PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Caso em exame: Trata-se de embargos de declaração opostos por João de Deus Rosa e outros em face do acórdão proferido nos autos n° 8019268-88.2020.8.05.0000.1.EDCiv, que corrigiu erro material no relatório sem alteração do julgamento e rejeitou alegação de omissão quanto à impossibilidade de percepção concomitante da GHPM e da GAP. II. Questão em discussão: Discute-se se houve omissão ou contradição no acórdão embargado acerca da possibilidade de cumulação da GHPM e GAP e se o precedente do IRDR nº 0006411-88.2016.8.05.0000 foi corretamente aplicado, considerando os fundamentos constitucionais invocados pelos embargantes. III. Razões de decidir: Os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015. Não foram verificados os vícios alegados, pois o acórdão enfrentou de maneira clara e fundamentada a impossibilidade de cumulação das gratificações, nos termos da Lei Estadual nº 7.145/1997 e da tese firmada no IRDR nº 0006411-88.2016.8.05.0000. A decisão não padece de omissão nem contradição, tendo sido suficientemente motivada quanto ao direito aplicável e aos fatos relevantes. A insurgência dos embargantes revela mero inconformismo, não se prestando os embargos para rediscutir a matéria ou inovar as razões recursais. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "A ausência de omissão ou contradição no acórdão embargado impede o acolhimento de embargos de declaração destinados à rediscussão de mérito. " Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8019268-88.2020.8.05.0000, em que figuram como Embargante JOÃO DE DEUS ROSA E OUTROS e como Embargado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LO, nos termos do voto do relator. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8019268-88.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AUTOR: JOAO DE DEUS ROSA e outros (4)
Advogado(s): CIRO TADEU GALVAO DA SILVA, NILSON JOSE PINTO registrado(a) civilmente como NILSON JOSE PINTO
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOÃO DE DEUS ROSA E OUTROS em face do ACÓRDÃO (ID. 74182798 dos autos arquivados de n° 8019268-88.2020.8.05.0000.1.EDCiv) proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que restou assim ementado: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO NO RELATÓRIO. CABIMENTO. CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. ALEGA OMISSÃO NA ANÁLISE DE PERCEPÇÃO CONCOMITANTE DA GHPM COM A GAP. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC QUANTO À QUESTÃO DE FUNDO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. Os embargos de declaração possuem como objetivo sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, e não se destinam à rediscussão da matéria já apreciada. 1. Verificado erro material apenas no relatório do acórdão embargado, que mencionou erroneamente que a sentença de primeiro grau havia sido confirmada pela 5ª Câmara Cível, quando na verdade a decisão transitada em julgado na 5ª Câmara foi favorável aos autores. Assim, impõe-se a correção do relatório, sem alteração do resultado do julgamento. 2. A tese firmada no IRDR nº 0006411-88.2016.8.05.0000 não se limitou apenas à questão prescricional da supressão da GHPM, tendo também assentado a impossibilidade de percepção simultânea da GHPM e GAP após a entrada em vigor da Lei Estadual nº 7.145/1997, que reestruturou o regime remuneratório dos policiais militares. 3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a questão central da ação rescisória, referente à impossibilidade de percepção simultânea da GHPM e GAP, ainda que possuam fatos geradores distintos, não havendo omissão a ser sanada. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para corrigir erro material no relatório, sem alteração do resultado do julgamento.” Em suas razões recursais (ID. 74970462), os embargantes defendem a necessidade de reforma da decisão embargada, alegando omissões e contradições no acórdão anterior, que, segundo sustentam, não teria enfrentado adequadamente as questões relativas à natureza jurídica distinta das gratificações GHPM e GAP e a consequente violação ao direito adquirido. Inicialmente, aduzem que a interposição dos presentes embargos não tem caráter procrastinatório, mas visa apenas assegurar o devido esclarecimento das matérias e assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Em seguida, alegam que a decisão recorrida, ao analisar os embargos de declaração anteriores (ID. 72904719), entendeu, de forma equivocada, que não havia omissão quanto à análise da possibilidade de percepção concomitante da GHPM e da GAP, fundamentando a impossibilidade de cumulação nas disposições do IRDR nº 0006411-88.2016.8.05.0000 e na Lei Estadual nº 7.145/1997. Asseveram que a decisão embargada, ao afirmar que as gratificações possuem fatos geradores distintos — a GHPM em razão de cursos concluídos e a GAP pelo exercício da função policial —, reconhece tacitamente que não houve substituição de uma gratificação pela outra, razão pela qual insistem na existência de direito adquirido à manutenção da GHPM, com base nos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 966, inciso V, do CPC. Sustentam que o IRDR citado não abrange o aspecto da cumulação das gratificações, mas apenas questões atinentes ao prazo prescricional e à relação de trato sucessivo, motivo pelo qual a decisão embargada teria incorrido em error in procedendo e error in judicando ao aplicar indevidamente o referido precedente. Com isso, pedem que os embargos sejam acolhidos para sanar a omissão e a contradição apontadas, esclarecendo-se o acórdão embargado quanto à natureza distinta das gratificações, bem como ao direito adquirido dos autores, que percebiam a GHPM há mais de cinco anos. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2025 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8019268-88.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AUTOR: JOAO DE DEUS ROSA e outros (4)
Advogado(s): CIRO TADEU GALVAO DA SILVA, NILSON JOSE PINTO registrado(a) civilmente como NILSON JOSE PINTO
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Emerge dos autos, que o Embargante objetiva a rediscussão de matéria já fartamente discutida e analisada, sob a alegação da existência de omissão, decorrente do não enfrentamento de questões por ele suscitadas. Prequestionou a matéria. É cediço que a via recursal dos Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que eventualmente contamine a decisão jurisdicional, para aperfeiçoá-la, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Com efeito, o recurso em tela possui seus contornos bem definidos no supramencionado artigo do Código de Processo Civil, de modo que, a inocorrência de quaisquer dos vícios ali elencados, impõe a rejeição dos embargos de declaração, sob pena de contrariar o preconizado no referido diploma processual cível. No caso em exame, evidencia-se que não é omisso e nem eivado de obscuridade, contradição e/ou erro material o Acórdão embargado, posto que fundamentado, resta atacado sem motivação. A decisão colegiada foi clara ao se debruçar sobre a impossibilidade de cumulação das gratificações no caso concreto, face inclusive a prescrição, mesmo reconhecendo que tratam-se de fatores geradores diferentes, conforme transcreve-se do próprio voto do relator ao id.72904719: “(...) Com efeito, embora a GHPM e a GAP possuam fatos geradores distintos - a primeira devida em razão de cursos realizados e a segunda pelo exercício da função policial - a Lei nº 7.145/1997 promoveu uma completa reestruturação do regime remuneratório, extinguindo expressamente a GHPM e instituindo a GAP, sendo descabida a pretensão de percepção simultânea das gratificações. Por fim, não há que se falar em error in procedendo ou in judicando na aplicação do IRDR nº 0006411-88.2016.8.05.0000, uma vez que a tese firmada no incidente abrangeu a impossibilidade de manutenção da GHPM após a entrada em vigor do novo regime remuneratório instituído pela Lei nº 7.145/1997.” Com efeito, trata-se de aplicação de tema decidido em IRDR, onde restou assentado que a supressão da GHPM não importou em redução do valor nominal percebido pelos Autores a título de remuneração, não se podendo cogitar a invocada afronta ao art. 5º, XXXVI da Constituição Federal como aduzido pelos embargantes na defesa de suas razões. Assim, o julgador sequer poderia decidir de maneira diversa. Verifica-se, que sob a alegação da existência de omissão, o objetivo do Embargante é reexaminar e rediscutir matéria já analisada e decidida de forma fundamentada pelo órgão julgador, o que é inadmissível em sede de embargos, por não ser essa a via recursal adequada para tal finalidade. Portanto, não há que se falar em omissão quando a matéria foi amplamente debatida no acórdão. Os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e nem modificar o mérito da decisão atacada, como forma de resposta à mera irresignação do Embargante, por não ter a sua tese e/ou pleito recepcionados. Igualmente são inservíveis para revolver discussões já exauridas no acórdão e/ou decisão embargados. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficará decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7. Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional. 8. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1125072 RJ 2017/0152534-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/04/2019) Cumpre destacar que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, inexistente para o julgador a obrigação de ter que se manifestar sobre cada uma das alegações esposadas pelas partes, quando os fundamentos mostram-se suficientes para motivá-la. Precedentes do STJ, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022) Em tempo e por cautela, desde logo salienta-se, a inadmissibilidade da oposição de embargos com finalidade meramente prequestionadora, uma vez que essa não constitui causa autônoma para o oferecimento de embargos. A corroborar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - REVISÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. Uma vez verificada a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, devem ser rejeitados os embargos de declaração interpostos. Mesmo interpostos com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem preencher os requisitos legais, sob pena de rejeição. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a intenção de rediscutir a decisão tomada no acórdão embargado evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração e enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJ-MG - ED: 10000221841554002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2022) Pelas razões expostas, enfrentadas as questões necessárias, externada motivação suficiente à solução adotada e inexistentes quaisquer vícios de compreensão a sanar ou questão que exija pronunciamento expresso, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LO. Salvador/BA, de de 2025 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8019268-88.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AUTOR: JOAO DE DEUS ROSA e outros (4)
Advogado(s): CIRO TADEU GALVAO DA SILVA, NILSON JOSE PINTO registrado(a) civilmente como NILSON JOSE PINTO
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO