PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO E PREJUDICIALIDADE ENTRE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E A AÇÃO REVISIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA MORA. BUSCA E APREENSÃO DEVIDA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO AUTÔNOMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8020418-87.2022.8.05.0080, tendo como Apelante ANTONIO SOARES DOS SANTOS e Apelado BANCO ITAU SA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões expostas no voto do Relator. Salvador, de de 2024. PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020418-87.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, CELIA TERESA SANTOS, EPIFANIO ARAUJO NUNES
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível, interposta por ANTONIO SOARES DOS SANTOS, em face da sentença (Id. 52916278), proferida no processo n.º 8020418-87.2022.8.05.0080, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Assim, ante o exposto, com fundamento no art. 66-B da Lei. Nº 4.728 e no Decreto-lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem objeto da lide, cuja apreensão liminar torno definitiva, a fim de que, com sua venda, satisfaça seu crédito, nos termo do art. 1º e § 4º do Decreto-Lei 911/69. Declaro, ainda, extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Levante-se o depósito judicial, facultada a venda, na forma do art. 3º, § 5º do Decreto-Lei nº 911/69. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade permanece suspensa em virtude do benefício da gratuidade de justiça que ora foi defiro”. Adoto o relatório da sentença. Em suas razões recursais (Id. 52916281), o Recorrente narra que celebrou com o Banco Recorrido contrato de alienação fiduciária para aquisição de veículo, cuja posse foi consolidada em favor da instituição financeira na presente ação de busca e apreensão. Relata que ajuizou ação revisional de n.º 8020588-59.2022.8.05.0080 e sustenta a existência de prejudicialidade externa nos processos, na medida em que o julgamento da ação revisional afetaria o resultado do presente processo. Assevera que “a presente ação de busca deve ser reunida à ação revisional, pois de outra forma, ter-se-ia mero exercício de teratologia, contrário ao entendimento dos tribunais superiores”. Alega a impossibilidade de apreensão do veículo, diante da afetação pelo STJ dos Recursos Especiais n.ºs REsp 1951888/RS e REsp 1951662/RS, tendo sido determinada a “suspensão de todas as ações de busca e apreensão em trâmite em território nacional”. Sustenta a “impossibilidade de perda dos valores pagos”, com amparo no art. 53 do CDC. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda, determinando-se a imediata restituição do bem. Preparo dispensado, em razão da gratuidade da justiça concedida ao recorrente em primeiro grau (Id. 37946173). Intimado, o Banco Recorrido apresentou contrarrazões defendendo o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença (Id. 52916284). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 18 de março de 2024. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020418-87.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, CELIA TERESA SANTOS, EPIFANIO ARAUJO NUNES
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
RELATÓRIO