PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0535467-04.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FREDSON DOS SANTOS PAIXAO
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

F

ACORDÃO

 

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES CONSUMADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA, REDUÇÃO DE PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E DETRAÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa. O apelante pleiteia a desclassificação para tentativa, a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da atenuante da confissão espontânea, a e o deferimento de gratuidade de justiça quanto às custas processuais.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar se o delito de roubo deve ser reconhecido em sua modalidade tentada em razão da pronta recuperação do bem subtraído; (ii) examinar se a atenuante da confissão espontânea autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal; (iii) a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda; (iv) detração da pena.

III. Razões de decidir

3. A autoria e materialidade delitivas restaram amplamente demonstradas pelo depoimento firme e coerente do ofendido, pela confissão extrajudicial do acusado, pelo testemunho dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante, e pelos autos de apreensão e entrega dos objetos subtraídos. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais praticados às ocultas, possui especial relevância probatória, e o depoimento de policiais militares em juízo, sob o crivo do contraditório, constitui meio de prova idôneo.

4. O crime de roubo restou consumado, uma vez que o apelante obteve a posse do bem subtraído, retirando-o da esfera de disponibilidade e vigilância da vítima, ainda que por exíguo lapso temporal. A posterior interceptação do agente e recuperação da res furtiva por policiais militares não descaracteriza a consumação já verificada, conforme inteligência da Súmula n.º 582 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".

5. A atenuante da confissão espontânea, reconhecida na sentença, não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal previsto no tipo penal. A Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Não há permissivo legal para a redução da pena na segunda fase da dosimetria aquém do patamar mínimo abstratamente cominado, sendo inviável a aplicação da técnica do over ruling para superar o entendimento sumulado pelo tribunal superior, cuja competência para orientar a interpretação da lei federal decorre do art. 105, III, "c", da Constituição da República.

6. No que concerne ao pleito de fixação da pena-base no mínimo legal e à aplicação da detração penal, verifica-se que o recurso não ostenta utilidade prática. Da análise dos autos, constata-se que o juízo sentenciante, por ocasião da prolação da sentença, já fixou o regime inicial aberto — o mais favorável previsto no ordenamento jurídico penal (art. 33, § 2º, "c", do CP). Nesse cenário, a detração do período de custódia cautelar mostra-se inoperante para fins de abrandamento do regime prisional, porquanto este já se encontra estabelecido no patamar mínimo legalmente admissível.



IV. Dispositivo e tese

7. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença condenatória mantida em todos os seus termos.

Tese de julgamento: "1. Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada, de modo que a pronta recuperação da res furtiva por policiais militares não descaracteriza a consumação do delito. 2. A atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal cominado ao tipo penal, nos termos da Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça. 3. É inoperante a detração do período de custódia cautelar quando o regime prisional já se encontra fixado no patamar mínimo legalmente admissível."


Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 26, 49, caput, 65, caput, e 157, caput; CPP, arts. 149 e 804; CPC, art. 98, parágrafo 3º; CF/1988, art. 105, III, "c".

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 231; STJ, Súmula n.º 582; STF, HC 133.078/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 06.09.2016; STJ, 5ª Turma, HC 311.331/MS, Rel. Des. Conv. Leopoldo de Araújo Raposo, j. 24.03.2015; STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp 482.281/BA, Rel. Des. Conv. Marilza Maynard, j. 06.05.2014; STJ, 6ª Turma, HC 165.561/AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 02.02.2016; STJ, 5ª Turma, HC 115.516/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.02.2009; STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp 1150749/MS, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 15.03.2018.



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 0535467-04.2019.8.05.0001, oriunda da 5ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, em que figura como Apelante FREDSON DOS SANTOS PAIXÃO e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0535467-04.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FREDSON DOS SANTOS PAIXAO
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

F

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Réu FREDSON DOS SANTOS PAIXÃO, em irresignação aos termos da Sentença condenatória proferida pelo MM.º Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que, julgando procedente a Denúncia contra ele oferecida, condenou-o pela prática do delito tipificado no art. 157,§ 1.º, do Código Penal, ao cumprimento das penas de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, assim como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, sob o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do delito.

Narrou a Peça Acusatória (ID 97750658), que:

“1 – Consta dos autos do Inquérito Policial (nº 339/2019), em anexo, oriundo da 1ª Delegacia de Polícia Territorial (Barris), que o denunciado acima qualificado, no dia 02 de setembro de 2019, por volta das 07h40min., nesta Capital, com emprego de grave ameaça e simulando o porte de uma faca, subtraiu o aparelho de telefone celular (MOTOROLA G-6 PLUS) de propriedade de KIURAMARU SLEIMAN SILVA SALLOUM (ocorrência – fls. 13/15).

2 – Segundo restou apurado, KIURAMARU SALLOUM encontrava-se no interior do ônibus de transporte coletivo da empresa INTEGRA, que fazia a linha Praia do Flamengo/Praça da Sé e, nas imediações da Rua Carlos Gomes, foi surpreendido com a ação do denunciado que, em um gesto violento e brusco, arrancou-lhe das mãos o aparelho celular referido, ocultando-o nas próprias vestes.

3 – Mais ainda: FREDSON PAIXÃO, objetivando assegurar a detenção do bem subtraído, obstruiu a passagem da vítima, impedindo-a de deixar o ônibus naquela oportunidade, ameaçando-a inclusive: ‘colé, pivete, você está armando para mim, estou armado com uma faca’, ao tempo em que levantava a camisa, supostamente para exigir uma arma.

4 – Na sequência, consumando a atividade delituosa, o ora denunciado conseguiu descer do veículo, pondo-se em fuga. Logo depois, entretanto, o FREDSON PAIXÃO foi dominado por populares, ainda em lugar próximo, o que ensejou sua prisão em flagrante por prepostos da Polícia Militar. (autos de apreensão e restituição – fls. 06 e 09)”

A Denúncia foi recebida em 16.09.2019 (ID 97750661).

Encerrada a instrução processual e ofertados os Memoriais pelas partes, foi exarada a refereida Sentença Condenatória (ID 977512835).

Inconformado, o Réu FREDSON DOS SANTOS PAIXÃO interpôs Recurso de Apelação (ID 97751290), em cujas razões (ID 97751297) requer, o reconhecimento da prática do delito de roubo simples na sua modalidade tentada, com a redução da pena em 2/3 (dois terços); além de sustentar a redução da pena aplicada, aquém do mínimo legal, em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Por derradeiro, pleiteia alteração do regime prisional e a aplicação da detração penal.

Devidamente intimado, o Ministério Público Estadual apresentou as respectivas Contrarrazões (ID 97751301), pugnando o improvimento do Recurso.

Oportunizada sua manifestação, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do Apelo manejado (ID 98867843).

É, em síntese, o relatório, que submeto à apreciação da Eminente Desembargadora Revisora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0535467-04.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FREDSON DOS SANTOS PAIXAO
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

F

VOTO

Inicialmente, cabe registrar que o presente Apelo é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por quem detém legítimo interesse na modificação da Sentença de piso. Destarte, é medida de rigor o CONHECIMENTO do inconformismo defensivo, passando-se, pois, ao exame de suas questões de fundo.

Passando-se ao mérito do Recurso, constata-se que o Magistrado a quo analisou acertadamente o conjunto probatório, para, ao final, concluir pela responsabilidade penal do Apelante no que concerne ao cometimento do delito de Roubo simples consumado, razão pela qual não merece guarida o pleito de desclassificação formulado pelo Recorrente.

A autoria e a materialidade criminosas restam evidenciadas nos fólios através do Inquérito Policial n.º 339/2019 (ID 97750659), mormente o Auto de Exibição e Apreensão (ID 97750659, p. 13) e pelo Auto de Entrega (ID 97750659, p. 09), além da confissão extrajudicial do Acusado e as declarações judiciais da vítima e dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante do Acusado.

Pois bem, analisando-se detidamente o caderno processual, conclui-se não assistir razão ao Apelante quanto ao pedido desclassificatório, porquanto o conjunto probatório, constituído notadamente pela prova testemunhal com efeito é suficiente à indicação da elementar do tipo de Roubo em testilha.

A propósito, é de se ver que o Magistrado Sentenciante cuidou de destacar a confissão extrajudicial do Acusado, as declarações judiciais do ofendido Kiuramaru Sleiman Silva Salloum e demais testemunhas, diante da consistente e fundamentada exposição de motivos delineada pelo MM.ª Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, reputa-se bastante e satisfatória, nesta oportunidade, a transcrição de excertos da Sentença que refutam, terminantemente, a tese desclassificatória sustentada pela Defesa (ID 97751283):

“De igual modo, a autoria e a responsabilidade penal do acusado estão devidamente comprovadas.

O acusado, perante a Autoridade Policial, confessou que praticou a subtração que lhe foi imputada na denúncia (ID 264410410, pág. 11). Em Juízo não foi interrogado, eis que revel.

"(...) que o interrogado no dia de hoje, por volta das 07h50 pegou o transporte coletivo Integra (Linha Praia do Flamengo/Praça da Sé) acompanhado de um amigo que não sabe declinar o nome, no entanto este no primeiro ponto desceu; que havia poucos passageiros, além do motorista e do cobrador do transporte que o interrogado pegou; que confessa ter roubado um aparelho celular de um rapaz com o celular na mão; como o rapaz estava na janela e o interrogado sentou do lado, que arrancou o celular das mãos do rapaz e guardou dentro da roupa, debaixo do braço; que disse para o rapaz que portava uma faca e que era drogado, porém na verdade não estava com nada; que impediu a passagem da vítima, porque se ela saísse de onde estava chamaria a polícia; que não anunciou assalto para todos os passageiros, apenas para o rapaz que o interrogado sentou ao lado; que ficou impedindo que o rapaz saísse da cadeira por aproximadamente por 10 (dez) minutos; que já perto do Campo Grande foi descer do ônibus, quando sentiu alguém puxar a mochila que o interrogado portava; que o interrogado começou a correr e a vítima atrás, gritando; que a população conteve o interrogado e começou a agredi-lo; que recebeu murros, tapas, pontapés, por todo corpo; que está com um corte da cabeça, escoriação pelo corpo e hematomas na face, braços e pernas; que foi socorrido pela Polícia Militar e levado para o hospital, logo em seguida para a Delegacia de Polícia (…).” (grifado)

Em que pese a confissão ter valor probante excepcional, não é absoluto, devendo ser apreciada não como elemento solitário de prova, mas corroborada pelos demais elementos probatórios acostados aos autos (TJ-GO-APR: 01757736520098090051, Relator: Des. João Waldeck Felix de Sousa, Data de publicação: 15/07/2013).

Prestando suas declarações, a vítima Kiuramaru Sleiman Silva Salloum narrou com riquezas de detalhes os fatos, as circunstâncias do crime, aduzindo que reconheceu o acusado na delegacia, com certeza e segurança, como a pessoa que praticou o roubo descrito na denúncia (ID 433511165).

“que estava indo para o trabalho, na linha Praia do Flamengo x Praça da Se, sentou ao lado da janela e, quando chegou nas proximidades da Barra, subindo a ladeira da Barra, Sr Fredson entrou por trás e ficou na parte do fundo do ônibus; que estava cochilando, com o celular na mão, quando, chegando próximo à Avenida Sete, o acusado sentou ao lado do declarante; que ele puxou o celular e escondeu imediatamente, que se deu conta que ele puxou, falou com ele, pediu que ele devolvesse duas ou três vezes; que na terceira vez ele se chateou, colocou na cintura do declarante um objeto pontiagudo e pediu para que o declarante não alarmasse, não fizesse nada; que olhou para trás e viu apenas duas pessoas no ônibus: uma mulher, que percebeu a ação e  pediu para descer e um rapaz no fundo que ficou apontando para a mão direita dele, que era a mão que o declarante não podia enxergar; (...) que o declarante pediu para descer, que não queria nada, só queria descer; que o acusado disse que o declarante não ia descer, que ele não era besta, que o declarante iria armar para ele, que iria chamar a polícia; que minutos depois, quando o ônibus parou para uma senhora descer no ponto da Avenida Sete, ele tentou descer; que ele estava com uma bolsa de carteiro, que fica de lado, quando ele tentou descer, ele estava de costas, o declarante o puxou pela bolsa, ele caiu e, em seguida levantou e correu; que o declarante correu atrás do réu da Avenida Sete até a ladeira do Colégio Ipiranga, no Dois de Julho; que populares conseguiram deter ele, já depois do Colégio Ipiranga, momento que uma viatura abordou ele e fez o procedimento; que localizaram o celular na cintura do acusado, levaram ele até a UPA dos Barris e, depois, até a 1ª Delegacia; que o celular foi recuperado com rachaduras na tela, escondido na altura da cintura do réu, nas costas; que percebeu o momento que ele puxou o celular, na mesma hora, que não estava dormindo, estava com os olhos fechados; que viu ele escondendo o celular; que quando pediu a devolução do celular ele primeiramente negou, disse que não pegou; que estava na janela, que ele estava no corredor, bloqueando a passagem, que quando ficou com medo da situação pediu para descer, mas ele impediu, dizendo que não era para o declarante descer, era para ficar ali; que ele estava aparentemente sóbrio; que não teve nenhuma dúvida em reconhecer o acusado na delegacia; que em momento algum perdeu o acusado de vista, até a sua captura.”

Além disso, foram ouvidas as testemunhas de acusação, Cleberson do Espírito Santo Trindade e Mario Alberto Batista Lavas, policiais militares responsáveis pela prisão do acusado. Informaram que, após busca pessoal, com o acusado foi encontrado o aparelho celular que havia sido subtraído. Em seus depoimentos, confirmaram que a vítima apontou o denunciado como o autor do roubo.

“que em ronda pela Avenida Sete, Mercês, foram solicitados por populares que diziam que um rapaz havia sido roubado e que o meliante tinha descido pela Rua do Sodré; que se deslocaram e encontraram ele nas mãos de populares, para ser linchado, fizeram a contenção, seguida da busca, encontraram o aparelho e conduziram para a delegacia; que a vítima se fez presente no local e reconheceu o acusado como o autor do assalto, bem como reconheceu o aparelho celular que estava com ele; que foram conduzidos a vítima, o suspeito e o aparelho para a delegacia; que a vítima contou que estava no ônibus e foi furtado por esse suspeito, que ele correu, adentrou na Rua do Sodré, as pessoas alcançaram ele, tentou linchar, foi a hora que a sua guarnição chegou; que a vítima disse que ele ameaçou estar com uma faca, que se não desse (o celular) ele iria furar; (...) que na hora da prisão não conversou com o acusado, só fez a busca; que o acusado confessou o furto; que não conhecia o acusado de fato anterior (...) que o réu apresentava escoriações na cabeça, que o levaram para UPA dos Barris (...)” - SD PM Cleberson do Espírito Santo Trindade  (ID 264412879).

“que no dia do ocorrido estava com o parceiro da viatura, em ronda nas proximidades da Castro Alves, quando foram interceptados por um veículo, onde um homem teria dito que acabara de acontecer um assalto na Carlos Gomes; que imediatamente fizeram o contorno, em direção a Carlos Gomes e desceram para a região do Sodré, onde avistaram um indivíduo descendo, correndo, e populares atrás dele;  que o indivíduo era Fredson, que fizeram a detenção dele e perguntaram ao pessoal o que estava acontecendo; que a suposta vítima chegou, dizendo que Fredson havia roubado o celular dele, no ônibus; que fizeram a busca pessoal em Fredson e com ele foi encontrado um aparelho celular; que a vítima reconheceu o celular dela e também reconheceu Fredson; que a vítima contou que estava sentada no ônibus, ele sentou ao lado e pediu o celular; que a vítima falou que Fredson estava com uma faca, mas não havia mostrado; (...) que no primeiro momento da prisão Fredson não confessou o crime, mas como o celular foi encontrado com ele ...; que não conhecia o acusado de fato anterior, que com acusado não foi encontrada nenhuma arma com o acusado.” - SD PM Mario Alberto Batista Lavas (ID 264412881).

Com base nas provas colacionadas, fica evidenciado que o denunciado cometeu o crime de roubo impróprio. Isso porque restou provado que, logo após subtrair o aparelho celular da vítima Kiuramaru Salloum, o acusado constrangeu a vítima, mediante grave ameaça, para assegurar a detenção do bem. Tal situação se evidencia pelas declarações claras e firmes prestadas vítima, as quais elucidam a ocorrência da subtração do referido bem, além da confissão do réu na fase inquisitorial.”



Nesse diapasão, vale destacar o valor probante que a doutrina e a jurisprudência emprestam à palavra da vítima – face ao contato direto que manteve com o agente por ocasião da prática criminosa –, notadamente quando as suas declarações são expendidas de maneira firme e convicente.

Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados, inclusive da lavra do Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO. CONDENAÇÃO. PENA CORPORAL FIXADA EM 04 ANOS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1-3. [...]. 4. Vale destacar que a palavra da vítima, em se tratando de delitos praticados sem a presença de testemunhas, possui especial relevância, sendo forte o seu valor probatório (Precedentes). 5. [...]. 6. Habeas Corpus não conhecido. (STJ, 5.ª Turma, HC 311.331/MS, Rel. Des. Conv. Leopoldo de Araújo Raposo, j. 24.03.2015, DJe 08.04.2015)

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA. SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. [...] "A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso" (HC 143.681/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 2.8.2010). Agravo regimental desprovido. (STJ, 6.ª Turma, AgRg no AREsp 482.281/BA, Rel. Des.ª Conv. Marilza Maynard, j. 06.05.2014, DJe 16.05.2014)



Lado outro, vale registrar, aqui, a firmeza e a convergência dos depoimentos prestados, na instrução, pelos supracitados Agentes Públicos, oitivas cuja credibilidade não resta fragilizada, além disso, pela condição funcional dos Policiais, aos quais, por óbvio, não é vedado depor sobre suas diligências. Pelo contrário, trata-se de testemunhas que mantiveram contato direto com o ilícito penal e seus autores no curso de atividade intrinsecamente estatal, detendo, portanto, plena aptidão para contribuir, mormente sob o crivo do contraditório, para a elucidação dos fatos. Acerca da eficácia probante do testemunho policial, contemplem-se, a título ilustrativo, precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO COM BASE NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS. REEXAME PROBATÓRIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PATAMAR DIVERSO DE 2/3. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. ILEGALIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE ABSTRATA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO. 1. [...]. 2. O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso. 3-5. [...]. 6. Habeas corpus não conhecido [...]. (STJ, 6.ª Turma, HC 165.561/AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 02.02.2016, DJe 15.02.2016) (grifos acrescidos)

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TESE DE FRAGILIDADE DA PROVA PARA SUSTENTAR A ACUSAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. 1. [...]. 2. Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes. 3. Ordem denegada. (STJ, 5.ª Turma, HC 115.516/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.02.2009, DJe 09.03.2009) (grifos acrescidos)



Resulta claro da análise dos autos que o crime de roubo majorado narrado nos autos restou consumado, na medida em que o Recorrente obteve a posse da res furtiva, ocorrendo a devolução da posse do objeto do delito apenas após ser perseguido pelo ofendido e contido por policiais militares.

Resulta inegável, pois, a retirada dos bens das esferas de disponibilidade e vigilância da vítima, assim como a efetiva posse de tais objetos pelo ora Apelante, embora por exíguo lapso temporal, o que, a seu turno, inviabiliza o pretendido reconhecimento da tentativa na espécie, mesmo porque a interceptação do infrator e a recuperação da res furtiva não têm o condão de desconstituir um momento consumativo já verificado. Deve ser mantida, portanto, a condenação pela prática do delito contra o patrimônio em sua modalidade consumada, conforme inteligência da Súmula n.º 582 do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse desiderato, ao contrário do quanto asseverado pela defesa, existem provas hígidas e irrefutáveis pertinentes à autoria e à materialidade do delito de Roubo simples consumado imputado ao Apelante, não havendo, pois, que se falar no reconhecimento da modalidade tentada da infração penal do art. 157, caput, do Código Penal.

Lado outro, não merece acolhimento o pleito subsidiário do Réu de desconsideração do teor da Súmula n.º 231 do Superior Tribunal Justiça e a consequente redução das reprimendas intermediárias para patamar aquém do mínimo legal, em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea na Sentença.

Ocorre que a aplicação de atenuante não pode, de fato, ensejar a diminuição da pena abaixo do quantum mínimo previsto no preceito secundário da norma, na segunda fase da dosimetria, como também a eventual presença de agravante não possibilitaria o agravamento da pena para além do máximo legal, tudo por inexistir expresso permissivo legal.

O pleito em testilha, em verdade, encontraria subsídio na técnica conhecida como over hulling tendo como parâmetro o entendimento fixado na Súmula n.º 231 do STJ, mercê o Apelante não tenha indicado qualquer contexto normativo ou legislativo distinto daquele já apreciado pelo referido Tribunal de sobreposição para consolidar a sua hermenêutica sobre o alcance do caput do art. 65 do CP.

De todo o modo, o argumento interpretativo baseado no alcance da expressão "sempre atenuam a pena", constante no caput do art. 65 do Código Penal, já fora analisado pelo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula colacionada alhures, cabendo ao referido Tribunal a função de orientar a interpretação da Lei Federal, consoante estabelece o art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República, evitando-se a prolação de decisões judiciais contraditórias pelos diversos Tribunais, sendo inoportuna a superação dos precedentes por esta Corte Estadual, mormente quando assentados sobre os mesmos pressupostos normativos.

Portanto, considerando que a sanção intermediária do acusado foi fixada de acordo com o entendimento perfilhado por esta Turma Julgadora, entende-se que nenhuma alteração deve ser efetuada nesse particular.

No que concerne ao pleito de fixação da pena-base no mínimo legal e à aplicação da detração penal, verifica-se que o recurso não ostenta utilidade prática. Da análise dos autos, constata-se que o juízo sentenciante, por ocasião da prolação da sentença, já fixou o regime inicial aberto — o mais favorável previsto no ordenamento jurídico penal (art. 33, § 2º, "c", do CP). Nesse cenário, a detração do período de custódia cautelar mostra-se inoperante para fins de abrandamento do regime prisional, porquanto este já se encontra estabelecido no patamar mínimo legalmente admissível.

AAnte todo o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, CONHECE-SE e NEGA-SE PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Réu, mantendo-se a Sentença em todos os seus termos.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora