PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações e Greenville Incorporadora Ltda contra a decisão que deferiu a adjudicação de imóvel em favor dos exequentes, no cumprimento de sentença n.º 0546560-37.2014.8.05.0001. 2. A ação originária versou sobre cumprimento e revisão de contrato imobiliário c/c obrigação de fazer, restituição de valores, perdas e danos e indenização por danos morais e materiais, julgada parcialmente procedente. 3. A sentença reconheceu o atraso na entrega do imóvel, condenando a ré ao pagamento de lucros cessantes, danos morais, cláusula penal e desconstituição de hipoteca. 4. Após o trânsito em julgado, os exequentes requereram o cumprimento da sentença, com apresentação de planilha de crédito no valor de R$ 792.172,92 (setecentos e noventa e dois mil, cento e setenta e dois reais e noventa e dois centavos). 5. As executadas alegaram que o crédito reconhecido na recuperação judicial é inferior (R$ 44.546,91), e que a execução deveria ocorrer no juízo recuperacional. 6. Os exequentes requereram a compensação do crédito com o saldo devedor do imóvel e a adjudicação da unidade. 7. A decisão agravada deferiu a adjudicação do imóvel, realçando que as executadas quedaram-se inertes ao serem intimadas quanto ao pedido de adjudicação formulado pelos exequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a adjudicação do imóvel em favor dos exequentes, diante da coisa julgada e da preclusão das matérias já decididas na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A sentença transitada em julgado reconheceu o atraso na entrega do imóvel e condenou as rés ao pagamento de indenizações, configurando título executivo judicial. 2. As agravantes não interpuseram recurso contra a sentença, operando-se a coisa julgada material (CPC/2015, arts. 502 e 503). 3. A tentativa de rediscutir cláusulas contratuais e responsabilidade pelo inadimplemento configura violação à coisa julgada e à preclusão (CPC/2015, arts. 505 e 507). 4. A adjudicação foi deferida após reiteradas manifestações dos exequentes e ausência de impugnação pelas agravantes, caracterizando preclusão. 5. Precedentes dos tribunais confirmam a impossibilidade de rediscussão de matéria já decidida em sentença transitada em julgado na fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É vedada a rediscussão, em sede de cumprimento de sentença, de matéria já decidida na fase de conhecimento e acobertada pela coisa julgada. 2. A inércia da parte intimada para se manifestar sobre pedido de adjudicação configura preclusão, autorizando a adjudicação do bem. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, parágrafo único; 502; 503; 505; 507. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, AI 0735089-71.2023.8.07.0000, Rel. Des. Lucimeire Maria da Silva, j. 14/03/2024. TJ-MG, AI 13459099820248130000, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, j.04/07/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8029513-90.2022.8.05.0000, tendo como Agravante PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e GREENVILLE INCORPORADORA LTDA e Agravada ANA CRISTINA SANCHES GONCALVES. Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029513-90.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e outros
Advogado(s): FABIO RIVELLI, RAQUEL DOS SANTOS, BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS, LARISSA SCHOPPAN, VITORIA CONTE NARDI
AGRAVADO: ANA CRISTINA SANCHES GONCALVES
Advogado(s):ESTACIO MILTON NOGUEIRA REIS JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto pela PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e GREENVILLE INCORPORADORA LTDA, contra a decisão proferida no Cumprimento de Sentença n.º 0546560-37.2014.8.05.0001, nos seguintes termos: “(...) Com relação aos pedidos expropriatórios da parte autora, inicialmente (fls. 1952/1954) pleiteou a compensação do crédito proveniente da decisão judicial deste processo com o saldo devedor em aberto referente à aquisição do imóvel. Sublinhe-se que os demandantes não terminaram de pagar as parcelas do contrato de compra e venda, sendo, inclusive, notificados extrajudicialmente pela parte ré, em razão da inadimplência (fls. 2047/2051). Pediram, ainda, os acionantes, a consequente imissão na posse do imóvel. Posteriormente, a parte demandante passou a requerer a adjudicação do próprio imóvel (fl. 2037/2040). Diferentemente da compensação de créditos, a adjudicação manteria o saldo devedor em relação à parte ré inafetado, visto que aqui se compensa o valor da indenização pelo importe do imóvel, sem extinção da relação contratual. Uma vez que, intimada na forma do artigo 876, §1º, CPC, a parte executada não se manifestou sobre a adjudicação, defiro o pedido da parte autora referente ao seguinte imóvel: unidade 1903, do Ed. Florestal, Etco Greenville, Rua Embira 154, Patamares. Na forma requerida às fls. 2055/2056, expeça-se mandado de avaliação do imóvel por oficial de justiça. Utilize-se esta decisão como mandado. Prazo de 10 dias, para recolhimento das custas, pela parte acionante. Expeça-se certidão de crédito, no importe informado às fls. 1855. Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 dias, depositar, na Diretoria de Atendimento deste Cartório, as chaves do imóvel, acima referida, sob pena de configuração do crime de desobediência, aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, além da adoção de outras medidas reputadas necessárias”. Ao arrazoar (Id. 31855404), os Recorrentes relatam que se “trata de cumprimento de sentença, referente à ação indenizatória, ajuizada devido ao atraso de imóvel cujo contrato foi assinado em 2009. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, deferindo-se o pleito de condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de cláusula penal. Iniciada a fase de execução, a exequente pleiteou a adjudicação do imóvel e a imissão na posse, sendo o pleito acatado pelo juiz”. Alegam que “a, r. Decisão Agravada merece reforma integral, eis que infringiu os dispositivos federais supracitados, negando vigência e divergindo também de decisões de outros Tribunais pátrios, bem como deste Egrégio Tribunal, não possuindo qualquer semelhança com os seus sublimes e harmoniosos vereditos”. Sustentam que “a Agravante foi condenada a realizar o depósito das chaves do imóvel, devendo a r. decisão agravada ser reformada, visto que a culpa pela não entrega do imóvel é exclusiva da parte Agravada que não cumpriu com a sua obrigação de pagar em dia os seus débitos, conforme documento anexo”. Aduzem que “quando o empreendimento foi liberado para entrega de chaves aos seus compradores, a parte Agravada estava inadimplente, acarretando a suspensão da entrega de chaves até a presente data”. Acrescem que “a Agravada faltou com a verdade nesses autos, visto que os supostos prejuízos sofridos, ocorreram por sua culpa exclusiva, devendo assim ser reformada a r. Decisão que está equivocada ao inverter a culpa nos autos”. Salientam que “é nítida inocorrência de qualquer ato ilícito por parte desta Agravante no que diz respeito a cobranças indevidas, visto que a ocorrência desse evento foi por culpa exclusiva da Agravada, não havendo que se falar em responsabilidade dessa Agravante. Tal assertiva decorre da falta de pagamento, esta Agravante agiu em estrito cumprimento da lei, que por sua vez, não recebeu a contraprestação devida por parte do devedor, não havendo o que se falar em ilicitude em tal ato, conforme dispõe o artigo 188, I, do CC: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. Realçam que “deve ser reformar a r. decisão para afasta a obrigação e imissão na posse, reconhecendo que os supostos prejuízos alegados, ocorreram tão somente por culpa exclusiva da Agravada que deixou de cumprir com a obrigação que lhe cabia de pagar, tendo um altíssimo saldo devedor com essa empresa”. Enfatizam que “consoante se verifica das infundadas alegações lançadas na inicial, a parte Agravada não concorda com as estipulações contratuais, bem como, os índices aplicados no contrato, alegando abusividade e requerendo a nulidade. Todavia, tais alegações não devem prosperar, haja vista que o contrato foi realizado respeitando os ditames do ordenamento jurídico, bem como, quando do momento da formalização do contrato, a parte Agravada sempre teve plena ciência das condições contratadas, ou seja, concordou com todas as estipulações, acerca da relação contratual que lhe vincula a parte Ré”. Argumentam que “quando foi celebrado o contrato as prestações foram livremente pactuadas entre as partes, sendo certo que desde o início estava fixado o indexador, de modo que a parte Autora sabia dos riscos envolvidos, assumindo-os conscientemente. Sabia, ainda, dos valores que teria que desembolsar e de que assumiu o dever de honrar com o que foi pactuado”. Destacam que “a parte Agravada teve a opção de não contratar, mas não a exerceu, de modo que não podem vir a Juízo visando alterar um pacto que há um tempo julgava satisfatório, mas hoje não atende às suas vontades”. Concluem, pugnando pela concessão do efeito suspensivo recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso, a fim de que a decisão agravada seja reformada. Comprovante do preparo recursal nos Ids. 33136679/ 33136680. O recurso foi recebido sem efeito suspensivo, conforme decisão de Id. 33565991. Intimados, os agravados apresentaram suas contrarrazões recursais no Id. 34732317, pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029513-90.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e outros
Advogado(s): FABIO RIVELLI, RAQUEL DOS SANTOS, BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS, LARISSA SCHOPPAN, VITORIA CONTE NARDI
AGRAVADO: ANA CRISTINA SANCHES GONCALVES
Advogado(s): ESTACIO MILTON NOGUEIRA REIS JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A teor do parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto pela PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e GREENVILLE INCORPORADORA LTDA, contra a decisão proferida no Cumprimento de Sentença n.º 0546560-37.2014.8.05.0001, que determinou a adjudicação do imóvel situado na Rua Embira, 154, Patamares, Edf. Florestal, Etco Greenville, unidade 1903, em favor da ora Agravada. Na origem, cuida-se de Ação de Cumprimento e Revisão de Contrato Imobiliário c/c Obrigação de Fazer e Restituição de Valores, Perdas e Danos e Indenização por Danos Morais e Materiais, tombada sob o n.º 0546560-37.2014.8.05.0001, que foi julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos (Id. 266287796): “Em face do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação a fim de: (a) declarar o atraso na conclusão e entrega do imóvel adquirido pela parte Autora, considerando que as alegações da parte Ré, não configuram motivos de força maior ou caso fortuito; (b) estabelecer o termo de conclusão e entrega do imóvel a data MARÇO/2013; (c) condenar a Ré, GREENVILLE INCORPORADORALTDA, em razão do atraso na entrega do imóvel, a título de danos materiais (lucros cessantes), ao pagamento, por mês de retardamento, o importe correspondente a 1% (um por cento) do valor atualizado do imóvel, no período compreendido entre MARÇO/2013 até a data da efetiva entrega das chaves, a ser aferido na fase de liquidação de sentença; (d) condenar a Demandada, GREENVILLEINCORPORADORA LTDA, a pagar a parte Autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), devendo incidir correção monetária (INPC) a partir da publicação desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês (art. 406 do CC), a partir da do evento danoso (Sumula 7 do STJ); (e) estender a cláusula penal prevista no contrato (Cláusula 10), para o caso da mora e inadimplemento da vendedora, abrangendo a impontualidade no cumprimento das obrigações por quaisquer das partes, in casu, determinando a incidência de multa e juros (moratórios), ao Incorporador, GREENVILLE INCORPORADORA LTDA, parte Ré, durante todo o período em mora, tendo por marco inicial MARCO/2013 até a data de entrega das chaves, o qual deverá pagar juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração dia a dia, sobre o valor do principal, valor do imóvel quitado, corrigido monetariamente, bem como multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor do imóvel, quitado, corrigido monetariamente; montante a ser calculado na fase de liquidação da sentença; (f) determinar que a parte Ré, desconstitua a hipoteca do imóvel, no prazo máximo de sessenta dias da entrega da unidade à parte Autora, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais)”. Não houve interposição de recurso pelas partes, sobrevindo a formação da coisa julgada material em 29/09/2017, conforme certidão de Id. 266288933 daqueles autos. Em 22/04/2019, os autores requereram o cumprimento da sentença (Id. 266290502), com a apresentação da planilha de cálculos de Id. 266290508, indicando o crédito na quantia total de R$ 792.172,92 (setecentos e noventa e dois mil, cento e noventa e dois reais e noventa e dois centavos), atualizado até 31/08/2017. O Juízo a quo determinou a intimação das rés para “colacionar a habilitação dos dois créditos apresentados (quirografário e alimentar), e os seus aceites, indicando os estágios em que se encontram e os planos de pagamento, datas e formas de liquidação, precipuamente o crédito relativo aos honorários sucumbenciais, na forma requerido na petição e documentos” (Id. 266290773). As executadas se manifestaram na petição de Id. 266290876, argumentando que o crédito reconhecido na lista de credores pela PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e empresas correlatas é no valor de R$ 44.546,91 (quarenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e seis reais e noventa e um centavos), a ser atualizado pela taxa referencial. Contudo, destacam que tal valor sequer está sendo ajustado conforme a correção monetária, uma vez que a atualização é inferior à própria inflação. Acrescentaram, ainda, que, quanto à execução dos honorários sucumbenciais, caberia ao patrono realizar a devida habilitação no processo de Recuperação Judicial, o que já foi feito no momento da habilitação do crédito dos autores. No entanto, o patrono precisa verificar e certificar-se, nos autos principais e originais, do reconhecimento por parte das executadas quanto aos montantes devidos aos exequentes e ao advogado, conforme determinação deste M.M. Juízo, o que não foi cumprido até o momento. No Id. 266291216, os exequentes alegaram a inexistência de óbice na Lei de Recuperação Judicial para a prática dos atos executórios requeridos nesta ação principal. Ademais, requereram a comprovação da apresentação da habilitação do crédito de R$ 792.192,92 (setecentos e noventa e dois mil, cento e noventa e dois reais e noventa e dois centavos), sob pena de fixação de multa por descumprimento. No Id. 266291584, as executadas sustentaram que discordam dos valores apresentados na planilha, uma vez que os créditos já foram devidamente habilitados nos autos da recuperação judicial, sendo portanto, passíveis de discussão exclusivamente no âmbito do juízo recuperacional. No Id. 266291745, os exequentes requereram a homologação dos créditos apresentados na planilha de cálculos. Despacho de Id. 266292325, determinando a intimação das executadas, através do administrador judicial, para pagar o valor indicado na planilha apresentada pelos exequentes. Petição de Id. 266292651 apresentada pelas executadas, informando que nos autos de n.º 1016422-34.2017.8.26.0100, em trâmite perante 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, foi concedida a recuperação judicial das empresas do Grupo PDG. Requereram a extinção do presente feito, “por falta de interesse processual da parte Exequente (art. 485, VI do CPC), bem como por litispendência (art. 337, inc. VI, do CPC)”. Manifestação dos exequentes no Id. 266293070. Decisão de Id. 266293092, homologando os cálculos apresentados pelos exequentes. Petição de Id. 266294510 apresentada pelos exequentes, requerendo “a compensação do crédito dos exequentes no valor de R$ 720.157,20 com o valor pendente para quitação do imóvel, qual seja, R$450.000,00, com a realização da entrega do imóvel aos demandantes, sendo atribuída multa diária em caso de descumprimento, permanecendo o crédito remanescente no plano de recuperação judicial, juntamente com os honorários advocatícios do patrono da causa”. No Id. 266294589, as executadas alegaram o não cabimento da compensação pleiteada pelas exequentes. No Id. 266293070, os exequentes reiteraram o quanto alegado na petição de Id. 266294510. No Id. 266295536, os exequentes requereram a intimação das executadas “para que tragam aos autos o extrato de evolução do saldo devedor da unidade adquirida pelos exequentes, trazendo também o valor atual deste saldo devedor, no sentido de se tentar viabilizar o recebimento do imóvel com a compensação de valores, o que será o mais certo e justo, tendo em vista a longa espera dos adquirentes credores no recebimento do tão sonhado imóvel para moradia familiar no Greenville”. Despacho de Id. 266295685, determinando a intimação das executadas para, “no prazo de 15 dias, coligirem o extrato de evolução do saldo devedor da unidade objeto da ação, bem como, o saldo atualizado da dívida, a fim de que seja possível verificar-se a possibilidade de compensação”. No Id. 266296686, os exequentes alegaram que “os créditos exequendos NÃO estão garantidos no plano de pagamento da recuperação judicial, pela ausência de informação recebida pelos credores, até mesmo nas petições das executadas, aqui nos autos, sem que tenham indicado o valor do crédito de R$ 792.172,92, mas apenas de um crédito ínfimo e sem qualquer lastro de R$ 44.000,00 (as executadas apresentaram esse crédito nos autos desta execução) e diante da omissão da administradora judicial PWC, ficando silente dos últimos comandos judiciais, sendo devidamente intimada”. Requereram o prosseguimento do feito executivo, “com realização de penhora on line, no valor do crédito exequendo, de R$ 792.172,92, já incluído os honorários de sucumbência, através do Sisbajud durante 30 dias, na modalidade “teimosinha”, em face das duas empresas executadas, no sentido de garantir a efetividade integral do bloqueio, o que, certamente, fará as executadas virem aos autos para apresentar impugnações ou atender os comandos anteriores”. No Id. 266296701, as executadas se manifestaram, alegando que “inobstante a homologação de cálculos efetivada por este d. juízo, nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/05, os valores devidos ao Requerente devem ser atualizados somente até a data do ajuizamento da Recuperação Judicial, qual seja, 23/02/2017”. Realçam que “após a expressa concordância do Requerente com o valor acima descrito, a Requerida informa que provisionará o pagamento do crédito reconhecido na presente demanda nos termos da opção de pagamento anteriormente explicada. Ressalta-se que caso o credor não concorde com o cálculo apresentado, caberá a este ajuizar ação ordinária, conforme determinado na referida sentença de encerramento e em consonância com precedentes recentes do STJ nela mencionados e acima destacados”. No Id. 266296707, os exequentes requereram a adjudicação da unidade imobiliária correspondente ao apartamento 1903, torre Florestal, Etco Greenville, situado na Rua Embira, 154, Patamares. Despacho de Id. 266297018, intimando as executadas para se manifestarem sobre o quanto requerido. No Id. 266297281, os exequentes reiteraram a petição anterior, requerendo a determinação de avaliação e posterior adjudicação do mencionado imóvel. Despacho de Id. 266297308, determinando aos exequentes a juntada da certidão de inteiro teor atualizada da matrícula do bem imóvel objeto da lide. Manifestação das exequentes no Id. 266297569, com a juntada da certidão requerida (Id. 266297581). Decisão de Id. 266297598, deferindo a adjudicação do imóvel, objeto deste agravo. No presente recurso, as ora Agravantes sustentam o não cabimento da adjudicação, alegando que “os supostos prejuízos alegados, ocorreram tão somente por culpa exclusiva da Agravada que deixou de cumprir com a obrigação que lhe cabia de pagar, tendo um altíssimo saldo devedor com essa empresa”. Enfatizam que “consoante se verifica das infundadas alegações lançadas na inicial, a parte Agravada não concorda com as estipulações contratuais, bem como, os índices aplicados no contrato, alegando abusividade e requerendo a nulidade. Todavia, tais alegações não devem prosperar, haja vista que o contrato foi realizado respeitando os ditames do ordenamento jurídico, bem como, quando do momento da formalização do contrato, a parte Agravada sempre teve plena ciência das condições contratadas, ou seja, concordou com todas as estipulações, acerca da relação contratual que lhe vincula a parte Ré”. Em síntese, as Agravantes alegam que a mora na entrega do imóvel objeto da lide decorreu de culpa exclusiva da parte Agravada, que não cumpriu com a sua obrigação de adimplir os débitos referentes à aquisição do bem. Destacam que, na celebração do contrato, as partes pactuaram livremente as prestações e o indexador, não sendo possível requerer a alteração de tais estipulações em momento posterior. Da análise das alegações das recorrentes, infere-se que eles buscam reexaminar questão já decidida na fase de conhecimento, a qual se encontra acobertada pela coisa julgada material. Acerca da coisa julgada, Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. Vol. I. 60. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1.255 e 1.258) esclarece: “Assim é que, para o nosso Código, “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso” (art. 502). Com a publicação, a sentença se torna irretratável para o julgador que a proferiu (art. 494). Mas o vencido pode impugná-la, valendo-se do duplo grau de jurisdição consagrado pelo nosso sistema judiciário e pedindo a outro órgão superior da Justiça que reexamine o julgado. Isso se faz por meio do recurso. Para todo recurso a lei estipula prazo certo e preclusivo, de sorte que, vencido o termo legal, sem manifestação do vencido, ou depois de decididos todos os recursos interpostos, sem possibilidade de novas impugnações, a sentença torna-se definitiva e imutável. (...) A coisa julgada se pode definir como “a imutabilidade do comando emergente de uma sentença”, como observa Liebman. É ela, destarte, “uma qualidade, mais intensa e mais profunda, que reveste o ato também em seu conteúdo e torna assim imutáveis, além do ato em sua existência formal, os efeitos, quaisquer que sejam, do próprio ato”. As Agravantes tiveram a oportunidade de se insurgir quanto à configuração do descumprimento contratual por parte dos autores e de demonstrar que tal fato teria ensejado o atraso na entrega do imóvel, afastando as suas responsabilidades. No entanto, infere-se dos autos de origem que os ora Agravantes não interpuseram apelação contra a sentença, conforme certificado no Id. 266288933. Não tendo sido objeto de insurgência pela via recursal do apelo, a decisão se tornou imutável, nos termos dos arts. 502 e 503 do CPC/2015. Literalmente: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. O capítulo da sentença (Id. 266287796) que analisou a ocorrência de atraso na entrega do imóvel e a configuração da abusividade contratual está acobertado pela coisa julgada, não sendo possível a rediscussão da matéria em fase de cumprimento de sentença. A fim de respeitar a coisa julgada, o art. 525, § 1º, VII do CPC/2015 estabelece que o executado poderá, na impugnação, alegar a prescrição desde que superveniente à sentença. Literalmente: “Art. 525. (...) § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença” (destacamos). A parte não está autorizada a rediscutir, no cumprimento de sentença, quando já constituído o título executivo judicial, aspectos inerentes à fase de conhecimento, dada a imutabilidade e a indiscutibilidade características do provimento judicial de mérito transitado em julgado. Admitir o contrário, significaria permitir a revisão da decisão acobertada pela coisa julgada material em sede de atividade executiva, o que comprometeria a segurança jurídica. Assim, não é possível a modificação da decisão proferida na etapa de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, ainda que a matéria pudesse ser apreciada de ofício. Nesse sentido, confira-se julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA.COISA JULGADA. O cumprimento de sentença deve observar o título executivo judicial, sendo inviável a rediscussão da lide, sob pena de manifesta afronta à coisa julgada .ILEGITIMIDADE PASSIVA. A ilegitimidade das partes referida no inciso II do art. 525 do CPC é para a execução forçada. Eventual rediscussão sobre a ilegitimidade passiva para a causa na fase de conhecimento resulta inviável juridicamente, inclusive sob pena de ofensa à coisa julgada .PRESCRIÇÃO. A prescrição é matéria de ordem pública e, por isso, pode ser conhecida inclusive de ofício e em qualquer tempo ou grau de jurisdição, mas até o trânsito em julgado da sentença de mérito. Para a fase de cumprimento de sentença, somente será matéria de impugnação aquelas previstas no § 1º do art. 525, CPC . Portanto, instaurada a fase de cumprimento, é inviável pronunciamento de prescrição ocorrida antes da constituição do título judicial, inclusive sob pena de ofensa à coisa julgada.APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50023129020228210078, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 22-03-2024) (TJ-RS - Apelação: 50023129020228210078 OUTRA, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 22/03/2024, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2024)(grifou-se) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIALETICIDADE. EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . PRESCRIÇÃO JÁ ANALISADA. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE MÉRITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO . 1. Se nas razões recursais podem ser extraídos os fundamentos pelos quais se pretende a revisão da sentença, possibilitando o contraditório, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. 2. As matérias de ordem pública podem ser apreciadas em qualquer fase processual, enquanto outras questões afetas ao mérito devem ser propostas observando-se o rito processual próprio . 3. A alegação de prescrição suscitada na ação de execução, ainda que matéria de ordem pública, já foi objeto de análise em recurso interposto da decisão proferida nos mesmos autos originários, estando preclusa. As demais questões, que não sejam de ordem pública, devem ser objeto de embargos à execução e não são passíveis de análise nos autos da execução. 4 . Agravo de Instrumento não provido. (TJ-DF 0753589-88.2023.8 .07.0000 1842924, Relator.: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 04/04/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/04/2024) (grifou-se) Sob a perspectiva da demanda satisfativa, ela não pode desbordar dos limites estabelecidos pelo título executivo, devendo observar o princípio da fidelidade ao título. Tratamos da matéria em sede doutrinária: “(...) a indispensabilidade do título também repousa sobre a definição dos limites que delinearão a atividade satisfativa, nos seus aspectos subjetivo e objetivo” (BASTOS, Antonio Adonias. Teoria Geral da Execução. Salvador: JusPodivm, 2010, p. 92). Prosseguimos, mais a frente: “Os parâmetros para proceder a apuração do valor não podem voltar a ser discutidos se já foram fixados pela decisão liquidanda. Se ela foi omissa quanto a este aspecto, é possível e até necessário fixar tais critérios, sob pena de inviabilizar a efetiva solução do conflito. Se, de um lado, é proibido controverter aquilo que já foi pacificado, de outro lado, também não é lícito desbordar os limites fixados pela decisão que explicita haver obrigação. Daí se depreende a aplicação, à liquidação, do princípio da fidelidade ao título, que consiste em matéria de ordem pública, independendo, por isso, de provocação da parte” (BASTOS, Antonio Adonias. Teoria Geral da Execução. Salvador: JusPodivm, 2010, p. 133-134).Ademais, destaque-se que, ao serem intimados a se manifestar sobre o pedido formulado pelos exequentes de adjudicação do imóvel objeto da lide, os ora Agravantes quedaram-se inertes, conforme realçado na decisão agravada (Id. 266297598), operando-se a preclusão. A teor do artigo 507 do CPC/2015, “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. Já o art. 505 do referido diploma prevê que, em regra, “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (...)”, sob pena de provocar instabilidade jurisdicional, confrontando o princípio da segurança jurídica. Sobre o tema, Fredie Didier Júnior (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 21. ed. Salvador: JusPodivm, 2019, p. 494-495) ensina que: “O processo é uma marcha para frente, uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar um fim, que é a prestação da tutela jurisdicional (...) A preclusão é instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, sendo uma das principais técnicas para a estruturação do procedimento e, pois, para a delimitação das regras que compõe o formalismo processual. A preclusão apresenta-se, então, como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais das partes, bem como impede que questões já decididas pelo magistrado possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica.” Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021) esclarecem: “A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica)”. Sobre o tema, confira-se os julgados: AGRAVOS DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DISCUTIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A alegação das agravantes, nas impugnações ao cumprimento de sentença, consistente na impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, já restou superada, não sendo mais possível rediscutir a questão. Com efeito, há título executivo judicial, que não pode ser mitigado na fase de cumprimento pela via da impugnação ao cumprimento de sentença. 2. As impugnações visam rediscutir o mérito da ação em que foram condenadas, contudo, trata-se de questão judicial já decidida e preclusa. Assim sendo, não pode ser reapreciada, conforme prevê o art. 507 do CPC, que dispõe que é vedado à parte discutir no processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 3. O valor da multa arbitrada constou expressamente da sentença, confirmado em fase recursal, sendo que é fato incontroverso nos autos que os executados não cumpriram a obrigação. Logo, em análise superficial, não assiste razão às agravantes, quando a obrigação não foi satisfeita bem como não foi aventada nenhuma das matérias específicas a serem decididas em impugnação, conforme prevê o art. 525, § 1º, do CPC. 4. Agravos de instrumento conhecidos e não providos. (TJ-DF 0735089-71.2023 .8.07.0000 1833310, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 14/03/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO. Mostra-se descabido, em fase de cumprimento de sentença, rediscutir matéria já analisada e julgada de forma definitiva na fase de conhecimento, ante a preclusão operada. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 13459099820248130000 1.0000 .24.134589-1/001, Relator.: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 04/07/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2024) Não há reparos a fazer na decisão agravada CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO, mantendo a decisão agravada. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029513-90.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e outros
Advogado(s): FABIO RIVELLI, RAQUEL DOS SANTOS, BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS, LARISSA SCHOPPAN, VITORIA CONTE NARDI
AGRAVADO: ANA CRISTINA SANCHES GONCALVES
Advogado(s): ESTACIO MILTON NOGUEIRA REIS JUNIOR
VOTO