8.872,00, quantia paga em 20/03/2023. Posteriormente, em 14/04/2023, foi exigido o pagamento de mais R$ 4.077,50 referente às duas parcelas iniciais do consórcio, totalizando R$ 53.199,50 pagos sem a contrapartida prometida. Citados, os réus não apresentaram contestação. A magistrada a quo julgou IMPROCEDENTES os pedidos, fundamentando que a revelia não implica procedência automática dos pedidos, que o contrato estava expressamente intitulado como "Proposta de Participação em Grupo de Consórcio", que havia questionário de ciência das condições do consórcio e declaração de que não foi dada garantia de contemplação imediata, que houve ausência de prova de indução a erro, aplicando o princípio da vedação ao benefício da própria torpeza. O apelante sustenta, em síntese, a configuração de prática abusiva prevista no art. 39, IV, do CDC, propaganda enganosa que induziu o consumidor a erro sobre a natureza do contrato, vício de consentimento por dolo justificando a nulidade do negócio jurídico, violação ao dever de informação e transparência nas relações de consumo, cabimento de indenização por danos materiais e morais. Pugna pela reforma integral da sentença, com declaração de nulidade do contrato e condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 53.199,50) e morais (R$ 15.000,00). Não houve apresentação de contrarrazões pelos apelados. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo o processo à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. É o relatório. Salvador, Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082030-35.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GIOVANI DAMICO
Advogado(s): MARCOS EDUARDO RODRIGUES DA SILVA
APELADO: BITTENCOURT SOLUCOES EM CREDITO LTDA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A questão central refere-se à configuração de vício de consentimento em contrato de consórcio, decorrente de propaganda enganosa e práticas comerciais abusivas, com reflexos na validade do negócio jurídico e consequente responsabilidade civil. É incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, uma vez configurada típica relação consumerista entre o apelante (consumidor final) e as apeladas (fornecedoras de serviços de consórcio). A Lei nº 11.795/2008, que regula o sistema de consórcios, não afasta a incidência do CDC, devendo haver diálogo das fontes para assegurar a máxima proteção ao consumidor, conforme jurisprudência consolidada. O Ponto crucial da presente demanda reside no fato de que as apeladas não apresentaram contestação, sendo devidamente certificada sua revelia. Nos termos do art. 344 do CPC/15: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Embora a presunção de veracidade seja relativa, no caso concreto, as alegações do autor encontram-se devidamente fundamentadas nos documentos acostados aos autos e na lógica dos fatos narrados. Ainda que o contrato ostente a denominação "Proposta de Participação em Grupo de Consórcio", os elementos probatórios demonstram clara falha no dever de informação. O apelante foi induzido a contratar mediante promessa de liberação de carta de crédito em prazo determinado (30 dias), tratando-se de propaganda enganosa vedada pelo art. 37 do CDC. A sequência de pagamentos adicionais exigidos pelas apeladas - lance de R$ 8.872,00 e parcelas de R$ 4.077,50 - corrobora a tese de que o consumidor foi deliberadamente enganado sobre a natureza e funcionamento do produto contratado. A promessa de contemplação em prazo determinado em contrato de consórcio constitui informação manifestamente falsa, incompatível com o sistema de sorteios e lances previsto na Lei nº 11.795/2008. Embora o contrato estivesse formalmente correto, a formação da vontade do consumidor foi viciada pela conduta dolosa das fornecedoras. O erro sobre a natureza essencial do negócio jurídico configura vício de consentimento apto a anular o contrato, nos termos do art. 171, II, do Código Civil. A jurisprudência pátria possui entendimento favorável aos consumidores em casos análogos, conforme os seguintes julgados: APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDOS DE DEVOLUÇÃO E DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO – CONSÓRCIO - PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO A ENSEJAR IMEDIATA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS - DANO MORAL – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000481-26.2023.8 .26.0426 Patrocínio Paulista, Relator.: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 07/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. PRELIMINAR. SENTENÇA ULTRA PETITA . REJEITADA. CONSÓRCIO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO . COMPROVADO. DANO MORAL. MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. A sentença apreciou os pedidos conforme delimitados na petição inicial. Demonstrado o vício de consentimento, impõe-se a rescisão do contrato de consórcio. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10019736920208110040, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 05/11/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2024) Configurado o vício de consentimento por dolo, impõe-se a DECLARAÇÃO DE NULIDADE do contrato de consórcio, com eficácia ex tunc. NÃO se trata de desistência do consumidor, mas de nulidade por defeito na formação da vontade, afastando-se a aplicação das regras específicas da Lei nº 11.795/2008 sobre retirada voluntária. Reconhecido o vício de consentimento e a prática abusiva, impõe-se a rescisão do contrato com a restituição dos valores pagos. Considerando que diferentes valores foram pagos em datas diversas, e para evitar eventual enriquecimento sem causa, determino que a apuração do quantum debeatur seja realizada em sede de liquidação, mediante comprovação documental dos efetivos pagamentos realizados pelo apelante. O dano moral está configurado em razão da frustração das legítimas expectativas do consumidor, angústia decorrente do sonho da casa própria, descaso e má-fé das fornecedoras, e múltiplas cobranças indevidas. Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da indenização, fixo os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato de consórcio firmado entre as partes por vício de consentimento; b) CONDENAR as apeladas, solidariamente, à restituição dos valores pagos pelo apelante, cujo quantum será apurado em liquidação, mediante comprovação documental dos efetivos pagamentos; c) CONDENAR as apeladas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos conforme as regras da Lei 14.905/2024 desde a data deste julgamento até o efetivo pagamento; d) CONDENAR as apeladas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, com baixa na distribuição. Salvador, Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082030-35.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GIOVANI DAMICO
Advogado(s): MARCOS EDUARDO RODRIGUES DA SILVA
APELADO: BITTENCOURT SOLUCOES EM CREDITO LTDA e outros
Advogado(s):
VOTO