PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000669-42.1993.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: SADEL S/A COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.

O ajuizamento da execução fiscal em 1993 submete a contagem do prazo prescricional à redação original do art. 174 do CTN, segundo a qual a citação pessoal do devedor é a única das hipóteses legais que interrompe o prazo prescricional no caso dos autos.

A ausência de comprovação nos autos da realização da citação válida do contribuinte impede o reconhecimento de qualquer causa interruptiva da prescrição, consumando-se, portanto, o prazo quinquenal para a cobrança do crédito tributário.

A prescrição pode ser reconhecida de ofício, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores, por se tratar de matéria de ordem pública que visa resguardar a segurança jurídica e evitar execuções fiscais eternas.

A alegação de que a demora na tramitação decorre de falhas estruturais do Judiciário não se sustenta diante da constatação de que o Estado não diligenciou adequadamente para impulsionar o feito, afastando-se a aplicação da Súmula 106 do STJ.

A tese firmada pelo STF no Tema 1.184 e os critérios de racionalização da execução fiscal previstos em normas administrativas não são aplicáveis ao caso, que se resolve exclusivamente pela ausência de causa interruptiva do prazo prescricional.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000669-42.1993.8.05.00801, em que figuram, como Apelante - ESTADO DA BAHIA e, como Apelada - SADEL S/A COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da relatora e por seus próprios fundamentos.


Salvador/BA,

 

 

R/5

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000669-42.1993.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: SADEL S/A COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos da Execução Fiscal de nº 0000669-42.1993.8.05.0080, por si ajuizada em face da SADEL S/A COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO, julgou extinto o feito, com fundamento na prescrição, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, em virtude da prescrição do crédito tributário objeto desta ação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o artigo 487, II, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em custas, tendo em vista que a parte ré goza de isenção legal.”

 

Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença (Id. 79812281).

 

Em suas razões recursais (Id. 79812284), o Município Apelante discorreu, inicialmente, sobre a presença dos pressupostos de admissibilidade e tempestividade do presente apelo.

 

No mérito, aduziu, em síntese, que a ação executiva foi proposta dentro do prazo legal quinquenal, sendo o curso processual interrompido por sucessivas omissões do aparelho judiciário, especialmente no que tange à demora no cumprimento dos mandados de citação e ausência de impulsionamento regular dos autos.

 

Asseverou que a paralisação do processo por longos períodos (de 1993 a 1997, de 1999 a 2018 e de 2018 a 2025) não se deve à inércia da Fazenda Pública, mas sim a falhas estruturais do sistema de justiça.

 

Sustentou que, por força da Súmula 106 do STJ, não se pode imputar ao Exequente os efeitos de mora provocada exclusivamente por ineficiência do serviço judiciário.

 

Defendeu que, conforme entendimento pacificado no REsp 1.120.295/SP (rel. Min. Luiz Fux), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o ajuizamento tempestivo da execução, com despacho citatório válido, afasta a configuração da prescrição quando a citação é retardada por razões alheias ao controle da parte.

 

Argumentou, ainda, que a sentença impugnada não pode se fundamentar na tese fixada pelo STF no Tema 1.184 (RE 1.355.208), tampouco na Resolução do CNJ, uma vez que o valor total consolidado do crédito tributário ultrapassa o limite de R$ 20.000,00 fixado pela Lei Estadual nº 13.729/2017, não se tratando de execução fiscal de baixo valor.

 

Ao final, requereu o provimento do presente recurso, para que seja cassada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução.

 

Sem Contrarrazões, pois não houve angularização.

 

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador/BA, 16 de junho de 2025.

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

R/5


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000669-42.1993.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: SADEL S/A COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos da Execução Fiscal de nº 0000669-42.1993.8.05.0080, por si ajuizada em face da SADEL S/A COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO, julgou extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento na prescrição, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, em virtude da prescrição do crédito tributário objeto desta ação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o artigo 487, II, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em custas, tendo em vista que a parte ré goza de isenção legal.”

 

Conheço do recurso interposto, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

O objeto da controvérsia recursal versa acerca do acerto, ou não, do juízo a quo, que extinguiu a execução fiscal com fundamento no reconhecimento ex officio da prescrição da pretensão executória.

 

Do exame atento dos autos, infere-se que razão não assiste a parte Apelante, restando necessária a manutenção integral da sentença guerreada. Explico. 

 

Na origem, trata-se de Execução Fiscal ajuizada com o objetivo de cobrar o valor histórico de CR$ 129.154.221,24 (cento e vinte e nove milhões, cento e cinquenta e quatro mil, duzentos e vinte e um cruzeiros e vinte e quatro centavos), consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa constantes dos Ids. 79811943 e 79811945, referentes à cobrança do imposto de Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) dos exercícios de 2011 a 2015.

 

Ao compulsar os autos, verifica-se que a ação executiva foi proposta em 27 de dezembro de 1993, com a citação da parte executada determinada em 29 de dezembro de 1993. Contudo, não consta nos autos qualquer documento que comprove a citação pessoal dos responsáveis tributários indicados pelo Exequente.

 

Nesse cenário, convém salientar que a prescrição ordinária ocorre quando transcorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a propositura da ação para sua cobrança, ou, se a execução fiscal for ajuizada dentro do prazo quinquenal, quando não houver causas interruptivas da prescrição.

 

No presente caso, aplica-se a legislação vigente à época dos fatos, ou seja, o artigo 174 do Código Tributário Nacional, antes das modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 118/2005, visto que a execução foi proposta em 1993. Na redação original, a prescrição somente era interrompida em quatro hipóteses, dentre elas, a citação pessoal do devedor, conforme disposto no parágrafo único do artigo 174, do Código Tributário Nacional, in verbis:

 

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pela citação pessoal feita ao devedor;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

 

Portanto, à época, apenas a citação válida ao devedor teria o condão de interromper a prescrição.

 

Nesse sentido, cabe ressaltar que o instituto da prescrição visa evitar a perpetuação das demandas judiciais, prevenindo que o contribuinte seja submetido a incertezas decorrentes da existência de execuções intermináveis e imprescritíveis. O reconhecimento da prescrição, em razão da ausência de causa interruptiva, pode ser realizado de ofício pelo magistrado.

 

Esse entendimento está em consonância com o princípio da segurança jurídica, essencial para a estabilização das relações jurídicas e a preservação da paz social. O novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), em seu artigo 6º, consagra o princípio da cooperação, já implícito na legislação anterior, que exige que todos os sujeitos da relação processual contribuam entre si para uma decisão justa e efetiva, em tempo razoável.

 

Diante da inexistência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição e da falta de citação pessoal válida do contribuinte no prazo prescricional, é imperioso reconhecer a prescrição direta do crédito tributário.

 

Ademais, não há que se imputar qualquer responsabilidade ao Poder Judiciário pela demora na tramitação do feito, pois a leitura dos autos revela diligência no cumprimento do impulso oficial e na realização dos atos necessários ao prosseguimento da execução fiscal, afastando-se, assim, a aplicação do enunciado nº 106 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

 

Corroborando com o exposto, tem-se o entendimento dos Tribunais pátrios:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANTERIOR À LC 118/2005 . PRESCRIÇÃO DIRETA DECLARADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CULPA DO PODER JUDICIÁRIO NA DEMORA DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA . INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106, DO STJ. SEGURANÇA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. Na hipótese, aplica-se a legislação vigente à época do fato, qual seja, a redação do art. 174, do Código Tributário Nacional, com redação anterior às modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 118/2005, de forma que apenas a citação válida feita ao devedor poderia ser capaz de interromper a prescrição . O instituto da prescrição objetiva a não perpetuação da demanda judicial, de forma a não imputar ao contribuinte incertezas decorrentes da existência de execuções eternas e imprescritíveis, podendo ser declarada de ofício. Tal preocupação por parte do ordenamento jurídico pátrio guarda estreita relação com o princípio da segurança jurídica, essencial à estabilização das relações jurídicas e, consequentemente, indispensável à paz social. O novo Código de Processo Civil de 2015, prevê em seu art. 6º o princípio da cooperação, o qual já se encontrava implícito no ordenamento anterior, envolvendo todos os sujeitos da relação processual, devendo contribuírem entre sí para obtenção de decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável . In casu, a Fazenda Pública deixou de diligenciar o regular prosseguimento do feito, através de atos que efetivamente contribuíssem para o regular processamento do feito, sequer colacionando à inicial o endereço completo do executado e, inexistindo qualquer causa suspensiva ou interruptiva, mister o reconhecimento da prescrição direta na hipótese, afastando o enunciado nº 106, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

(TJ-BA - APL: 00129629220038050274, Relator.: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2017)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA . INÉRCIA DO FISCO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição ordinária ocorre quando ultrapassados mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a propositura da ação para cobrança, ou, se proposta a execução fiscal dentro do prazo quinquenal, quando não ocorre nenhuma das causas interruptivas da prescrição . 2. Proposta a execução fiscal, o curso da prescrição geral se interrompe pela citação pessoal do devedor para as execuções propostas antes da vigência da LC nº 118, de 9/2/2005; pelo despacho que ordena a citação, para as execuções propostas após 9/6/2005; ou ainda por uma das demais hipóteses previstas nos incisos II a IV do parágrafo único do art. 174 do CTN. 3 . O Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1.120.295/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, na cobrança judicial do crédito tributário, a interrupção do prazo prescricional operada pela citação válida (redação original do CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação do CTN dada pela LC nº 118/2005) retroage à data da propositura da ação, em conformidade com o artigo 219, § 2º, do Código de Processo Civil, atual artigo 240, quando a demora do ato citatório não decorrer da inércia deliberada do Fisco. 4 . Verificada a inércia do Exequente, que não procurou impulsionar a marcha processual, tampouco efetivou a citação válida da devedora em 5 anos contados da constituição do crédito tributário, e na ausência de causa interruptiva, é mesmo o caso de reconhecer que operou-se a prescrição ordinária da pretensão fazendária. 5. A despeito do desprovimento do Apelo, não há margem para a aplicação ao caso do comando inserto no art. 85, § 1º, do CPC, pois não fixados honorários na origem . APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.

(TJ-GO - AC: 04395283820148090105 MINEIROS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

Diante da ausência de plausibilidade nas argumentações recursais, é forçoso reconhecer o acerto da decisão primeva, cabendo, consequentemente, a manutenção dos seus efeitos.

 

Quanto à verba honorária, o Código de Processo Civil, em seus artigos 85, §§ 1º e 11, estabelece a possibilidade de majoração da condenação de honorários sucumbenciais, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos os parâmetros legais para a fase de conhecimento. Entretanto, considerando que os honorários não foram fixados na origem, não se justifica a sua majoração.

 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos.

 

Salvador/BA,

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora 

 

R/5