PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141248-91.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ALICE DE ALMEIDA SILVA
Advogado(s):HELDER DE JESUS DE BRITTO

 

ACORDÃO

 



Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DIRETO E IDÔNEO. TEMA 648 DO STJ. RECLAMAÇÃO EM PLATAFORMA DE TERCEIROS. CONSUMIDOR.GOV.BR. RECLAME AQUI. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação autônoma de exibição de documentos cumulada com indenização por danos morais, para condenar o réu a exibir o contrato solicitado no prazo de cinco dias úteis a partir do trânsito em julgado, sob pena de admissão de veracidade, além do pagamento de custas e honorários sucumbenciais .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. A questão em discussão consiste em verificar se a reclamação formulada pela consumidora em plataforma eletrônica de conciliação ou portal de terceiros, como o Consumidor.gov.br, é suficiente para configurar o prévio requerimento administrativo e caracterizar a pretensão resistida necessária ao preenchimento do interesse de agir em ação de exibição de documentos, à luz do Tema 648 do Superior Tribunal de Justiça .

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. O interesse de agir, pautado no binômio necessidade-adequação, impõe a demonstração de utilidade do pronunciamento jurisdicional e a existência de real resistência à pretensão formulada pelo autor (artigo 17 do Código de Processo Civil) .

4. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 648 (REsp nº 1.349.453/MS), a propositura de ação de exibição de documentos bancários exige a comprovação de relação jurídica, de prévio pedido administrativo idôneo direto à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e do pagamento do custo do serviço se houver previsão contratual e regulamentar .

5. Reclamações apresentadas perante canais de intermediação de terceiros ou plataformas eletrônicas de conciliação, como Consumidor.gov.br e Reclame Aqui, não constituem meio oficial e idôneo de notificação ou requerimento direto perante a instituição financeira e, por conseguinte, não caracterizam pretensão resistida nem suprem a referida exigência jurisprudencial .

6. Não restando demonstrado o prévio requerimento administrativo idôneo formulado diretamente perante os canais de atendimento oficiais do banco apelante, carece a autora de interesse processual, impondo-se a reforma da sentença com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil .

IV. DISPOSITIVO.

7. Recurso conhecido e provido para acolher a preliminar de falta de interesse de agir, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com a inversão do ônus da sucumbência e suspensão da exigibilidade por força da gratuidade de justiça deferida .

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), arts. 17 e 485, inciso VI .

 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 648, REsp 1.349.453/MS; TJBA, Apelação Cível nº 8073596-86.2025.8.05.0001; TJBA, Apelação Cível nº 8117509-21.2025.8.05.0001; TJBA, Apelação Cível nº 8117531-79.2025.8.05.0001 .


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8141248-91.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO CARTOES S.A. e como apelada ALICE DE ALMEIDA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141248-91.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ALICE DE ALMEIDA SILVA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO

 

RELATÓRIO

 

ALICE DE ALMEIDA SILVA promoveu ação de obrigação de fazer de exibição de documento cumulada com indenização por danos morais contra o BANCO BRADESCO CARTÕES S.A., alegando que identificou em seu nome uma dívida de R$ 6.382,00 registrada no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, SCR, sem ter contratado os serviços ou autorizado a abertura de conta correspondente. Sustentou que, apesar de solicitar administrativamente a cópia do respectivo contrato na agência bancária, pelo Serviço de Atendimento ao Consumidor e mediante reclamação no portal Consumidor.gov.br sob protocolo nº 2023.09/00008156861, a instituição financeira não atendeu ao seu pedido. Diante disso, requereu a exibição do documento sob pena de multa diária, bem como a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais.

A juíza de primeiro grau proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu a exibir o contrato solicitado no prazo de cinco dias úteis a partir do trânsito em julgado, sob pena de admissão de veracidade dos fatos que se pretendia provar, afastando a indenização por danos morais e imputando ao réu o pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

A instituição financeira interpôs embargos de declaração, que foram rejeitados pela magistrada por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado.

Inconformado, o BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. interpôs recurso de apelação, sustentando que a demanda é desnecessária ante a falta de comprovante de prévia solicitação administrativa regular. Afirmou que o cadastro no SCR não possui caráter restritivo de crédito, impugnou a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% e requereu a total improcedência da ação ou, subsidiariamente, o afastamento da condenação sucumbencial por aplicação do princípio da causalidade.

A apelada apresentou contrarrazões arguindo, em preliminar, o não conhecimento parcial do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, aduzindo que o banco recorrente impugnou tópicos de danos morais que não foram objeto de condenação. No mérito, defendeu o acerto da sentença e requereu o desprovimento do apelo com a majoração da verba honorária.

O banco manifestou-se sobre a preliminar, sustentando a regularidade de sua insurgência recursal e postulando o conhecimento integral da peça.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141248-91.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ALICE DE ALMEIDA SILVA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO

 

VOTO

 

Analisando os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, verifica-se que o apelo preenche os requisitos legais. A tempestividade restou observada, tendo o banco tomado ciência da decisão em 31/03/2026 e interposto o recurso em 27/04/2026, respeitado o prazo legal de quinze dias úteis. O preparo recursal foi devidamente recolhido e comprovado por meio das guias e comprovante de pagamento acostados no ID 104800739 e ID 104800740.

A apelada suscitou preliminar de não conhecimento parcial do recurso de apelação por suposta violação ao princípio da dialeticidade recursal, ao argumento de que o banco se insurgiu contra condenação por danos morais que não foi estabelecida em primeiro grau .

Não assiste razão à apelada. O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o dever de expor os fundamentos de fato e de direito pelos quais postula a reforma da decisão recorrida, atacando especificamente as premissas do julgado combatido.

Na hipótese em análise, o recurso de apelação expõe de forma clara os motivos de fato e de direito pelos quais o banco discorda da sentença, impugnando especificamente a existência de interesse de agir e a condenação nos honorários advocatícios sucumbenciais. A menção genérica a teses de danos morais e à natureza do SCR, embora exceda os limites estritos da procedência parcial decretada, reflete a estratégia defensiva ampla adotada pela instituição financeira para contextualizar a ausência de ato ilícito e a desnecessidade da demanda.

A presença de argumentos adicionais ou subsidiários na peça de apelação não obsta o conhecimento do recurso, desde que subsistam fundamentos específicos contrapostos aos adotados na sentença recorrida, circunstância verificada no caso. Rejeito, assim, a preliminar de ofensa à dialeticidade recursal e conheço integralmente do recurso de apelação.

O interesse de agir constitui pressuposto processual de validade da relação jurídica, cuja presença é aferida a partir do binômio necessidade e adequação, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil. A utilidade do pronunciamento judicial pressupõe a existência de uma lide caracterizada pela pretensão resistida, sem a qual a movimentação da máquina judiciária revela-se desnecessária e carente de utilidade prática.

Tratando-se de ação de exibição de documentos bancários, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema 648, de que a configuração do interesse processual depende da demonstração de prévia solicitação administrativa não atendida em prazo razoável:

O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento vinculante sobre a matéria de forma precisa no REsp 1.349.453/MS:

TEMA REPETITIVO STJ Tema 648 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. — Paradigma: REsp 1349453/MS

No caso fático em exame, a autora/apelada justificou a propositura da demanda com base em uma reclamação formalizada em plataforma de terceiros de âmbito digital, o portal Consumidor.gov.br, registrada sob o protocolo nº 2023.09/00008156861 .

Ocorre que a utilização de canais alternativos de resolução de conflitos geridos por terceiros, tais como o Consumidor.gov.br ou o Reclame Aqui, não supre a exigência de prévia notificação ou requerimento administrativo formulado diretamente perante os canais oficiais de atendimento da instituição financeira. Essas plataformas consistem em ferramentas facilitadoras de conciliação extrajudicial que não detêm caráter de notificação administrativa formal e obrigatória para fins de constituição em mora ou comprovação de pretensão resistida, sobretudo quando desacompanhadas de prova de recusa expressa e motivada da instituição.

A análise do documento de ID 104799437 demonstra que a reclamação virtual foi finalizada sem que houvesse uma recusa definitiva e injustificada por parte do banco, revelando que a consumidora não buscou previamente os canais internos oficiais de atendimento ao cliente, como o Serviço de Atendimento ao Consumidor institucional ou a Ouvidoria própria do banco, para formalização de requerimento idôneo de segunda via de contrato .

A orientação é pacífica no sentido de que a mera reclamação em portais eletrônicos ou canais de conciliação de terceiros não equivale ao requerimento administrativo prévio exigido pela jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça para evidenciar o interesse de agir em demandas exibitórias. A jurisprudência deste Tribunal reafirma essa premissa:

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO IDÔNEO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Valdenia Jacob de Lima contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada contra o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, em que se pleiteava a exibição de contrato supostamente firmado entre as partes, bem como indenização com base na teoria do desvio produtivo. A sentença fundamentou-se na ausência de pretensão resistida, elemento essencial ao interesse de agir, nos termos do Tema 648 do STJ. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se a autora comprovou ter realizado requerimento administrativo idôneo diretamente à instituição financeira, e se houve negativa ou omissão por parte da ré em atender ao pedido, requisitos exigidos para caracterizar o interesse de agir nas ações de exibição de documentos bancários. III. Razões de decidir 3. O Tema 648/STJ exige, para fins de configuração do interesse de agir em ações de exibição de documentos, a demonstração de requerimento prévio, direto, idôneo, com recusa ou omissão da instituição requerida. 4. A utilização de plataformas de terceiros, como o 'Reclame Aqui', não supre tal exigência, uma vez que não constitui meio oficial ou seguro para envio de dados pessoais sensíveis, tampouco assegura ciência inequívoca da parte adversa. 5. A apelante não demonstrou ter formulado requerimento direto ao apelado, nem recusa expressa ou omissão por parte deste. Assim, ausente o interesse processual. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: '1. A demonstração de interesse de agir em ação de exibição de documentos exige prévio requerimento administrativo direto e idôneo à instituição requerida, com recusa ou omissão no atendimento. 2. A utilização de plataformas de terceiros, como o 'Reclame Aqui', não supre essa exigência.'"

(Apelação/Reexame Necessário 8073596-86.2025.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 03/09/2025)


"Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV.BR. INSUFICIÊNCIA. TEMA 648 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, por ausência de interesse de agir, diante da não comprovação de requerimento administrativo prévio válido à instituição financeira, necessário para a obtenção de contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o requerimento administrativo formulado pela parte autora por meio da plataforma CONSUMIDOR.GOV.BR supre os requisitos fixados no Tema 648 do STJ, para fins de configuração do interesse de agir em ação voltada à exibição de documentos bancários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 648 do STJ exige, para a propositura de ação de exibição de documentos bancários, a comprovação de: (i) existência de relação jurídica entre as partes; (ii) requerimento prévio diretamente à instituição financeira, não atendido em prazo razoável; e (iii) pagamento do custo do serviço, se aplicável. 4. A solicitação de documentos por meio da plataforma CONSUMIDOR.GOV.BR não se equipara ao requerimento administrativo formal, sobretudo quando ausente comprovação de recusa por parte da instituição financeira. 5. No caso concreto, o requerimento foi cancelado pela própria plataforma por ausência de confirmação de dados pela consumidora, não se verificando qualquer negativa da instituição financeira em fornecer os documentos. 6. Inexistente prova do prévio requerimento administrativo válido, é correta a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, conforme art. 485, VI, do CPC. 7. Inaplicável a exceção de desconhecimento contratual, uma vez que a autora apenas alegou não se recordar da contratação, o que não autoriza o afastamento da tese fixada pelo STJ. 8. Diante da sucumbência recursal, são majorados os honorários advocatícios para 15% do valor da causa, mantendo-se a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido."

(Apelação/Reexame Necessário 8117509-21.2025.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, Publicado em 28/11/2025)


"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EXTINTA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO IDÔNEO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de exibição de documentos ajuizada contra instituição financeira. O magistrado primevo condenou a Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ressalvada a gratuidade deferida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de comprovação de requerimento administrativo válido dirigido à instituição financeira, seguido de recusa injustificada, descaracteriza o interesse de agir para o ajuizamento da ação de exibição de documentos. III. Razões de decidir 3. Conforme jurisprudência consolidada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 648 (REsp nº 1.349.453/MS), o interesse de agir em ações de exibição de documentos bancários depende de prévio requerimento administrativo idôneo e da demonstração de recusa injustificada. 4. No caso concreto, a apelante não comprovou ter formulado pedido administrativo diretamente ao fornecedor do cartão de crédito, tendo apresentado apenas reclamações em plataformas de terceiros (ex.: Procon e “Reclame Aqui”), o que não supre a exigência jurisprudencial. 5. A ausência de demonstração de pretensão resistida caracteriza falta de interesse processual, impondo a manutenção da extinção do feito sem resolução do mérito. 6. Não há condenação em honorários advocatícios em favor da apelante, pois não houve resistência administrativa apta a configurar sucumbência do Apelado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença de extinção sem resolução do mérito. Tese de julgamento: “1. Para o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos bancários, é imprescindível a comprovação de prévio pedido administrativo idôneo dirigido à instituição financeira. 2. A ausência de tal requerimento caracteriza falta de interesse de agir, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS (Tema 648), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 12.06.2013; STJ, AgInt no AREsp nº 1763809/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11.05.2021; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002309-02.2023.8.26.0024, Rel. Des. M.A. Barbosa de Freitas, j. 30.09.2024"

(Apelação/Reexame Necessário 8117531-79.2025.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 07/10/2025)


Dessa forma, a ausência de requerimento idôneo e direto à instituição financeira apelante afasta a caracterização de pretensão resistida legítima. A propositura da presente demanda, portanto, mostra-se desnecessária e inadequada à obtenção da tutela pretendida, impondo-se a reforma da sentença de primeiro grau para extinguir o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil .

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, para acolher a preliminar de falta de interesse de agir e reformar a sentença recorrida, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil .

Em razão da reforma integral do julgado, inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade de tais cobranças em face da gratuidade da justiça deferida em primeiro grau, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil .

É como voto. 


Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora