PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020418-87.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, CELIA TERESA SANTOS, EPIFANIO ARAUJO NUNES
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO E PREJUDICIALIDADE ENTRE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E A AÇÃO REVISIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA MORA. BUSCA E APREENSÃO DEVIDA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO AUTÔNOMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8020418-87.2022.8.05.0080, tendo como Apelante ANTONIO SOARES DOS SANTOS e Apelado BANCO ITAU SA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões expostas no voto do Relator.

Salvador,    de   de 2024.

PRESIDENTE

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020418-87.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, CELIA TERESA SANTOS, EPIFANIO ARAUJO NUNES
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível, interposta por ANTONIO SOARES DOS SANTOS, em face da sentença (Id. 52916278), proferida no processo n.º 8020418-87.2022.8.05.0080, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

“Assim, ante o exposto, com fundamento no art. 66-B da Lei. Nº 4.728 e no Decreto-lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem objeto da lide, cuja apreensão liminar torno definitiva, a fim de que, com sua venda, satisfaça seu crédito, nos termo do art. 1º e § 4º do Decreto-Lei 911/69.

Declaro, ainda, extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Levante-se o depósito judicial, facultada a venda, na forma do art. 3º, § 5º do Decreto-Lei nº 911/69. 

Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade permanece suspensa em virtude do benefício da gratuidade de justiça que ora foi defiro”.

Adoto o relatório da sentença.

Em suas razões recursais (Id. 52916281), o Recorrente narra que celebrou com o Banco Recorrido contrato de alienação fiduciária para aquisição de veículo, cuja posse foi consolidada em favor da instituição financeira na presente ação de busca e apreensão.

Relata que ajuizou ação revisional de n.º 8020588-59.2022.8.05.0080 e sustenta a existência de prejudicialidade externa nos processos, na medida em que o julgamento da ação revisional afetaria o resultado do presente processo.

Assevera que “a presente ação de busca deve ser reunida à ação revisional, pois de outra forma, ter-se-ia mero exercício de teratologia, contrário ao entendimento dos tribunais superiores”.

Alega a impossibilidade de apreensão do veículo, diante da afetação pelo STJ dos Recursos Especiais n.ºs REsp 1951888/RS e REsp 1951662/RS, tendo sido determinada a “suspensão de todas as ações de busca e apreensão em trâmite em território nacional”.

Sustenta a “impossibilidade de perda dos valores pagos”, com amparo no art. 53 do CDC.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda, determinando-se a imediata restituição do bem.

Preparo dispensado, em razão da gratuidade da justiça concedida ao recorrente em primeiro grau (Id. 37946173).

Intimado, o Banco Recorrido apresentou contrarrazões defendendo o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença (Id. 52916284).  

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador/BA, 18 de março de 2024.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator