PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009856-13.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANA CILENE LEAL BARBOSA e outros (8)
Advogado(s): DEBORA CARDOSO FRANCA SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

A12

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDO DE INDENIZAÇÃO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO (FITP). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA GESTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

 I. Caso em exame

 Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Espólio de José Nunes Barbosa contra a sentença (ID 67862795) que, em ação de cobrança de indenização do Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (FITP), acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

 II. Questão em discussão

 A controvérsia cinge-se a definir a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para figurar em ação que visa ao pagamento da indenização prevista na Lei nº 8.630/1993, considerando sua função de gestor do FITP.

 III. Razões de decidir

 A indenização pleiteada fundamenta-se na Lei nº 8.630/1993, que instituiu o FITP com o objetivo de prover os recursos para indenizar os trabalhadores portuários avulsos em razão do cancelamento de seu registro profissional.

 Conforme o art. 67, § 3º, do referido diploma legal, ao Banco do Brasil S/A foi atribuída a função de mero gestor do Fundo, não lhe competindo a análise ou a concessão do direito à indenização.

 A competência para examinar os requisitos, validar o direito e encaminhar a requisição de pagamento era do Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), nos termos dos artigos 18, 19 e 68 da mesma lei. A atuação da instituição financeira era meramente operacional, limitada ao recebimento dos recursos arrecadados (AITP) e à efetivação dos pagamentos, de acordo com as determinações do OGMO e a disponibilidade financeira do Fundo.

 A instituição financeira atuava como agente operador do Fundo, sem poder decisório sobre a concessão ou negativa do benefício, o que afasta sua responsabilidade pelo inadimplemento e, consequentemente, sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Correta, portanto, a decisão de primeiro grau que extinguiu o processo por ilegitimidade passiva.

IV. Dispositivo e tese

 Recurso de apelação desprovido.

Sentença mantida em sua integralidade.

Tese de julgamento:

O Banco do Brasil S/A não possui legitimidade passiva para figurar em ações que objetivam o pagamento da indenização do Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (FITP), uma vez que sua atuação se restringia à gestão financeira do fundo, cabendo ao Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) a competência decisória acerca do direito à indenização, nos termos da Lei nº 8.630/1993.


 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009856-13.2023.8.05.0103, em que figuram como apelante ANA CILENE LEAL BARBOSA e outros (8) e como apelada BANCO DO BRASIL S/A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, 2026.



Presidente 



Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora



 

 

Procurador(a) de Justiça.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009856-13.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANA CILENE LEAL BARBOSA e outros (8)
Advogado(s): DEBORA CARDOSO FRANCA SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

A12

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença de ID 67862795, proferida pela 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, que passo a complementar.

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Espólio de José Nunes Barbosa, representado por seus herdeiros, contra a sentença que, em Ação de Cobrança movida em face do Banco do Brasil S/A, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

A parte autora narra em sede retro que o de cujus era trabalhador portuário avulso e, com o advento da Lei nº 8.630/1993, teria direito a uma indenização a ser paga pelo Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (FITP), gerido pelo banco réu. Alegou que, apesar de preenchidos os requisitos, a indenização nunca foi paga.

O juízo de primeiro grau, ao sentenciar o feito (ID 67862795), entendeu que a responsabilidade pela análise e deferimento do benefício era do Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), cabendo ao banco réu apenas a operacionalização dos pagamentos, na condição de mero gestor do fundo, o que o torna parte ilegítima para a causa.

Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 67862798), sustentando, em síntese, a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, por ter sido legalmente designado como gestor do FITP. Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo em abono à sua tese e pugna pela reforma da sentença para que a ação seja julgada procedente.

O Apelado apresentou contrarrazões (ID 67862810), reiterando a preliminar de ilegitimidade passiva, defendendo a manutenção da sentença e, no mérito, a improcedência dos pedidos.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

É o relatório. 

Salvador/BA,



Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009856-13.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANA CILENE LEAL BARBOSA e outros (8)
Advogado(s): DEBORA CARDOSO FRANCA SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

A12

 

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A questão central a ser dirimida por esta Corte consiste em analisar a legitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo de demanda que visa ao recebimento de indenização custeada pelo extinto Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (FITP), criado pela Lei nº 8.630/1993.

A sentença recorrida acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo o processo sem resolução do mérito. A decisão não merece reforma.

A Lei nº 8.630/1993, conhecida como Lei de Modernização dos Portos, estabeleceu um novo regime jurídico para a exploração dos portos e, como medida de transição, previu uma indenização para os trabalhadores portuários avulsos que optassem pelo cancelamento de seu registro profissional. Para custear tal indenização, foi criado o FITP, cujos recursos provinham, majoritariamente, do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (AITP).

O referido diploma legal definiu com clareza a atribuição de cada ente envolvido no processo de concessão da indenização. Aos Órgãos Gestores de Mão de Obra (OGMO), constituídos em cada porto organizado, compete, dentre outras funções, receber os requerimentos de cancelamento de registro e analisar o preenchimento dos requisitos para o recebimento da indenização, conforme se extrai do conjunto normativo dos artigos 18, 19 e, especialmente, 68 da Lei.

O artigo 68 da Lei nº 8.630/1993 era explícito ao determinar que cabia aos OGMOs informar ao gestor do fundo o nome e a qualificação do beneficiário da indenização, bem como a data do requerimento. O texto legal dispunha:

"Art. 68. Para os efeitos previstos nesta Lei, os órgãos locais de gestão de mão-de-obra informarão ao gestor do fundo o nome e a qualificação do beneficiário da indenização, bem assim a data do requerimento a que se refere o art. 58 desta Lei."

Por outro lado, ao Banco do Brasil S/A foi atribuída a função de mero "gestor" do fundo, conforme o § 3º do artigo 67 do mesmo diploma legal:

"Art. 67. É criado o Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso - FITP, de natureza contábil, destinado a prover recursos para indenização do cancelamento do registro do trabalhador portuário avulso, de que trata esta Lei.

[...]

§ 3° O fundo terá como gestor o Banco do Brasil S.A."

A interpretação sistemática desses dispositivos evidencia que a instituição financeira não detinha poder decisório sobre a concessão do benefício. Sua atuação era estritamente operacional e financeira, consistindo na administração dos recursos arrecadados e na efetivação dos pagamentos, mediante expressa comunicação do OGMO e de acordo com a disponibilidade de caixa do fundo. A análise do direito subjetivo do trabalhador à indenização era, portanto, de competência exclusiva do OGMO.

Dessa forma, a pretensão resistida que dá origem à lide não decorre de ato praticado pelo banco, mas sim da ausência de análise e/ou repasse da ordem de pagamento pelo órgão competente, o OGMO. A instituição financeira apelada, na qualidade de mera executora de pagamentos, não pode ser responsabilizada pela ausência de uma ordem que nunca lhe foi (ou que não se provou ter sido) transmitida.

O juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, bem delineou essa separação de competências, concluindo acertadamente pela ilegitimidade passiva do banco. A jurisprudência, embora apresente algumas oscilações, majoritariamente se alinha a esse entendimento, como se observa nos julgados citados na própria sentença, que distinguem a função de gestor financeiro da função de órgão decisor.

Portanto, não havendo nexo de causalidade entre a conduta do Apelado e o suposto dano alegado pelos Apelantes, a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Condeno a parte Apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios recursais, os quais majoro de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Salvador,

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora