PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501983-70.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MAIS DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA - EPP e outros
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES FILHO, ERICA SILVA TEIXEIRA
APELADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
Advogado(s):THIANA CABRAL DE SANTANA, IURI RIBEIRO GONCALVES, LEONARDO MENDES CRUZ

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA.  DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AFASTADAS.  LEGITIMIDADE PASSIVA DO FIADOR. CONFIGURADA. NOTAS FISCAIS. DOCUMENTO IDÔNEO  - ART. 700 CPC. MORA COMPROVADA. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CLÁUSULA DE BENEFÍCIO DE ORDEM VÁLIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FIADOR. SENTENÇA MANTIDA.  RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n. 0501983-70.2018.8.05.0150, em que é apelante Alexandre Augusto Teixeira e apelada Petrobras Distribuidora S/A.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em afastar as preliminares aduzidas e, no mérito, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora.

Salvador/BA, ____ de _______________ de 2024.


Presidente


Regina Helena Ramos Reis

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501983-70.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MAIS DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA - EPP e outros
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES FILHO, ERICA SILVA TEIXEIRA
APELADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
Advogado(s): THIANA CABRAL DE SANTANA, IURI RIBEIRO GONCALVES, LEONARDO MENDES CRUZ

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação, interposto por Alexandre Augusto Teixeira Gonçalves contra  sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relativos às Relações de Consumo,  Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Lauro de Freitas (BA) que, nos autos da ação monitória, proposta pelo ora apelado, Petrobrás Distribuidora S/A, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:


“Diante do exposto, declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial no valor 131.273,44 (cento e trinta e um mil, duzentos e setenta e três reais e quarenta e quatro centavos), que deverá ser atualizada monetariamente desde o ajuizamento e acrescida de juros legais de 1% ao mês desde a citação. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10% do valor da causa. Promova a parte autora, querendo, a fase de execução. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.)”. (ID 54018260)

 

Insurgiu-se o apelante, com as razões de ID 54018266, arguindo nulidade do julgamento antecipado da lide, por considerar que o juízo de origem não teceu as razões de convencimento, inobservando-se os artigos 93, IX da CF/88 e 489 do CPC.

 


Assim, defende ter ocorrido o cerceamento do direito de defesa, por violação do aos princípios do contraditório e da ampla defesa, suscitando a necessidade de  exibição de documentos complementares e de prova pericial contábil a fim de comprovar a incidência abusiva e ilegal de juros.

 


No mérito, afirma que não houve comprovação da mora do apelante, por não ter ocorrido a notificação pessoal, na forma da cláusula 3ª do contrato de fiança.

 


Ato contínuo, rebelou-se contra à manutenção da renúncia ao benefício de ordem, pretendendo a declaração de nulidade das referidas cláusulas, por entender que o contrato é de adesão.

 


Requereu o efeito suspensivo em sede recursal por considerar que o apelado pode ser responsabilizado por dívida sendo parte ilegítima para o adimplemento da dívida, argumentando que benefício de ordem possui previsão legal o que autoriza, na hipótese, o efeito suspensivo do recurso. 

 


Apresentadas as contrarrazões, no ID 54018273, o apelado arguiu, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade recursal. 

 


No mérito, reafirmou a situação de mora do apelante, bem como a validade da cláusula de renúncia ao benefício de ordem. Reiterou  a necessidade da manutenção da sentença ante a inexistência de nulidades processuais, pugnou pelo improvimento do recurso.

 


Instado a se manifestar quanto à preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do despacho de ID 58074233, o apelante juntou contrarrazões rechaçando a preliminar aventada, conforme petição de ID  58978069.

 

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC/2015. É o relatório.


Salvador/BA, 18 de junho de 2024.


Desa. Regina Helena Ramos Reis

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501983-70.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MAIS DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA - EPP e outros
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES FILHO, ERICA SILVA TEIXEIRA
APELADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
Advogado(s): THIANA CABRAL DE SANTANA, IURI RIBEIRO GONCALVES, LEONARDO MENDES CRUZ

 

VOTO

 

Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.  

 


Trata-se, na origem, de ação monitória proposta pela Petrobras Distribuidora S/A contra Mais Distribuidora de Auto Peças LTDA - EPP, em que consta como fiador o Sr. Alexandre Augusto Teixeira Gonçalves. Pretendeu-se, assim, constituir o título executivo judicial do crédito no valor de 131.273,44 (cento e trinta e um mil, duzentos e setenta e três reais e quarenta e quatro centavos), com incidência de juros e correção monetária.



A referida ação foi proposta em virtude do inadimplemento das parcelas relativas ao fornecimento de combustíveis e produtos derivados do petróleo, concernente à relação comercial estabelecida entre a Mais Distribuidora de Autopeças LTDA - EPP e a empresa apelada, cujo apelante é o fiador, conforme contrato juntado no ID 58978069.



O pleito foi julgado procedente pelo juízo de origem, o que desafiou a interposição do presente recurso de apelação interposto, tão somente, pelo fiador.


 

Delineadas as questões fáticas, passa-se à análise das preliminares.  


 

Vê-se, quanto à preliminar de ausência de dialeticidade recursal, alegada pelo Apelado, que esta não deve prosperar.



Conforme estabelece o art. 932, III, do CPC, o princípio da dialeticidade, norteia o recebimento/conhecimento dos recursos, impondo-se à parte recorrente impugnar todos os fundamentos que justificariam a reforma da sentença ou acórdão recorrido, mostrando serem insustentáveis, sob pena de tornar rígido o julgado objeto do recurso, por ausência de demonstração do interesse recursal.

Observa-se que na peça recursal de ID 54018266 o apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença, apontando elementos que poderiam levar o julgador a entendimento diverso.



Ressalte-se que, o recorrente motivou o recurso com razões hábeis a reformar a decisão recorrida, justificando, assim, o prolongamento do direito de ação, eis que a argumentação deduzida guarda relação com os pontos tratados pela sentença vergastada.



Não há, portanto, qualidade genérica a ser imputada ao recurso, havendo clara dialeticidade recursal. Afasta-se, portanto, a preliminar de ausência de dialeticidade.

 


No que concerne à alegação de cerceamento do direito de defesa, pela ocorrência do julgamento antecipado da lide, igualmente, não comporta guarida. 



Com efeito, o juízo a quo, destinatário da prova, entendeu que o processo estava apto à apreciação, cabendo ao juízo avaliar a conveniência e a necessidade da prova para a formação do seu convencimento quanto à controvérsia posta para apreciação.



Ressalte-se que o principal devedor sequer apresentou defesa, sendo certo que, em ação monitória, se o Réu não apresenta embargos monitórios, o juiz fica impedido de analisar matérias de mérito, ainda que conhecíveis de ofício. 



Neste sentido,  decidiu a 3ª Turma do STJ no Resp. 1432982-ES, de relatoria do  Min. Marco Aurélio Bellizze:


Em ação monitória, após o decurso do prazo para pagamento ou entrega da coisa sem a oposição de embargos pelo réu, o juiz não poderá analisar matérias de mérito, ainda que conhecíveis de ofício. STJ. 3ª Turma. REsp 1432982-ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/11/2015 (Info 574).


 

Ultrapassadas as prejudiciais supra, passa-se ao mérito recursal.



A controvérsia posta para apreciação, in casu, deve se limitar à apreciação da  responsabilidade solidária do fiador. 



Constata-se, na hipótese, que fora celebrado contrato de fiança entre o apelante e a empresa apelada, nos termos ID 58978069 em virtude de relação jurídica estabelecida entre a Petrobras Distribuidora S/A e a Mais Distribuidora de Auto Peças LTDA - EPP.


 

Cumpre elucidar que a empresa Mais Distribuidora de Auto Peças LTDA - EPP foi citada na pessoa de sua sócia, conforme determinado no despacho de ID 54018243. No entanto, quedou-se inerte, tendo o juízo de origem decretado a revelia, na sentença prolatada no ID 54018260.



Verifica-se que a ação monitória proposta, procedimento especial, previsto no art. 700 do CPC, cumpriu os requisitos  de liquidez, certeza e exigibilidade, restando comprovado nos autos, como bem pontuado pelo magistrado a quo, que a primeira demandada é devedora da quantia em dinheiro, decorrente da relação negocial que tinha por escopo o fornecimento de combustíveis e produtos derivados do petróleo cujo apelante é fiador e, portanto, devedor solidário.



Importa destacar que a empresa apelada carreou aos autos notas fiscais (no ID 54017450, págs. 20/40), tendo anexado também o demonstrativo do débito, com as informações concernentes ao cálculo atualizado e aos encargos de correção monetária (ID 54017448). Portanto, os documentos colacionados se revelam hábeis para o ajuizamento e a instrução da presente ação monitória.



Para melhor elucidar a questão, transcreve-se o §2º dos arts. 700 e 701 e do §8º do 702 do CPC, in verbis: 


Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I - o pagamento de quantia em dinheiro;

(...)

§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:

I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;

II - o valor atual da coisa reclamada;

III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.

Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

(...)

§ 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial .


Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.

(...)

§ 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível


Verifica-se, então, que por força do §2º, do art. 701 do CPC, se o réu, após ser devidamente citado, não realizar o pagamento e nem apresentar os embargos monitórios, haverá a constituição do título executivo judicial - independentemente  de nova decisão, ou seja, trata-se de constituição do título de forma automática, ope legis. Logo, em relação à primeira demandada (empresa Mais Distribuidora de Auto Peças LTDA - EPP), ocorreu a conversão do mandado inicial em mandado executivo.



Portanto, observando-se constituído o título passa-se à análise da legitimidade do fiador. 



A empresa apelada juntou aos autos o contrato de fiança (ID 54017449). Nota-se que não se trata de relação de consumo, pois a relação negocial em apreço se deu entre civis, não se vislumbrando a aplicação do teoria finalista mitigada, que em algumas hipóteses, considera a situação de vulnerabilidade de algumas empresas frente aos seus fornecedores.



Impende frisar que o contrato de fiança possui disposições próprias, conforme preceitua o art. 818 do CPC, abaixo transcrito:


CPC, Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.

 


Nessa linha de intelecção, decidiu a Primeira Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, sob a Relatoria da Desembargadora Pilar Celia Tobio de Claro:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL E PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INÉPCIA DA INICIAL AFASTADAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. PREVISÃO CONTRATUAL DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FIADORES. ANUÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (TJ-BA - APL: 00021678820078050079, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 07/04/2021)


Assim, tem-se que o apelante, de forma voluntária e consciente, se tornou fiador, responsável solidário, assinando contrato de fiança cuja cláusula de renúncia ao benefício de ordem estava expressa na cláusula 3º do referido contrato, há legitimidade passiva do fiador.

 


Quanto à alegação de que o fiador não teria sido notificado pessoalmente, também não deve subsistir, pois a parte apelada comprovou que notificou o  apelante, no ID 54017449, com a devida confirmação de que a notificação foi entregue no endereço fornecido.

 


Feitas as considerações acima, a melhor solução que se aponta à presente lide é a de manter a r. sentença por seus próprios fundamentos.  

 

Conclusão 

 

Ante o exposto, voto no sentido de ultrapassar as preliminares aduzidas e, no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença guerreada. 


Salvador/BA, ____  de _______________ de 2024.



 Desa. Regina Helena Ramos Reis 

Relatora