PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS SIMULTÂNEOS. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. CONSERTO DO VEÍCULO REALIZADO. REEMBOLSO. DEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. I. Caso em exame 1. Insurgem-se ambas as partes, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a associação a promover o conserto do veículo e pagar o consumidor indenização por danos morais, fixada em R$2.000,00 (dois mil reais). II. Questão em discussão 2. Há 4 (quatro) questões em discussão: saber se (i) a legislação consumerista é aplicável ao caso; se (ii) ocorreram danos morais; se (iii) o valor da indenização deve ser majorado ou reduzido; e se (iv) a obrigação de fazer deve ser convertida em perdas e danos, tendo em vista que o veículo já foi consertado e já houve o depósito judicial do valor correspondente ao reembolso. III. Razões de decidir 3. A demanda proposta pelo associado-segurado contra a associação sem fins lucrativos que presta serviço, notadamente de proteção veicular, com cobertura de riscos predeterminados e cobrança de taxas, ou seja, com nítida característica de seguro, tem natureza de relação de consumo, de modo que as partes se se encontram inseridas nos conceitos de fornecedor de um serviço de seguro e de consumidor. 4. Uma vez reconhecida a violação do dever de informação do fornecedor de serviços, além da cobrança indevida da cota de participação, identifica-se a ocorrência de danos morais, a serem indenizados. 5. O valor de R$2.000,00 (dois mil reais), fixado na origem, afigura-se insuficiente para reparar os danos morais sofridos pelo consumidor, devendo haver majoração para R$10.000,00 (dez mil reais), de acordo com a jurisprudência atualizada em casos similares. 6. Não há se falar em condenação do fornecedor ao cumprimento de obrigação de fazer, visto que o conserto do carro já foi providenciado pelo próprio consumidor, que deve ser reembolsado nesse sentido. IV. Dispositivo e tese 7. Sentença reformada. 8. Recursos conhecidos e providos em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8002862-13.2022.8.05.0229, em que figuram como apelantes CLUBE DE BENEFICIOS BEM PROTEGE e outros e como apelados CELSO MOREIRA DA MOTA JUNIOR e outros. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002862-13.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLUBE DE BENEFICIOS BEM PROTEGE e outros
Advogado(s): GABRIEL DIAS OLIVEIRA NOGUEIRA, MARIANA LIMA DE OLIVEIRA, MATHEUS CERQUEIRA OLIVEIRA
APELADO: CELSO MOREIRA DA MOTA JUNIOR e outros
Advogado(s):MATHEUS CERQUEIRA OLIVEIRA, MARIANA LIMA DE OLIVEIRA, GABRIEL DIAS OLIVEIRA NOGUEIRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 Trata-se de recursos de apelação simultâneos, interpostos por CELSO MOREIRA DA MORA JUNIOR e pelo CLUBE DE BENEFÍCIOS BEM PROTEGE, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus, que, nos autos da ação ajuizada pelo primeiro, em desfavor deste, julgou procedentes em parte os pedidos iniciais e, em seguida, acolheu em parte os embargos de declaração. Na sentença (ID 100648707), o juízo de origem considerou a ocorrência de falha na prestação do serviço, diante da violação do dever de informação e da cobrança indevida. Por isso, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “...Em face do exposto, julgo procedentes os pedidos da presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em realizar o conserto integral do veículo Fiat/Uno Vivace 1.0 EVO F. Flex 8V 5p, ano 2011, placa NYL1G32, exigindo do autor, a título de coparticipação, apenas o valor correspondente a 5% da tabela FIPE correta do automóvel, a ser pago antecipada e diretamente à ré, devendo os reparos ser iniciados no prazo de 10 dias após o pagamento pelo autor, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento. b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com correção pela taxa Selic a partir desta data. No tocante às verbas sucumbenciais, condeno o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 85, §2º do CPC, em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação...” Foram opostos embargos de declaração, acolhidos em parte, com alteração da sentença da seguinte forma (ID 100648717): “...Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para fins de integrar a sentença, retificando o montante constante na fundamentação dos danos morais, para constar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)...” Em suas razões (ID 100648720), CELSO MOREIRA DA MOTA JUNIOR afirmou que o veículo já foi consertado por ele, conforme anteriormente informado nos autos, de modo que deveria ser reembolsado. Disse que o valor da indenização por danos morais deve ser majorado. Requereu a reforma da sentença, para que a condenação seja no sentido de restituição do que foi gasto para o conserto do veículo, bem como de pagamento de indenização por danos morais a partir de R$15.000,00 (quinze mil reais). Não há contrarrazões por parte do CLUBE DE BENEFÍCIOS BEM PROTEGE (ID 100648731). Em seu recurso (ID 100648721), o CLUBE DE BENEFÍCIOS BEM PROTEGE alegou que houve equívoco na sentença, quanto à condenação à obrigação de fazer, pois o conserto do veículo já foi efetuado e já houve depósito judicial do valor do reembolso. Pontuou que não se aplica a legislação consumerista, em razão de sua natureza de associação sem fins lucrativos. Defendeu a inocorrência de danos morais, além da exorbitância do valor indenizatório fixado. Pugnou pela reforma da sentença, com reconhecimento da quitação da obrigação e afastamento ou redução da indenização por danos morais. Na contraminuta (ID 100648730), CELSO MOREIRA DA MOTA JUNIOR concordou com a alteração da condenação (obrigação de fazer/reembolso) e sustentou a aplicação da legislação consumerista ao caso dos autos. Pediu, assim, o não provimento do recurso. Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada em sistema. DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002862-13.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLUBE DE BENEFICIOS BEM PROTEGE e outros
Advogado(s): GABRIEL DIAS OLIVEIRA NOGUEIRA (OAB:MG201850-A), MARIANA LIMA DE OLIVEIRA (OAB:BA70768-A), MATHEUS CERQUEIRA OLIVEIRA (OAB:BA71387-A)
APELADO: CELSO MOREIRA DA MOTA JUNIOR e outros
Advogado(s): MATHEUS CERQUEIRA OLIVEIRA (OAB:BA71387-A), MARIANA LIMA DE OLIVEIRA (OAB:BA70768-A), GABRIEL DIAS OLIVEIRA NOGUEIRA (OAB:MG201850-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 ADMISSIBILIDADE Os recursos devem ser conhecidos, uma vez que atendem aos requisitos legais pertinentes. MÉRITO No mérito, os recursos devem ser providos, ainda que em parte, senão vejamos. Há 4 (quatro) questões em discussão: saber se (i) a legislação consumerista é aplicável ao caso; se (ii) ocorreram danos morais; se (iii) o valor da indenização deve ser majorado ou reduzido; e se (iv) a obrigação de fazer deve ser convertida em perdas e danos, tendo em vista que o veículo já foi consertado e já houve o depósito judicial do valor correspondente ao reembolso. Em relação ao primeiro item, sabe-se que a natureza jurídica da associação sem fins lucrativos não afasta, por si só, a aplicação da legislação consumerista, quando a demanda tem a ver com a prestação de serviços ao consumidor: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO . RELAÇÃO DE CONSUMO. OBJETO CONTRATADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO . SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços . 2. No caso em exame, a conclusão adotada pela instância originária - acerca da relação de consumo nas negociações entre a recorrente e seus associados - foi amparada no conjunto fático-probatório e nas disposições contratuais. [...] (STJ - AgInt no REsp: 2028764 MG 2022/0303299-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA C.C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C.C DANO MATERIAL (LUCROS CESSANTES) – DECISÃO DO JUÍZO DA COMARCA DE CUIABÁ/MT QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DA COMARCA DE UBERLÂNDIA/MG – DEMANDA PROPOSTA POR ASSOCIADO-SEGURADO CONTRA ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS – APLICAÇÃO DO CDC – DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR – ART. 101, I, DO CDC - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO . A natureza jurídica de associação sem fins lucrativos não tem o condão de afastar a qualificação da requerida como fornecedora e, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A demanda proposta pelo associado-segurado contra a associação sem fins lucrativos que presta serviço, notadamente de proteção veicular, com cobertura de riscos predeterminados e cobrança de taxas (administração inicial/adesão, manutenção mensal, etc), ou seja, com nítida característica de seguro, tem natureza de relação de consumo, de modo que as partes encontram-se inseridas nos conceitos de fornecedor de um serviço de seguro e de consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90 . Desse modo, se a parte autora da lide de consumo opta por resolvê-la em seu domicílio, não pode o Juiz simplesmente declinar de sua competência para o foro de eleição, pois estará violando o legítimo interesse do consumidor. (TJ-MT 10177386920218110000 MT, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 26/01/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2022) No caso dos autos, o CLUBE DEBENEFÍCIOS BEM PROTEGE, em que pese ser associação sem fins lucrativos, presta serviço de proteção veicular, atraindo, pois, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Veja-se o teor do artigo 3º, da referida lei: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Assim, não há falar em afastamento da legislação consumerista, que se aplica à hipótese dos autos. Quanto ao segundo item, tem-se que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa danos a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, vide artigo 186, do Código Civil. E aquele que, por ato ilícito, causa danos a outrem, fica obrigado a repará-lo, na forma do artigo 927, do Código Civil. Seguindo-se essa linha, o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos. No presente caso, reconheceu-se a violação do dever de informação do fornecedor de serviços; por conta disso, o consumidor sofreu danos, relativos à cobertura securitária do conserto de seu veículo, atingido por alagamento. Nesse sentido, não há dúvidas de que houve falha na prestação do serviço, sobrevindo o dever de indenizar. Há prova do ato ilícito, do nexo de causalidade e do dano, visto que a celeuma gerou aborrecimento acima do comum no consumidor, que teve de despender tempo para o conserto de seu veículo. Além do mais, ficou privado do uso do automóvel por diversos meses, o que atingiu sua rotina de trabalho, além do transporte de seu filho, portador de TDAH, TOD e suspeita de TEA, para atendimento médico. Veja-se a jurisprudência sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. RELAÇÃO DE CONSUMO . DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO CONTRATUAL DEVIDA. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PROVA . DANO MORAL. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . A parte requerida, na qualidade de associação civil sem fins lucrativos, ao oferecer ao público serviço de proteção veicular, mediante contraprestação, deve ser considerada fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Nos contratos de proteção veicular pactuados entre a associação e o associado, por não terem regulamentação específica e por guardarem semelhanças com o contrato regular de seguro, aplicam-se as normas atinentes ao contrato de seguro. 3 . Na hipótese dos autos, restou comprovada a ocorrência do acidente e, ainda que tenha ocorrido pelo fato do apelante cochilar ao volante, tem a associação requerida o dever de prestar assistência ao consumidor nos termos do regulamento, fazendo o autor jus à cobertura do seguro veicular/programa de proteção veicular. 4. Incabível a condenação em lucros cessantes pleiteada em razão da ausência da devida comprovação da impossibilidade do autor de trabalhar em decorrência da negativa do pagamento do seguro. 5 . Danos morais configurados, em razão frustração do apelante em receber a indenização securitária, e arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que é razoável e proporcional ao evento. 6. Recurso conhecido e provido . (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50002329620228080020, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DE COBRANÇA - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - NEGATIVA DE COBERTURA - CAUSA EXCLUDENTE - FALTA DE PROVA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. Os programas de proteção veicular são regidos pelo contrato de cada associação, que contém as regras de rateio dos danos e as hipóteses exclusivas da abrangência protetiva. Constatado o dano sofrido pelo associado e o nexo causal com a conduta da associação, impõe-se a obrigação de ressarcir os danos materiais efetivamente comprovados. Não havendo justificativa para a recusa do pagamento da indenização, a atitude da associação que demonstra verdadeira afronta à boa-fé e ao equilíbrio que devem permear as relações jurídicas contratuais, ultrapassando limite do tolerável nessas relações negociais, deverá indenizar ao associado por dano moral . Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 50077472720208130114, Relator.: Des.(a) José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 01/06/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2023) Não há dúvidas, portanto, de que ocorreram danos morais, que devem ser indenizados. Passando-se ao terceiro item, observa-se que o valor fixado pelo juízo primevo – R$2.000,00 (dois mil reais) - é insuficiente, diante do contexto apresentado pelas partes. Em situações similares, a jurisprudência tem fixado o referido montante em R$10.000,00 (dez mil reais): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI . ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. SINISTRO. DEMORA EXCESSIVA NA REALIZAÇÃO DO REPARO. VEÍCULO DEVOLVIDO AINDA COM DEFEITOS . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS. APLICAÇÃO DA LEI CONSUMERISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUTOR QUE FICOU PRIVADO DE EXERCER SUAS ATIVIDADES LABORAIS POR LONGO PERÍODO. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. INDISPONIBILIDADE DO VEÍCULO POR CERCA DE 10 (DEZ) MESES . IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL QUE GARANTE O SUSTENTO DO AUTOR E DE SUA FAMÍLIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA COMPENSATÓRIA QUE SE MANTÉM EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . SÚMULA 343 TJRJ. PRECEDENTES DA CORTE. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00302487220188190208, Relator.: Des(a) . LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, Data de Julgamento: 22/11/2023, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 24/11/2023) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Veículo incendiado. Ação proposta pelo autor contra a associação de proteção veicular. Sentença de parcial procedência, para condenar a ré ao pagamento de R$ 24 .573,00 referente ao valor de mercado do veículo à época dos fatos, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça desde a ocorrência do evento danoso e com a incidência de juros de mora de 1% a partir da citação; e de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Recurso da associação ré. Busca a improcedência da ação e, eventualmente, que o valor da indenização a ser paga ao autor seja revertida para pagamento do contrato de alienação fiduciária pendente, bem como que o veículo seja transferido para a associação . Recurso adesivo do autor. Busca a majoração dos danos materiais e morais. Associação de proteção veicular que se assemelha a um contrato de seguro atípico, devendo ser aplicadas ao mesmo as normas do Código de Defesa do Consumidor. Perícia judicial que afastou a alegação de que houve um incêndio intencional . Danos materiais que realmente são devidos. Valor que deve corresponder ao indicado na Tabela FIPE na data do sinistro, e não na data da contratação do serviço, como afirma o autor. Danos morais. Recusa ao pagamento da indenização securitária não é suficiente para a condenação da associação ré ao pagamento de indenização por danos morais . Ausência de elementos que justifiquem a condenação. Precedentes. Sentença reformada, apenas para afastar os danos morais. RECURSO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO . RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1006975-49.2020.8 .26.0348 Mauá, Data de Julgamento: 15/12/2023, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2023) O valor da indenização, portanto, deve ser majorado para R$10.000,00 (dez mil reais). Por fim, em relação ao quarto item, verifica-se que pediu o autor, inicialmente, fosse o réu condenado a consertar seu veículo (ID 100648432). Posteriormente, considerando-se que o próprio autor promoveu o conserto do veículo por conta própria, houve requerimento de alteração da inicial, para que o réu fosse condenado ao ressarcimento do valor correspondente (ID 100648591). Concordando com a questão, o réu efetuou o depósito judicial da quantia (ID 100648680), sendo certo que, na sentença, a condenação ao cumprimento de obrigação de fazer não pode mais ser cumprida. Ora, se a lide tinha relação com o conserto do veículo, que já se dera, confessadamente, não há como se determinar que a obrigação seja cumprida nesse sentido, por inviabilidade física e lógica, obviamente (artigo 248, do Código Civil). Uma vez que houve concordância das partes em relação ao ressarcimento do valor despendido pelo consumidor para o conserto do veículo, que cabia ao fornecedor, que não o fez, há de se proceder à modificação da sentença. Feitas essas considerações, observa-se que a sentença deve ser alterada em 2 (dois) quesitos: quanto ao valor da indenização por danos morais e quanto à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Assim, há de ser provido em parte o recurso de CELSO MOREIRA DA MOTA JUNIOR, para reconhecimento do seu pedido de reembolso do que pagou para o conserto do veículo; e para majoração da indenização por danos morais, de R$2.000,00 (dois mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais). E há de ser provido em parte o recurso do CLUBE DE BENEFÍCIOS BEM PROTEGE, com reconhecimento de quitação da obrigação, ante o depósito judicial já efetuado, cuja liberação deve ser feita em favor do demandante. Deixo de majorar os honorários de sucumbência, com base no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, diante do provimento parcial de ambos os recursos. CONCLUSÃO: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento a ambos os recursos, reformando a sentença, conforme acima explanado. É, pois, como me pronuncio Salvador, data registrada em sistema. DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002862-13.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLUBE DE BENEFICIOS BEM PROTEGE e outros
Advogado(s): GABRIEL DIAS OLIVEIRA NOGUEIRA (OAB:MG201850-A), MARIANA LIMA DE OLIVEIRA (OAB:BA70768-A), MATHEUS CERQUEIRA OLIVEIRA (OAB:BA71387-A)
APELADO: CELSO MOREIRA DA MOTA JUNIOR e outros
Advogado(s): MATHEUS CERQUEIRA OLIVEIRA (OAB:BA71387-A), MARIANA LIMA DE OLIVEIRA (OAB:BA70768-A), GABRIEL DIAS OLIVEIRA NOGUEIRA (OAB:MG201850-A)
VOTO