PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000577-16.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SIMONE SANTIAGO SOUSA
Advogado(s): LIZIANE CORDEIRO REIS SILVA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI). COM SUPORTE CIRÚRGICO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRIORIDADE DE ATENDIMENTO. OMISSÃO ESTATAL. PRELIMINARES REJEITADAS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

I. CASO EM EXAME.

1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por pessoa com deficiência mental (transtorno psiquiátrico) que, internada em Unidade de Pronto Atendimento (UPA) em leito extra por superlotação, com diagnóstico de sepse de foco cutâneo, úlcera sacral grau IV com necrose extensa (cerca de 40 cm), suspeita de Síndrome de Fournier e/ou fascite necrotizante, anemia grave e desnutrição proteico-calórica grave, buscava a efetivação de sua transferência urgente para leito de UTI com suporte de cirurgia geral. A ordem liminar foi deferida, e a transferência ocorreu em 20 de janeiro de 2026, em cumprimento à determinação judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 

2. Analisa-se: a) a existência de prova pré-constituída suficiente para a impetração; b) a ocorrência de falta de interesse processual em razão de suposta ausência de pretensão resistida; c) a perda superveniente do objeto pelo cumprimento da medida liminar; d) a aplicabilidade da vedação à concessão de liminar que esgote o objeto da ação contra a Fazenda Pública; e) a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça; e f) no mérito, a configuração de ato omissivo ilegal por parte da autoridade pública e a violação do direito líquido e certo da impetrante à saúde e à vida, considerando sua condição de pessoa com deficiência.

III. RAZÕES DE DECIDIR. 

3. A preliminar de ausência de prova pré-constituída confunde-se com o mérito, pois a documentação médica que instrui a petição inicial constitui precisamente o fundamento destinado a comprovar a liquidez e a certeza do direito afirmado, devendo sua suficiência ser aferida no julgamento de mérito.

4. Não há falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida, uma vez que a demora injustificada na efetivação da transferência, mesmo após o protocolo da regulação em 04/01/2026, configura resistência administrativa tácita, caracterizando o interesse de agir.

5. Não há perda do objeto pelo cumprimento da ordem liminar. A transferência da paciente, realizada por força de uma decisão judicial de natureza precária, não exaure o interesse processual na obtenção de um provimento definitivo que confirme a tutela de urgência e consolide o direito pleiteado, garantindo a estabilidade da situação jurídica.

6. A vedação à concessão de liminar contra a Fazenda Pública, prevista na Lei nº 8.437/1992, é mitigada pela jurisprudência quando o bem jurídico tutelado é o direito fundamental à vida e à saúde, sobrepondo-se a restrições de natureza processual e patrimonial em face da urgência e da iminência de dano irreparável.

7. A impugnação à gratuidade da justiça deve ser rejeitada, porquanto o ente público não apresentou qualquer elemento de prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência da pessoa natural, reforçada pela busca de atendimento na rede pública de saúde e pela condição de extrema vulnerabilidade social e de saúde da impetrante.

8. No mérito, o direito à saúde é um dever do Estado e direito fundamental de todos, conforme o artigo 196 da Constituição Federal, e a impetrante, por ser pessoa com deficiência, goza de prioridade absoluta no atendimento, nos termos do artigo 9º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e do artigo 1048 do Código de Processo Civil.

9. A omissão do Poder Público em providenciar a transferência tempestiva de paciente em estado gravíssimo, com risco iminente de morte devidamente comprovado por documentação médica contundente, configura ato ilegal e abusivo.

10. A alegação de obediência à fila de regulação e a invocação da cláusula da reserva do possível não podem servir de justificativa para o descumprimento do dever de garantir o mínimo existencial, do qual o direito à vida e à saúde são componentes essenciais, especialmente quando se trata de pessoa em estado crítico com risco de óbito documentado.

IV. DISPOSITIVO. 

11. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida, para confirmar a liminar e assegurar à impetrante o direito ao tratamento em unidade hospitalar com leito de UTI e suporte de cirurgia geral, conforme a necessidade médica atestada.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8000577-16.2026.8.05.0000, sendo Impetrante SIMONE SANTIAGO SOUSA, Impetrado o SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e como Interveniente o ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DA BAHIA CONTRA A DECISÃO LIMINAR, E, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do relatório e voto da Relatora.


 

 

                        Sala das Sessões,


Presidente


DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

RELATORA


Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000577-16.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SIMONE SANTIAGO SOUSA
Advogado(s): LIZIANE CORDEIRO REIS SILVA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por SIMONE SANTIAGO SOUSA contra ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, consistente na recusa/omissão em providenciar sua transferência e internação em unidade hospitalar dotada de leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e suporte para cirurgia geral, compatível com seu grave quadro clínico.

A impetrante narrou, em sua petição inicial (ID 96920708), que possui 38 anos de idade, é pessoa com deficiência mental e transtorno psiquiátrico não especificado, com histórico de internação psiquiátrica prévia. Relatou que se encontra internada desde 03 de janeiro de 2026 na Ala Vermelha da UPA Santo Antônio, em Salvador/BA, ocupando leito extra em razão da superlotação, sem dispor de estrutura ou recursos compatíveis com a complexidade do tratamento necessário. Sustentou que apresenta infecção generalizada (sepse de foco cutâneo CID A41.9) com score de gravidade elevado, decorrente de úlcera sacral de decúbito em estágio IV com necrose (CID L89.3), com lesão extensa de aproximadamente 40 cm, exposição de tecidos profundos e suspeita clínica de Síndrome de Fournier e/ou fascite necrotizante, condições que demandam desbridamento cirúrgico urgente. Alegou, ainda, que apresenta anemia grave (CID D64.9), com necessidade de hemotransfusão, e desnutrição proteico-calórica grave (CID E43), encontrando-se extremamente debilitada. 

Afirmou que o pedido de regulação foi protocolado desde 04 de janeiro de 2026 sob o nº 4728450, mas a transferência não foi efetivada, não podendo a paciente aguardar o curso regular do procedimento administrativo, sob pena de evolução para óbito. Requereu, em caráter liminar, a determinação de sua imediata transferência e, no mérito, a concessão definitiva da segurança.

A medida liminar foi deferida pela Desembargadora Plantonista, em decisão proferida em 09 de janeiro de 2026 (ID 96979351). A ordem determinou que o Estado da Bahia providenciasse a transferência da impetrante, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, para unidade hospitalar adequada ao seu tratamento, com disponibilidade de UTI e suporte cirúrgico, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00, limitada a R$ 100.000,00. Determinou, ainda, que o ente público providenciasse o transporte em ambulância adequada ao quadro clínico e que, na hipótese de inexistência de vaga na rede pública no prazo estipulado, custeasse a internação em hospital da rede privada conveniado ao SUS.

Após a distribuição regular do feito (ID 96922990), o Estado da Bahia foi intimado da decisão e, em 12 de janeiro de 2026, apresentou petição informando as diligências empreendidas pela Secretaria de Saúde (ID 97011280), que encaminhou relatório médico para diversos hospitais da rede pública, mas até aquele momento não havia vagas disponíveis para o perfil da paciente. Requereu o acolhimento da justificativa para o atraso e a exclusão da multa.

Em 15 de janeiro de 2026, a impetrante protocolou petição de descumprimento da liminar (ID 97263417), informando que, decorridos 6 dias da ordem judicial, a paciente permanecia na UPA Santo Antônio, com deterioração alarmante do quadro clínico, apresentando leucocitose de 22.000, PCR de 180 mg/L, aumento da área de necrose, anemia persistente (Hb 6.2) e disfunção renal (Creatinina 2.1). Requereu o sequestro de verbas públicas, a transferência imediata para hospital particular, a majoração da multa e a responsabilização dos gestores.

Em 19 de janeiro de 2026, o Estado da Bahia opôs Embargos de Declaração (ID 97335158), questionando o prazo de 24 horas para cumprimento da ordem, alegando sua inexequibilidade com base nos arts. 20 e 22 da LINDB, e requereu a modificação do prazo para, no mínimo, 10 dias.

Na mesma data, o Estado da Bahia protocolou nova petição (ID 97366336), informando que a Secretaria de Saúde continuava envidando esforços para o cumprimento da transferência, tendo encaminhado relatório médico para 19 hospitais com perfil de atendimento, porém sem vagas disponíveis até o momento, e reiterou o pedido de exclusão da multa.

Em 20 de janeiro de 2026, foi autorizada a transferência da paciente para o Hospital Santo Antônio (HSA) em Salvador/BA, conforme despacho da Secretaria de Saúde (ID 97611559). A informação foi confirmada pelo Estado da Bahia em petição de 22 de janeiro de 2026 (ID 97611558), requerendo que este Juízo se abstivesse de aplicar sanções processuais.

Em 30 de janeiro de 2026, a Secretária de Saúde do Estado da Bahia prestou informações (ID 98239204), sustentando a inexistência de ato ilegal ou abusivo e requerendo a denegação da segurança, com base na necessidade de respeito à fila de regulação e ao princípio da isonomia.

Ainda em 30 de janeiro de 2026, o Estado da Bahia interveio no feito (ID 98239203), arguindo as seguintes preliminares: a) ausência de prova pré-constituída; b) falta de interesse processual, por ausência de pretensão resistida; c) perda do objeto, em razão da transferência já realizada; d) impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública que esgote o objeto da ação; e e) impugnação ao benefício da gratuidade da justiça.

O Ministério Público, em pronunciamento (ID 101493722), entendeu pela desnecessidade de intervenção na presente questão.

Por despacho de 19 de março de 2026 (ID 101605221), a impetrante foi intimada para se manifestar acerca das preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia, tendo decorrido o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 105216533.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.


Salvador, 12 de junho de 2026.


DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

RELATORA


 

 

 

 

 

A4


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000577-16.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SIMONE SANTIAGO SOUSA
Advogado(s): LIZIANE CORDEIRO REIS SILVA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por pessoa com deficiência mental (transtorno psiquiátrico) que, internada em Unidade de Pronto Atendimento (UPA) em leito extra por superlotação, com diagnóstico de sepse de foco cutâneo, úlcera sacral grau IV com necrose extensa (cerca de 40 cm), suspeita de Síndrome de Fournier e/ou fascite necrotizante, anemia grave e desnutrição proteico-calórica grave, buscava a efetivação de sua transferência urgente para leito de UTI com suporte de cirurgia geral.

A análise da controvérsia exige, primeiramente, o exame das questões preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia, para, em seguida, adentrar o mérito da impetração.

DAS PRELIMINARES

Da Impugnação à Gratuidade da Justiça

O ente estatal impugna o benefício da gratuidade da justiça concedido à impetrante, mas o faz de forma genérica, sem apresentar qualquer elemento concreto que infirme a presunção de hipossuficiência que milita em favor da pessoa natural, conforme estabelece o Código de Processo Civil. 

A simples alegação de que a parte teria condições de arcar com as despesas processuais, desacompanhada de provas que demonstrem tal capacidade financeira, é insuficiente para revogar o benefício. Pelo contrário, a própria circunstância de a impetrante ter recorrido ao Sistema Único de Saúde (SUS) para um tratamento de alta complexidade e risco de vida, aliada à sua condição de extrema vulnerabilidade social relatada nos autos (vivia em situação de cárcere privado domiciliar, sem acesso a medicamentos, na companhia de filho menor autista, conforme avaliação psiquiátrica de ID 96920712), constitui forte indício de sua hipossuficiência econômica, tornando a concessão da gratuidade uma medida de acesso à justiça.

Dessa forma, na ausência de qualquer prova que desconstitua a declaração de necessidade, a preliminar deve ser rejeitada.

Da Ausência de Prova Pré-Constituída

O Estado da Bahia argumenta que a petição inicial não foi instruída com prova pré-constituída do direito líquido e certo, sustentando que o relatório médico que instrui a inicial não teria aptidão para demonstrar a gravidade do quadro clínico da impetrante e sua maior urgência em relação a outros pacientes inscritos na fila de regulação.

Tal alegação, entretanto, confunde-se diretamente com o mérito da causa e não pode ser acolhida como preliminar autônoma.

O mandado de segurança exige, de fato, que o direito pleiteado seja demonstrável de plano, por meio de prova documental inequívoca. No caso dos autos, a impetrante juntou aos autos vasta documentação médica, incluindo relatórios detalhados emitidos pelos médicos assistentes da UPA Santo Antônio (ID 96920712), ficha de regulação para leito de UTI (ID 96920712) e registros fotográficos do estado clínico (ID 96920713). 

Os relatórios descrevem de forma minuciosa e alarmante o quadro clínico: sepse de foco cutâneo com score SOFA-2 de 4 pontos, úlcera sacral grau IV com necrose em cerca de 80% dos pontos de acometimento e exposição de tecidos profundos, anemia grave com hemoglobina de 5,8 g/dL, desnutrição grave com síndrome consumptiva, e suspeita clínica de Síndrome de Fournier ou fascite necrotizante, condições que demandam desbridamento cirúrgico urgente em ambiente hospitalar com suporte de UTI.

Avaliar se tal documento é suficiente para caracterizar a liquidez e a certeza do direito à transferência imediata não é uma questão preliminar, mas sim o próprio cerne da controvérsia a ser decidida no mérito. 

Portanto, a análise desta alegação deve ser postergada para o momento de julgamento do mérito, razão pela qual afasto esta preliminar enquanto óbice autônomo ao prosseguimento do feito.

Da Falta de Interesse Processual

O Estado da Bahia sustenta a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual, alegando que não houve pretensão resistida, uma vez que os procedimentos para regulação da paciente já haviam sido iniciados antes mesmo do ajuizamento da ação.

Esta argumentação não merece acolhimento.

O interesse processual, como condição da ação, está presente quando a parte necessita da tutela jurisdicional para obter a satisfação de um direito. No caso concreto, a impetrante teve seu pedido de regulação protocolado em 04 de janeiro de 2026 (código SUREMWEB nº 4728450), e, até a data da impetração em 09 de janeiro de 2026, a transferência não havia sido efetivada. A permanência da paciente em leito extra de UPA, sem condições de realizar o desbridamento cirúrgico prescrito, enquanto aguardava vaga sem perspectiva de prazo, configura resistência administrativa tácita à pretensão, caracterizando plenamente o interesse de agir.

Ademais, a simples existência de um procedimento administrativo em andamento, sem prazo definido para conclusão, não afasta a necessidade de intervenção judicial quando o quadro clínico do paciente é de extrema gravidade e o risco de morte é iminente. A demora injustificada na prestação do serviço público de saúde, em face de situação de urgência comprovada, constitui resistência apta a atrair o interesse processual.

Dessa forma, a preliminar de falta de interesse processual deve ser rejeitada.

Da Perda Superveniente do Objeto

A tese mais substancial do Estado, no campo processual, é a de que a transferência da impetrante, ocorrida em 20 de janeiro de 2026 para o Hospital Santo Antônio (HSA), teria levado à perda superveniente do objeto da ação, esvaziando o interesse de agir.

Contudo, esta argumentação não prospera.

É fato incontroverso que a transferência da paciente só ocorreu após o deferimento e a comunicação da medida liminar (ID 96979351), que determinou a providência no prazo de 24 horas. A Secretaria de Saúde, em seus sucessivos despachos (IDs 97011281, 97366337), informou que, até 19 de janeiro de 2026, não havia vagas disponíveis para o perfil da paciente, e somente em 20 de janeiro de 2026 a transferência foi autorizada, após 11 dias de internação em unidade inadequada e 6 dias após a decisão liminar.

A efetivação da tutela de urgência, por sua natureza precária e provisória, não implica o automático desaparecimento do interesse na obtenção de uma sentença de mérito que confirme e torne definitivo o direito reconhecido em cognição sumária. Se o processo fosse extinto sem resolução de mérito, a decisão liminar perderia sua eficácia, o que poderia, em tese, expor a impetrante a uma situação de insegurança jurídica, como a interrupção do tratamento ou a necessidade de nova demanda em caso de recidiva.

O interesse processual, portanto, persiste na necessidade de obter um provimento jurisdicional exauriente que declare a legalidade da medida e consolide a obrigação do Estado. A confirmação da tutela por uma decisão de mérito é o que confere estabilidade à prestação jurisdicional e ao direito fundamental tutelado.

Assim, a satisfação da pretensão em caráter provisório não esgota a finalidade da ação mandamental. Pelo exposto, não acolho a preliminar de perda superveniente do objeto.

Da Impossibilidade de Concessão de Liminar contra a Fazenda Pública

Por fim, o Estado da Bahia invoca a vedação contida no artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, que proíbe a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação contra o Poder Público.

Embora a referida norma legal exista, sua aplicação não é absoluta, devendo ser ponderada com os demais princípios e direitos consagrados na Constituição Federal. 

A jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que tal restrição deve ser relativizada quando o direito em jogo é de natureza fundamental, como a vida e a saúde. Em situações de urgência comprovada, onde a demora na prestação jurisdicional pode acarretar dano irreparável ao cidadão, a vedação legal cede espaço à necessidade de proteção do bem maior.

"Quanto à vedação de concessão de medidas liminares de caráter satisfativo, esta Corte já manifestou-se no sentido de que a Lei n. 8.437/1992 deve ser interpretada restritivamente, sendo tais medidas cabíveis quando há o fumus boni iuris e o periculum in mora, com o intuito de resguardar bem maior, tal como se dá no presente caso. Precedentes: REsp 831.015/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe de 1/6/2006; REsp 664.224/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 1/3/2007" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.388.797/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 4/6/2019.)

No caso concreto, a urgência e o risco de morte estavam inequivocamente demonstrados pelos relatórios médicos, fotos e exames laboratoriais que indicavam sepse descontrolada, necrose progressiva e risco iminente de choque séptico. A concessão da liminar não representou ingerência indevida na Administração, mas sim legítimo controle jurisdicional para corrigir omissão inconstitucional e garantir a efetividade de direito fundamental indisponível.

Portanto, a concessão da liminar não configurou ilegalidade, mas sim uma aplicação ponderada da lei em conformidade com os princípios da dignidade da pessoa humana e da efetividade da jurisdição. Diante disso, rechaço também esta última preliminar.

DO MÉRITO

Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito, no qual se discute se a demora do Estado da Bahia em providenciar a transferência da impetrante para unidade hospitalar com leito de UTI e suporte cirúrgico configurou ato ilegal e abusivo, violador de direito líquido e certo.

Do Direito Líquido e Certo à Saúde e da Omissão da Autoridade Coatora

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 196, estabelece de forma inequívoca que "a saúde é direito de todos e dever do Estado", a ser garantido mediante políticas que visem ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Este dispositivo não constitui uma mera declaração de intenções, mas sim uma norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, que impõe ao Poder Público uma obrigação jurídica de fazer.

O mandado de segurança, por sua vez, destina-se a proteger direito líquido e certo, ou seja, aquele cuja existência pode ser comprovada de plano, por meio de prova documental inequívoca. 

No presente caso, a prova pré-constituída é robusta e alarmante. Os relatórios médicos (ID 96920712) descrevem um cenário de extrema gravidade: a impetrante, de 38 anos, deu entrada na UPA Santo Antônio em 03 de janeiro de 2026 com sepse de foco cutâneo (SOFA-2 score de 4 pontos), apresentando lesão sacral extensa de aproximadamente 40 cm, com exposição de tecidos profundos, necrose em cerca de 80% dos pontos de acometimento, odor fétido, secreção purulenta, cavitação para subcutâneo próxima ao reto e extensão até adjacências de períneo e vulva, com suspeita clínica de Síndrome de Fournier ou fascite necrotizante. 

A paciente encontrava-se extremamente consumida, bastante emagrecida, com protuberâncias ósseas evidentes, anemia grave (Hb 5,8 g/dL) e desnutrição proteico-calórica grave. O médico plantonista registrou que a paciente foi admitida em sala vermelha após medidas de reanimação ainda na porta, diante da superlotação e ausência de leito monitorizado.

A regulação para leito de UTI com suporte de cirurgia geral foi solicitada em 04 de janeiro de 2026 (código SUREMWEB nº 4728450). Até a data da impetração, em 09 de janeiro de 2026, a transferência não havia sido efetivada, e a paciente permanecia em leito extra na Ala Vermelha da UPA, sem qualquer perspectiva de vaga. Em 15 de janeiro de 2026, a impetrante noticiou a deterioração do quadro (ID 97263417), com leucocitose de 22.000, PCR de 180 mg/L, aumento da área de necrose e persistência da anemia, relatando que os médicos reportavam "já estar no último estágio de intervenção possível a garantir a sobrevida da paciente".

Diante de um quadro clínico tão crítico e da expressa indicação de necessidade de terapia intensiva e desbridamento cirúrgico urgente, a demora do Estado em providenciar a transferência, sob o argumento de que a paciente deveria aguardar na fila do sistema de regulação, configurou uma omissão ilegal e abusiva.

A burocracia administrativa e a existência de uma fila, embora sejam mecanismos necessários para a organização do serviço público, não podem se sobrepor ao dever inadiável de proteger a vida quando esta se encontra sob risco iminente e comprovado. A inércia do Poder Público em face de um pedido de socorro tão veemente traduziu-se em uma violação direta do direito líquido e certo da impetrante à assistência à saúde.

Da Condição de Pessoa com Deficiência e da Prioridade de Atendimento

Ressalte-se, ainda, que a impetrante é pessoa com deficiência mental, portadora de transtorno psiquiátrico não especificado, conforme registrado nos relatórios médicos (ID 96920712 e ID 97264818). A avaliação psiquiátrica realizada em 05 de janeiro de 2026 descreve paciente com aparência precária, cabelos desalinhados e ralos, atitude distanciada, humor apático, comportamento marcado por negativismo, psicomotricidade lentificada e autopatognose ausente. O histórico revela que a paciente já havia tido um primeiro episódio psicótico há cerca de um ano, foi internada no Hospital Juliano Moreira, e após a alta não recebeu medicações nem suporte adequados, sendo mantida pelo companheiro praticamente restrita ao leito no último ano, sem acesso a medicamentos e na companhia do filho menor autista.

Nesse contexto, incide o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que em seu artigo 9º assegura à pessoa com deficiência prioridade absoluta na proteção e no atendimento, especialmente em situações de risco iminente à vida. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1048, também estabelece prioridade na tramitação processual para pessoas com deficiência. Essa prioridade não se limita ao aspecto processual, mas se estende ao próprio conteúdo do direito material, impondo ao Poder Público o dever de tratamento diferenciado e urgente à pessoa com deficiência em situação de risco.

A impetrante, portanto, era duplamente vulnerável: pela gravidade extrema de seu quadro clínico e pela sua condição de pessoa com deficiência mental, que a tornava ainda mais dependente do sistema público de saúde e do apoio familiar e estatal. A omissão do Estado em providenciar sua transferência tempestiva agravou essa vulnerabilidade e violou frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana.

Da Inaplicabilidade da Cláusula da Reserva do Possível e do Princípio da Isonomia como Obstáculos ao Direito à Vida

O Estado da Bahia busca justificar sua omissão com base na necessidade de respeitar a fila de regulação, em nome do princípio da isonomia, e nas limitações de recursos, sob a égide da cláusula da reserva do possível. Tais argumentos, embora relevantes em um contexto geral de gestão de políticas públicas, não podem ser acolhidos no caso concreto.

O princípio da isonomia, que exige tratamento igualitário, não pode ser interpretado de forma a nivelar por baixo o atendimento à saúde, tratando de forma idêntica situações de urgência manifestamente distintas. Exigir que uma paciente em estado crítico, com risco de morte documentado, aguarde na mesma fila que outros casos de menor gravidade seria, na prática, violar a própria essência da isonomia material, que determina tratar os desiguais na medida de suas desigualdades. A urgência qualificada da impetrante demandava uma resposta igualmente qualificada e imediata.

Quanto à cláusula da reserva do possível, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal estabelece que tal argumento não pode ser invocado pelo Estado para se eximir do cumprimento de suas obrigações constitucionais mínimas, especialmente aquelas que integram o chamado "mínimo existencial". O direito à vida e à saúde constitui o núcleo essencial desse mínimo, sendo insuscetível de ser negado sob a alegação de limitações orçamentárias.

A intervenção do Poder Judiciário, neste contexto, não representa uma violação à separação dos poderes ou uma indevida ingerência na gestão administrativa. Pelo contrário, atua como um mecanismo legítimo de controle, destinado a corrigir uma omissão inconstitucional do Poder Executivo e a garantir a eficácia de um direito fundamental que estava sendo flagrantemente desrespeitado. A decisão judicial não criou um privilégio, mas sim restaurou um direito que a inércia administrativa colocava em xeque.

Portanto, resta evidente que a omissão do impetrado em promover a tempestiva transferência da impetrante para um leito de UTI configurou um ato ilegal e violador do seu direito líquido e certo à saúde e à vida, amparado pela Constituição Federal.

Vejamos a jurisprudência:

"MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO MANDAMENTAL. DIREITO À SAÚDE. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR. INTERNAÇÃO EM UNIDADE ESPECIALIZADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por paciente idosa (76 anos), portadora de neoplasia hepática, hipertensão e diabetes, internada em unidade municipal sem suporte adequado, objetivando sua transferência imediata para hospital com especialidade em oncologia e cirurgia geral, ante a inércia da regulação estatal. A liminar foi deferida e cumprida posteriormente. II. Questão em discussão 2. Discute-se a ocorrência de perda superveniente do objeto em razão do cumprimento da liminar; a violação a direito líquido e certo à saúde diante da demora na regulação; e a oponibilidade da fila de regulação e da reserva do possível frente ao risco de morte. III. Razões de decidir 3. A efetivação da transferência hospitalar apenas após o deferimento da medida liminar não acarreta a perda do objeto da ação, remanescendo o interesse processual na confirmação da ordem para assegurar a estabilidade da tutela jurisdicional. Preliminares rejeitadas. 4. A saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196 da CF/88), não podendo a burocracia estatal ou a alegação de respeito à fila de regulação sobrepor-se à garantia do mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana, especialmente quando comprovada a gravidade do quadro clínico por laudo médico idôneo. 5. A ineficiência do sistema de regulação configura ato omissivo ilegal, autorizando a intervenção do Poder Judiciário para garantir o tratamento adequado, inclusive em rede privada às expensas do ente público, se inexistente vaga na rede pública. IV. Dispositivo e tese 6. Segurança concedida. Tese de julgamento: '1. O cumprimento da medida liminar de transferência hospitalar não enseja a perda superveniente do objeto do mandado de segurança, sendo necessária a confirmação da ordem em juízo de mérito. 2. A demora injustificada na regulação de paciente com risco de morte viola direito líquido e certo à saúde, autorizando a determinação judicial de transferência imediata.' Dispositivos relevantes: CF/88, art. 196 e art. 198; Lei nº 8.080/1990."

(Mandado de Segurança 8047106-30.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Seção Cível de Direito Público, Disponibilizado no DJEN em 03/03/2026).


"EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO (UPA) PARA ESTABELECIMENTO HOSPITALAR, PÚBLICO OU PARTICULAR, ADEQUADO PARA REALIZAR O TRATAMENTO NECESSÁRIO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. ILEGALIDADE DO ATO OMISSIVO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. CONFIRMAÇÃO DE LIMINAR. I.CASO EM EXAME Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Roberval Ribeiro da Silva, objetivando a sua transferência para Unidade Hospitalar com suporte para tratamento hematológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber da existência ou não do direito líquido e certo do impetrante de ser transferido da Unidade de Pronto Atendimento (UPA) para estabelecimento hospitalar público ou particular com suporte em hematologia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde possui alicerce constitucional e a Constituição Federal prevê, de forma clara e objetiva, nos seus arts. 6º e 196, a obrigação do Estado em garantir a saúde a todos. 4. O relatório médico acostado aos autos demonstra, de forma clara, a imprescindibilidade da transferência do impetrante para unidade hospitalar com suporte em hematologia. 5. Direito líquido e certo demonstrado. 6. Necessidade de garantir o direito à saúde do impetrante. IV. DIPOSITIVO E TESE 7. Segurança concedida."

(Mandado de Segurança 8047942-08.2022.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Renato Ribeiro Marques da Costa, Seção Cível de Direito Público, Publicado em 14/07/2025)


Dos Embargos de Declaração Opostos pelo Estado da Bahia

O Estado da Bahia opôs Embargos de Declaração (ID 97335158) em face da decisão que deferiu a liminar, alegando que o prazo de 24 horas seria inexequível e violaria os artigos 20 e 22 da LINDB, requerendo sua modificação para, no mínimo, 10 dias.

Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, a decisão embargada não padece de qualquer vício dessa natureza. O prazo de 24 horas foi fixado com base na urgência extrema do quadro clínico da impetrante, que se encontrava em risco iminente de morte, conforme documentação médica contundente.

O argumento de inexequibilidade do prazo, com fundamento nos artigos 20 e 22 da LINDB, não se sustenta. As dificuldades administrativas do gestor público, embora legítimas, não podem se sobrepor ao direito fundamental à vida e à saúde quando o paciente se encontra em estado crítico e o tratamento adequado é inadiável. A decisão liminar, ademais, previu a alternativa de internação em hospital privado caso não houvesse vaga na rede pública, demonstrando que o cumprimento era factível.

Registre-se que a transferência foi efetivamente realizada em 20 de janeiro de 2026, ou seja, 11 dias após a decisão, o que demonstra que, embora o prazo de 24 horas não tenha sido cumprido, a ordem judicial foi determinante para que a regulação fosse finalmente efetivada. Não há, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.

Dessa forma, conheço dos embargos e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo incólume a decisão embargada em todos os seus termos.

Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DA BAHIA CONTRA A DECISÃO LIMINAR, E, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA para confirmar a decisão liminar proferida no ID 96979351, tornando definitiva a obrigação do Estado da Bahia de assegurar à impetrante o tratamento em unidade hospitalar com leito de UTI e suporte de cirurgia geral, conforme a necessidade médica atestada, ratificando-se as medidas de transporte adequado, a possibilidade de internação em hospital privado na hipótese de inexistência de vaga na rede pública, e a multa diária fixada, que permanece em vigor até a integral efetivação da obrigação.

 

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

 

 

Salvador, 12 de junho de 2026.


DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

 

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