EMENTA AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUPRESSÃO POR ATO ADMINISTRATIVO ÚNICO. NEGATIVA INEQUÍVOCA DO DIREITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR SINDICATO QUE NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL, POR AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE OBJETO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª TURMA RECURSAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal AGRAVO INTERNO Nº: 8113555-06.2021.8.05.0001 RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por ALINE ANNE FERREIRA DE DEUS contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito quanto ao pedido de restabelecimento do adicional de insalubridade, suprimido em fevereiro de 2016 sem prévio processo administrativo, ajuizada a ação em 2021. A agravante sustenta que a supressão de vantagem de trato sucessivo não configura ato único de efeitos concretos apto a atrair a prescrição do fundo de direito, incidindo a Súmula 85 do STJ, e que o prazo prescricional foi interrompido pela impetração de Mandado de Segurança Coletivo (nº 0001625-98.2016.8.05.0000) pelo SINDSAÚDE. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. RM
AGRAVANTE: ALINE ANNE FERREIRA DE DEUS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
JUÍZA RELATORA: CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A priori, no que se refere à competência para julgar o presente agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator: Art. 18. As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II – como instância recursal: e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal; Após análise minuciosa dos autos, entendo que o Agravo Interno não merece provimento. A supressão do adicional de insalubridade em fevereiro de 2016 constituiu ato administrativo único, de efeitos concretos, que negou de forma inequívoca o próprio direito então percebido pela agravante, circunstância que atrai a prescrição do fundo de direito, e não a mera prescrição das prestações periódicas de que trata a Súmula 85 do STJ, aplicável apenas quando não houver negativa expressa da Administração quanto ao direito reclamado. Constituído o ato de supressão em fevereiro de 2016, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 findou-se em fevereiro de 2021, antes do ajuizamento da presente ação. A parte agravante renova as teses já enfrentadas na decisão agravada, sem apresentar fundamentos novos aptos a infirmá-la. O agravo interno não constitui via adequada para a simples reapreciação de matéria já analisada e decidida. Inexistente qualquer vício capaz de desconstituí-la, a irresignação da parte não prospera. Com efeito, o art. 15 da Resolução nº 02/2021 do TJBA, em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado no colegiado, em consonância com o art. 932, VIII, do CPC. Assim, mantenho a decisão agravada em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos. Desta forma, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO. É como voto. Salvador, data lançada no sistema. Carla Rodrigues de Araújo
Juíza de Direito Relatora