PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105427-60.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELENICE DO CARMO SANTOS SOUZA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s):ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – EXISTÊNCIA DE REGISTRO ANTERIOR – APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8105427-60.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante ELENICE DO CARMO SANTOS SOUZA e como apelada WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105427-60.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELENICE DO CARMO SANTOS SOUZA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Elenice do Carmo Santos Souza contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da ação originária de n. 8105427-60.2022.8.05.0001, ajuizada contra AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA - (Atual Will S.A. Meios de Pagamento), julgou improcedente o pedido formulado pela ora apelante relativo ao dano moral.

Irresignada, a Apelante pleiteia que a sentença merece ser reformada para condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais bem como da majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no evento de ID 79960176, pugnando pela manutenção da sentença, ou que subsidiariamente, caso seja considerado o pleito de indenização por dano moral, que seja um valor em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.


 


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105427-60.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELENICE DO CARMO SANTOS SOUZA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES

 

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Elenice do Carmo Santos Souza contra a sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, ao julgar parcialmente procedente a ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarou inexigível o débito questionado e determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, mas afastou a condenação por danos morais, em razão da existência de registro anterior legítimo, aplicando a Súmula 385 do STJ.

A Apelante alega que a sentença merece reforma, pois a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. Sustenta, ainda, que a aplicação da Súmula 385 do STJ não é cabível, uma vez que não há registros anteriores legítimos que impeçam a condenação.

O cerne da controvérsia reside, portanto, na análise da possibilidade de indenização por danos morais em virtude da inscrição indevida do nome da Apelante nos cadastros de inadimplentes.

Conforme entendimento pacificado na Súmula 385 do STJ, não cabe indenização por danos morais em razão de inscrição irregular quando houver registro anterior legítimo, capaz de evidenciar que a honra e o crédito do consumidor já se encontravam comprometidos antes da negativação indevida:

Sobre o tema, em sede de recurso repetitivo, o STJ firmou o seguinte entendimento:


“RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR. ANOTAÇÕES ANTERIORES. SÚMULA 385/STJ.

1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional.

2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ).

3. Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito", cf.REsp 1.002.985-RS, rel. Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular.

4. Hipótese em que a inscrição indevida coexistiu com quatorze outras anotações que as instâncias ordinárias verificaram constar em nome do autor em cadastro de inadimplentes.

5. Recurso especial a que se nega provimento.” (grifei)

(REsp 1386424/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 16/05/2016)



No presente caso, verificou-se a existência de registro anterior legítimo junto ao Banco Itaú e não contestado, conforme documentos apresentados pela parte ré. Tal circunstância afasta a pretensão indenizatória, uma vez que a negativação indevida posterior não causou abalo adicional à honra ou ao crédito da Apelante, cuja condição de inadimplência já estava consolidada.

Portanto, correta a sentença ao afastar a condenação ao pagamento de danos morais, não merecendo reforma nesse ponto.

Quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, também não merece acolhimento. Tendo em vista que a sentença já fixou os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, percentual que se mostra adequado e proporcional ao trabalho realizado pelo patrono da Apelante, inexiste justificativa para sua elevação.

Ressalta-se que a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, prevista no artigo 85, § 11, do CPC, somente é cabível quando o recurso interposto é integralmente desprovido, em favor da parte vencedora, o que não se aplica ao caso em tela, uma vez que a Apelante figura como parte recorrente e não obteve êxito em sua pretensão.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.

É como voto.



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora