PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. FUNDEF. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRECATÓRIO. PRETENSÃO DE RATEIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO - PRESCRIÇÃO. Em primeiro grau, foi julgado improcedente o pedido, justificando que as verbas oriundas do precatório do FUNDEF estão vinculadas ao desenvolvimento do ensino e que, não havendo previsão legislativa específica para o repasse, não subsistiria o direito de rateio. A apelante argumenta que a Emenda Constitucional n.º 114/2021 assegura o repasse de 60% dos valores do FUNDEF aos professores, entendendo que a omissão no pagamento à época não impede a distribuição dos valores recebidos posteriormente pelo Município. No voto, o Relator verifica a existência de prescrição quinquenal, em razão de o pagamento dos valores ter ocorrido entre 1998 e 2006, sendo a ação proposta em 2023, configurando-se a prescrição conforme o art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR Pela teoria da actio nata, consagrada no art. 189 do Código Civil, o prazo prescricional tem início com a violação do direito, momento em que nasce para o titular a pretensão. No caso de cobrança de diferenças remuneratórias do FUNDEF, a violação do direito da servidora ocorre no momento em que o Município efetua o pagamento a menor, e não na data em que o ente municipal recebe o precatório da União em ação própria. A relação jurídica entre o servidor e o Município é autônoma em relação àquela existente entre o Município e a União, de modo que o recebimento do precatório pelo ente municipal não possui o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional da pretensão do servidor. Tendo a lesão ocorrido entre 1998 e 2006 e a ação sido ajuizada somente em 2023, a pretensão da autora encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal, o que prejudica a análise das demais questões de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença mantida por fundamento diverso, reconhecendo-se a prescrição da pretensão autoral. Tese(s) de julgamento: 1. A pretensão de cobrança de diferenças remuneratórias de servidor público, relativas a repasses do FUNDEF, submete-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932, cujo termo inicial, conforme a teoria da actio nata, é a data do pagamento a menor, e não a data do recebimento de precatório pelo Município em face da União. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8001016-63.2023.8.05.0216, em que figuram como apelante MARIA OLINALVA DOS SANTOS LIMA e como apelado o MUNICÍPIO DE RIO REAL. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença de improcedência por fundamento diverso (prescrição), nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001016-63.2023.8.05.0216
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA OLINALVA DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE RIO REAL
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de rateio de verbas oriundas de precatório do FUNDEF, em ação de cobrança ajuizada por professora municipal.
A questão em discussão consiste em definir o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão de cobrança de diferenças salariais de servidor público municipal, decorrentes de repasses a menor do FUNDEF, para aferir a ocorrência ou não da prescrição.
A pretensão de cobrança de quaisquer dívidas contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, conforme estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos legais relevantes citados: Código Civil, art. 189. Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Código de Processo Civil, art. 85, § 11, e art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8001094-57.2023.8.05.0216. TJ-BA, APL nº 05013765020168050078. TJ-BA, APL nº 05013999320168050078. TJ-BA, Apelação nº 0500747-79.2018.8.05.0022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA OLINALVA DOS SANTOS LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real/BA que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do MUNICÍPIO DE RIO REAL, julgou improcedente os pedidos contidos na exordial, nos seguintes termos: "Dessa forma, é descabida a pretensão dos autores, em razão das verbas recebidas pelo Município de Rio Real estarem vinculadas ao desenvolvimento e manutenção do ensino, através do FUNDEB. Quanto à tutela acautelatória, assevero que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, principalmente o "fumus boni iurus", como fundamentado alhures. Isso posto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Considerando que não houve condenação e que o proveito econômico para cada professor somente é aferível após custosa liquidação, além de o valor que cada professor receberia se fosse procedente seria inferior a 200 salários-mínimos, condeno os autores ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, ressalvando a suspensão da exigibilidade, em função da gratuidade de justiça deferida a alguns e que ora defiro a todos." (ID 74573054) Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001016-63.2023.8.05.0216
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA OLINALVA DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE RIO REAL
Advogado(s):
RELATÓRIO
Irresignada, a Apelante interpôs recurso (ID 74573060), narrando que "O Município de Rio Real promoveu processo de rito ordinário contra a União, distribuído com o n. 2003.33.00.030530-8 (número CNJ: 0030546-62.2003.4.01.3300), objetivando receber a diferença causada por repasses do Fundef efetuados a menor para o Ente entre os anos de 1998 e 2006" e que "Como resultado de sua atuação, recebeu o precatório n. 0208458-44.2019.4.01.9198, sacado antes de 12 de novembro de 2020, conforme consta nos autos. 60% do valor recebido deveria ter sido dividido entre os professores de ensino fundamental que trabalharam no período, por mandamento legal e constitucional, mas não o foram."
Defende que a Emenda Constitucional nº 114/2021, foi clara em seu art. 5º, ao determinar que "os valores recebidos a título de complementação de parcela do Fundef continuam vinculados ao mínimo de 60% para repasse aos professores."
Argumenta que "não poderia ser de outra forma, uma vez que, na prática, trata-se apenas de quantias recebidas a destempo. Se, quando recebidas no período adequado, deveriam ter sido distribuídas, não há razão jurídica sólida que sustente a não distribuição quando recebidas em atraso."
Pontua que "o posicionamento do plenário do STF foi pela incidência do art. 5º e parágrafo único da EC n. 114/2021 a todos os casos concretos, sem exceção".
Defende a necessidade desta Corte se debruçar novamente sobre o tema, para rever seu posicionamento pretérito, "consoante os novos argumentos deduzidos nesta peça, coadunando-se ao STF e passando a manter uma jurisprudência íntegra, estável e coerente em todas as instâncias."
Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença "para condenar o apelado a pagar a parcela devida à parte autora referente à divisão de 60% dos precatórios recebidos como restituição de repasses a menor do Fundef nos termos de posterior liquidação com a ressalva de não incidência de IRPF e de CPSS, consoante esposado pelo STF;" com a inversão do ônus de sucumbência.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado ao ID 74573063.
Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer (ID 75405222) pelo improvimento do recurso, sustentando que "o rateio dos valores monetários advindos do FUNDEF precisa impreterivelmente respeitar o princípio da proporcionalidade, levando em consideração a gama de investimentos monetários que precisam ser realizados em prol do financiamento da educação pública básica." Argumenta, ainda, que "impor a destinação de mais da metade do montante em questão exclusivamente ao pagamento dos professores desvirtua por completo a finalidade do precatório, que por natureza deveria ser o financiamento da educação básica pública como um todo no Município de destino."
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Defiro a gratuidade. Verifica-se dos autos que a controvérsia gira em torno do direito da Apelante, professora da rede municipal de ensino, ao recebimento de parcela correspondente ao rateio de 60% dos valores recebidos pelo Município de Rio Real a título de diferença de complementação do FUNDEF, referente ao período de 1998 a 2006, pagos pela União por força de decisão judicial transitada em julgado. De início, observa-se que a presente ação foi ajuizada no ano de 2023, visando à percepção de valores relativos ao pagamento de precatório do FUNDEF, cujo período de referência corresponde aos anos de 1998 a 2006. Embora o juízo de origem tenha analisado o mérito da demanda, cumpre ressaltar a existência de questão preliminar que se impõe ao caso, qual seja: a prescrição quinquenal. No caso em análise, a violação do direito, caso existente, teria ocorrido no momento em que o Município deixou de repassar aos professores as verbas complementares do FUNDEF na época própria. “ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. FUNDEF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A Apelante interpôs recurso contra sentença da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Rio Real/BA, que julgou improcedente o pedido de recebimento de diferenças remuneratórias devidas aos professores municipais, oriundas de complementação de verbas do FUNDEF entre 1998 e 2006. 2. Em primeiro grau, foi julgado improcedente o pedido, justificando que as verbas oriundas do precatório do FUNDEF estão vinculadas ao desenvolvimento do ensino e que, não havendo previsão legislativa específica para o repasse, não subsistiria o direito de rateio. 3. A apelante argumenta que a Emenda Constitucional n.º 114/2021 assegura o repasse de 60% dos valores do FUNDEF aos professores, entendendo que a omissão no pagamento à época não impede a distribuição dos valores recebidos posteriormente pelo Município. 4. No voto, o Relator verifica a existência de prescrição quinquenal, em razão de o pagamento dos valores ter ocorrido entre 1998 e 2006, sendo a ação proposta em 2023, configurando-se a prescrição conforme o art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os professores municipais possuem direito subjetivo ao recebimento de diferenças remuneratórias do FUNDEF; (ii) a aplicabilidade do prazo de prescrição quinquenal aos valores cobrados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão de cobrança de diferenças remuneratórias encontra limite na prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, que fixa o prazo de cinco anos para o ajuizamento de ações contra a Fazenda Pública. 7. A jurisprudência do TJBA é firme em reconhecer a prescrição em casos de cobrança de complementação de verbas remuneratórias do FUNDEF, dado que o direito de ação surge no momento da lesão, ou seja, quando do pagamento a menor. 8. Precedentes do TJBA aplicam a teoria da actio nata para determinar que o prazo prescricional começa a fluir a partir do pagamento a menor, entre 1998 e 2006, porque o crédito surgiu com a suposta violação do direito pelo Município, não estando a ação de cobrança condicionada à ação indenizatória entre o Município e a União. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida, com fundamento na prescrição quinquenal, aplicável ao caso concreto, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932. 10. Tese de julgamento: "A cobrança de valores complementares do FUNDEF relativos ao período de 1998 a 2006 encontra óbice na prescrição quinquenal, contada a partir do pagamento das verbas a menor." --- Dispositivos relevantes citados- Código Civil, art. 189.- Decreto n.º 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada- TJBA - APL: 05013765020168050078.- TJBA - APL: 05013999320168050078.- TJBA - APL: 0500747-79.2018.8.05.0022.- TJBA - APL: 0500690-61.2018.8.05.0022.- TJBA - APL: 0500713-07.2018.8.05.0022. (...)(Classe: Apelação,Número do Processo: 8001094-57.2023.8.05.0216,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 19/12/2024) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIDOR CONTRA O MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA. COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO PAGAS DOS ANOS DE 1998 A 2006. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. ADVENTO DE SENTENÇA QUE CONDENA A UNIÃO A PAGAR AO MUNICÍPIO QUANTIA COMPLEMENTAR RELACIONADA AO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. FUNDEF. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. 1. A pretensão autoral consiste na cobrança de parcelas remuneratórias complementares relacionadas aos anos de 1998 a 2006. A ação somente foi proposta em 2016, quando já decorridos mais de 5 (cinco) anos, quando já superado o prazo prescricional de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, estando correta a sentença de improcedência. 2. O advento de sentença favorável ao Município em ação travada contra a União em ação relacionada à complementação de repasses do FUNDEF em nada repercute na pretensão de cobrança do servidor contra o município em razão de parcelas remuneratórias de exercícios passados que eventualmente não tenham sito pagas, sobretudo porque não há norma que confira aos professores municipais que atuavam no período em que o repasse da União foi menor, direito à quantia específica ou individualizada a título de "participação" nas verbas repassadas em razão do FUNDEF. 3. Recurso não provido. Sentença mantida por outros fundamentos."(TJ-BA-- APL: 05013765020168050078, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2021). Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001016-63.2023.8.05.0216
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA OLINALVA DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE RIO REAL
Advogado(s):
VOTO
No presente caso, a pretensão da autora fundamenta-se na complementação de vencimentos relativos ao FUNDEF, que corresponde ao período entre 1998 e 2006.
Com efeito, o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 estabelece que:
"Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."
Nesse contexto, a jurisprudência pátria, inclusive desta Corte, é firme no sentido de que a pretensão de cobrança de diferenças remuneratórias relativas ao período de 1998 a 2006, ajuizada apenas em 2023, encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal.
Isso porque, na linha do que dispõe o art. 189 do Código Civil, "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição".
Assim, a prescrição da pretensão da autora começa a fluir a partir do momento em que o suposto direito poderia ser exercido, qual seja, a data do pagamento a menor, e não a partir do recebimento do precatório pelo Município.
Esta é a jurisprudência firmada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
"RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE ITAPICURU. COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEF -- FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. REPASSES EFETUADOS A MENOR ENTRE OS ANOS DE 1998 A 2002. AÇÃO PROPOSTA EM 2016. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO TJBA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de cerceamento do direito de defesa, aduzida em virtude do julgamento antecipado da lide, eis que a solução da lide pode ser extraída a partir da análise do direito aplicável ao caso, sem necessidade de dilação probatória, tal como requerido pelos Autores, sendo irrelevante, para fins de análise acerca da destinação das verbas de precatório devidos ao Município, a existência ou não de pagamento a menor de eventuais verbas remuneratórias a servidores municipais nos anos de 1998 a 2006. Considerando que a pretensão autoral consiste na complementação de remunerações recebidas nos anos de 1998 a 2006, e que ação somente fora proposta em 2016, imperativo o reconhecimento da prescrição, por força do art. 1º do Decreto nº 20.910/32."
(TJ-BA - APL: 05013999320168050078, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2021).
"APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DAS VERBAS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO -- FUNDEF. DEMANDANTE QUE PRETENDIA REAVER DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS QUE DEVERIAM INTEGRAR A SUA REMUNERAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO MANTIDA. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO."(Classe: Apelação, Número do Processo: 0500747-79.2018.8.05.0022, Relator (a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 19/03/2020).
Com efeito, adotando-se a teoria da actio nata, o prazo prescricional começou a fluir a partir do pagamento de parcelas remuneratórias a menor, entre os anos de 1998 e 2006, porque o crédito surgiu justamente com a suposta violação ao direito pelo Município e não com a posterior condenação da União à complementação das verbas, em demanda movida pelo Município.
Destaque-se que a relação jurídica da servidora, ora Apelante, é com o Município Apelado, de sorte que o dano se origina e se concretiza com o pagamento a menor do que o devido. A servidora é estranha à relação entre o Município e a União, de sorte que eventual ação de cobrança contra o ente municipal visando a complementação salarial não é condicionada à ação indenizatória entre o Município e União.
Dessa forma, o alegado direito da servidora já existia desde o pagamento a menor e poderia, desde aquela data, ser objeto da ação respectiva dentro do prazo prescricional.
A Apelante argumenta que a prescrição não teria ocorrido, pois o direito somente surgiu com o recebimento do precatório pelo Município. Entretanto, tal argumento não merece prosperar, pois conforme mencionado, o suposto direito já existia desde a data do pagamento a menor.
A existência de ação proposta pelo Município em face da União, e a consequente expedição de precatório em favor do ente municipal, não tem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional da pretensão da servidora em face do Município.
Ressalte-se que a questão da prescrição foi suscitada na contestação apresentada pelo Município, de modo que não há que se falar em decisão surpresa ou matéria nova.
Por fim, cumpre observar que a discussão acerca das demais alegações restam prejudicadas em razão do reconhecimento da prescrição, que constitui matéria de ordem pública e prejudicial ao exame do mérito.
Ante o exposto, e diante do reconhecimento da prescrição da pretensão, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de improcedência, por fundamento diverso, qual seja, a prescrição quinquenal. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 12% (dozepor cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à Apelante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.