PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À PENHORA E À AVALIAÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CPC/1973. IMÓVEL LOCALIZADO EM SALVADOR. REAVALIAÇÃO POSTERIOR DO BEM. ADJUDICAÇÃO CONSUMADA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. IMÓVEIS LOCALIZADOS EM CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE. NULIDADE DE CARTA PRECATÓRIA. VÍCIO FORMAL. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO TEMPORAL. FINALIDADE ATINGIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA ESTRANHA AOS EMBARGOS À PENHORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou liminarmente os embargos à penhora e à avaliação opostos no curso de execução de título judicial oriundo de composição amigável homologada em ação de dissolução parcial de sociedade. Os embargantes alegaram: (a) nulidade da penhora e avaliação do imóvel de Salvador/BA por incompetência territorial do juízo que efetivou a constrição; (b) nulidade das penhoras dos imóveis de Cabo de Santo Agostinho/PE por vício formal na carta precatória; (c) ausência de intimação pessoal do executado Paulo José da Silva; (d) excesso de execução e subavaliação dos bens constritos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber: (i) se subsiste interesse de agir para discutir vícios da penhora e avaliação do imóvel de Salvador/BA, após a reavaliação do bem e adjudicação consumada; (ii) se a alegação de nulidade formal da carta precatória relativa aos imóveis de Cabo de Santo Agostinho/PE está preclusa; (iii) se a ausência de intimação pessoal do executado Paulo José da Silva configura nulidade; e (iv) se a alegação de excesso de execução pode ser apreciada em sede de embargos à penhora e à avaliação. III. RAZÕES DE DECIDIR O imóvel de Salvador/BA foi reavaliado posteriormente ao manejo dos Embargos à Penhora e adjudicado pelos exequentes em agosto de 2006, com imissão na posse e trânsito em julgado das impugnações opostas pelos executados. A adjudicação consumada constitui fato superveniente extintivo do interesse de agir na discussão dos vícios da penhora originária, nos termos do art. 462 do CPC/1973, não havendo utilidade prática na anulação de constrição cujo desdobramento expropriatório final se consolidou. Os vícios formais da carta precatória — ausência de peças obrigatórias e falta de assinatura da juíza deprecante — constituem nulidades relativas, sujeitas ao regime do art. 245 do CPC/1973. Os executados, após o retorno da precatória cumprida, manifestaram-se nos autos da execução e interpuseram agravo de instrumento contra ato subsequente sem arguir qualquer irregularidade na constrição, consumando-se a preclusão temporal. A eventual irregularidade na intimação pessoal do executado Paulo José da Silva restou sanada pelo atingimento da finalidade do ato (art. 244 do CPC/1973), uma vez que os executados, em litisconsórcio passivo e por meio de advogados constituídos, manifestaram-se conjuntamente nos autos, interpuseram agravo de instrumento e opuseram os próprios embargos em nome de todos, demonstrando plena ciência da constrição. Aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas (art. 249, §1º, do CPC/1973). A alegação de excesso de execução é matéria própria dos embargos à execução (art. 741, V, do CPC/1973), e não dos embargos à penhora e à avaliação (art. 746 do CPC/1973). Os embargos à execução já foram manejados pelos apelantes e julgados em todas as instâncias, com trânsito em julgado perante o STJ, não se admitindo a reabertura da discussão por via transversa. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000108-75.2002.8.05.0250, em que figuram como apelante ALUMINAL QUIMICA DO NORDESTE LTDA e outros (2) e como apelada Hilda Persinotti Lanzi. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000108-75.2002.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALUMINAL QUIMICA DO NORDESTE LTDA e outros (2)
Advogado(s): TAISA FRANCA RESENDE ROCHA, RONALDO SOARES ROCHA, KARLA CRISTINA FERREIRA DE SIQUEIRA
APELADO: Hilda Persinotti Lanzi
Advogado(s):ROBERTO PERSINOTTI JUNIOR, ANA THAIS SANTOS RABELO, JOSE PAULO PALO PRADO, FELIPE BRITO DA ROCHA MIRANDA, BRUNO RODRIGUES DE FREITAS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGO-LHE PROVIMENTO. UNÂNIME
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível mm05 Trata-se de recurso de apelação interposto por ALUMINAL QUÍMICA DO NORDESTE LTDA., AGROPECUÁRIA CARAÍBAS LTDA. e PAULO JOSÉ DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível e Comercial da Comarca de Simões Filho/BA, que rejeitou liminarmente os Embargos à Penhora e à Avaliação opostos em face de HILDA PERSINOTTI LANZI, MIRIAM PERSINOTTI LANZI MARTINI, HENRIQUE LANZI e ANTÔNIO GIOVANI LANZI NETO. O litígio teve origem em composição amigável firmada em 15 e 16 de outubro de 1996 e homologada por sentença em 4 de março de 1998, nos autos da ação de dissolução parcial de sociedade (processo n.º 6113/96). Pelo ajuste, os autores se retiraram da sociedade e pactuaram o recebimento de imóveis em Ribeirão Preto/SP, além do valor de R$ 1.000.000,00, a ser quitado no prazo de vinte e quatro meses, sob pena de conversão em obrigação de dação em pagamento de imóveis de propriedade dos devedores. Diante do inadimplemento, os credores promoveram, em 12 de novembro de 1999, Execução de Obrigação de Fazer (processo n.º 9530/99, posterior n.º 0000401-50.1999.8.05.0250), visando à satisfação do crédito que, corrigido pelo índice da caderneta de poupança, totalizava R$ 1.310.886,42. Na exordial executiva, requereu-se o arresto do imóvel de propriedade da Aluminal Química do Nordeste Ltda., consistente na cobertura triplex n.º 2001 do Edifício Mansão Francisco de Sá, situado na Graça, Salvador/BA. Posteriormente, realizou-se a penhora de dois imóveis industriais localizados em Cabo de Santo Agostinho/PE (matrículas n.º 3.114 e 3.115 do 1.º Ofício de Imóveis). Os executados interpuseram Embargos à Execução (processo n.º 11.218/00), os quais foram julgados extintos sem julgamento do mérito por ausência de pressuposto processual objetivo — a garantia do juízo pela penhora —, nos termos do art. 737, I, do CPC/1973. A decisão de extinção foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 637.794/BA, com trânsito em julgado em 3 de abril de 2007. Em 13 de maio de 2002, os devedores opuseram os presentes Embargos à Penhora e à Avaliação, arguindo: (a) nulidade das penhoras e avaliações realizadas nos imóveis situados em Cabo de Santo Agostinho/PE, por descumprimento dos requisitos do art. 202, II, do CPC/1973, ante a ausência de peças obrigatórias na carta precatória e a falta de assinatura inicial da juíza deprecante; (b) ausência de intimação pessoal do executado Paulo José da Silva acerca da constrição; (c) nulidade da penhora e avaliação do imóvel de Salvador/BA, efetivadas diretamente pelo Juízo de Simões Filho/BA sem expedição de precatória, alegando incompetência territorial; e (d) excesso de execução e subavaliação dos bens constritos. Logo após a oposição dos embargos, os devedores arguiram exceção de suspeição da Magistrada titular, ensejando a suspensão do feito com fundamento nos arts. 306 e 265, III, do CPC/1973. A exceção foi julgada improcedente. Conforme certificado pela Secretaria, os autos dos embargos permaneceram paralisados e foram considerados extraviados, sendo localizados somente em maio de 2008. Não chegou a ser proferido sequer despacho citatório. Durante o período de paralisação dos embargos, a execução prosseguiu provisoriamente por meio de Carta de Sentença n.º 016/2005. Em agosto de 2006, o apartamento residencial de Salvador/BA, reavaliado em R$ 2.000.000,00, foi adjudicado pelos credores pelo valor de R$ 1.310.000,00, sendo imitidos na posse. A adjudicação foi impugnada por mandado de segurança e agravo de instrumento, todos julgados desfavoravelmente aos executados, com trânsito em julgado. Na sequência, realizou-se perícia contábil para apuração do saldo remanescente, homologando-se o cálculo no montante de R$ 3.682.631,29 em maio de 2008. Houve, ainda, bloqueio de valores nas contas dos executados no importe de R$ 2.483.645,64, levantados pelos exequentes. Após provocados os executados, a MM.ª Juíza de Direito proferiu sentença em 12 de agosto de 2008, rejeitando liminarmente os embargos com base no art. 739, III, c/c art. 295, III, do CPC/1973, reconhecendo a preclusão das matérias deduzidas e a falta de interesse de agir, haja vista que a adjudicação do bem já havia se consumado. Os executados interpuseram o presente recurso de apelação em 29 de agosto de 2008, sustentando a inocorrência de preclusão e o manifesto interesse de agir, imputando a demora no julgamento ao próprio Poder Judiciário em razão do extravio dos autos. Os apelados apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença, asseverando o caráter meramente protelatório dos embargos e a consumação da preclusão temporal. A relatoria anterior determinou que ambas as partes esclarecessem e documentassem os atos processuais referenciados na sentença, tendo os litigantes se manifestado e acostado os documentos pertinentes. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador, 28 de maio de 2026. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000108-75.2002.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALUMINAL QUIMICA DO NORDESTE LTDA e outros (2)
Advogado(s): TAISA FRANCA RESENDE ROCHA, RONALDO SOARES ROCHA, KARLA CRISTINA FERREIRA DE SIQUEIRA
APELADO: Hilda Persinotti Lanzi
Advogado(s): ROBERTO PERSINOTTI JUNIOR, ANA THAIS SANTOS RABELO, JOSE PAULO PALO PRADO, FELIPE BRITO DA ROCHA MIRANDA, BRUNO RODRIGUES DE FREITAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso de apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A apelação é o recurso cabível contra sentença que rejeita liminarmente embargos do devedor (art. 739, § 1.º, do CPC/1973), e foi interposta tempestivamente. A controvérsia recursal cinge-se a determinar se a sentença de rejeição liminar dos embargos à penhora e à avaliação merece ser mantida, ou se as teses dos embargantes comportam apreciação de mérito. Para o adequado enfrentamento das questões, impõe-se a análise individualizada de cada uma das teses suscitadas nos embargos, à luz da legislação processual vigente ao tempo do ajuizamento — o Código de Processo Civil de 1973. Os embargantes alegaram nulidade da penhora e avaliação do apartamento triplex n.º 2001 do Edifício Mansão Francisco de Sá, Salvador/BA (matrícula n.º 29.266), sob o fundamento de que a constrição fora efetivada diretamente pelo Juízo de Simões Filho, sem expedição de carta precatória, em violação às regras de competência territorial. Sustentaram, ainda, a subavaliação do bem. Ocorre que essas alegações perderam inteiramente o objeto. Conforme amplamente documentado nos autos, o referido imóvel foi reavaliado em R$ 2.000.000,00 e adjudicado pelos exequentes em agosto de 2006 pelo valor de R$ 1.310.000,00, com a devida imissão na posse. O ato de adjudicação foi impugnado por mandado de segurança e agravo de instrumento, todos julgados desfavoravelmente aos executados, com trânsito em julgado. A adjudicação consumada constitui fato superveniente que esvazia o interesse de agir na discussão dos vícios da penhora originária. Com efeito, a finalidade da penhora — individualizar e apreender judicialmente o bem para garantia da execução — restou integralmente absorvida pelo ato expropriatório definitivo, não havendo utilidade prática em se anular uma constrição cujo desdobramento final (adjudicação) já se consolidou e foi chancelado pelo trânsito em julgado. No mesmo sentido, a alegação de subavaliação restou superada pela reavaliação do bem em R$ 2.000.000,00, valor substancialmente superior àquele inicialmente atribuído pelo avaliador judicial (R$ 400.000,00) e também superior ao valor que os próprios executados reputavam adequado (R$ 1.320.000,00). A adjudicação pelo valor de R$ 1.310.000,00 não configura preço vil, correspondendo a 65,5% do valor da reavaliação. Incide, portanto, o art. 462 do CPC/1973, segundo o qual o juiz deve levar em consideração fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito ocorrido após a propositura da ação. A adjudicação transitada em julgado constitui fato extintivo do interesse de agir quanto a todas as teses relativas ao imóvel de Salvador. Quanto aos imóveis de Cabo de Santo Agostinho/PE, os embargantes sustentaram a nulidade das penhoras e avaliações realizadas (matrículas n.º 3.114 e 3.115), por vício formal na carta precatória, com fundamento no art. 202, II, do CPC/1973, alegando a ausência de peças obrigatórias e a falta de assinatura da juíza deprecante. Essa alegação, contudo, está preclusa. Com efeito, compulsando detidamente os autos, verifica-se que a carta precatória cumprida retornou ao juízo da execução no ano de 2001, ocasião em que a magistrada determinou a expedição de mandado de avaliação dos imóveis, também por carta precatória. Os executados, então, manifestaram-se nos autos da execução principal para impugnar a determinação de avaliação e interpuseram agravo de instrumento contra aquela decisão em dezembro de 2001 (ID 31105613). Em nenhuma dessas oportunidades arguiram vício formal na carta precatória ou na penhora. O art. 245 do CPC/1973 consagrava, de forma cogente, o princípio da preclusão temporal das nulidades relativas: Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Os vícios formais de carta precatória — ausência de peças obrigatórias e falta de assinatura — constituem nulidades de natureza relativa, pois dizem respeito a requisitos de forma de atos processuais destinados a resguardar o interesse das partes, não a ordem pública. Como tais, sujeitam-se ao regime do art. 245, devendo ser arguidas na primeira oportunidade em que a parte se manifesta nos autos após tomar ciência do vício. Os executados tiveram ciência da penhora efetivada por carta precatória, manifestaram-se nos autos e até recorreram por agravo de instrumento contra ato subsequente — a determinação de avaliação —, sem arguir qualquer nulidade da penhora ou da precatória. A posterior oposição de embargos à penhora, em maio de 2002, para arguir esses mesmos vícios que deveriam ter sido suscitados na primeira oportunidade de falar nos autos, é intempestiva e preclusa. Não se alegue que os embargos à penhora e à avaliação constituiriam a “primeira oportunidade” para arguir a nulidade. A primeira oportunidade, nos termos do art. 245, é a primeira vez em que a parte é chamada a se pronunciar nos autos após a ocorrência do ato viciado. E essa oportunidade se concretizou quando os executados, após o retorno da precatória cumprida, manifestaram-se sobre a determinação de avaliação sem impugnar a regularidade da constrição. A subsequente interposição de agravo de instrumento, igualmente silente quanto aos vícios da penhora, selou a preclusão. Sustentaram os embargantes que o executado Paulo José da Silva não fora pessoalmente intimado da penhora efetivada nos imóveis de Cabo de Santo Agostinho/PE. Ainda que se pudesse cogitar de eventual irregularidade na intimação pessoal, a nulidade restaria sanada pelo atingimento da finalidade do ato, nos termos do art. 244 do CPC/1973: Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. A finalidade da intimação pessoal do executado acerca da penhora é assegurar o conhecimento do ato constritivo, viabilizando o exercício do direito de defesa. Essa finalidade foi inequivocamente atingida: os executados, por meio dos advogados devidamente constituídos e em litisconsórcio passivo, manifestaram-se conjuntamente nos autos da execução para impugnar a determinação de avaliação e interpuseram agravo de instrumento em dezembro de 2001. Os próprios embargos à penhora foram opostos em nome de todos os executados, inclusive Paulo José da Silva, o que demonstra sua plena ciência da constrição. Aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas (art. 244) e a máxima pas de nullité sans grief (art. 249, § 1.º, do CPC/1973), não há que se declarar nulidade de ato processual quando a finalidade foi plenamente atingida e nenhum prejuízo concreto foi demonstrado. A alegação de excesso de execução não comporta apreciação nesta sede. Os embargos à penhora e à avaliação, disciplinados pelo art. 746 do CPC/1973 na redação vigente à época do ajuizamento, tinham objeto restrito à impugnação dos atos constritivos: nulidade da penhora, erro na avaliação e substituição do bem penhorado. O excesso de execução constitui matéria própria dos embargos à execução (art. 741, V, do CPC/1973, para títulos judiciais), via que já foi manejada pelos ora apelantes e derrotada em todas as instâncias, com trânsito em julgado perante o Superior Tribunal de Justiça (Agravo de Instrumento n.º 637.794/BA, trânsito em julgado em 03/04/2007). Não se admite a reabertura dessa discussão por via transversa. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO. Sala de Sessões, Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000108-75.2002.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALUMINAL QUIMICA DO NORDESTE LTDA e outros (2)
Advogado(s): TAISA FRANCA RESENDE ROCHA, RONALDO SOARES ROCHA, KARLA CRISTINA FERREIRA DE SIQUEIRA
APELADO: Hilda Persinotti Lanzi
Advogado(s): ROBERTO PERSINOTTI JUNIOR, ANA THAIS SANTOS RABELO, JOSE PAULO PALO PRADO, FELIPE BRITO DA ROCHA MIRANDA, BRUNO RODRIGUES DE FREITAS
VOTO