PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0014866-50.2003.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIS JOSE SANTOS MELO e outros
Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES, VICTOR CORTES MACEDO, JURANDY SOARES DE MORAES NETO
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e outros
Advogado(s):JURANDY SOARES DE MORAES NETO, KELTON ARAPIRACA DI GOMES, VICTOR CORTES MACEDO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEMANDA DE LONGA TRAMITAÇÃO. ACESSO À VIA RECURSAL ESPECIAL. DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDO PRETÉRITAMENTE NA FASE DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO OU CARÁTER ABSOLUTO E IMUTÁVEL DA BENESSE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO. CONSTATAÇÃO DE INDÍCIOS MATERIAIS DE CAPACIDADE ECONÔMICA. DESPESAS INCOMPATÍVEIS COM A ALEGADA POBREZA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL E CONTEMPORÂNEA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO POSTULANTE. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE COLABORAÇÃO PROCESSUAL. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A BENESSE E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Agravo interno interposto por Luis Jose Santos Melo contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça, determinando o recolhimento do preparo recursal sob pena de deserção. A ação originária tramita há mais de duas décadas, encontrando-se atualmente em fase de cumprimento de sentença com valor executado expressivo, havendo nos autos indícios de capacidade financeira incompatíveis com a hipossuficiência declarada.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em definir se a concessão pretérita da gratuidade judiciária ostenta caráter absoluto e irrevogável apenas pelo decurso do tempo, bem como se a inércia do beneficiário diante de intimação judicial específica para comprovar sua atual situação econômica autoriza a revogação da benesse em fase recursal.

III. Razões de decidir

O benefício da assistência judiciária gratuita não possui caráter absoluto ou imutável, perdurando apenas enquanto subsistirem os pressupostos fáticos que justificaram sua concessão inicial, inexistindo direito adquirido à manutenção da benesse caso a realidade financeira sofra modificações.

O transcurso de longo período desde a declaração originária e a presença de provas nos autos apontando para despesas expressivas incompatíveis com o perfil de hipossuficiência fazem surgir para o órgão julgador o dever-poder de exigir atualização probatória.

O recorrente, ao deixar transcorrer in albis o prazo legal após regular intimação judicial para acostar documentos comprobatórios atualizados, descumpriu seu dever de colaboração processual, circunstância que esvazia a presunção relativa de veracidade da sua declaração de pobreza e torna imperioso e legítimo o indeferimento da gratuidade judicial com arrimo na legislação processual em vigor e em respeito aos precedentes vinculantes das Cortes Superiores.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "A concessão anterior da gratuidade da justiça não impede sua posterior revisão pelo magistrado; constatada a existência de indícios que infirmam a alegada pobreza, a inércia injustificada do requerente frente à intimação para comprovação documental atualizada afasta a presunção relativa de hipossuficiência e legitima o indeferimento da benesse".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 2º; Lei nº 1.060/1950, art. 9º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1178 (Paradigma: REsp 1988687/RJ); STJ, AgInt no REsp n. 2.117.417/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23/6/2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno n. 0014866-50.2003.8.05.0080, em que figura como agravante LUIS JOSE SANTOS MELO e, como agravada, a parte exequente e, como agravado SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, mantendo-se incólume a decisão monocrática de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. 

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0014866-50.2003.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIS JOSE SANTOS MELO e outros
Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES, VICTOR CORTES MACEDO, JURANDY SOARES DE MORAES NETO
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e outros
Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO, KELTON ARAPIRACA DI GOMES, VICTOR CORTES MACEDO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno, registrado sob o número 0014866-50.2003.8.05.0080, interposto por Luis Jose Santos Melo contra a decisão monocrática de ID 104278372 proferida por esta Relatora que indeferiu o pedido de manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça, conforme a seguinte transcrição (ID 104278372):

 

"Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo apelante. Com fundamento no artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte apelante para que proceda ao recolhimento do preparo recursal, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção e consequente não conhecimento do recurso. Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento integral das custas, voltem-me os autos conclusos."

 

Em suas razões recursais constantes no ID 106013873, o agravante defende, preliminarmente, a desnecessidade de nova comprovação da sua situação financeira, argumentando que a benesse da assistência judiciária gratuita já lhe havia sido outorgada no início do processo por meio da decisão de ID 91373989, tendo sido confirmada no acórdão anterior de ID 91374523 que julgou as apelações na fase de conhecimento. Ampara sua pretensão no teor do artigo 9º da Lei nº 1.060/1950, aduzindo que a benesse processual se estende a todas as fases e instâncias do processo até a decisão final, não havendo espaço para a revisão da condição de necessitado unicamente pelo decurso de tempo.

 

Sustenta que o ônus de comprovar a alteração da sua fortuna caberia exclusivamente à parte contrária, persistindo a presunção legal de insuficiência de recursos. Requer, nesses termos, o provimento do agravo interno para reformar a decisão agravada, restaurando integralmente a gratuidade judiciária ou, subsidiariamente, que se determine a redução do preparo ao patamar de cinquenta por cento.

 

Intimada para oferecer contrarrazões, a agravada se manteve inerte.

 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2° GRAU – RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0014866-50.2003.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIS JOSE SANTOS MELO e outros
Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES, VICTOR CORTES MACEDO, JURANDY SOARES DE MORAES NETO
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e outros
Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO, KELTON ARAPIRACA DI GOMES, VICTOR CORTES MACEDO

 

VOTO

Inicialmente, impõe-se a realização do juízo de admissibilidade do agravo interno interposto sob o ID 106013873, a fim de verificar se estão preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos necessários ao conhecimento da irresignação.

 

No que tange à tempestividade recursal, verifica-se que o agravo revela-se flagrantemente tempestivo. Presentes a legitimidade das partes e o manifesto interesse em recorrer, bem como a regularidade formal da representação, conheço do agravo interno.

 

O agravante insurge-se contra a decisão monocrática de ID 104278372 sustentando que o deferimento pretérito dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ocorrido no nascedouro da demanda sob ID 91373989 e corroborado pelo acórdão de ID 91374523, obstaria qualquer revisão posterior de sua condição financeira.

 

Defende que a concessão da benesse possui efeito preclusivo absoluto e deve se estender por todas as instâncias e fases processuais até o trânsito em julgado, com amparo no artigo 9º da Lei nº 1.060/1950. No entanto, tal argumentação jurídica revela-se insustentável diante da sistemática do direito processual contemporâneo e da natureza jurídica do instituto da gratuidade da justiça.

 

O benefício da gratuidade judiciária não se reveste de caráter absoluto ou imutável. Isso significa que a isenção de despesas e taxas processuais perdura apenas enquanto persistirem os pressupostos fáticos que justificaram a sua concessão inicial, inexistindo direito adquirido à manutenção da benesse caso a realidade econômica do litigante sofra modificações ao longo do tempo.

 

No caso sob exame, cuida-se de demanda de longa tramitação, cuja petição inicial foi distribuída em 19 de novembro de 2003 e o acórdão que julgou a fase de conhecimento data de 24 de março de 2009, revelando-se de prudência elementar que, decorridos tantos anos, o julgador proceda à atualização das informações financeiras da parte antes de franquear o acesso gratuito à via recursal especial.

 

Ademais, as circunstâncias fáticas reveladas nos autos sinalizam alteração substancial no patrimônio do credor, o qual requereu o cumprimento de sentença de ID 91374535 postulando a satisfação da expressiva quantia atualizada de R$ 253.034,21 (duzentos e cinquenta e três mil, trinta e quatro reais e vinte e um centavos). Diante do vulto econômico da execução e do transcurso de mais de duas décadas desde a declaração inicial de hipossuficiência de ID 91372400, esvazia-se a presunção absoluta de necessidade e surge para o órgão julgador o dever-poder de sindicar a atual capacidade do litigante de suportar as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência.

 

Sobre a possibilidade de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e exigir prova documental contemporânea para a manutenção do benefício, colhe-se o entendimento consolidado na Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça por falta de comprovação da hipossuficiência econômica. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de vigência ao art. 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, em razão do indeferimento da gratuidade processual sem a prévia possibilidade de comprovação da hipossuficiência; (ii) saber quanto à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e se a contratação de advogado particular é motivo para indeferir o benefício. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada concluiu que os recorrentes tiveram diversas oportunidades para apresentar a documentação comprobatória da hipossuficiência, mas não o fizeram, caracterizando procrastinação. 4. A decisão destacou que a juntada da documentação comprobatória poderia ter sido feita a qualquer momento, inclusive na fase de conhecimento, sem necessidade de determinação judicial específica. 5. A alegação de negativa de vigência ao art. 99 do CPC não se sustenta, pois a decisão considerou a falta de comprovação da hipossuficiência e a conduta processual dos recorrentes. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A oportunidade para juntada da documentação comprobatória da hipossuficiência não precisa ser determinada pelo Juízo, podendo ser feita a qualquer momento. 2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta e pode ser afastada diante da ausência de comprovação documental". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 2º, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AgInt no REsp n. 2.117.417/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)

 

O precedente da Corte Superior de Justiça sedimenta a premissa de que a declaração de pobreza firmada por pessoa natural goza apenas de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser licitamente afastada pelo magistrado se constatada a ausência de comprovação documental contemporânea ou se surgirem indícios razoáveis de capacidade financeira nos autos.

 

Portanto, afasta-se o argumento de que a concessão pretérita outorga imunidade eterna ao recolhimento das custas processuais, revelando-se plenamente viável a revisão da gratuidade da justiça em grau recursal.

 

No caso sob análise, o despacho de ID 97368017 que exigiu a comprovação da hipossuficiência financeira não se amparou em meros critérios objetivos e abstratos de renda, mas sim em fundada dúvida extraída dos próprios elementos de prova colacionados pelo exequente. O autor juntou aos autos contratos de locação de veículo sob o ID 91374181 e recibos mensais de aluguel de garagem sob o ID 91374206 em valores expressivos e mensais de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais). Tais gastos, destinados à manutenção, utilização e guarda de bens móveis, revelam-se manifestamente incompatíveis com o perfil de quem afirma não dispor de qualquer recurso para arcar com as despesas mínimas do processo sem prejuízo de sua subsistência básica.

 

Diante dessas contradições materiais, esta Relatora, agindo em estrita observância ao dever de prevenção e ao artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determinou a intimação pessoal do recorrente para que, no prazo de cinco dias, colacionasse documentos contemporâneos e idôneos aptos a comprovar sua condição financeira atual, tais como cópias de declarações de imposto de renda, extratos de contas bancárias e faturas de cartão de crédito.

 

Todavia, devidamente intimado por meio de publicação veiculada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 05/02/2026 (ID 98560131), o agravante quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis sem apresentar qualquer justificativa plausível ou juntar os documentos requeridos, conforme atesta a certidão de ID 99452366.

 

A inércia injustificada do recorrente diante da ordem judicial de comprovação atrai a aplicação do entendimento pacificado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de tese repetitiva vinculante:

 

Tema 1178 do STJ - i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2o, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. — Paradigma: REsp 1988687/RJ

 

Verifica-se que este órgão julgador colegiado cumpriu rigorosamente as balizas fixadas pelo Tribunal Superior, pois não indeferiu sumariamente a gratuidade com base em presunções abstratas, oportunizando a ampla defesa do postulante (ID 97368017).

 

Ao se omitir em apresentar as provas solicitadas, o recorrente descumpriu o dever de colaboração processual, elidindo a veracidade de sua declaração de hipossuficiência econômica e legitimando o indeferimento da benesse nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

 

Assim, uma vez intimado o agravante para provar sua condição financeira atualizada (ID 97368017) e constatada sua completa inércia sob o ID 99452366, resta escorreita a decisão monocrática de ID 104278372 que indeferiu a gratuidade judiciária em grau recursal. A recalcitrância do recorrente em demonstrar sua alegada hipossuficiência afasta qualquer possibilidade de reforma do julgado ou de concessão subsidiária de redução do preparo, impondo-se a confirmação integral da decisão atacada.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, mantendo-se incólume a decisão monocrática de ID 104278372.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Marta Moreira Santana

 Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora