PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001330-56.2018.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): MATHEUS MASCARENHAS BOAVENTURA, JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA, ANA LUIZA DE OLIVEIRA LEDO MENDONCA, AGATA AGUIAR DE SOUZA, JOSE MANUEL TRIGO DURAN
APELADO: CLARICE DA SILVA SANTOS
Advogado(s):JOAO PAULO GOMES RESEDA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DE SINAL. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. CHUVAS E VENTOS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por empresa de telefonia contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão da interrupção prolongada dos serviços de telefonia móvel e internet contratados, relativa à linha nº (75) 9.8119-7755, com alegação preliminar de litispendência e, no mérito, de ocorrência de força maior decorrente de chuvas e ventos intensos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se há litispendência entre a presente demanda e outras ações ajuizadas entre as mesmas partes envolvendo interrupção de serviço de telefonia; (ii) estabelecer se a interrupção do sinal, atribuída a chuvas e ventos, configura caso fortuito ou força maior apto a afastar a responsabilidade civil da prestadora de serviços.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A litispendência exige identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC.

A diversidade das linhas telefônicas objeto das demandas indicadas demonstra a existência de relações contratuais autônomas, afastando a identidade da causa de pedir próxima.

A interrupção do serviço constitui fato incontroverso, reconhecido pela própria prestadora.

Chuvas e ventos são fenômenos naturais previsíveis e inerentes ao risco da atividade desenvolvida pela concessionária, caracterizando fortuito interno.

Eventos climáticos previsíveis não afastam a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços essenciais.

Os documentos apresentados pela apelante consistem em relatórios produzidos unilateralmente, insuficientes para comprovar excludente de responsabilidade.

A prestadora não demonstrou a regularidade do serviço durante todo o período de instabilidade apontado.

Configurada a falha na prestação do serviço e presentes os pressupostos da responsabilidade civil, o dano moral é presumido, prescindindo de prova específica.

Aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, com base na teoria do risco do empreendimento.

O quantum indenizatório não foi objeto do recurso, sendo vedada sua revisão em observância ao princípio da inércia.

Os honorários advocatícios foram fixados no percentual máximo, inviabilizando a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A existência de contratos de telefonia distintos, vinculados a linhas diversas, afasta a litispendência, ainda que as ações envolvam as mesmas partes e evento regional comum.

Chuvas e ventos, por serem fenômenos naturais previsíveis e inerentes à atividade de telecomunicações, configuram fortuito interno e não afastam a responsabilidade objetiva da prestadora.

A interrupção prolongada de serviço essencial de telefonia caracteriza falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 337, §§ 1º, 2º e 3º; CPC, art. 85, §11; CDC, art. 14; CC, art. 944.

Jurisprudência relevante citada:
TJ-BA, Apelação nº 8001680-10.2019.8.05.0063, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, Primeira Câmara Cível, pub. 27.02.2024;
TJ-BA, Apelação nº 8001070-76.2018.8.05.0063, Rel. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, pub. 26.09.2023;
TJ-BA, Apelação nº 8001209-28.2018.8.05.0063, Rel. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, pub. 25.10.202
3.



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8001330-56.2018.8.05.0063, em que figuram como apelante CLARO S.A. e como apelada CLARICE DA SILVA SANTOS.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo.

 

Sala das Sessões, data registrada pelo sistema.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001330-56.2018.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): MATHEUS MASCARENHAS BOAVENTURA, JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA, ANA LUIZA DE OLIVEIRA LEDO MENDONCA, AGATA AGUIAR DE SOUZA, JOSE MANUEL TRIGO DURAN
APELADO: CLARICE DA SILVA SANTOS
Advogado(s): JOAO PAULO GOMES RESEDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível nº 8001330-56.2018.8.05.0063, interposta por CLARO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité/BA, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada por CLARICE DA SILVA SANTOS.

Adoto como relatório o constante na sentença recorrida (ID. 92895338), por meio da qual o magistrado de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a requerida CLARO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros e correção monetária, além das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.

Contra a sentença foram opostos embargos de declaração (ID. 92895350), os quais restaram rejeitados pelo juízo a quo, conforme decisão de ID. 92895357.

Em suas razões recursais (ID. 92895367), a apelante suscitou, preliminarmente, a ocorrência de litispendência, sustentando que a autora ajuizou ações idênticas sob os números 8001335-78.2018.8.05.0063, 8001336-63.2018.8.05.0063 e 8001337-48.2018.8.05.0063, todas envolvendo as mesmas partes, idêntica causa de pedir e pedidos indenizatórios, o que configuraria duplicidade processual e ensejaria a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.

No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que a instabilidade do sinal decorreu de evento de força maior, consistente em fortes chuvas e ventos que ocasionaram danos estruturais na antena de transmissão da região. Alegou que tais fatos estariam comprovados por laudos técnicos, inclusive elaborados por empresa terceirizada, bem como por registros meteorológicos oficiais, caracterizando fortuito externo apto a romper o nexo causal e afastar a responsabilidade civil da concessionária, nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.

Sustentou, ainda, que a sentença desconsiderou provas relevantes, como laudo técnico idôneo, apto a demonstrar a ocorrência de evento meteorológico imprevisível e inevitável. Ressaltou que o art. 472 do CPC autoriza o magistrado a valorar parecer técnico como meio de prova válido, defendendo que o laudo elaborado por empresa independente — Grupo Plantão — seria suficiente para comprovar a excludente de responsabilidade.

Argumentou, também, a inexistência de ato ilícito, asseverando que o serviço de telefonia móvel, prestado em regime privado e sujeito à regulação da ANATEL, está naturalmente sujeito a variações e interrupções pontuais, conforme previsto no item 4.12.7 do Edital nº 002/2007/SPV e no art. 29 da Resolução nº 46/2005 da ANATEL, que classificam como “interrupções excepcionais” aquelas decorrentes de situações imprevisíveis ou de força maior. Assim, eventual oscilação ou suspensão temporária não caracterizaria falha indenizável.

Defendeu, ademais, a inexistência de dano moral indenizável, ao argumento de que a interrupção teria sido breve e incapaz de ultrapassar o mero aborrecimento cotidiano. Invocou precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia no sentido de que a suspensão pontual do serviço telefônico não enseja reparação moral, por não configurar violação a direitos da personalidade. Alegou, ainda, que o extrato de utilização do serviço demonstraria que a autora continuou a realizar ligações durante o período alegadamente afetado, afastando a tese de interrupção total. Por fim, sustentou que a autora teria ajuizado diversas ações idênticas e obtido indenizações reiteradas, o que caracterizaria enriquecimento sem causa.

Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de litispendência para extinguir o feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Em contrarrazões (ID. 92895478), a apelada pugnou pela manutenção da sentença, aduzindo, inicialmente, que os documentos apresentados pela apelante, especialmente telas de sistema interno e laudos técnicos, constituem provas unilaterais, destituídas de valor probatório, porquanto produzidas sem o crivo do contraditório e passíveis de manipulação. Destacou que, conforme entendimento consolidado do TJBA, tais documentos não são suficientes para comprovar a inexistência de falha na prestação do serviço.

Sustentou, ainda, a inadmissibilidade da alegação de força maior, afirmando que não houve fortes chuvas na região sisaleira à época dos fatos, tratando-se de área de clima semiárido, conforme dados oficiais do INMET. Asseverou que eventual oxidação em equipamentos decorreu da ausência de manutenção preventiva por parte da ré. Argumentou que a interrupção do serviço foi reconhecida pela própria empresa, tendo perdurado por quatro dias, o que evidencia falha grave na prestação de serviço essencial, sem prévia comunicação aos consumidores, fato amplamente divulgado na região e objeto de manifestações políticas e sociais.

Defendeu a configuração do dano moral, porquanto a suspensão indevida do serviço de telefonia, essencial à vida moderna, extrapola o mero dissabor e ocasiona efetivo prejuízo ao consumidor. Invocou o art. 14 do CDC e precedentes do TJBA e do TJMG que reconhecem a responsabilidade objetiva das concessionárias de telefonia em situações semelhantes. Ao final, requereu a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, VIII, do CPC e 187, I, do Regimento Interno.

Salvador, data registrada pelo sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

A6

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001330-56.2018.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): MATHEUS MASCARENHAS BOAVENTURA, JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA, ANA LUIZA DE OLIVEIRA LEDO MENDONCA, AGATA AGUIAR DE SOUZA, JOSE MANUEL TRIGO DURAN
APELADO: CLARICE DA SILVA SANTOS
Advogado(s): JOAO PAULO GOMES RESEDA

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. Comprovado o recolhimento das custas pela apelante (ID. 92895469) e constatada a tempestividade do recurso, conheço da apelação.

A apelante sustenta, em sede preliminar, a ocorrência de litispendência, sob o argumento de que a autora ajuizou outras demandas idênticas, com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos.

Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, caracteriza-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e ainda em curso, sendo idênticas as ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

No caso concreto, embora as ações indicadas pela recorrente — processos nº 8001335-78.2018.8.05.0063, 8001336-63.2018.8.05.0063 e 8001337-48.2018.8.05.0063 — envolvam as mesmas partes e tratem de interrupção de sinal na mesma região, a causa de pedir próxima não é idêntica, o que afasta a tríplice identidade exigida para o reconhecimento da litispendência.

Isso porque cada demanda refere-se a uma relação contratual distinta, vinculada a uma linha telefônica específica. A presente ação versa sobre a linha nº (75) 9.8119-7755, conforme se extrai da petição inicial (ID. 92893964), enquanto as demais ações referem-se a linhas diversas, a saber: Processo nº 8001335-78.2018.8.05.0063: linha (75) 9.8122-4791; Processo nº 8001336-63.2018.8.05.0063: linha (75) 9.8145-6521; Processo nº 8001337-48.2018.8.05.0063: linha (75) 9.8319-6015.

A diversidade das linhas telefônicas implica a existência de contratos autônomos, de modo que a falha na prestação do serviço, ainda que decorrente de um mesmo evento regional, configura violação contratual individualizada em relação a cada uma delas. Assim, ausente identidade de causa de pedir, não se configura a litispendência.

Diante disso, rejeito a preliminar.

Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.

Inicialmente, cumpre consignar que a indisponibilidade do sinal constitui fato incontroverso, haja vista que a própria empresa apelante reconhece a ausência do serviço no período indicado na inicial. A controvérsia reside, portanto, em apurar se a interrupção decorreu de evento de força maior capaz de afastar a responsabilidade da prestadora pelo serviço defeituoso.

A recorrente sustenta que a indisponibilidade do serviço foi ocasionada por fortes chuvas e ventos atípicos que teriam causado danos às antenas e equipamentos. Contudo, diversamente do que afirma a apelante, chuvas e ventos configuram fenômenos naturais previsíveis, inerentes ao risco da atividade desempenhada pela concessionária, a quem compete estruturar seu aparato tecnológico para suportar tais intercorrências. Do contrário, qualquer falha na prestação do serviço poderia ser justificada pela simples ocorrência de intempéries climáticas.

A previsibilidade desses eventos permite à fornecedora adotar medidas preventivas e realizar manutenção contínua em sua rede de transmissão, o que afasta o caráter de imprevisibilidade essencial à configuração do caso fortuito ou força maior. No caso dos autos, tais fenômenos enquadram-se como fortuito interno, incapaz de afastar a responsabilidade da prestadora, por estarem diretamente relacionados à própria atividade econômica exercida.

Ressalte-se, ademais, que a parte recorrida não se desincumbiu de comprovar adequadamente as alegações que apresentou, uma vez que o relatório juntado aos autos (ID. 92895330) consiste em documento elaborado de forma unilateral, por prepostos da própria ré. Desse modo, a irregularidade apontada, que inviabilizou a utilização contínua e adequada dos serviços de telefonia móvel e internet contratados pela autora, configura ato ilícito apto a ensejar a responsabilidade civil, sobretudo diante da natureza essencial dos serviços de comunicação envolvidos.

Por sua vez o documento do ID. 92895334, além de comprovar a relação jurídica entre as partes, não demonstra a regularidade no serviço, uma vez que não comprova o efetivo uso em todo o período apontado como de instabilidade, entre os dias 10/06 e 14/06.

Diante desse contexto, restam suficientemente demonstradas as alegações autorais acerca da falha na prestação do serviço, especialmente pela ausência de sinal, bem como pelo excessivo lapso temporal para o restabelecimento da comunicação, o que reforça a caracterização do defeito do serviço.

Assim, a prestadora, a quem incumbe o ônus da prova por imposição legal e por deter capacidade técnica, não logrou comprovar a existência de excludente de responsabilidade, devendo responder pelos danos causados. Evidenciados os pressupostos da responsabilidade civil, o dano moral prescinde de prova específica, configurando-se in re ipsa, bastando a demonstração do ato ilícito.

Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, incidindo, no caso, a teoria do risco do empreendimento.

Sobre o tema, ensina Wilson Melo da Silva, com fundamento em Agostinho Alvim, que o dano moral é aquele causado injustamente a outrem, sem atingir diretamente o patrimônio (“O Dano Moral e sua Reparação”, 3ª ed., Forense, p. 444). Nessa linha, mostra-se plenamente cabível o pleito indenizatório, uma vez preenchidos todos os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil.

Na espécie, é inequívoco o dano moral experimentado pelos consumidores da comarca. Quanto ao valor da indenização, o ordenamento jurídico não estabelece critérios objetivos, incumbindo ao magistrado observar elementos como a intensidade e extensão do dano (art. 944 do CC), as condições socioeconômicas das partes, o grau de culpa, os aspectos psicológicos envolvidos, a finalidade pedagógica da condenação, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

De forma análoga:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001680-10.2019.8 .05.0063 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CLARO S.A. Advogado (s): AGATA AGUIAR DE SOUZA APELADO: LUIZ CARLOS MAIA CARNEIRO Advogado (s): JESSICA GABRIELLY LIMA SANTOS APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO ORDINÁRIA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO. READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA . APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. A questão controvertida ora posta sob julgamento diz respeito, apenas, ao cabimento da condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais em razão da falha na prestação de serviços de telefonia celular, com interrupção dos serviços contratados por período superior a 24 vinte e quatro horas. A defesa da ré pautou-se na alegação de força maior, como excludente de responsabilidade civil, em razão de fortes chuvas ocorridas no período. Contudo, não produziu prova suficiente de suas alegações, considerando que o relatório carreado aos autos trata-se de documento produzido unilateralmente, por funcionários da própria ré . Assim, a falha indicada, que impediu a autora de utilizar com regularidade os serviços de telefonia móvel e internet contratados constituiu ato ilícito ensejador da responsabilidade civil, ante a essencialidade dos serviços de comunicação contratados. A respeito da inversão do ônus da prova, consiste em direito do consumidor, garantido pelo disposto no art. 6º, VIII, do CDC, valendo ressaltar que deve ser deferida “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Ainda que assim não fosse, verifica-se que a inversão do ônus da prova foi deferida através da decisão de ID 46388017, proferida em 10/06/2019, não tendo a recorrente a impugnado oportunamente, pela via do agravo de instrumento, cabível conforme estabelece o art . 1.015, XI, do CPC. No que diz respeito ao valor fixado a título de condenação em indenização é fundamental considerar as características do caso, a potencialidade da ofensa, a necessidade de significar uma punição para o agente, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo servir como forma de enriquecimento ilícito. Sopesados os referidos parâmetros, observando o caso em análise, e em atenção à quantia comumente arbitrada por este Tribunal em casos similares, conclui-se que o valor fixado pelo juízo merece ser reduzido para R$ 1 .000,00 (um mil reais), uma vez que não se trata de dano grave ou de ampla repercussão, tendo o autor ficado sem poder utilizar os serviços de telefonia contratados em período reduzido, sem que tenha evidenciado qualquer intercorrência grave decorrente de tal fato. Quanto à condenação em honorários advocatícios de sucumbência, verifica-se que foram atendidos os limites quantitativos e qualitativos estabelecidos no art. 85 do CPC, os quais, entretanto, devem ser readequados frente a diminuição do montante condenatório, sob pena de se caracterizarem como irrisórios. Assim, modifica-se o quantum fixado a título de honorários sucumbenciais para o percentual de 10% do valor atribuído à causa . ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8001680-10.2019.8.05 .0063, de Conceição do Coité, em que figuram, como apelante, Claro S/A e, como apelado, Luiz Carlos Maia Carneiro. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, em dar provimento parcial à apelação. Sala das Sessões, de de 2023. Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto do 2º Grau - Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80016801020198050063, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001070-76.2018.8 .05.0063 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S A EMBRATEL e outros Advogado (s): AGATA AGUIAR DE SOUZA, MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, ANA LUIZA DE OLIVEIRA LEDO MENDONCA, JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA APELADO: HERMES DE OLIVEIRA GOMES Advogado (s):GISELLE SANTOS STUTZ GOMES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. REJEIÇÃO . INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS. FATO INCONTROVERSO. LAUDO TÉCNICO COLACIONADO PELA APELANTE CONSIDERADO IMPRESTÁVEL. PRODUZIDO UNILATERALMENTE . ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE CHUVA E VENTOS FORTES QUE NÃO CONSTITUEM CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, POR SEREM PREVISÍVEIS E INERENTES AO RISCO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL . CABIMENTO. PECULIARIDADES NÃO COMPROVADAS. REDUÇÃO DO QUANTUM. VIABILIDADE . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível n. 8001070-76 .2018.8.05.0063, oriundos da Comarca de Conceição do Coité, em que figura como parte Apelante CLARO S/A e parte Apelada HERMES DE OLIVEIRA GOMES Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto condutor . 7 (TJ-BA - Apelação: 80010707620188050063, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Data de Julgamento: 31/01/2018, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2023)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001209-28.2018.8 .05.0063 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CLARO S.A. Advogado (s): AGATA AGUIAR DE SOUZA APELADO: CLAUDINEIA XAVIER FERREIRA Advogado (s):ALEX DA SILVA OLIVEIRA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE CHUVA E VENTOS FORTES QUE NÃO CONSTITUEM CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, POR SEREM PREVISÍVEIS E INERENTES AO RISCO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. VALOR CONDENATÓRIO . REDUÇÃO DO QUANTUM. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - Ventos e chuvas são fenômenos naturais comuns e previsíveis, inerentes ao risco da atividade exercida pela apelante, devendo o aparato tecnológico utilizado pela concessionária do serviço público de telefonia apresentar alguma resistência a esses eventos, do contrário, sempre que houver indisponibilidade do serviço poder-se-ia invocar a justificativa de que choveu ou ventou para eximir-se das responsabilidades inerentes à atividade - Restaram suficientemente demonstradas as alegações da autora/apelada quanto às falhas na prestação do serviço de telefonia, que, no caso, durou 05 (cinco) dias, especialmente aquelas decorrentes da ausência de sinal no fornecimento dos serviços por parte da operadora de telefonia. Assim, entendo que o fornecedor de serviços não logrou demonstrar a excludente de responsabilidade, devendo, portanto, responder pelos danos causados - Analisando os argumentos lançados na petição inicial e nas contrarrazões, essa julgadora não encontrou elementos capazes de sustentar o valor da condenação imposto na sentença, porquanto não restaram evidenciados graves desdobramentos decorrentes da má prestação de serviço, especialmente com relação à autora da ação. Entendo, assim, que o montante arbitrado no primeiro grau ultrapassou, e muito, a barreira do razoável, sendo mister proceder a sua redução . Assim, tenho por justo e proporcional àquilo que consta dos autos adequar o valor indenizatório para R$ 1.000,00 (mil reais), considerando ser suficiente para reprovar o ato abusivo perpetrado pela apelante e compensar o dano moral sofrido pela apelada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8001209-28 .2018.8.05.0063, oriundo da comarca de Conceição do Coite, figurando como apelante CLARO S/A e como apelada Claudineia Xavier Ferreira . ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, pelas razões contidas no voto condutor. Sala das Sessões, de de 2023. Presidente Desa Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador (a) de Justiça 08 (TJ-BA - Apelação: 80012092820188050063, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Data de Julgamento: 12/12/2017, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2023)

Por fim, relevante pontuar que o quantum indenizatório não foi objeto da apelação, sendo vedada a sua apreciação por este Eg. TJBA, em razão do princípio da inércia.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Deixo de majorar os honorários fixados na origem, conforme disposto no art. 85, §11, do CPC, porquanto fixados no percentual máximo.

 

Sala das Sessões, data registrada pelo sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

A6