PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001650-03.2025.8.05.0018
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAO ALEIXO DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ROCHA ARRUDA
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA AFASTADA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO FORMALIZADO POR ASSINATURA A ROGO. DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DO AUTOR. REGULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. MULTA AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

 

I. CASO EM EXAME: 

1.  Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, decorrente de descontos realizados em benefício previdenciário, oriundos de contrato de empréstimo consignado. 

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:

2. Há quatro questões em discussão: (i) analisar a alegação de cerceamento do direito de defesa; (ii) verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a licitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor; (iii) examinar a configuração de danos materiais e morais diante da comprovação do depósito e fruição do valor do empréstimo; e (iv) avaliar a legitimidade da condenação por litigância de má-fé imposta ao autor na sentença.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR: 

3. Inicialmente, afasta-se a alegação de cerceamento do direito de defesa, haja vista que, instada a se manifestar, a parte autora se manteve inerte, admitindo-se, por conseguinte, o julgamento antecipado da lide.

4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes.

5. No caso, a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, mediante instrumento firmado por assinatura a rogo, acompanhado da assinatura do rogado, do rogatário e de testemunhas, bem como do depósito do valor contratado em conta bancária de titularidade do autor, afastando-se a alegação de inexistência de relação jurídica e a configuração de falha na prestação do serviço.

6. Demonstrada a validade da contratação, os descontos realizados no benefício previdenciário mostram-se legítimos, inexistindo ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos materiais ou morais.

7. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual ou conduta temerária, o que não se verifica na hipótese, sendo insuficiente, para tanto, o simples exercício do direito de ação. Impõe-se, portanto, o afastamento da multa aplicada na origem.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE: 

Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé.

 

 


Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8001650-03.2025.8.05.0018, tendo como apelante JOÃO ALEIXO DOS SANTOS e apelada, BANCO DO BRADESCO S/A

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento parcial ao apelo conforme voto da Relatora.

 

Sala de Sessões,  4 de março de 2026

 

 

Presidente

 

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

 

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

JG24E

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


 

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001650-03.2025.8.05.0018
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAO ALEIXO DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ROCHA ARRUDA
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO


RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por JOÃO ALEIXO DOS SANTOS em face da sentença (ID 93378202) proferida na ação de declaração de inexistência de débito c/c com repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais e materiais contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A, que julgou improcedentes os pleitos autorais.

 

Em suas razões (ID 93378207), o apelante sustentou, em síntese, que inexiste prova válida da contratação do empréstimo consignado que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário.

 

Em continuidade, alegou que o apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura constante no contrato, de modo que as provas careada nos autos, não é suficiente para comprovar a regular validade do vínculo contratual.

 

Aduziu ainda, que, jamais contratou o empréstimo consignado ora objeto da lide, e que a assinatura constante no mesmo, é falsa e não reconhecida pelo apelante.

 

Prosseguiu arguindo, ainda, acerca da notável divergência entre a impressão digital constante no suposto contrato e aquela aposta em seu documento oficial de identificação, destacando que tal incongruência compromete a autenticidade do instrumento apresentado.

 

Nesse sentido, asseverou o apelante que: “A digital aposta no contrato apresenta características visivelmente distintas, tanto em formato quanto em pontos de identificação, das impressões registradas em seu RG, indicando de forma inequívoca que não pertencem à mesma pessoa. Tal discrepância compromete gravemente a autenticidade do suposto contrato, tornando insustentável qualquer alegação de que tenha sido firmado voluntariamente pelo Apelante.”

 

Sustentou, ainda, a ocorrência de cerceamento do direito de defesa, ao argumento de que o juízo de origem julgou antecipadamente a lide sem oportunizar a produção de prova pericial, notadamente a realização de perícia grafotécnica e datiloscópica, a qual reputa indispensável para a comprovação da falsidade da assinatura e da impressão digital constantes no contrato impugnado.

 

Alega, por fim, a ocorrência de falha na prestação do serviço, defendendo a responsabilidade objetiva do banco apelado, bem como a necessidade de reconhecimento da inexistência do débito, com a consequente restituição dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Diante do exposto, encerrou requerendo provimento ao apelo, com a reforma da sentença recorrida.

 

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões de ID 93378216.

 

É o relatório.

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

 

 

Salvador/BA, 9 de fevereiro de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG24E

 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001650-03.2025.8.05.0018
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAO ALEIXO DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ROCHA ARRUDA
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO


VOTO


1. Dos requisitos de admissibilidade:

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2. Do mérito:

 

Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2.º e 3.º da Lei n.º 8.078/90.

 

Cuida-se, na origem, de ação na qual a parte autora postula a declaração de inexistência de relação jurídica, com indenização por danos morais, e repetição do indébito, alegando jamais ter contratado o empréstimo objeto da lide, cujo o valor de R$ 2.276,93 foi devidamente depositado em sua conta bancária (93378196), tendo as parcelas sido descontadas do seu benefício previdenciário.

 

Nesse sentido, pleiteou, à exordial, a repetição do indébito, bem como o recebimento de verba indenizatória por danos morais e os danos materiais sob fundamento que não contratou nenhum empréstimo e que a assinatura aposta no contrato é falsa.   

 

2.1. Da alegação de cerceamento do direito de defesa:

 

Inicialmente, cabe registrar que, no bojo de suas razões recursais, a apelante aduziu o cerceamento do direito de defesa, compreendendo ser equivocado o julgamento antecipado da lide, sob fundamento de que “a veracidade da assinatura aposta no contrato é ponto crucial e controvertido”.

 

Nesse passo, é de se reconhecer que a regularidade da contratação fora trazida em sede de contestação (ID 93378183), tendo sido oportunizada a manifestação da parte autora por meio do ato ordinatório de ID 93378199.

 

Apesar do prazo que lhe fora concedido, a parte autora se manteve inerte, seguindo-se ao julgamento antecipado da lide.

 

No caso concreto, verifica-se que o feito foi devidamente instruído com os documentos necessários à formação do convencimento do julgador, inexistindo demonstração de prejuízo concreto à parte recorrente.

 

A esse respeito, afasta-se a alegação de cerceamento do direito de defesa, haja vista que, apesar de intimada, a parte autora nada requereu, sendo insuficiente sua alegação em sede recursal para afastar o livre convencimento do magistrado.

 

2.2. Da relação jurídica contratual:

 

Conforme se depreende da sentença (ID 93378202), o magistrado “a quo” compreendeu que restou comprovado nos autos que o contrato de empréstimo consignado foi devidamente celebrado entre as partes, constando a assinatura do autor/apelante além da assinatura do rogado, do rogatário e de três testemunhas, elementos esses que atestam a validade do instrumento.

 

Ademais, reconheceu o juízo “primevo” que, a senhora Rosineide Maciano Dos Santos, filha do apelante, figurou como uma das testemunhas do referido contrato de empréstimo consignado (93378194).

 

Por seu turno, irresignou-se o apelante, em suas razões recursais, a inexistência de contratação válida do empréstimo consignado, reiterando a tese de fraude e afirmando não reconhecer a assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira.

 

Salientou, também, a ocorrência de divergência entre a impressão digital constante no contrato e aquela aposta em seu documento oficial de identificação, circunstância que, segundo afirma, comprometeria a autenticidade do ajuste.   

 

Defendeu, por conseguinte, a nulidade do contrato, com a consequente declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso.

 

Diante do exposto, consoante se extrai do conjunto probatório, a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação, mediante a juntada do instrumento contratual devidamente formalizado, acompanhado de documentos pessoais do autor, bem como do comprovante de depósito do valor contratado em conta bancária de sua titularidade.

 

Registre-se que o contrato foi firmado mediante assinatura a rogo, modalidade expressamente admitida pelo ordenamento jurídico, desde que observados os requisitos legais, os quais, no caso concreto, restaram devidamente atendidos, haja vista a presença da assinatura do rogado, do rogatário e de três testemunhas, dentre as quais figura, inclusive, filha do próprio apelante, circunstância que reforça a presunção de validade do negócio jurídico.

 

No tocante à alegada divergência de impressão digital, observa-se que a parte autora não requereu a produção de prova pericial capaz de infirmar a autenticidade do contrato, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes, por si sós, para desconstituir a prova documental apresentada pela instituição financeira, nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil.

 

Desse modo, inexistindo prova de vício de consentimento, fraude ou irregularidade na contratação, não há que se falar em ato ilícito por parte do banco apelado, tampouco em indenização por danos morais ou repetição de indébito.

 

2.3. Dos danos materiais e da repetição do indébito em dobro 

 

No que concerne ao pleito de indenização por danos materiais, consistente na repetição do indébito, não merece guarida a pretensão recursal.

 

Consoante já delineado, restou devidamente comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, bem como a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do apelante, os quais decorreram de obrigação contratual válida e eficaz.

 

Nessa perspectiva, inexistindo cobrança indevida, não se configura o pressuposto necessário à restituição dos valores descontados, tampouco à repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a qual exige, além da indevida cobrança, a comprovação de má-fé do credor, circunstância ausente no caso em exame.

 

Ao revés, verifica-se que a instituição financeira agiu amparada em contrato regularmente celebrado, inexistindo qualquer conduta abusiva ou ilícita a justificar a devolução, simples ou em dobro, dos valores pagos.

 

Assim, não merece reparo a sentença quanto o afastamento da repetição do indébito, devendo ser mantida quanto a esse aspecto.

 

2.4. Dos danos morais. 

 

No tocante ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não assiste razão ao apelante.

 

Conforme já exposto, os descontos efetuados no benefício previdenciário decorreram de contrato de empréstimo consignado regularmente celebrado, inexistindo prova de fraude, abuso ou falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira apelada.

 

Nessas circunstâncias, não há falar em dano moral indenizável, porquanto ausente ato ilícito apto a ensejar a responsabilização civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A jurisprudência é firme no sentido de que descontos realizados com respaldo em contratação válida não configuram, por si sós, violação aos direitos da personalidade, tratando-se de mero dissabor inerente à relação contratual.

 

Desse modo, não merece reparo a sentença vergastada, porquanto em consonância com o conjunto probatório dos autos e com a jurisprudência dominante.

 

2.5. Da litigância de má-fé 

 

Quanto à condenação do autor por litigância de má-fé, revela-se imprescindível o exame da conduta processual adotada no âmbito da presente demanda.

 

No caso, verifica-se que a parte autora limitou-se a questionar a validade da contratação e a legalidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, matéria que, embora rejeitada, insere-se no âmbito do legítimo direito de defesa, não havendo nos autos elementos que indiquem dolo processual, intenção de induzir o Juízo em erro ou utilização abusiva do processo.

 

Dessa forma, não se mostram presentes os pressupostos legais para a condenação por litigância de má-fé, razão pela qual a sentença deve ser reformada neste ponto. 

 

2.6. Dos honorários Sucumbenciais:

 

Considerando que o recurso interposto foi parcialmente provido, não há falar em majoração dos honorários sucumbenciais em desfavor da parte recorrente, sob pena de manifesta contradição lógica e jurídica. 

 

Dessa forma, afasta-se a majoração da verba honorária, mantendo-se os honorários advocatícios nos termos fixados na sentença de origem, porquanto compatíveis com os critérios previstos no art. 85, §§ 2.º e 11, do Código de Processo Civil. 

 

3. Conclusão:

 

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento parcial à apelação, reformando a sentença apenas para afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo-se o “decisum” nos demais pontos.  


Salvador/BA,  4 de março de 2026


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG24E