PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AFASTADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FIADOR. CONFIGURADA. NOTAS FISCAIS. DOCUMENTO IDÔNEO - ART. 700 CPC. MORA COMPROVADA. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CLÁUSULA DE BENEFÍCIO DE ORDEM VÁLIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FIADOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n. 0501983-70.2018.8.05.0150, em que é apelante Alexandre Augusto Teixeira e apelada Petrobras Distribuidora S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em afastar as preliminares aduzidas e, no mérito, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, ____ de _______________ de 2024. Presidente Regina Helena Ramos Reis Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501983-70.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MAIS DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA - EPP e outros
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES FILHO, ERICA SILVA TEIXEIRA
APELADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
Advogado(s):THIANA CABRAL DE SANTANA, IURI RIBEIRO GONCALVES, LEONARDO MENDES CRUZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação, interposto por Alexandre Augusto Teixeira Gonçalves contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Lauro de Freitas (BA) que, nos autos da ação monitória, proposta pelo ora apelado, Petrobrás Distribuidora S/A, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “Diante do exposto, declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial no valor 131.273,44 (cento e trinta e um mil, duzentos e setenta e três reais e quarenta e quatro centavos), que deverá ser atualizada monetariamente desde o ajuizamento e acrescida de juros legais de 1% ao mês desde a citação. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10% do valor da causa. Promova a parte autora, querendo, a fase de execução. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.)”. (ID 54018260) Insurgiu-se o apelante, com as razões de ID 54018266, arguindo nulidade do julgamento antecipado da lide, por considerar que o juízo de origem não teceu as razões de convencimento, inobservando-se os artigos 93, IX da CF/88 e 489 do CPC. Assim, defende ter ocorrido o cerceamento do direito de defesa, por violação do aos princípios do contraditório e da ampla defesa, suscitando a necessidade de exibição de documentos complementares e de prova pericial contábil a fim de comprovar a incidência abusiva e ilegal de juros. No mérito, afirma que não houve comprovação da mora do apelante, por não ter ocorrido a notificação pessoal, na forma da cláusula 3ª do contrato de fiança. Ato contínuo, rebelou-se contra à manutenção da renúncia ao benefício de ordem, pretendendo a declaração de nulidade das referidas cláusulas, por entender que o contrato é de adesão. Requereu o efeito suspensivo em sede recursal por considerar que o apelado pode ser responsabilizado por dívida sendo parte ilegítima para o adimplemento da dívida, argumentando que benefício de ordem possui previsão legal o que autoriza, na hipótese, o efeito suspensivo do recurso. Apresentadas as contrarrazões, no ID 54018273, o apelado arguiu, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, reafirmou a situação de mora do apelante, bem como a validade da cláusula de renúncia ao benefício de ordem. Reiterou a necessidade da manutenção da sentença ante a inexistência de nulidades processuais, pugnou pelo improvimento do recurso. Instado a se manifestar quanto à preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do despacho de ID 58074233, o apelante juntou contrarrazões rechaçando a preliminar aventada, conforme petição de ID 58978069. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC/2015. É o relatório. Salvador/BA, 18 de junho de 2024. Desa. Regina Helena Ramos Reis Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501983-70.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MAIS DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA - EPP e outros
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES FILHO, ERICA SILVA TEIXEIRA
APELADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
Advogado(s): THIANA CABRAL DE SANTANA, IURI RIBEIRO GONCALVES, LEONARDO MENDES CRUZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se, na origem, de ação monitória proposta pela Petrobras Distribuidora S/A contra Mais Distribuidora de Auto Peças LTDA - EPP, em que consta como fiador o Sr. Alexandre Augusto Teixeira Gonçalves. Pretendeu-se, assim, constituir o título executivo judicial do crédito no valor de 131.273,44 (cento e trinta e um mil, duzentos e setenta e três reais e quarenta e quatro centavos), com incidência de juros e correção monetária. A referida ação foi proposta em virtude do inadimplemento das parcelas relativas ao fornecimento de combustíveis e produtos derivados do petróleo, concernente à relação comercial estabelecida entre a Mais Distribuidora de Autopeças LTDA - EPP e a empresa apelada, cujo apelante é o fiador, conforme contrato juntado no ID 58978069. O pleito foi julgado procedente pelo juízo de origem, o que desafiou a interposição do presente recurso de apelação interposto, tão somente, pelo fiador. Delineadas as questões fáticas, passa-se à análise das preliminares. Vê-se, quanto à preliminar de ausência de dialeticidade recursal, alegada pelo Apelado, que esta não deve prosperar. Conforme estabelece o art. 932, III, do CPC, o princípio da dialeticidade, norteia o recebimento/conhecimento dos recursos, impondo-se à parte recorrente impugnar todos os fundamentos que justificariam a reforma da sentença ou acórdão recorrido, mostrando serem insustentáveis, sob pena de tornar rígido o julgado objeto do recurso, por ausência de demonstração do interesse recursal. Observa-se que na peça recursal de ID 54018266 o apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença, apontando elementos que poderiam levar o julgador a entendimento diverso. Ressalte-se que, o recorrente motivou o recurso com razões hábeis a reformar a decisão recorrida, justificando, assim, o prolongamento do direito de ação, eis que a argumentação deduzida guarda relação com os pontos tratados pela sentença vergastada. Não há, portanto, qualidade genérica a ser imputada ao recurso, havendo clara dialeticidade recursal. Afasta-se, portanto, a preliminar de ausência de dialeticidade. No que concerne à alegação de cerceamento do direito de defesa, pela ocorrência do julgamento antecipado da lide, igualmente, não comporta guarida. Com efeito, o juízo a quo, destinatário da prova, entendeu que o processo estava apto à apreciação, cabendo ao juízo avaliar a conveniência e a necessidade da prova para a formação do seu convencimento quanto à controvérsia posta para apreciação. Ressalte-se que o principal devedor sequer apresentou defesa, sendo certo que, em ação monitória, se o Réu não apresenta embargos monitórios, o juiz fica impedido de analisar matérias de mérito, ainda que conhecíveis de ofício. Neste sentido, decidiu a 3ª Turma do STJ no Resp. 1432982-ES, de relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze: Em ação monitória, após o decurso do prazo para pagamento ou entrega da coisa sem a oposição de embargos pelo réu, o juiz não poderá analisar matérias de mérito, ainda que conhecíveis de ofício. STJ. 3ª Turma. REsp 1432982-ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/11/2015 (Info 574). Ultrapassadas as prejudiciais supra, passa-se ao mérito recursal. A controvérsia posta para apreciação, in casu, deve se limitar à apreciação da responsabilidade solidária do fiador. Constata-se, na hipótese, que fora celebrado contrato de fiança entre o apelante e a empresa apelada, nos termos ID 58978069 em virtude de relação jurídica estabelecida entre a Petrobras Distribuidora S/A e a Mais Distribuidora de Auto Peças LTDA - EPP. Cumpre elucidar que a empresa Mais Distribuidora de Auto Peças LTDA - EPP foi citada na pessoa de sua sócia, conforme determinado no despacho de ID 54018243. No entanto, quedou-se inerte, tendo o juízo de origem decretado a revelia, na sentença prolatada no ID 54018260. Verifica-se que a ação monitória proposta, procedimento especial, previsto no art. 700 do CPC, cumpriu os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, restando comprovado nos autos, como bem pontuado pelo magistrado a quo, que a primeira demandada é devedora da quantia em dinheiro, decorrente da relação negocial que tinha por escopo o fornecimento de combustíveis e produtos derivados do petróleo cujo apelante é fiador e, portanto, devedor solidário. Importa destacar que a empresa apelada carreou aos autos notas fiscais (no ID 54017450, págs. 20/40), tendo anexado também o demonstrativo do débito, com as informações concernentes ao cálculo atualizado e aos encargos de correção monetária (ID 54017448). Portanto, os documentos colacionados se revelam hábeis para o ajuizamento e a instrução da presente ação monitória. Para melhor elucidar a questão, transcreve-se o §2º dos arts. 700 e 701 e do §8º do 702 do CPC, in verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; (...) § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (...) § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial . Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (...) § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível Verifica-se, então, que por força do §2º, do art. 701 do CPC, se o réu, após ser devidamente citado, não realizar o pagamento e nem apresentar os embargos monitórios, haverá a constituição do título executivo judicial - independentemente de nova decisão, ou seja, trata-se de constituição do título de forma automática, ope legis. Logo, em relação à primeira demandada (empresa Mais Distribuidora de Auto Peças LTDA - EPP), ocorreu a conversão do mandado inicial em mandado executivo. Portanto, observando-se constituído o título passa-se à análise da legitimidade do fiador. A empresa apelada juntou aos autos o contrato de fiança (ID 54017449). Nota-se que não se trata de relação de consumo, pois a relação negocial em apreço se deu entre civis, não se vislumbrando a aplicação do teoria finalista mitigada, que em algumas hipóteses, considera a situação de vulnerabilidade de algumas empresas frente aos seus fornecedores. Impende frisar que o contrato de fiança possui disposições próprias, conforme preceitua o art. 818 do CPC, abaixo transcrito: CPC, Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. Nessa linha de intelecção, decidiu a Primeira Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, sob a Relatoria da Desembargadora Pilar Celia Tobio de Claro: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL E PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INÉPCIA DA INICIAL AFASTADAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. PREVISÃO CONTRATUAL DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FIADORES. ANUÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (TJ-BA - APL: 00021678820078050079, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 07/04/2021) Assim, tem-se que o apelante, de forma voluntária e consciente, se tornou fiador, responsável solidário, assinando contrato de fiança cuja cláusula de renúncia ao benefício de ordem estava expressa na cláusula 3º do referido contrato, há legitimidade passiva do fiador. Quanto à alegação de que o fiador não teria sido notificado pessoalmente, também não deve subsistir, pois a parte apelada comprovou que notificou o apelante, no ID 54017449, com a devida confirmação de que a notificação foi entregue no endereço fornecido. Feitas as considerações acima, a melhor solução que se aponta à presente lide é a de manter a r. sentença por seus próprios fundamentos. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de ultrapassar as preliminares aduzidas e, no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença guerreada. Salvador/BA, ____ de _______________ de 2024. Desa. Regina Helena Ramos Reis Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501983-70.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MAIS DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA - EPP e outros
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES FILHO, ERICA SILVA TEIXEIRA
APELADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
Advogado(s): THIANA CABRAL DE SANTANA, IURI RIBEIRO GONCALVES, LEONARDO MENDES CRUZ
VOTO