PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 89, CAPUT, DA LEI Nº 8.666/1993. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. ULTRATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. DOLO ESPECÍFICO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. REQUISITOS INDISPENSÁVEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA COM ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença que absolveu o acusado da imputação prevista no art. 89, caput, da Lei nº 8.666/1993, ao fundamento da inexistência de provas suficientes para a condenação. 2. Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, após a publicação da Lei nº 14.133/2021, as condutas previstas na primeira parte do art. 89 da Lei nº 8.666/1993 foram absorvidas pelo art. 337-E do Código Penal, configurando continuidade normativo-típica, inexistindo abolitio criminis. Aplica-se, contudo, a ultratividade da norma penal mais benéfica, diante da pena mais branda prevista na legislação revogada. 3. No mérito, embora existam nos autos elementos que indicam falhas na formalização da inexigibilidade (à exemplo da ausência de comprovação da notória especialização da empresa contratada), não restou demonstrado, de forma suficiente, que o acusado tenha agido com a intenção deliberada de causar dano ao erário, tampouco se comprovou a ocorrência de prejuízo efetivo, especialmente quando verificado que a contratação direta foi respaldada tanto em parecer da Assessoria Jurídica da Câmara Municipal quanto na manifestação favorável da Comissão Permanente de Licitação. 4. A prova oral produzida mostrou-se contraditória quanto à efetiva prestação dos serviços contratados, impedindo concluir com segurança se foram realizados, prestados de forma precária ou sequer executados, tampouco se houve prejuízo ao erário, e, em caso afirmativo, qual seria o seu valor. 5. Não havendo indicação, assim, do dolo específico do agente em causar dano ao erário, bem como da comprovação do efetivo prejuízo sofrido pelo erário, não se configura o crime decorrente da dispensa de processo licitatório na contratação de serviços pela Administração Pública, restando evidenciada a atipicidade da conduta no caso em comento, impondo-se a absolvição do acusado, com base no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA COM ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. Vistos, relatados e discutidos esses autos de Apelação Criminal de n. 0000259-15.2015.8.05.0176 da Comarca de Nazaré/BA, interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de Ailton Figueiredo Souza Júnior. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a absolvição do acusado, com alteração da fundamentação, nos termos do voto condutor. 8
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000259-15.2015.8.05.0176
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: AILTON FIGUEIREDO SOUZA JUNIOR
Advogado(s):MATHEUS QUEIROZ MACIEL, LUIS VINICIUS DE ARAGAO COSTA, MATHEUS HAGE FERNANDEZ
EMENTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 3 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Criminal de Nazaré/BA que absolveu o acusado AILTON FIGUEIREDO SOUZA JÚNIOR, nascido em 05/01/1971, da imputação prevista no art. 89, caput, da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações), ao fundamento da inexistência de provas suficientes para a condenação. Consta da denúncia (ID 73786281) que, em 25 de julho de 2013, foi recebida na Promotoria de Justiça representação do Sr. José Jorge Mota da Cruz, noticiando supostas irregularidades na contratação da empresa DSS Assessoria Contábil e Tributária Ltda., no valor de R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais), pela Câmara de Vereadores do Município de Nazaré, sob a gestão do denunciado Ailton Figueiredo Souza Júnior. Prossegue a exordial acusatória informando que o contrato, firmado com fundamento em inexigibilidade de licitação, previa a prestação de serviços de consultoria e treinamento voltados à reestruturação e modernização de pessoal da Câmara de Vereadores do município de Nazaré no exercício de 2012. No entanto, nunca foram prestados, e o procedimento licitatório apresentava vícios e ausência de elementos mínimos que justificassem a adoção da exceção legal. Por fim, relata a inicial que não há qualquer prova de que a empresa detinha notória especialização, requisito indispensável para a inexigibilidade, sendo sua atuação restrita à gestão do denunciado na Câmara de Vereadores de Nazaré/BA, motivos pelos quais não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 25 da Lei nº 8.666/1993. A denúncia foi recebida em 30/04/2015 (ID 73786287). Ultimada a instrução criminal, sobreveio sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo o acusado da prática do delito, pelo motivo acima exposto (ID 73786647). Irresignado, o Parquet interpôs a presente apelação (ID 73786650), requerendo a reforma da sentença absolutória, a fim de que o recorrido seja condenado pela prática do crime tipificado no art. 89 da Lei nº 8.666/1993. Sustenta que não se trata de hipótese de abolitio criminis, haja vista a ultratividade da norma penal mais benéfica, e que as provas constantes dos autos demonstram de forma robusta a materialidade e a autoria delitiva, evidenciando-se o dolo específico pelo efetivo prejuízo aos cofres públicos, consubstanciado na contratação direta de empresa sem notória especialização, sem justificativa de escolha, sem demonstração da inviabilidade de competição e sem comprovação da efetiva prestação dos serviços contratados, embora tenha sido realizado a contraprestação mês a mês. Pugna, ainda, na fixação da pena, a valoração negativa das consequências do crime, em razão do elevado prejuízo ao erário, bem como a incidência da agravante prevista no art. 61, II, “g”, do Código Penal. Em sede de contrarrazões (ID 73786654), a defesa requer a manutenção da absolvição por ausência de prova em relação a autoria delitiva, aduzindo que a contratação da empresa foi precedida de parecer jurídico e conduzida pela Comissão Permanente de Licitação, sem interferência direta do então Presidente da Câmara, ora acusado. Sustenta ainda que a responsável pela empresa contratada possuía qualificação técnica e que não há demonstração de dolo específico ou dano ao erário, bem como que o objeto do contrato era de “serviços de assessoria e consultoria técnica”, conforme art. 13, III, da Lei nº 8.666/1993. Alega, também, a ocorrência de abolitio criminis em razão da revogação do art. 89 da Lei nº 8.666/1993 pela Lei nº 14.133/2021. Por fim, caso não mantida a absolvição, pleiteia o retorno dos autos à instância de origem para a realização das diligências indeferidas na fase de instrução. O presente Apelo foi distribuído ao Des. Jefferson Alves de Assis, por sorteio, em 27/11/2024, conforme certidão em ID 73843782. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, sustentando o reconhecimento da extinção da punibilidade do acusado em razão da ocorrência de abolitio criminis das condutas previstas no art. 89 da Lei nº 8.666/1993 (ID 74974101). Posteriormente, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Tendo em vista que o caso em análise dispensa revisão, por envolver crime punido exclusivamente com detenção, determinei a inclusão do feito em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora 8
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000259-15.2015.8.05.0176
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: AILTON FIGUEIREDO SOUZA JUNIOR
Advogado(s): MATHEUS QUEIROZ MACIEL, LUIS VINICIUS DE ARAGAO COSTA, MATHEUS HAGE FERNANDEZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Criminal de Nazaré/BA que absolveu o acusado AILTON FIGUEIREDO SOUZA JÚNIOR, nascido em 05/01/1971, da imputação prevista no art. 89, caput, da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações), ao fundamento da inexistência de provas suficientes para a condenação. O recurso é adequado, tempestivo e, apresentado pela parte interessada na reforma da Sentença, deve ser conhecido. Inicialmente, insta consignar que, consoante entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, as condutas tipificadas na primeira parte do art. 89 da Lei nº 8.666/1993 foram absorvidas pelo art. 337-E do Código Penal, introduzido pela nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), caracterizando hipótese de continuidade normativo-típica. Assim, não há que se falar em abolitio criminis, nos termos corretamente assinalados pelo Juízo de primeiro grau. No entanto, no caso concreto, não é possível aplicar a pena prevista no art. 337-E do Código Penal, uma vez que as penas mínima e máxima anteriormente cominadas no art. 89 da revogada Lei nº 8.666/1993 são manifestamente mais benéficas ao réu. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da ultratividade da norma penal mais benéfica, razão pela qual este voto se pautará, essencialmente, na menção do referido dispositivo legal já revogado. Acerca do tema é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DA LEI DE LICITAÇÕES. ART. 89, SEGUNDA PARTE, DA LEI N. 8.666/1993. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA NO ART. 337-H DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há se falar em abolitio criminis com relação aos crimes da Lei n. 8.666/1993, porquanto houve a continuidade típico-normativa, por meio da inserção do Capítulo II-B no Código Penal, intitulado "Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos". Precedentes. 2. É assente o entendimento de que "Não houve abolitio criminis da conduta tipificada no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, que permanece integralmente criminalizada pelo art. 337-E do CP, com a superveniência da Lei n. 14.133/2021. A pena prevista no preceito secundário do novo tipo penal é que não pode, por certo, ser aplicada ao presente caso, por ser mais onerosa ao réu, mas não se procedeu à descriminalização das condutas descritas no dispositivo que foi revogado pela novel legis" (AgRg no REsp n. 2.114.154/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. [grifos aditados]. (AgRg no REsp n. 2.127.711/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) No mesmo sentido, é também o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF): EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE CONDENADO PELO CRIME ENTÃO PREVISTO NO ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. CORRETA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. [...] 7. Conforme anotado pela PGR, “não se verifica a existência do alegado abolitio criminis na espécie, tendo em vista que, apesar do crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93 ter sido revogado pela Lei nº 14.133/21, o caráter criminoso da conduta tipificada foi preservado, embora em outro tipo penal, caracterizando-se a assim chamada continuidade normativo-típica do delito”. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental ao qual se nega provimento. [grifos aditados]. (RHC 247518 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 19-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024). Passa-se à análise do mérito. Consoante relatado, a ação penal tem por embasamento a representação constante no ID 73786282, apresentada por José Jorge Mota da Cruz, então vereador do Município de Nazaré/BA. Na peça, relata-se que Ailton Figueiredo Souza Júnior, à época presidente da Câmara de Vereadores, no exercício de 2012, teria praticado ato de improbidade administrativa ao promover irregularidades em procedimento licitatório, ocasionando prejuízo ao erário, conforme registrado no processo de inexigibilidade nº 005/2012. Em especial, aponta-se (i) realização de despesa no valor de R$ 52.800,00 para contratação da empresa DSS Assessoria Contábil e Tributária Ltda. (CNPJ nº 09.432.084/0001-07), cujo objeto era a prestação de serviços de assessoria técnica especializada em reestruturação e modernização do Legislativo, bem como o treinamento e aperfeiçoamento de pessoal da respectiva Câmara; (ii) ausência de comprovação da “notória especialização” da empresa contratada – requisito indispensável para a contratação direta mediante inexigibilidade; (iii) ausência de propostas técnicas que possibilitassem à comissão responsável aferir a compatibilidade dos preços com os praticados no mercado; e (iv) ausência de comprovação efetiva da prestação dos serviços contratados, embora tenha havido o pagamento integral da quantia pactuada. Nesse ponto, salienta-se que a competitividade constitui a essência do processo licitatório, sendo típica a conduta descrita no art. 89 da Lei nº 8.666/1993 àquele que dispensa ou inexige licitação fora das hipóteses legalmente previstas. A esse respeito, o art. 13, inciso III, c/c o art. 25, inciso II, do mesmo diploma legal, prevê a inexigibilidade de licitação apenas quando demonstrada a inviabilidade de competição para contratação de serviços técnicos especializados, prestados por profissionais ou empresas de notória especialização. O §1º do art. 25 da Lei nº 8.666/1993 – norma vigente à época dos fatos e posteriormente reproduzida no art. 6º, inciso XIX, da Lei nº 14.133/2021 – define notória especialização como a condição do profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, comprovado por desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, estrutura organizacional, equipe técnica, entre outros fatores relacionados às suas atividades, permita concluir que seu trabalho é essencial e inequivocamente o mais adequado à plena satisfação do objeto contratual. Sobre o tema, os tribunais superiores firmaram entendimento no sentido de que a configuração do crime de “dispensa de licitação fora das hipóteses previstas em lei", tipificado no art. 89 da Lei nº 8.666/1993, é indispensável a comprovação do dolo específico do agente em causar prejuízo à Administração Pública, bem como a demonstração do seu efetivo prejuízo, requisitos estes não evidenciados no caso em análise, senão vejamos. Da análise dos autos, observa-se que, em 23/01/2012, o acusado encaminhou solicitação à Comissão Permanente de Licitação (CPL) para a abertura de procedimento licitatório, com a finalidade de contratar serviços de assessoria e consultoria técnica especializada voltados à reestruturação e modernização administrativa, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal da Câmara Municipal de Nazaré/BA, no exercício de 2012, pelo período de 11 (onze) meses. Indicou-se, como prestadora, a empresa DSS Assessoria Contábil e Tributária Ltda., estipulando um valor de R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais), com base em pesquisa de preços supostamente obtida mediante “consulta efetuada a outras entidades públicas, setoriais e de classe, bem como aos preços praticados no mercado para atividades similares” (ID 73786282, fl. 13). Em 25/01/2012 (ID 73786282, fl. 16), o presidente da CPL comunicou ao acusado que, no âmbito do Processo Administrativo nº 09/2012, entendeu-se pela inexigibilidade de licitação, nos termos dos artigos 25, inciso II, e 3º da Lei nº 8.666/1993, para a contratação da referida empresa. Na mesma data (ID 73786282, fl. 17), o acusado encaminhou o processo à Assessoria Jurídica da Câmara para análise quanto à legalidade e regularidade do procedimento de contratação direta. Em parecer exarado no ID 73786282, fls. 18/22, a assessoria manifestou-se favorável à inexigibilidade, ressalvando, contudo, a necessidade de verificação, por parte da CPL, da efetiva “notória especialização” do(s) profissional(is) envolvido(s), conforme exige a legislação (ID 73786282, fls. 18/22). Posteriormente, em 01/02/2012, conforme Ata Circunstanciada assinada por três membros da CPL (ID 73786282, fls. 20/23), a comissão declarou atenderem-se todos os requisitos legais para a contratação direta da empresa DSS Assessoria Contábil e Tributária Ltda., inclusive quanto à notória especialização. Contudo, não há, nos autos, qualquer documento apto a comprovar essa qualificação técnica da contratada. Em síntese, embora os autos contenham documentos que atestam a qualificação da responsável técnica da empresa contratada, Dalila Santiago dos Santos, tais elementos, isoladamente, são insuficientes para comprovar a notória especialização exigida por lei, sobretudo por terem sido juntados apenas no Inquérito Civil nº 190.0.0183379/2013 e alguns estarem datados de 2013, após o término da vigência do contrato (ID 73786284, fls. 13/21). No que tange à empresa DSS Assessoria e Consultoria Contábil e Tributária Ltda., os únicos documentos apresentados são certidões negativas e o Certificado de Regularidade do FGTS, os quais, por sua natureza, não comprovam a notoriedade necessária para justificar a inexigibilidade de licitação (ID 73786282, fls. 26/31). Ademais, na mesma data (01/02/2012), o acusado, na qualidade de Presidente da Câmara, ratificou a declaração de inexigibilidade, amparando-se no parecer jurídico e nas justificativas apresentadas pela CPL (ID 73786282, fl. 25). Ainda em 01/02/2012, celebrou-se o contrato com a empresa DSS – Assessoria Contábil e Tributária Ltda., no valor total de R$ 52.800,00, dividido em 11 (onze) parcelas mensais de R$ 4.800,00, tendo como objeto a prestação de serviços de “assessoria e consultoria técnica especializada em reestruturação e modernização administrativa, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal” da Câmara Municipal de Nazaré/BA (ID 73786282, fls. 32/37). Registra-se, por fim, que o contrato de inexigibilidade nº 005/2015 (ID 73786282, fl. 12), considerou a modalidade de inexigibilidade de licitação pelo critério de menor preço global, embora o processo administrativo não contenha qualquer documentação que comprove a realização da pesquisa de preços que embasaria a escolha. In casu, embora existam elementos que indicam falhas na formalização da inexigibilidade, à exemplo da ausência de comprovação da notória especialização da empresa contratada, não restou demonstrado, de forma suficiente, que o acusado tenha agido com a intenção deliberada de causar dano ao erário, tampouco se comprovou a ocorrência de prejuízo efetivo, especial quando verificado que a contratação direta foi respaldada tanto em parecer da Assessoria Jurídica da Câmara Municipal quanto na manifestação favorável da Comissão Permanente de Licitação. De mais a mais, os depoimentos colhidos em juízo, inclusive das testemunhas arroladas pelo Parquet, também não foram capazes de demonstrar, de forma segura e objetiva, que o réu tenha agido com o dolo específico exigido para a configuração do tipo penal, conforme se observa nas transcrições dos depoimentos prestados. Em juízo, a testemunha da acusação, José Jorge Mota da Cruz, responsável pela representação encaminhada ao Ministério Público, narrou que enquanto vereador de Nazaré, não participou de cursos oferecidos pela empresa contratada, tampouco presenciou treinamentos ou a atuação da representante da empresa na Câmara. Relatou que tomou conhecimento das irregularidades por meio do vereador Jackson e, a partir disso, buscou reunir documentos. Mencionou, ainda, um grupo de servidores e vereadores que concentrava benefícios e atuava nas licitações, citando os nomes de Nagib Neto, Antônio Lima e Anita Brito. Afirmou que só teve ciência das irregularidades após a contratação e não soube confirmar a existência de parecer jurídico nos procedimentos. Confira-se: [...] que foi vereador do município de Nazaré. Disse que nunca se submeteu a curso de capacitação ou treinamento oferecido pela empresa DSS Assessoria Contábil Tributária. Que o vereador Jackson o “chamou a atenção” a respeito da irregularidade na contratação da empresa, sendo que o depoente ficou sem entender o que efetivamente estaria acontecendo. Narrou que, diante da informação, em contato com o vereador Jackson, providenciou reunir a documentação necessária para adotar as providências cabíveis. Reiterou que não chegou ao seu conhecimento a realização de treinamento com funcionários ou vereadores na Câmara. Disse não ter visto a Sra. Dalila (representante da empresa DSS) na Câmara de Vereadores. Que não fez requerimento administrativo para apuração junto ao órgão. Contou que percebeu que havia “algo de errado” pois as pessoas não sabiam do que se tratava o contrato. Disse que havia um “grupinho” de servidores dentro da Câmara que gozava de todas as benesses do órgão, especialmente a destinação de diárias e cursos de treinamento que supostamente eram feitos fora da cidade. Que integrantes desse “grupinho” participavam da comissão de licitação da Câmara. Que todo o processo de licitação era feito pelo Presidente da Câmara e um grupo de pessoas, formado por funcionários e vereadores. Declinou o nome de alguns integrantes do apontado grupo que cuidava das licitações: vereador Nagib Neto; vereador Antônio Lima; vereadora Anita Brito. Não se recordou de ter sido secretário da câmara no período da contratação. Afirmou que foi secretário na presidência do vereador Lindário de Sena, mas não na do acusado. Não se recordou, também, de denúncia do procedimento junto ao Tribunal de Contas dos Municípios. Não soube dizer se havia uma comissão permanente de licitações na Câmara. Narrou que, de acordo com o presidente da Câmara, havia parecer jurídico em todos os procedimentos de contratação, mas não soube afirmar a veracidade dessas alegações. Que o objeto do contrato com a empresa DSS Assessoria e Consultoria era a melhoria da câmara, treinamento de funcionários e uma série de outras coisas. Não soube informar se a empresa contratada prestou serviço para outros municípios. Por fim, disse que somente tomou conhecimento das irregularidades após a contratação. [...] [grifos aditados] (transcrição extraída da sentença de ID 73786662). No mesmo sentido, a testemunha da acusação, Jackson Elmo Torres Cardoso, ouvido em juízo, relatou que era vereador em Nazaré à época dos fatos e que só tomou conhecimento da contratação da empresa posteriormente. Afirmou que o presidente da Câmara, ora acusado, era o responsável pelas contratações, sem diálogo com os demais vereadores, e que nunca presenciou a atuação da empresa ou de sua representante, Sra. Dalila, na Câmara. Disse que não houve treinamentos ou atividades de reestruturação em 2012, nem relatos de funcionários sobre cursos prestados. Ainda, afirmou que a empresa contratada tinha pouco tempo de funcionamento, sem histórico comprovado de serviços, e que não havia certidão de capacidade técnica no processo administrativo. Por fim, declarou que a comissão de licitação era formada por servidores em sistema de rodízio, conforme transcrição: [...] que era vereador no município de Nazaré na época dos fatos. Narrou que tomou conhecimento da contratação da DSS Assessoria Contábil e Tributária somente em momento posterior, através da documentação. Que o presidente era o responsável pelas contratações e não conversava com os demais vereadores. Narrou que, verificando as documentações, detectaram a possível irregularidade, já que em momento nenhum percebeu a presença de qualquer pessoa da empresa na Câmara de Vereadores. Contou que as irregularidades foram apresentadas ao Tribunal de Contas. Narrou que conhece a Sra. Dalila, representante da DSS e que nunca viu a mencionada pessoa na Câmara. Disse que não foram desempenhadas atividades de reestruturação, aperfeiçoamento e treinamento na Câmara, no exercício de 2012, em relação aos vereadores. Que sempre conversou com diversos funcionários da Câmara e que nunca chegou ao seu conhecimento que tenham eles se submetido a cursos de aperfeiçoamento ou treinamento. Descreveu que o Sr. Adalberto Brandão era quem trabalhava no setor de tesouraria da Câmara e que a contabilidade era realizada por uma empresa. Reafirmou que nunca viu a Sra. Dalila na Câmara de Vereadores de Nazaré. Contou que, ao suspeitarem da irregularidade, acionaram alguns advogados e tomaram as devidas providências. Descreveu que, quando conheceu a Sra. Dalila, a empresa DSS Assessoria e Consultoria possuía pouco tempo de funcionamento, sem declarações de serviços prestados anteriormente. Não soube dizer quem era o assessor jurídico da Câmara. Contou que funcionários faziam “rodízio” para integrar a comissão de licitações da Câmara. Que esses funcionários eram efetivos e/ou contratados. Que a Câmara tinha cerca de oito funcionários e relatou que alguns deles possuíam privilégios financeiros. Declinou os seguintes nomes: Adalberto; Ronaldo; Yara; Josué. Que a denúncia foi motiva em razão da atividade de fiscalização dos vereadores. Que a irregularidade referente a esta contratação foi identificada pelo depoente e pelo vereador José Jorge. Que o depoente buscou auxílio de advogados para adotar as providências necessárias na comunicação dos fatos. Que não foi contratado nenhum escritório de advocacia para isso. Contou que não havia nenhuma certidão de capacidade técnica da empresa no processo administrativo de contratação. Descreveu que tomou conhecimento das irregularidades já no fim do mandato. Que o presidente da casa legislativa sempre determinava as contratações. [...] [grifos aditados](transcrição extraída da sentença de ID 73786662). Outrossim, a testemunha da acusação, Gildásio Bonfim Fonseca Nogueira, em juízo, afirmou que exercia o cargo de vereador no Município de Nazaré à época dos fatos e que não participou de qualquer curso ou treinamento promovido pela empresa. Acrescentou que, embora conheça a Sra. Dalila, desconhece a empresa DSS Assessoria Contábil e Tributária Ltda. e jamais presenciou a atuação dela ou de seus representantes na Câmara. Relatou que, quando os procedimentos de licitação passavam pelas mãos dos vereadores, eram analisados, mas que, sob responsabilidade da presidência, ocorriam sem o conhecimento dos demais parlamentares, como no caso do contrato com a DSS: [...] que já era vereador no município de Nazaré na época dos fatos. Narrou que não recebeu qualquer tipo de treinamento ou curso de aperfeiçoamento prestado pela empresa DSS Assessoria Contábil e Tributária. Descreveu que conhece a Sra. Dalila, mas não a sua empresa. Que não viu Dalila prestando qualquer serviço na Câmara de Vereadores, nem mesmo outro representante da empresa. Que, quando o procedimento de licitação passava pelas mãos dos vereadores, ele era analisado. Porém, quando “eles” faziam por conta própria, os vereadores não tinham conhecimento. Que “eles” referia-se à presidência da casa, que era responsável pela contratação. Afirmou que, de acordo com suas lembranças, o contrato da DSS Assessoria e Consultoria não passou pelas mãos dos vereadores antes de ser assinado. Que os servidores efetivos Ronaldo e Adalberto faziam o serviço de contabilidade da casa. Não soube dizer se havia uma comissão permanente de licitação na Câmara na época dos fatos. Que havia uma assessoria jurídica na casa. Contou não se lembrar de brigas políticas entre o acusado e os vereadores José Jorge e Jackson Elmo. [...] [grifos aditados] (transcrição extraída da sentença de ID 73786662). A testemunha da acusação, Anita Maria Cerqueira de Brito de Meira, ouvida em juízo, asseverou que exercia o cargo de vereadora na Câmara de Nazaré em 2012 e que, nessa condição, não participou ou recebeu convites para atividade de modernização, capacitação ou aperfeiçoamento promovida pela empresa DSS Assessoria. Relatou conhecer a Sra. Dalila, representante da empresa, mas não soube informar se esta chegou a prestar algum serviço à Casa Legislativa. Afirmou que não teve conhecimento da contratação da empresa, tampouco das demais contratações realizadas durante a presidência do réu. Por fim, disse que não soube de qualquer favorecimento a servidores nas respectivas contratações. Confira-se: [...] que era vereadora da Câmara de Nazaré no ano de 2012. Contou que, nessa condição, não participou de qualquer atividade de modernização, capacitação ou aperfeiçoamento prestada pela DSS Assessoria. Afirmou que conhece a Sra. Dalila, representante da empresa. Não soube informar se a referida prestou algum serviço junto à casa. Negou ter recebido qualquer convite para participar de atividade de capacitação na Câmara. Disse que não ficou sabendo da contratação da DSS. Que não foi avisada sobre as contratações de empresas durante a presidência do réu. Não se recordou da existência de um setor de licitações na Câmara de Vereadores de Nazaré/BA. Não soube dizer se as empresas eram contratadas por procedimento de licitação ou por escolha do presidente da Câmara, ora réu. Disse que foi presidente da casa entre 2013 e 2014. Que, durante sua gestão, havia um contador e um setor responsável por licitações. Que o setor de licitações já existia antes de sua gestão. Narrou que cada presidente agia da sua maneira durante a contratação de empresas. Que, na sua gestão, lançava-se o procedimento licitatório, que era de responsabilidade do setor específico. Por fim, disse que não soube da destinação de qualquer vantagem a servidores para condução de procedimentos de licitação e que, na sua gestão, havia um setor responsável pela orientação nas contratações. [...] [grifos aditados] (transcrição extraída da sentença de ID 73786662). Ademais, a testemunha da acusação, Adalberto Souza Brandão, em juízo, relatou que é servidor concursado da Câmara de Vereadores de Nazaré desde 2012, tendo exercido a função de tesoureiro. Negou ter participado de qualquer atividade de capacitação promovida pela empresa DSS Assessoria, embora tenha afirmado que a empresa prestava serviços à Casa Legislativa, sem saber precisar quais. Informou que a Sra. Dalila, representante da DSS, frequentava a Câmara cerca de duas vezes por semana, sempre acompanhada do presidente. Confirmou a existência de uma comissão de licitação, que acredita ser a responsável pelos certames: [...] que trabalha na Câmara de Vereadores de Nazaré desde o ano de 2012. Que é servidor concursado e exerceu a função de tesoureiro. Negou ter participado de qualquer atividade de modernização, capacitação ou aperfeiçoamento prestada pela DSS Assessoria. Porém, afirmou que a DSS prestava serviços na casa legislativa, não sabendo afirmar, com precisão, quais eram esses serviços. Contou que a empresa era representada pela Sra. Dalila e que ela sempre estava no local, na companhia do presidente. Afirmou que a Sra. Dalila prestava assessoria na área de contratações, reafirmando que não se recorda do objeto. Que a referida senhora comparecia à Câmara cerca de duas vezes por semana. Disse que participava da confecção de documentos referentes às licitações. Que o corpo técnico da Câmara é que confeccionava e participava das contratações da Câmara. Afirmou que não participou da contratação da DSS, por não fazer parte da comissão específica desse procedimento. Afirmou, ainda, que não tinha poder de decisão nas contratações, apenas cumprindo as determinações. Que é concursado como técnico contábil, mas que atuava como tesoureiro (confeccionando empenhos, recibos de pagamento), em fase posterior dos procedimentos de licitação. Não soube informar como se deu a contratação da DSS Assessoria. Afirmou que, na época, a empresa “Econtab” assessorava a Câmara no setor de contabilidade. Que essa empresa tinha sede em Salvador/BA, com preposto atuando na casa legislativa uma vez por semana. Não soube dizer se Ailton e Dalila eram amigos. Confirmou que existia uma comissão de licitação na Câmara de Vereadores de Nazaré, afirmando “crer que sim” que essa comissão tocava os procedimentos licitatórios. Que a contratação da “Econtab” foi anterior a DSS. Por fim, contou que os contratos eram empenhados e, mês a mês, eram emitidas as notas fiscais para pagamento; que os cheques eram assinados pelo depoente e pelo presidente da Câmara. [...] [grifos aditados] (transcrição extraída da sentença de ID 73786662). Ainda, Antônia Barbosa Falheiro Palma, testemunha da acusação, ouvida em juízo, disse que era servidora efetiva da Câmara de Vereadores de Nazaré e que, em 2012, apesar de ainda estar vinculada ao órgão, foi transferida para uma escola, onde permaneceu até o fim da gestão do réu. Negou ter participado de qualquer atividade de capacitação, modernização ou aperfeiçoamento promovida pela empresa DSS Assessoria e Consultoria Contábil e Tributária. Ademais, afirmou ter integrado a comissão de licitação, limitando-se a assinar papéis que lhe eram entregues pela presidência, sem qualquer análise prévia. Por fim, declarou que o acusado e a Sra. Dalila, responsável pela empresa, eram amigos na sociedade, conforme transcrição: [...] que trabalhou na Câmara de Vereadores de Nazaré, na condição de servidora efetiva. Que, no ano de 2012, ainda estava em atividade. Negou ter participado de qualquer atividade de capacitação, modernização ou aperfeiçoamento prestada pela empresa DSS Assessoria e Consultoria Contábil e Tributária. Que, ainda no ano de 2012, foi transferida para uma escola. Narrou que ficou na escola até o final da gestão do réu na Câmara, retornando para a casa legislativa após a mudança de presidência. Afirmou que apenas ouviu falar da Sra. Dalila e que a via de passagem no local. Não soube dizer o que Dalila fazia na Câmara. Contou que já integrou a comissão de licitação da câmara. Que “assinou uns papeis”. Que muita gente assinava esses papeis, que sempre eram entregues pela presidência. Narrou que lhe entregavam um livro e que esse livro era assinado por várias pessoas e que essas pessoas eram integrantes da comissão de licitação. Que esse livro era identificado como um “balanço” de gastos. Afirmou que esse livro aparecia de mês em mês ou a cada dois meses. Descreveu que a comissão de licitação não fazia nenhuma análise de contratação. Que o “livro” apenas chegava ao poder da depoente com os locais designados para assinatura. Afirmou que o Sr. Ailton e a Sra. Dalila eram “amigos na sociedade”. Que, enquanto trabalhava na escola, nada lhe era entregue para assinatura. Reafirmou que, no ano de 2012, estava na escola e nada assinou referente à comissão de licitação. Narrou que começou na comissão de licitação durante a gestão do denunciado Júnior. Por fim, disse que não lia o “livro” que assinava. [...] [grifos aditados] (transcrição extraída da sentença de ID 73786662). Em Juízo, Maria da Conceição Ferreira Pereira Teixeira, testemunha da acusação, alegou que, embora tenha permanecido por cerca de seis meses na Câmara durante a gestão do acusado, como servidora não participou de nenhum curso de capacitação, tampouco teve acesso a procedimentos licitatórios. Declarou que a Sra. Dalila frequentava a Câmara, mas não soube esclarecer suas funções. Confira-se: [...] que trabalhou na Câmara de Vereadores de Nazaré, mas que foi afastada do órgão, por um determinado período e em consequência de uma cirurgia, na época da gestão do réu. Que, ao retornar da recuperação, foi avisada pelo acusado de sua designação para trabalhar em uma creche do município. Que ficou na instituição de ensino por quatro anos. Afirmou que pediu para não ir para o creche, chegando a chorar. Que, ainda assim, o presidente Ailton a enviou para a instituição, por ela ser contrária a ele na política. Reafirmou que, no ano de 2012, já estava designada para creche. Que, durante o período, não manteve contato com outros servidores. Contou, em seguida, que ainda ficou na Câmara por seis meses durante a gestão de Ailton. Que, durante esse período, não passou por curso de aperfeiçoamento. Que integrou a comissão de licitações durante a gestão de outro presidente, mas que, durante a gestão do acusado, não teve acesso a nenhum procedimento ou documentação. Não soube dizer se a Sra. Dalila chegou a prestar algum serviço para a Câmara. Afirmou que Dalila frequentava a casa legislativa, mas não soube informar o que ela fazia no local. Sequencialmente, não soube, mais uma vez, afirmar qual foi a data exata de sua saída da Câmara de Vereadores. Que, como membro da comissão de licitação, preparava pedidos de materiais para manutenção da Câmara e os encaminhava para o presidente da Câmara para assinatura. [...] [grifos aditados] (transcrição extraída da sentença de ID 73786662). Lado outro, a testemunha da defesa, Yara Carla Ferreira de Almeida, ouvida em juízo, afirmou que, em 2012, exercia a função de assistente legislativo na Câmara de Vereadores de Nazaré. Relatou que havia uma comissão de licitação que se reunia quando necessário, sem participação do então presidente Ailton Júnior, e que a condução do procedimento de inexigibilidade era feita pela própria comissão. Declarou ter conhecimento do contrato com a empresa DSS Assessoria Contábil e que sua representante, Sra. Dalila, costumava reunir-se com o contador da Câmara e com a comissão. Disse não recordar de Dalila prestar assessoria direta ao presidente e negou ter participado de capacitação promovida pela empresa. Alegou que Dalila tirava dúvidas de funcionários, embora ela mesma nunca a tenha procurado, conforme transcrição: [...] que, no ano de 2012, exercia a função de assistente legislativo na Câmara de Vereadores de Nazaré. Que era concursada e que ajudava na confecção de matérias, na organização e despacho de ofícios, além de trabalhar nas sessões. Em resumo, disse fazer “um pouco de tudo” na casa. Afirmou que havia uma comissão de licitações e que eles se reuniam quando havia necessidade. Não soube dizer quem eram os integrantes da comissão. Contou que o presidente da casa na época, ora denunciado, não integrava essa Comissão. Que a própria comissão cuidava da condução do procedimento de inexigibilidade de licitação. Alegou que tinha conhecimento do contrato firmado com a DSS Assessoria Contábil e que a Sra. Dalila sempre se encontrava com o contador da Câmara e também com a comissão de licitação. Não se recordou de a Sra. Dalila prestar assessoria ao presidente da Câmara Municipal de Nazaré. Disse que José Jorge e Jackson Elmo são inimigos políticos de Ailton Júnior. Negou ter participado de atividade de capacitação ou aperfeiçoamento prestada pela DSS Assessoria. Disse que a Sra. Dalila esclarecia dúvidas de funcionários da Câmara. Que, diretamente, nunca procurou a Sra. Dalila para esclarecimento de dúvidas, mas que sempre ouvia conversas nesse sentido. Não soube dizer como a empresa DSS foi selecionada para prestar serviços na casa. Por fim, não soube dizer se Ailton e Dalila eram amigos fora da Câmara. [...] [grifos aditados] (transcrição extraída da sentença de ID 73786662). A testemunha da defesa, Antonildes Barbosa de Andrade, narrou que exercia a função de secretária do acusado à época dos fatos, quando o acusado presidia a Câmara de Vereadores de Nazaré. Informou que a Sra. Dalila comparecia com frequência à Câmara para prestar serviços, mas não soube especificar quais. Declarou desconhecer o funcionamento dos processos licitatórios da casa legislativa e negou ter participado de curso de capacitação ou aperfeiçoamento promovido pela DSS Assessoria, não sabendo informar se outros servidores o fizeram. Confira-se: [...] que era secretária do acusado na época dos fatos. Que Ailton Júnior era presidente da Câmara de Vereadores de Nazaré. Afirmou que a Sra. Dalila sempre comparecia à Câmara para prestar serviços, sem saber quais eram esses serviços. Não soube dizer como aconteciam os processos licitatórios da câmara. Contou que José Jorge e Jackson Elmo eram inimigos políticos do acusado. Por fim, disse que era contratada da Câmara de Vereadores e não concursada; ainda, negou ter participado de curso de aperfeiçoamento ou capacitação prestado pela DSS Assessoria e não soube informar se outros funcionários do órgão passaram por análogo procedimento. [...] [grifos aditados] (transcrição extraída da sentença de ID 73786662). Outrossim, José Soares da Silva Neto, testemunha da defesa, disse que, em 2012, exercia a função de assessor parlamentar do então presidente da Câmara de Vereadores de Nazaré, Ailton Júnior. Informou que os processos licitatórios eram conduzidos pela comissão de licitação, sem interferência do presidente, inclusive nos casos de inexigibilidade. Afirmou que havia assessoramento jurídico na Câmara e que a Sra. Dalila, representante da DSS Assessoria, prestava serviços de assessoria contábil, orientando a comissão de licitação. Declarou ter participado de um curso ministrado por Dalila na Câmara: [...] que era assessor parlamentar na época dos fatos. Que assessorava o acusado, então presidente da Câmara de Vereadores de Nazaré. Contou que os processos licitatórios ocorriam através da comissão de licitação e que o presidente da casa não intervia nas decisões da mencionada comissão. Que a escolha ou indicação da empresa a ser contratada por procedimento de inexigibilidade se dava por meio da comissão, sem interferência do presidente. Que os membros da comissão eram responsáveis pela declaração da inexigibilidade e que sempre houve assessoramento jurídico na casa. Afirmou que conhece a Sra. Dalila e que, no ano de 2012, ela tinha uma empresa que prestava serviços de assessoria contábil na casa. Que Dalila prestava assessoria contábil ao órgão e seus integrantes. Reafirmou que a empresa DSS prestava serviço de assessoria contábil na Câmara de Nazaré. Que ela orientava a comissão de licitação e outros setores da casa. Que José Jorge e Jackson Elmo são “adversários políticos ferrenhos” do réu. Contou que é servidor público concursado da Prefeitura de Santo Antônio de Jesus/BA e que, através de acordo de cooperação técnica, estava a serviço da prefeitura e da câmara de Nazaré. Que foi designado para a câmara através da prefeitura de Nazaré. Que a DSS Assessoria, através da Sra. Dalila, orientava os funcionários da comissão no dia a dia e também fez um curso na casa. Que chegou a participar de um único curso na Câmara, prestado por Dalila. Afirmou, por fim, acreditar que o relacionamento de Ailton e Dalila era profissional. [...] [grifos aditados] (transcrição extraída da sentença de ID 73786662). Ademais, Josué dos Santos, testemunha da defesa, afirmou que trabalhou como assistente administrativo na Câmara de Vereadores de Nazaré até abril de 2012, exercendo funções de office boy. Declarou conhecer Dalila apenas de vista e tê-la visto algumas vezes na Câmara, sem saber o que ela fazia. Por fim, não se recordou de ter participado de curso promovido por Dalila ou pela DSS Assessoria: [...] que trabalhou na Câmara de Vereadores de Nazaré até abril de 2012. Que, na época, era assistente administrativo da casa. Que seus serviços eram basicamente os de um office boy. Que conhece a Sra. Dalila de vista e que a viu algumas vezes na Câmara, não sabendo afirmar o que a referida senhora fazia no local. Não soube dizer se Jackson Elmo e José Jorge eram inimigos pessoais ou políticos do réu. Não se recordou de receber curso ou capacitação organizada ou promovida por Dalila ou pela DSS Assessoria. [...] [grifos aditados] (transcrição extraída da sentença de ID 73786662). Noutro giro, a testemunha da defesa, Ronaldo Conceição de Almeida, narrou que, em 2012, era técnico de informática na Câmara de Vereadores de Nazaré/BA e que via a Sra. Dalila circular pelo local, ciente de que ela prestava serviços mediante contrato. Declarou não se lembrar de ter participado da comissão de licitação, embora tenha reconhecido sua assinatura em documentos que atestavam a inexigibilidade da contratação da empresa DSS Assessoria. Contudo, não soube informar como a comissão chegou à escolha da referida empresa. Por fim, afirmou não se recordar da forma como foi integrado à comissão, tampouco de ter participado de capacitações promovidas por Dalila, conforme transcrição: [...] que, no ano de 2012, era técnico de informática na Câmara de Vereadores de Nazaré/BA. Disse não se recordar de ter participado da comissão de licitação da casa. Afirmou que conhece a Sra. Dalila e que a via circular pela Câmara. Contou que Dalila tinha um “contrato de prestação de serviços” no órgão. Reconheceu sua assinatura em documento do procedimento de inexigibilidade, em que consta que a Comissão Permanente de Licitação expediu parecer entendendo ser inexigível a licitação para contratação da empresa DSS Assessoria Contábil e Tributária LTDA. Que, apesar de não se recordar de ter participado da comissão, reconheceu sua assinatura no mencionado documento. Não se recordou de conhecer a pessoa de Marcos Fagundes. Reconheceu sua assinatura também no termo firmado pela Comissão Permanente de Licitação em que se reconhece ser inexigível a contratação da DSS Assessoria. Ainda, afirmou que uma segunda assinatura pertence a Sra. Yara e não soube identificar a assinatura do terceiro membro. Não se recordou como a comissão chegou até a empresa DSS Assessoria Contábil e Tributária LTDA. Também não se recordou como a comissão decidia entre a necessidade ou não do procedimento licitatório para contratação. Disse acreditar que o presidente da casa não auxiliava a comissão em escolhas de empresas. Não se lembrou de nenhum outro detalhe dos serviços prestados pela comissão. Não se lembrou, nem mesmo, como foi integrado à comissão de licitação. Contou que o presidente da comissão era indicado pelo presidente da Câmara. Por fim, disse não se recordar de ter participado de curso de aperfeiçoamento ou capacitação ministrado por Dalila. [...] [grifos aditados] (transcrição extraída da sentença de ID 73786662). Dalila Santiago dos Santos, sócia da empresa contratada e arrolada como testemunha da defesa, foi ouvida em juízo e declarou que exercia a função técnica na DSS Assessoria, empresa que prestava apoio contábil e consultoria à Câmara de Nazaré em 2012. Afirmou que mantinha contato com diversos setores da casa legislativa e que sua atuação ocorria no dia a dia, sem cursos formais ou emissão de certificados. Disse que a contratação da empresa ocorreu apenas durante a gestão do acusado, negando qualquer tipo de vantagem indevida. Relatou que não se lembrava de ter apresentado proposta de preço, embora tenha encaminhado documentação técnica, sem saber por que ela não constava no processo. Confira-se: [...] que é sócia da DSS Assessoria Contábil e Tributária LTDA. Que, além disso, por ser formada em ciências contábeis, com especialização em contabilidade pública, exerce a função técnica na mencionada empresa. Narrou que já havia prestado serviços para outros municípios e câmaras antes da prestação realizada na Câmara Municipal de Nazaré. Contou que se julga uma profissional diferenciada se comparada aos demais atores da área contábil, especialmente em razão do curso de especialização que fez na Universidade Federal da Bahia. Que, no ano de 2012, a sua empresa prestava apoio geral a Câmara de Nazaré na execução contábil, além de assessorar a gestão. Que era um serviço amplo de assessoria e consultoria na área contábil. Contou que, na qualidade de representante da DSS Assessoria, mantinha contato com todos os integrantes da casa legislativa, sendo eles funcionários, assessores do presidente da Câmara, mesa diretora e, também, com a pessoa do presidente. Que sempre estava disponível para o esclarecimento de dúvidas dos funcionários do órgão. Alegou que todas as contratações firmadas com a DSS se deram por duas ou três gestões. Porém, contou que, na Câmara de Nazaré, a contratação se deu apenas na gestão do acusado. Negou ter sido constrangida a firmar o contrato em análise, ou mesmo ter oferecido qualquer benefício a servidor público em troca deste contrato. Que, durante a prestação do serviço, observou que a Câmara de Nazaré possuía diversos setores, com funcionamento regular, inclusive no que se refere à comissão de licitação. Contou que José Jorge e Jackson Elmo são inimigos políticos do denunciado. Que se formou no fim do ano de 2004 e fez a sua especialização em Contabilidade Pública no ano de 2007. Que, ao firmar o contrato com a Câmara, leu o objeto da contratação, mas não se recordou especificamente do que se tratava, uma vez que a assessoria contábil se dava de forma ampla. Narrou que a DSS apenas prestava assessoria, mas que a execução contábil se dava por pessoal interno da Câmara. Narrou que não prestava cursos ou capacitações aos membros da casa e que sua assessoria era prestada no “dia a dia”. Que era comum reunir funcionários, inclusive o presidente da Câmara, para prestar orientações, sem emissão de certificado ou mesmo preenchimento de listas de presença. Narrou não se recordar como se deu o contato consigo, a fim de que prestasse o serviço, nem mesmo de ter apresentado uma proposta de preço para integrar o procedimento. Alegou que anexou todos os documentos que comprovavam sua capacidade técnica, mas que não sabe dizer o porquê de esses documentos não estarem presentes no procedimento administrativo. Que a remessa de sua documentação se deu por meio físico, mas não soube dizer a quem entregou os documentos. Por fim, disse que frequentava a Câmara semanalmente, sempre em decorrência de solicitações de componentes do órgão. [...] [grifos aditados] (transcrição extraída da sentença de ID 73786662). A testemunha da defesa, Nagib Elias Boeri Neto, em juízo, narrou que era vereador em Nazaré no ano de 2012. Disse conhecer Dalila, que circulava com frequência na Câmara, por atuar por meio de sua empresa, ser filha de vereador e residir nas proximidades. Declarou que havia cursos na Câmara, mas não se recordava de capacitações específicas promovidas pela DSS Assessoria. Também não soube informar qual era o objeto do contrato firmado com a referida empresa: [...] que era vereador do município de Nazaré no ano de 2012. Narrou que, na qualidade de presidente, nunca participou de procedimentos licitatórios, já que essa conduta é vedada aos membros da mesa diretora desde o ano de 1990. Que os processos licitatórios, na sua época, eram feitos pela comissão de licitação. Não soube dizer como se davam os procedimentos licitatórios na gestão do acusado. Reafirmou que o regimento interno não permite que vereadores façam parte de comissões, inclusive a de licitação. Que acredita que os procedimentos de inexigibilidade de licitação também se davam pela comissão de licitação. Que, nas suas gestões, sempre existiu a assessoria jurídica na Câmara. Não soube dizer qual era o objeto do contrato firmado com a DSS Assessoria. Afirmou conhecer a Sra. Dalila e disse que ela tinha uma empresa em Nazaré. Que Dalila sempre circulava pela Câmara. Que, na qualidade de vereador, não identificou qualquer malfeito do acusado, inclusive nos seus mandados como prefeito. Descreveu que a Sra. Dalila frequentava a Câmara em razão da empresa, por seu pai ser vereador e também por morar próximo. No entanto, disse que a Sra. Dalila trabalhava na Câmara. Afirmou que sempre havia cursos na no local, mas não se recordou especificamente de aperfeiçoamento ou assessoramento prestado pela DSS Assessoria. Seguiu dizendo que não se recorda do serviço específico prestado por Dalila. [...] [grifos aditados] (transcrição extraída da sentença de ID 73786662). Por sua vez, ouvido no Inquérito Civil nº 190.0.0183379/2013, o acusado disse que exerceu a presidência da Câmara de Nazaré entre 2005 e 2012, salvo interregno em 2008, e que o contrato com a empresa DSS Assessoria foi firmado por inexigibilidade, com base em sua notória especialização. Afirmou que a DSS, pertencente a Dalila, prestava assessoria contábil e funcionava como apoio direto à gestão, mas não ministrava cursos, bem como que a contratação foi acompanhada pela assessoria jurídica e comissão de licitação, com posterior envio ao TCM. Alegou que os serviços foram efetivamente prestados e que não interferia nos trâmites técnicos, conforme transcrição: [...] Que o depoente exerceu a Presidência da Câmara de Vereadores de Nazaré a partir do dia 01 de janeiro de 2005 até o dia 31 de dezembro de 2012, com a ressalva de que durante os meses de outubro, novembro e dezembro de 2008 o depoente assumiu a Prefeitura Municipal na condição de Gestor, dada a [termo não visível] do Prefeito e também a morte do Vice-Prefeito; que o processo de inexigibilidade de licitação foi feito em relação à empresa Sudoeste Informática e Consultoria Ltda., com vistas a realizar e implantar o sistema de informática, folha de pagamento, contabilidade, transparência municipal; que a referida empresa, inclusive, presta até consultoria técnica; que a empresa tem idoneidade atestada e comprovada por mais de 300 municípios na Bahia, inclusive, perante o Tribunal de Contas dos Municípios; que a referida empresa Sudoeste, anteriormente tinha o nome de Freire Informática e que, com este nome, já havia prestado serviços à Câmara de Vereadores. Relata o depoente que a citada empresa presta serviços também à Prefeitura Municipal de Nazaré; que a empresa sudoeste informática é reconhecida no âmbito estadual pelos serviços que presta; que a empresa tem uma carta emitida do TCM, que autoriza a contratação da mesma, mediante processo de inexigibilidade de licitação; que o depoente não se recorda o nome dos membros da comissão de licitação; que efetivamente o serviço foi prestado pela empresa Sudoeste, caso contrário não teria como contabilizar o pagamento dos vereadores e servidores e a própria contabilidade da Câmara; que desde o início da gestão do depoente que a empresa encarregada de realizar o serviço era a empresa [termo não visível] representação; que nos anos anteriores à contratação da empresa, salvo [termo não visível] a contratação foi feita mediante processo de inexigibilidade, haja vista, comprovado, a notória especialização da Sudoeste e a ausência de outras empresas no mercado, que realizassem o mesmo serviço que o processo de licitação, assim como o de inexigibilidade eram acompanhados por assessoria jurídica e pela comissão de licitação; que no final das contas, o depoente apenas assinava o contrato, após conferir se estava tudo dentro da estreita legalidade; que a empresa DSS Assessoria tem sede nesta cidade de Nazaré e pertence à contadora conhecida por Dalila; que a mesma prestava assessoria; que o depoente não sabe dizer se a empresa DSS Assessoria tinha funcionários; que a empresa DSS também tinha carta do TCM autorizando a contratação da mesma, mediante inexigibilidade de licitação; que o contrato celebrado com a empresa DSS tinha por objeto assessoria contábil, instalação de software; que a empresa DSS, através da proprietária, funcionava como assessora do depoente, enquanto Presidente da Câmara; que não eram ministrados cursos para os servidores; que o depoente tinha pretensão de que Dalila, através da sua empresa, ministrasse orientações para alguns servidores, mas que isso não chegou a ser feito; que a empresa DSS prestava serviços [termo não visível] prefeituras e câmaras em toda a região; que o depoente não tem certeza [termo não visível] que a DSS prestava serviços, inclusive, para a Prefeitura de Nazaré; que o depoente não tem certeza do valor contratado, mas pode dizer que era pago mensalmente à proprietária; que a empresa DSS apresentou toda documentação necessária [termo não visível] o processo de inexigibilidade e depois foi remetida ao TCM, que nada questionou; que a parte de documentação era aferida pela assessoria jurídica e pela comissão de licitação; [...] [grifos aditados] (transcrição extraída do ID 73786284, fl. 22/23). Em Juízo, o apelado Ailton Figueiredo Souza Júnior, negou os fatos, alegando que a denúncia foi arquivada pelo TCM e pode ter sido motivada por desavenças pessoais com o denunciante, com quem litiga judicialmente. Declarou conhecer a empresa DSS Assessoria, que teria prestado apoio técnico a ele e a outros vereadores e servidores, inclusive por meio de palestras. Disse ter tomado ciência do procedimento de inexigibilidade apenas após a contratação e que os processos licitatórios eram conduzidos pela comissão, com respaldo jurídico. Por fim, declarou não possuir conhecimento técnico sobre licitações e que jamais contrariou pareceres da comissão ou da assessoria jurídica. Confira-se: [...] que a representação aqui apurada foi encaminhada ao Tribunal de Contas dos Municípios e, lá, ocorreu o arquivamento. Narrou que possui divergências em relação ao seu “denunciante”, inclusive com instauração de ações judiciais em que são litigantes, o que pode ter motivado a representação. Descreveu, ainda, que o prefeito de Nazaré na época dos fatos era inimigo do denunciante. Afirmou conhecer a empresa DSS Assessoria Contábil e Tributária LTDA. Todavia, descreveu que a Sra. Dalila apenas prestava assessorias ao interrogado e outros funcionários. Que ela chegou a dar palestra para alguns vereadores sobre o funcionamento e a dinâmica das sessões. Afirmou que soube do procedimento de inexigibilidade apenas após a contratação da DSS Assessoria. Afirmou que a Sra. Dalila prestava esses serviços em outros municípios da região. Afirmou ser de seu conhecimento que a DSS foi contratada somente esta vez. Que sempre consultava o TCM antes de adotar seus atos de gestão. Afirmou que os processos licitatórios eram tratados sempre pela comissão de licitações, com acompanhamento dos vereadores e pareceres jurídicos, inclusive no que se refere à inexigibilidade. Que a composição da comissão, na sua gestão, foi escolhida em conjunto com outros colegas da casa. Descreveu suas adversidades com relação aos então vereadores José Mota e Jackson Elmo. Que os referidos vereadores não questionaram, na Câmara, a contratação da DSS Assessoria. Contou que a comissão de licitação passava ao interrogado a situação dos contratos, cabendo a ele autorizá-los. Que a comissão era responsável por acompanhar se o serviço era prestado. Secundariamente, também o faziam o interrogado e os demais vereadores. Reafirmou que o TCM julgou improcedente esta mesma denúncia e a arquivou. Por fim, contou que não tem conhecimento técnico para tratar de procedimentos de licitação e que nunca fez contratações contrárias às orientações da comissão de licitação ou da assessoria jurídica. [...] [grifos aditados] (transcrição extraída da sentença de ID 73786662). Portanto, observa-se que o réu, antes de formalizar a contratação por inexigibilidade de licitação, buscou respaldo junto aos setores competentes e diretamente envolvidos nos procedimentos administrativos da Câmara Municipal de Nazaré/BA, adotando a contratação direta com base nas manifestações técnicas recebidas. Nesse contexto, a testemunha Ronaldo Conceição de Almeida confirmou em juízo a autenticidade de suas assinaturas na condição de presidente da Comissão Permanente de Licitação. Além disso, a prova oral produzida mostrou-se contraditória quanto à efetiva prestação dos serviços contratados. Enquanto algumas testemunhas afirmaram nunca ter visto a sócia da empresa ou seus funcionários na Câmara, outras relataram sua presença frequente, sem, contudo, especificar quais atividades eram desempenhadas. Diante dessa imprecisão, não é possível concluir com segurança se os serviços foram efetivamente realizados, prestados de forma precária ou sequer executados, tampouco se houve prejuízo ao erário, e, em caso afirmativo, qual seria o seu valor. Ressalte-se, ademais, que não há nos autos qualquer indício de superfaturamento, tampouco foram apresentadas pesquisas de preço que possibilitem aferir a compatibilidade dos valores contratados com os praticados no mercado. Ainda que o contrato celebrado tenha totalizado R$ 52.800,00 -quantia integralmente paga, conforme demonstram os documentos relativos aos empenhos e notas fiscais (ID 73786282, fls. 38/48; ID 73786283, fls. 1/23; e ID 73786284, fls. 28/35) -, não há elementos suficientes que comprovem a existência de prejuízo concreto ao erário, requisito indispensável à tipificação da conduta delitiva descrita no art. 89 da Lei nº 8.666/1993. Dessa forma, embora tenham sido apontadas possíveis falhas que poderiam comprometer a regularidade do procedimento licitatório, o conjunto probatório colhido ao longo da instrução revelou-se insuficiente para demonstrar o elemento subjetivo exigido, notadamente o dolo específico. Frise-se que a configuração do crime em questão exige, além do dolo genérico (consubstanciado na vontade consciente de dispensar ou inexigir licitação em desacordo com as formalidades legais), a presença do especial fim de agir, caracterizado pela intenção deliberada de causar dano ao erário, o que não se comprovou no caso concreto. Sob esse prisma, ainda que verificada a ausência de procedimento licitatório ou de formal dispensa, quando exigíveis, o entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de que essa circunstância, por si só, não é suficiente para a configuração do delito, sendo imprescindível a demonstração do dolo específico, isto é, a intenção deliberada de causar dano ao erário, bem como do efetivo prejuízo decorrente da conduta, os quais não podem ser presumidos, como na hipótese dos autos. Confira-se: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSOS ESPECIAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS E CORRUPÇÃO ATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993 E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. DANO IN RE PISA. PONTOS IDENTIFICADOS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA E NO RECORRIDO ACÓRDÃO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TESE DE NOVATIO LEGIS IN MELLIUS POR CONTA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 14.133/2021. ABOLITIO CRIMINIS EM REFERÊNCIA AO DELITO DO ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.666/1993. INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELO ARTIGO 75, VIII, DA LEI N. 14.133/2021. EVENTUAL INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES. IN CASU, ALTERAÇÃO DO PRAZO DE CONCLUSÃO DAS OBRAS EMERGENCIAIS, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE TORNAR A CONDUTA DO RECORRENTE ATÍPICA. 1. A jurisprudência desta Corte tem orientado no sentido de que, para que haja a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, é imprescindível a comprovação de dois elementos fundamentais: o dolo específico e a ocorrência de prejuízo para o erário. 2. A configuração do crime do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige uma análise cuidadosa dos elementos subjetivos e objetivos da conduta, assegurando que apenas ações que realmente comprometam o patrimônio público e sejam realizadas com intenção dolosa sejam penalizadas. Esta orientação jurisprudencial visa proteger o erário e garantir que as contratações públicas sejam realizadas de forma transparente e eficiente, em conformidade com os princípios da legalidade e da moralidade administrativa. 3. Extrai-se dos autos que, tanto o quesito relativo ao dolo quanto o dano ao erário foram devidamente demonstrados pelas instâncias ordinárias, evidenciando uma análise minuciosa e fundamentada dos elementos constitutivos do crime. As instâncias ordinárias, ao examinarem o conjunto probatório, conseguiram estabelecer com clareza a intenção deliberada do agente de causar prejuízo ao patrimônio público, caracterizando o dolo específico necessário para a configuração do delito. Além disso, o impacto financeiro negativo sobre os cofres públicos foi comprovado, demonstrando que a conduta ilícita resultou em efetivo dano ao erário, o que reforça a gravidade da infração cometida. 4. A fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias não merece reparos, pois está em consonância com a jurisprudência consolidada e com os princípios que regem a administração pública. A decisão guerreada reflete uma aplicação correta da norma penal, assegurando que a resposta estatal seja proporcional à gravidade da conduta e aos prejuízos causados. Dessa forma, a análise realizada pelas instâncias inferiores deve ser mantida, garantindo a efetividade da sanção aplicada e a proteção do interesse público. 5. Ainda que assim não o fosse, para modificar o entendimento da Corte de origem, seria imprescindível realizar uma incursão na seara fático-probatória, o que envolve uma reavaliação detalhada dos fatos e das provas que fundamentaram a decisão original. No entanto, essa medida encontra-se inviabilizada devido ao óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece a impossibilidade de reexame de provas em sede de recurso especial. 6. Em reforço, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso do crime previsto no art. 89 da 8.666/1993, para a caracterização do delito se faz necessária a presença de especial finalidade de agir na conduta do agente, consistente na intenção deliberada de causar lesão ao erário (dolo específico). [...] Sobre a tese absolutória, as instâncias ordinárias constataram a autoria e materialidade do delito praticado pelo réu ora recorrente, bem como o dolo específico e o prejuízo ao erário. Dessa forma, a inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.136.624/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/11/2022). 7. Para o Superior Tribunal de Justiça, na presente hipótese, não há falar em abolitio criminis, uma vez que houve a continuidade típico-normativa do crime previsto no art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993. Isso significa que, apesar da revogação da Lei n. 8.666/1993 e da introdução da Lei n. 14.133/2021, as condutas anteriormente tipificadas continuam a ser consideradas ilícitas sob a nova legislação. Precedente. 8. No que tange à modificação introduzida pelo art. 75, VIII, da Lei n. 14.133/2021, observa-se que a acusação contra os agravantes é de terem participado na dispensa de licitação fora das condições legais estabelecidas. Portanto, a contratação direta das suas empresas, conforme descrito na sentença e no acórdão recorrido, especialmente devido à intenção comprovada de causar dano ao erário, não faz com que a falta de cumprimento de formalidades, como a mudança no prazo para concluir as obras emergenciais, tornem suas condutas atípicas. 9. Agravo regimental IMPROVIDO. [grifos aditados]. (AgRg no REsp n. 2.040.788/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) Não havendo indicação, assim, do dolo específico do agente em causar dano ao erário, bem como da comprovação do efetivo prejuízo sofrido pelo erário, não se configura o crime decorrente da dispensa de processo licitatório na contratação de serviços pela Administração Pública, restando evidenciada a atipicidade da conduta no caso em comento, impondo-se a absolvição do acusado, com base no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a absolvição do acusado, com a alteração de sua fundamentação, para reconhecer a atipicidade da conduta em razão da ausência de dolo específico, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora 8
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000259-15.2015.8.05.0176
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: AILTON FIGUEIREDO SOUZA JUNIOR
Advogado(s): MATHEUS QUEIROZ MACIEL, LUIS VINICIUS DE ARAGAO COSTA, MATHEUS HAGE FERNANDEZ
VOTO