PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Cumprimento de sentença. Exceção de pré-executividade. Alegação de nulidade de citação. A citação realizada por carta com aviso de recebimento e recepcionada em portaria de condomínio edilício é válida, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, que expressamente autoriza a entrega da correspondência a funcionário responsável pelo seu recebimento, desde que este não recuse o ato mediante declaração escrita de ausência do destinatário. Ademais, a agravante também foi notificada por oficial de justiça, que certificou a realização do ato, manifestação que goza de fé pública e, portanto, de presunção de veracidade, sendo insuficiente, para desconstituí-la, a simples alegação de que a rubrica aposta ao documento não pertence à recorrente. A verificação de eventual fraude na assinatura exigiria a realização de perícia grafotécnica, o que impede a análise da alegação por intermédio de exceção de pré-executividade, que se limita a matérias cognoscíveis de ofício pelo juiz e que possam ser decididas sem necessidade de dilação probatória. Negado provimento ao agravo de instrumento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8014701-04.2026.8.05.0000, em que figura como agravante ANELISE PIMENTA BITENCOURT, e como agravada a FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao presente Recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014701-04.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANELISE PIMENTA BITENCOURT
Advogado(s): RICARDO SANTOS CRUZ
AGRAVADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O presente Agravo de Instrumento foi interposto por ANELISE PIMENTA BITENCOURT, em face de decisão prolatada pelo M.M Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, na fase de cumprimento de sentença da demanda tombada sob o nº 0558666-89.2018.8.05.0001, ajuizada em face da ora agravante pela FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada. Em suas razões recursais, narra que "opôs Exceção de Pré-Executividade arguindo nulidade absoluta da citação realizada na fase de conhecimento. Sustentou que jamais foi citada e impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante no mandado certificado pela Oficial de Justiça" Aponta que "A assinatura lançada no documento é mera rubrica simplificada, absolutamente distinta do padrão gráfico da Agravante, conforme demonstram os documentos anexados (RG, contrato social reconhecido em cartório) Ressalte-se, ainda, que a assinatura constante no ID 422771910 não corresponde à assinatura da Agravante, circunstância que pode ser facilmente constatada mediante simples cotejo visual com os documentos pessoais juntados aos autos, os quais revelam padrão gráfico totalmente diverso." Destaca que "resta comprometida a validade do referido Aviso de Recebimento, uma vez que não houve a efetiva assinatura da destinatária, inexistindo comprovação idônea de que o documento tenha sido recebido pessoalmente por ela." Ao fim, requer: "a) O recebimento do presente Agravo de Instrumento; b) A concessão de efeito suspensivo; c) O reconhecimento do cerceamento de defesa; d) A determinação de realização de perícia grafotécnica; e) Subsidiariamente, a instauração de incidente de falsidade documental; f) Ao final, o provimento do recurso para anular a decisão agravada." Devidamente intimada, a FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA apresentou contrarrazões no ID 102092612. Afirma que "A pretensão da Agravante esbarra em óbice processual intransponível. A Exceção de Pré-Executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida apenas para matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de plano pelo magistrado, sem necessidade de dilação probatória. No caso em tela, a própria Agravante afirma a necessidade de perícia grafotécnica para comprovar a alegada falsidade de assinatura. Tal requerimento, por si só, desnatura a via eleita, conforme consolidado na Súmula 393 do STJ" Defende que "A tese central da agravante — nulidade da citação — não se sustenta. Conforme se verifica dos autos, a citação foi realizada por carta com aviso de recebimento no endereço da agravante, sendo plenamente válida sua recepção por funcionário da portaria, tendo em vista tratar-se de condomínio." Salienta que "houve também cumprimento de mandado por oficial de justiça, cuja certidão goza de fé pública e presunção de veracidade. A agravante tenta afastar essa presunção com base em mera alegação de que a assinatura não lhe pertence. Contudo, nada trouxe aos autos que efetivamente comprove tal afirmação. Limitou-se a negar a assinatura e a apresentar uma narrativa unilateral, sem qualquer respaldo técnico. Não há, portanto, qualquer irregularidade no ato citatório. O que há é tentativa de desconstituir ato processual válido com base em alegações genéricas, o que não pode ser admitido." Com base nestes fundamentos, pugna que seja negado provimento ao recurso. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 24 de abril de 2026 DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014701-04.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANELISE PIMENTA BITENCOURT
Advogado(s): RICARDO SANTOS CRUZ
AGRAVADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conforme exposto, trata-se de ação de cobrança que foi julgada procedente para condenar à recorrente ao pagamento dos valores requeridos na petição inicial, com a devida atualização. Alega a agravante que a citação teria sido nula, haja vista que não foi regularmente notificada a respeito da demanda. No entanto, pela análise do caderno processual, é de se ver que a recorrente foi devidamente citada por intermédio de carta com aviso de recebimento (ID 258433172 dos autos de origem). Ainda que tal correspondência não tenha sido pessoalmente assinada pela agravante, pelo endereço do seu domicílio, é de se ver que reside em condomínio, sendo válida a citação recepcionada por funcionário da portaria. Nos termos do Código de Processo Civil: Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. (...) § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Para além disso, é de se ver que a agravante também foi notificada por oficial de justiça (ID 422771910 dos autos de primeiro grau), que certificou a realização do ato. É de se destacar que tal manifestação goza de fé pública, e portanto presunção de veracidade. A simples alegação de que a rubrica aposta ao documento não é da recorrente é insuficiente para desconstituir tal presunção. Para além disso, a verificação de eventual fraude na assinatura exigiria a realização de perícia grafotécnica, o que impede a alegação do vício por intermédio de exceção de pré-executividade, que não comporta a análise de questões que exijam dilação probatória: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . ALEGADO TÍTULO EXECUTIVO NULO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO DA VIA ELEITA. SÚMULA 7 DO STJ . 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n . 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 2229134 RJ 2022/0325967-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2024) (grifos aditados) "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE. TERCEIRO ESTRANHO À LIDE . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1 . A exceção de pré-executividade é meio de defesa utilizado para discutir questões de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício pelo julgador e que não necessitem de dilação probatória. 2. A legitimidade ativa ad causam é uma das condições da ação que pode ser conhecida de ofício pelo julgador, assim, desde que ausente a necessidade de dilação probatória, pode ser arguida por meio de exceção de pré-executividade. 3 . Por meio da exceção de pré-executividade, não é possível que terceiro estranho à lide, postule em seu próprio nome o reconhecimento da ilegitimidade passiva no cumprimento de sentença e a nulidade da citação, bem como alegue excesso da execução, pois, no caso, padece de legitimidade e a lide requer dilação probatória, sobretudo em relação à cadeia dominial do imóvel. 4. Agravo interno prejudicado. 5 . Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (TJ-DF 07117790220248070000 1898524, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 25/07/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/08/2024) (grifos aditados) "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPENHORABILIDADE . NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. I. A exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria de defesa for de ordem pública ou, ainda, ligada a condições ou pressupostos da ação executiva. Havendo necessidade de dilação probatória para comprovação das alegativas do devedor, afigura-se manifestamente inadequada a via da exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula nº 393 do STJ . II. As alegações de que a parte executada nunca foi proprietária/possuidora do imóvel, para ser contribuinte do IPTU razão pela qual seria parte ilegítima, bem como que a conta em que foi realizada a penhora era utilizada exclusivamente para pagamento de salários, exigem dilação probatória, razão pela qual deve ser rejeitada a exceção de pré-executividade. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO." (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5631432-70 .2023.8.09.0162 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifos aditados) Desse modo, tendo em vista que a alegação de falsidade da assinatura demandaria dilação probatória, não é possível que seja formulada e tampouco analisada em sede de exceção de pré-executividade. Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo de instrumento. Sala de Sessões da Quinta Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014701-04.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANELISE PIMENTA BITENCOURT
Advogado(s): RICARDO SANTOS CRUZ
AGRAVADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
VOTO