PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045048-56.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): CESAR CHINAGLIA MENESES
APELADO: ALLIED TECNOLOGIA S.A. e outros
Advogado(s):CESAR CHINAGLIA MENESES

 

ACORDÃO

 

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015 E LEI COMPLEMENTAR 190/2022. TEMA 1266 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AÇÕES AJUIZADAS ATÉ 29/11/2023. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO NO EXERCÍCIO DE 2022 PARA A IMPETRANTE. APELO DO CONTRIBUINTE PROVIDO. APELO DO ENTE PÚBLICO IMPROVIDO.

1.O cerne da lide consiste em aferir o marco inicial para a validade da cobrança do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) nas operações interestaduais a consumidores finais não contribuintes, à luz do advento da Lei Complementar 190/2022.

2.A sentença de base concedeu parcialmente a segurança para suspender a exigibilidade apenas durante o decurso de 90 dias da publicação da LC 190/2022.

3.O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1266 da Repercussão Geral, fixou o entendimento de que a LC 190/2022 se submete à anterioridade nonagesimal, e não à anual.

4.No entanto, em sede de modulação de efeitos para garantia da segurança jurídica, a Suprema Corte estabeleceu que, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data do julgamento da ADI 7066 (29/11/2023).

5.Constatado que o Mandado de Segurança originário foi impetrado em 11/04/2022, a empresa contribuinte encontra-se amparada pela referida modulação, fazendo jus ao afastamento da exação durante todo o exercício de 2022.

 

6.Apelação da ALLIED TECNOLOGIA S.A. provida. Apelação do ESTADO DA BAHIA não provida. sentença reformada.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 8045048-56.2022.8.05.0001, em que figuram como Apelantes e Apelados ALLIED TECNOLOGIA S.A. e o ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de ALLIED TECNOLOGIA S.A. e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do ESTADO DA BAHIA, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador (BA), 15 de abril de 2026.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

 

RELATOR


 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045048-56.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): CESAR CHINAGLIA MENESES
APELADO: ALLIED TECNOLOGIA S.A. e outros
Advogado(s): CESAR CHINAGLIA MENESES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos simultaneamente pelo ESTADO DA BAHIA e por ALLIED TECNOLOGIA S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que concedeu parcialmente a segurança no bojo do Mandado de Segurança nº 8045048-56.2022.8.05.0001.

Na origem, a ALLIED TECNOLOGIA S.A. impetrou a presente ação mandamental contra atos de cobrança oriundos da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, buscando o reconhecimento do direito líquido e certo de não recolher o ICMS-DIFAL nas operações destinadas a consumidores finais não contribuintes no Estado da Bahia até 01 de janeiro de 2023. A impetrante defendeu que a Lei Complementar 190/2022 atrai a incidência cumulativa da anterioridade anual e nonagesimal.

A sentença a quo concedeu parcialmente a ordem, determinando a suspensão da cobrança tributária exclusivamente pelo período de 90 dias após a publicação da LC 190/2022, ou seja, de 05/01/2022 a 05/04/2022, por entender inaplicável a anterioridade anual ao caso.

Inconformado, o ESTADO DA BAHIA aviou recurso de Apelação. Sustenta que a LC 190/2022 possui caráter eminentemente regulamentador e não criou ou majorou tributo. Defende, por conseguinte, a plena e imediata validade da cobrança com base nas Leis Estaduais 13.373/2015 e 14.415/2021, rechaçando a submissão à noventena. Requereu a total improcedência do pedido exordial.

Por sua vez, a ALLIED TECNOLOGIA S.A. também apelou, repisando a tese de que as regras da anterioridade anual e nonagesimal deveriam ser aplicadas conjuntamente, postergando o recolhimento do imposto para o exercício financeiro subsequente (2023). Supervenientemente, manifestou-se por meio da Petição ID 97332444, carreando aos autos a consolidação do Tema 1266 do Supremo Tribunal Federal, cujos efeitos modulares resguardam o seu direito, por ter interposto o writ antes de 29/11/2023.

Instada a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Bahia opinou pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito, por se tratar de demanda estritamente patrimonial entre o Fisco e o contribuinte, carecendo de interesse público primário que justificasse a atuação do parquet (Parecer ID 94906394).

É o relatório.

Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador/BA,  de  de 2026.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

xii

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045048-56.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): CESAR CHINAGLIA MENESES
APELADO: ALLIED TECNOLOGIA S.A. e outros
Advogado(s): CESAR CHINAGLIA MENESES

 

VOTO

 

A priori, procedo à análise dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Ambos os recursos são cabíveis, tempestivos, as partes possuem legitimidade e interesse sucumbencial evidente. O preparo recursal foi devidamente recolhido pela empresa contribuinte , enquanto o ente estatal goza de isenção legal. Destarte, conheço das apelações e passo à análise conjunta do mérito, haja vista a indissociabilidade da matéria devolvida a este Tribunal.

A controvérsia cinge-se em analisar a aplicabilidade dos princípios constitucionais da anterioridade (anual e/ou nonagesimal) à cobrança do ICMS-DIFAL nas vendas interestaduais a consumidor final não contribuinte, instituída após a edição da Emenda Constitucional 87/2015 e regulamentada em âmbito nacional pela Lei Complementar 190/2022.

De um lado, argumenta a Fazenda Estadual que a publicação da LC 190/2022 representaria mero arranjo de técnica fiscal, não implicando na criação nem na majoração de exação tributária. Segundo esta premissa, a vigência da legislação estadual pretérita (Lei 13.373/2015, amoldada pela Lei 14.415/2021) seria o bastante para irradiar efeitos já a partir de 01/01/2022, sem a necessária observância do artigo 150, inciso III, alínea "c", da Carta Magna.

De outro vértice, a empresa apelante sustenta que a normatização se sujeita às garantias contra a surpresa do contribuinte (anterioridade de exercício e nonagesimal), fazendo com que a cobrança no Estado da Bahia apenas pudesse ser convalidada em 2023.

O debate não é novo e encontra desfecho obrigatório na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. No julgamento pretérito do Tema 1093, a Suprema Corte sedimentou que a cobrança do DIFAL exige obrigatoriamente edição de Lei Complementar delineando normas gerais, não bastando Convênio do CONFAZ ou Lei local isolada. Esta diretriz resultou na edição da LC 190/2022, publicada em 05/01/2022.

Ato contínuo, a discussão atinente ao exato marco temporal da incidência dessa Lei Complementar consolidou-se recentemente sob a sistemática da Repercussão Geral, consubstanciada no Tema 1266 do STF, bem como nas ADIs 7066, 7070 e 7078. A orientação vinculante exarada afasta as premissas argumentativas absolutas de ambos os polos desta demanda.

Ao debruçar-se sobre o artigo 3º da LC 190/2022, o STF assentou que tal regramento se reveste de constitucionalidade ao impor a observância da vacatio legis correspondente à anterioridade nonagesimal (art. 150, III, 'c', da CF/88), o que afasta, por si só, o pleito da Fazenda de cobrança imediata ou incondicionada desde janeiro de 2022. Refutou-se, lado outro, a tese central da contribuinte acerca da regra da anterioridade anual generalizada.

Entretanto, o cotejo fático exige a detida aplicação da modulação de efeitos operada pela referida Corte Suprema . Com o claro propósito de preservar a segurança jurídica e a legítima expectativa instaurada, o STF estabeleceu que, exclusivamente para o exercício de 2022, a exigência do DIFAL deve ser inexigível para os contribuintes que ajuizaram ação judicial questionando a cobrança até a data da sessão de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023) e que não recolheram a referida exação no período.

De fato na sessão virtual encerrada em 17 de outubro de 2025, o STF modulou os efeitos no julgamento do RE 1426271 para alinhar o resultado ao que já havia sido definido na ADI 7066, de maneira que a tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: 

I – É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal.  

II – As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022.  

III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) – Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício. 

Confrontando os ditames da Suprema Corte com o iter procedimental destes autos, denota-se cristalino o enquadramento da empresa apelante na norma de resguardo. Conforme se afere da certidão e dos registros processuais em anexo, a impetrante ALLIED TECNOLOGIA S.A. distribuiu a presente ação mandamental em 11/04/2022 . Isto é, amparou-se da via jurisdicional tempestivamente, antes do corte temporal da modulação fixada no Tema 1266 pelo STF (29/11/2023).

Nesse sentido, é o recente e reiterado entendimento do STJ:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-DIFAL. LC 190/2022. TEMA 1.266/STF. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. 1. O STF, ao julgar o Tema 1.266 da Repercussão Geral, fixou a constitucionalidade da cobrança do DIFAL após o decurso da anterioridade nonagesimal, afastando a anterioridade anual. 2. A implementação tecnológica do Portal DIFAL não é condição para a exigibilidade do imposto. 3. Modulação de efeitos que protege apenas contribuintes com ações ajuizadas até 29/11/2023 quanto ao exercício de 2022. 4. Devolução à origem para juízo de conformação (Art. 1.040, CPC). (STJ, AREsp 3.145.842/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJEN 06/03/2026).

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS-DIFAL. TEMA 1.266/STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO (ARTS. 1.039 E 1.040 DO CPC). ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS. ANÁLISE DE QUESTÕES RESIDUAIS POSTERGADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.

1.O ato judicial que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para a realização do juízo de conformação ou retratação, em razão de tese firmada pelo STF em repercussão geral (in casu, o Tema 1.266/STF), não possui conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes, sendo, portanto, irrecorrível.

2.O juízo de conformação à tese do Tema 1.266/STF atrai, obrigatoriamente, a aplicação da modulação dos efeitos definida pela Suprema Corte, nos termos da proposta do Min. Flávio Dino, com o fito de "evitar surpresa fiscal retrospectiva". Desse modo, afasta-se a exigência do DIFAL no exercício de 2022 exclusivamente aos contribuintes que ajuizaram ação até 29/11/2023 (julgamento da ADI 7.066) e deixaram de recolher o tributo naquele exercício.

3.Pela sistemática dos precedentes qualificados, a análise de eventuais questões infraconstitucionais residuais (como a legitimidade ativa ad causam) pressupõe o prévio exaurimento da jurisdição ordinária mediante a conclusão do juízo de conformidade e aplicação da referida modulação.

4.Ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp 2.241.251/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJEN 03/03/2026).

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-DIFAL. TEMA 1.266/STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO OU RETRATAÇÃO (ARTS. 1.030 E 1.040 DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DO JULGAMENTO. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS. ATO IRRECORRÍVEL.

1.Constatada a correlação entre a controvérsia do recurso e o Tema 1.266 da Repercussão Geral do STF, impõe-se a devolução integral dos autos ao Tribunal de origem para o exercício do juízo de conformação ou retratação, providência que antecede o juízo de admissibilidade do Recurso Especial (Art. 256-L do RISTJ).

2.O juízo de conformação na instância de origem exige a rigorosa observância da modulação de efeitos firmada pela Suprema Corte (proposta do Min. Flávio Dino), que afasta a cobrança do DIFAL no exercício de 2022 exclusivamente para os contribuintes que ajuizaram ação judicial até 29/11/2023 (julgamento da ADI 7.066) e deixaram de recolher o tributo naquele ano.

3.É inviável a cisão do julgamento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. A determinação de devolução abrange o recurso em sua totalidade, inviabilizando a análise isolada de questões remanescentes, ainda que distintas da matéria afetada ou que inexista Recurso Extraordinário interposto simultaneamente.

4.O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte local carece de conteúdo decisório material, não acarretando gravame processual às partes, o que atrai a sua manifesta irrecorribilidade. (STJ, AREsp 3.163.741/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, DJEN 20/02/2026).

Por conseguinte, resta superada a higidez da sentença que havia concedido apenas a exclusão da cobrança na restrita noventena (05/01/2022 a 05/04/2022). Em estrita subordinação hermenêutica ao artigo 927, I e III do CPC, cabe reconhecer que a proteção dispensada à apelante perpassa todo o ano-calendário de 2022. Argumentos contrários trazidos pelo Estado da Bahia restam, assim, suplantados pela dicção definitiva e vinculante da Excelsa Corte acerca da constitucionalidade e dos limites da LC 190/2022.

Ante o exposto, e em conformidade com o regramento constitucional consolidado, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação do ESTADO DA BAHIA, e DAR PROVIMENTO à Apelação interposta por ALLIED TECNOLOGIA S.A., para o fim de reformar a r. sentença impugnada e conceder em definitivo a ordem pleiteada, declarando a inexigibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL (e consequentes encargos e fundos) nas operações promovidas pela impetrante a consumidores finais não contribuintes localizados no Estado da Bahia, durante a totalidade do exercício de 2022, abstendo-se a Autoridade Impetrada de aplicar autuações ou sanções políticas fundadas neste preceito em relação ao referido interregno.

Sem fixação de honorários advocatícios (artigo 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula 105/STJ).

Comunique-se o juízo de origem.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

É como voto.

 

Salvador (BA), 15 de abril de 2026.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

 

 

RELATOR

 

xii