PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, §2.º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA PATAMAR AQUÉM DO MÍNIMO. INACOLHIMENTO. ATENUANTE RECONHECIDA, MAS NÃO VALORADA, EM OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 231, DO STJ. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8001937-48.2022.8.05.0154, oriunda da Vara Criminal da Comarca de Luis Eduardo Magalhães/BA, figurando como Apelante o Réu JEFERSON SOUZA SILVA, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo-se incólume a sentença objurgada em todos os seus termos, tudo a teor do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001937-48.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JEFERSON SOUZA SILVA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Réu JEFERSON SOUZA SILVA, por intermédio de defensor público, contra a Sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Luis Eduardo Magalhães/BA, que, julgando procedente a pretensão acusatória, condenou-o pela prática do crime previsto no art. 157, §2.º, inciso II, do Código Penal, impondo-lhe as penas totais de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa corresponde a um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato. Narrou a Denúncia (ID 65443381) que: […] No dia 25 de abril de 2022, por volta das 17h40min, nas proximidades da Rua Teixeira de Freitas, 2122, Bairro Florais Léa, nesta cidade e Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, os denunciados JEFERSON SOUZA SILVA e EDMAR MARQUES DA CRUZ, agindo dolosamente, com consciência e vontade, previamente ajustados entre si, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, mediante grave ameaça, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraíram, para si, coisas alheias móveis, consistentes em 01 (uma) bolsa contendo documentos pessoais, cartão bancário e 01 (um) aparelho celular, marca Motorola, de propriedade da vítima Taiane Barreto de Souza. Segundo apurado, a vítima caminhava em via pública quando os denunciados, que utilizavam uma motocicleta HONDA, de cor azul, a abordaram e anunciaram o roubo. Na ocasião, agindo com união de esforços para a obtenção do resultado delitivo, o denunciado JEFERSON SOUZA SILVA conduziu a motocicleta, ao tempo em que o denunciado EDMAR MARQUES DA CRUZ, na condição de passageiro, gesticulou com a mão na cintura, simulando estar armado, ameaçando a vítima para que entregasse seus pertences, sob pena de atirar contra ela, logrando êxito, na sequência, na subtração dos bens (cf. auto de prisão em flagrante – ID. 6859298 - Pág. 19; boletins de ocorrência – ID. 6859298 - Págs. 10/15; auto de exibição e apreensão – ID. 6859298 - Pág. 25; termo de declarações – ID. 6859298 - Págs. 27/28; e termo de reconhecimento de pessoa – ID. 6859298 - Pág. 30)[...]”. A Denúncia foi recebida em 11.05.2022 (ID 65443390). Finalizada a instrução criminal e apresentadas as alegações finais da Acusação (ID 65443466) e da Defesa (ID 65443477), foi proferida sentença acima mencionada (ID 65443485). O Réu, inconformado, manejou Apelo, em cujas razões, requer a aplicação da atenuante da confissão espontânea, mesmo resultando em condenação aquém do mínimo (ID 65443536). Em contrarrazões, o Parquet pleiteou o improvimento da Apelação interposta (ID 65443544). Nesta instância, oportunizada a sua manifestação, a Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do Apelo (ID 66387971). É, em síntese, o relatório, que submeto à apreciação da Eminente Desembargadora Revisora com as homenagens de estilo. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001937-48.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JEFERSON SOUZA SILVA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I Inicialmente, cabe registrar que o presente Apelo é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por quem detém legítimo interesse na modificação da Sentença de piso. Destarte, é medida de rigor o CONHECIMENTO do inconformismo defensivo, passando-se, pois, ao exame de suas questões de fundo. Frise-se que a responsabilidade do Réu JEFERSON SOUZA SILVA pelo cometimento do delito de roubo majorado (art. 157, §2.º, II, do Código Penal) não é objeto de irresignação pelo presente Recurso de Apelação. O Recorrente traz ao acertamento jurisdicional, unicamente, pedido relacionado ao redimensionamento da sanção privativa de liberdade definitiva, para que seja aplicada a atenuante da confissão espontânea, mesmo resultando em reprimenda aquém do mínimo legal. Verifica-se que, de todo o contexto probatório carreado aos autos, não restam dúvidas acerca da autoria e materialidade delitiva do crime previsto no art. 157, §2.º, II, do Código Penal, na forma como estabelecido no Édito condenatório objurgado, o qual se lastreou na prova produzida no bojo da instrução criminal, analisando-a, apenas, para fins de corroboração, em cotejo com os elementos colhidos na fase inquisitorial, apreciando-a livremente e de forma fundamentada, em conformidade com as diretrizes da norma insculpida no art. 155 do Código de Processo Penal. A materialidade encontra-se devidamente comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante (ID 65443382, p. 22), Auto de Exibição e Apreensão (ID 65443382, p. 28), Termo de Entrega de Pessoa (ID 65443382, p. 26), Termo de Reconhecimento de Pessoa (ID 65443382, p. 33), Termo de Restituição de objetos subtraídos, além da prova oral colhida ao longo da instrução criminal. Por sua vez, a prova da autoria delitiva pode ser aferida a partir dos depoimentos judiciais constantes no PJE Mídias, os quais confirmam que, de fato, o Recorrente foi o autor do delito descrito na inicial acusatória. Confira-se os testemunhos firmados sob o crivo do contraditório: “[...] Em Juízo, a vítima Taiane Barreto de Souza narrou que no dia dos fatos estava retornando do trabalho andando e que os denunciados passaram por ela de motocicleta por duas vezes e retornaram. Em seguida, pararam um pouco à frente da vítima e anunciaram o assalto, dizendo “perdeu, perdeu, passa a bolsa”, e com a mão na cintura simulando portar arma de fogo. Disse que tentou correr quando um dos denunciados mandou parar sob a ameaça de atirar, nesse momento, a vítima entregou a bolsa, após os denunciados fugiram de motocicleta. Disse que, no mesmo dia, quando foi à Delegacia de Polícia para comunicar o delito, havia outras pessoas que também denunciaram o mesmo tipo de crime, na mesma rua em que foi vítima. Disse que, no dia seguinte, os denunciados foram presos e que foi realizar o reconhecimento, identificando o carona como sendo o de estatura mais baixa. Questionada sobre os bens subtraídos, apontou celular, carteira, cartões e disse que após o ocorrido passou a ter medo de sair na rua e passou a não retornar mais do trabalho a pé. Relatou também que os bens foram devolvidos. Ouvida a testemunha de acusação, o Sr. Bruno de Barros (mat. 126043110) disse que uma das vítimas relatou que um dos celulares roubados estava com o localizador ativado e que com essa informação se deslocou com colegas até a localização. Lá apuraram a residência onde havia a motocicleta que as vítimas disseram ter sido usada nos crimes. Apuraram que a residência era do denunciado Edmar Marques da Cruz e no local encontraram documentos da vítima. Ouvida a testemunha Jardel Saraiva dos Santos (mat. 126043271), esta disse que participou da ocorrência que desencadeou na prisão dos réus. Disse que, na residência localizada com a ajuda do localizador do celular da vítima, o autor dos fatos confessou a autoria e passou a localização de seu comparsa”. (Conforme transcrição contida na Sentença) Importa registrar ainda que o acusado, ao ser interrogado perante a autoridade judicial, confessou a prática delitiva. Assim, diante do arcabouço probatório colacionado aos autos, verifica-se a existência de provas hígidas e irrefutáveis pertinentes à autoria e à materialidade do delito de Roubo majorado imputado ao Apelante JEFERSON SOUZA SILVA, que são suficientes a conduzir, de modo evidente, à procedência da pretensão acusatória, quedando-se irretocável a sentença condenatória neste particular. Quanto à fixação da pena, assim consignou o MM Juiz primeva no bojo da sentença condenatória: [...] Na primeira fase, analisando os critérios previstos no art. 59 do Código Penal, visualiza-se as seguintes conclusões: A culpabilidade não excedeu à ordinária do tipo, sendo a grave ameaça empregada apenas aquela suficiente para a prática dos delitos de roubo na sua forma majorada, visto que se utilizaram os agentes em concurso. Nada há que desabone a personalidade do réu, a qual requer avaliação de elementos hereditários, psicológicos, físicos e sociais do agente, que somente podem ser utilizados contra ele se devidamente comprovados por laudos periciais, o que não aconteceu. Sobre os antecedentes, não visualizo maus antecedentes, tal fato não lhe pode ser valorado negativamente. Quanto à conduta social, os autos não trouxeram elementos que possam exasperar a sua pena. Os motivos são os inerentes ao delito praticado, não se afastando da normalidade, visto que, deflagrada a persecução penal pela forma majorada. As consequências do crime foram evidentemente graves, todavia, dentro da esfera do já tutelado pela norma jurídica. Sobre o comportamento da vítima, esta, de nenhuma forma, contribuiu para o evento delituoso. No que toca às circunstâncias do crime, também nada a considerar. Portanto, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, ausentes agravantes, reconhecida, porém, a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do Código Penal). Nesse contexto, em atenção à Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça, de forma que pena intermediária, confirma a pena-base, em pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Por fim, verifica-se que sobre o tipo incide causa de aumento prevista no inciso II do §2º do art. 157, do Código Penal. Restando-me a análise do patamar de aumento, fixo o patamar mínimo para o aumento (1/3), diante das circunstâncias concretas que não recomendam aumento superior a referida fração. Nesse contexto, a pena do Réu Jeferson Souza Silva para o delito de roubo será de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa”. Assim, o Magistrado sentenciante fixou a pena base do Acusado em 04 (quatro) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mínimo quantum legal, por considerar corretamente favoráveis todas as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CP. Na segunda fase do processo dosimétrico, acertadamente, a Julgadora primeva reconheceu a atenuante da confissão espontânea, mas não valorou, ante a observância do enunciado da Súmula n.º 231 do STJ, do qual esta Turma Criminal se perfilha. Anote-se que o referido verbete sumular, embora não possua caráter vinculante, encerra compreensão escorreita, possuindo inteira razão de ser. De fato, caso admitida a flexibilização dos limites mínimo e máximo da reprimenda na segunda etapa da dosimetria, estar-se-ia conferindo maior importância às agravantes e atenuantes do que às próprias causas de aumento e diminuição, em clara ofensa à proporcionalidade. Ademais, permitindo-se ao Juiz, em face de circunstância atenuante, a fixação da pena aquém do mínimo ou além do máximo – à margem, porém, de parâmetros legais que possam orientá-lo em tal operação –, findará o Magistrado, em última análise, por substituir-se ao Legislador; afinal, afastará as balizas da reprimenda legalmente cominada não com fundamento em frações normativamente previstas, mas, sim, com base em sua inteira discrição, o que, a bem da verdade, traduz perspectiva temerária. Nesse compasso, pondera Guilherme de Souza Nucci que: [...] as atenuantes não têm o condão de promover a redução da pena abaixo do mínimo legal. Quando o legislador fixou, em abstrato, o mínimo e o máximo para o crime, obrigou o juiz a movimentar-se dentro desses parâmetros, sem possibilidade de ultrapassá-los, salvo quando a própria lei estabelecer causas de aumento ou de diminuição. (in Código Penal Comentado, cit., p. 439). Cabe ressaltar, por oportuno, que o entendimento cristalizado nos termos da Súmula supra é expressamente acolhido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que, na qualidade de guardião da Constituição, e em Repercussão Geral (RG na QO do RE 597.270/RS), não identificou, em tal compreensão, eventual ofensa à individualização da pena ou à legalidade, inexistindo sequer afronta ao postulado constitucional da dignidade da pessoa humana. Portanto, queda inviável a aplicação, nos moldes pleiteados pela Defesa, da atenuante da confissão espontânea, ante a fixação de pena-base no mínimo legal e a consequente impossibilidade de sua redução na segunda fase da dosimetria, nada obstante o entendimento doutrinário invocado nas razões do presente Apelo, de feição nitidamente minoritária. Logo, a pena definitiva fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa está adequada e proporcional à espécie, à vista da incidência, na terceira fase da dosimetria, da causa de aumento prevista no art. 157, §2.º, inciso II, do Código Penal. Ante todo o exposto, na esteira do parecer Ministerial, CONHECE-SE e NEGA-SE PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, mantendo-se incólume a sentença objurgada em todos os seus termos. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001937-48.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JEFERSON SOUZA SILVA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO