PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 08 DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE ITABUNA. ENQUADRAMENTO EM CARGO EFETIVO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE LIMINAR. DECISÃO LIMINAR MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de mandado de segurança, deferiu medida liminar para suspender os efeitos de decreto municipal que exonerou servidora pública, determinando sua imediata reintegração ao cargo anteriormente ocupado, com todas as atribuições e vantagens. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 3. A documentação acostada aos autos demonstra vínculo contínuo com a Administração desde a década de 1980, incluindo ficha funcional, contracheques e decreto de enquadramento formal da servidora como efetiva. 5. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a vedação legal à concessão de liminar em mandado de segurança (ADI 4296), afastando o argumento de esgotamento do objeto da ação. IV. Dispositivo Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXIX; 37, II; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, §3º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8032520-85.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE ITABUNA e como agravada NAYARA CARVALHO CALDAS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032520-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s):
AGRAVADO: NAYARA CARVALHO CALDAS
Advogado(s):RUDRIGO PRUDENTE DA SILVA
ACORDÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impetrante detinha vínculo efetivo com o Município de Itabuna; (ii) saber se estavam presentes os requisitos legais para a concessão de medida liminar na via mandamental.
4. A ausência de provas de fraude ou má-fé inviabiliza a desconstituição do vínculo com base apenas em alegações de contratação precária.
6. Presentes os requisitos da plausibilidade jurídica e do perigo de dano, notadamente diante da exoneração de servidora em vias de aposentadoria, sem demonstração de risco à Administração com a reintegração.
7. Recurso não provido.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4296, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 09.06.2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 08 Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo MUNICÍPIO DE ITABUNA, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por NAYARA CARVALHO CALDAS contra ato supostamente coator atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABUNA, deferiu o pedido liminar formulado, nos seguintes termos: “...Ante o exposto, concedo a medida liminar pleiteada para determinar a suspensão do Decreto Municipal n.º 16.086, de 02 de janeiro de 2025, que rescindiu o vínculo da impetrante como servidora pública municipal efetiva, com consequente reintegração ao cargo anteriormente ocupado, com todas as atribuições, direitos e vantagens inerentes. Notifique-se a autoridade coatora para que, no prazo de dez dias, preste as informações que entenda necessárias, acostando a documentação pertinente ao esclarecimento dos fatos. Fixo multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada descumprimento. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Intime-se o Impetrante. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da autoridade coatora, dê-se vista ao Ministério Público...” (ID 83817493) Em suas razões recursais (ID 83817471), insurge-se o ente agravante contra a decisão a quo, aduzindo, inicialmente, que a agravada foi exonerada por ausência de estabilidade no cargo, tendo em vista que seu ingresso no serviço público municipal ocorreu por meio de contrato precário de experiência, não se tratando de servidora efetiva aprovada em concurso público, conforme exigido pelo art. 37, II, da Constituição Federal. Sustenta que o Decreto Municipal nº 4.455/1992, invocado pela agravada e acolhido pelo juízo de origem, não tem condão de comprovar sua aprovação em concurso público, limitando-se a promover o enquadramento genérico de diversos professores, sem que se possa extrair daí a investidura regular da agravada em cargo efetivo. Argumenta, ainda, que não há nos autos nomeação, termo de posse ou outro documento hábil a comprovar a regular investidura da impetrante, sendo os elementos apresentados (CTPS, contracheques, farda, crachá, etc.) insuficientes para demonstrar a existência de direito líquido e certo. Afirma que a decisão liminar esgota o objeto do mandado de segurança, violando o art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, que veda a concessão de liminar contra a Fazenda Pública, quando implique na satisfação definitiva da pretensão deduzida. Ressalta, ainda, a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, e defende a aplicação da autotutela administrativa pelo Município de Itabuna, que analisou os vínculos funcionais de seus servidores em atenção aos ditames constitucionais. Nestes termos, pugna que seja deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, seja ele provido, para reformar a decisão guerreada. Por intermédio da decisão monocrática de ID 83845805, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. Intimada, a agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 85746311. Instada, a douta Procuradoria de Justiça exarou o parecer, manifestando-se pela desnecessidade de sua intervenção. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015. É, pois, o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032520-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s):
AGRAVADO: NAYARA CARVALHO CALDAS
Advogado(s): RUDRIGO PRUDENTE DA SILVA (OAB:BA24087-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 08 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Busca a parte agravante, com a presente irresignação, combater decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna que concedeu a medida liminar pleiteada, para determinar a suspensão do Decreto Municipal n.º 16.086, de 02 de janeiro de 2025, que rescindiu o vínculo da impetrante/agravada como servidora pública municipal efetiva, com consequente reintegração ao cargo anteriormente ocupado, com todas as atribuições, direitos e vantagens inerentes. Procedendo-se ao exame dos fatos superficialmente trazidos a esta irresignação, em juízo, portanto, de cognição não exauriente, entendo não haver fundamento suficiente para ensejar a modificação da decisão recorrida que deferiu o pleito liminar na origem. Quer-se dizer, em outras palavras, que o fumus boni iuris e o periculum in mora foram corretamente sopesados e avaliados pelo MM. Magistrado de primeiro grau, senão vejamos. No caso dos autos, com efeito, alega o ente agravante, em síntese, que a agravada foi admitida de forma precária, sem aprovação em concurso público, de modo que não detém estabilidade no serviço público. Aduz, ainda, que a concessão da liminar esgotou o objeto do mandado de segurança, em afronta ao disposto no art. 1º, §3º, da Lei n.º 8.437/1992 e no art. 7º, §2º, da Lei n.º 12.016/2009. Inicialmente, cumpre salientar que a Suprema Corte, no julgamento da ADI 4296/DF, declarou a inconstitucionalidade do §2º, do art. 7º, da Lei n.º 12.016/2009, por ser incabível a edição de lei ou ato normativo que vede a concessão de medida liminar na via mandamental, sob pena de violação à garantia de pleno acesso à jurisdição e à própria defesa do direito líquido e certo protegida pela Constituição. Vejamos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 1º, §2º, 7º, III E §2º, 22, §2º, 23 E 25, DA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA (LEI 12.016/2009). ALEGADAS LIMITAÇÕES À UTILIZAÇÃO DESSA AÇÃO CONSTITUCIONAL COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 2º E 5º, XXXV E LXIX, DA CONSTITUIÇÃO. NÃO CABIMENTO DO “WRIT” CONTRA ATOS DE GESTÃO COMERCIAL DE ENTES PÚBLICOS, PRATICADOS NA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, ANTE A SUA NATUREZA ESSENCIALMENTE PRIVADA. EXCEPCIONALIDADE QUE DECORRE DO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE O JUIZ EXIGIR CONTRACAUTELA PARA A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. MERA FACULDADE INERENTE AO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. INOCORRÊNCIA, QUANTO A ESSE ASPECTO, DE LIMITAÇÃO AO JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO E DA PREVISÃO DE INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROIBIÇÃO DE CONCESSÃO DE LIMINAR EM RELAÇÃO A DETERMINADOS OBJETOS. CONDICIONAMENTO DO PROVIMENTO CAUTELAR, NO ÂMBITO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, À PRÉVIA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE A LEI CRIAR ÓBICES OU VEDAÇÕES ABSOLUTAS AO EXERCÍCIO DO PODER GERAL DE CAUTELA. EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CAUTELARIDADE ÍNSITA À PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RESTRIÇÃO À PRÓPRIA EFICÁCIA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. PREVISÕES LEGAIS EIVADAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. [...] 4. A cautelaridade do mandado de segurança é ínsita à proteção constitucional ao direito líquido e certo e encontra assento na própria Constituição Federal. Em vista disso, não será possível a edição de lei ou ato normativo que vede a concessão de medida liminar na via mandamental, sob pena de violação à garantia de pleno acesso à jurisdição e à própria defesa do direito líquido e certo protegida pela Constituição. Proibições legais que representam óbices absolutos ao poder geral de cautela. 5. Ação julgada parcialmente procedente, apenas para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 7º, §2º, e 22º, §2º, da Lei 12.016/2009, reconhecendo-se a constitucionalidade dos arts. 1º, § 2º; 7º, III; 23 e 25 dessa mesma lei. (ADI 4296, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 08-10-2021 PUBLIC 11-10-2021) Diante disto, não merece guarida a alegação de inviabilidade do pleito liminar formulado na origem, por contrastar, alegadamente, com o referido óbice legal. Como apontado anteriormente, na decisão que apreciou o efeito suspensivo, na ação mandamental de origem, o MM. Juízo primevo consignou, de forma acertada, que a agravada ingressou no serviço público, mediante aprovação em concurso público, realizado antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, conforme decreto de enquadramento nº 4.455, publicado em agosto/1992 (ID 498020697, autos de origem). Destarte, embora o ente recorrente tenha sustentado que a recorrida não consta no rol de aprovados no concurso realizado em 14 de março de 1987, o documento colacionado traz o nome da acionante, de modo que se deve aplicar o princípio da segurança jurídica em seu aspecto subjetivo, isto é, protegendo-se a confiança legítima da servidora pública, após o exercício de sua atividade por mais de 37 (trinta e sete) anos. Efetivamente, o supracitado decreto é ato formal da Administração que reconhece, expressamente, a situação funcional da impetrante como servidora efetiva, e integra o histórico funcional consolidado ao longo de mais de três décadas de serviço público, circunstância que atrai a aplicação dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da boa-fé administrativa. Com efeito, os documentos apresentados pela agravada na origem – incluindo ficha funcional (ID 498020699), contracheques, CTPS, e demais elementos constantes dos autos – reforçam a existência de vínculo contínuo com a Administração desde a década de 1980, sem qualquer evidência de ruptura ou interrupção que indicaria contratação precária ou transitória. Embora o Município alegue que o termo de contrato de experiência e a ausência de registro formal de concurso na ficha funcional infirmariam o direito invocado, é certo que a ausência de registro específico ou inconsistência administrativa não é suficiente, por si só, para desconstituir vínculo consolidado, ainda mais quando não há qualquer prova de fraude ou má-fé por parte da servidora. Além disso, o requisito do periculum in mora também se mostra presente, em favor da recorrida, considerando que a exoneração da agravada compromete gravemente sua subsistência e afeta diretamente a estabilidade de sua renda, notadamente em momento próximo da aposentadoria, alegadamente prevista para outubro de 2025. Soma-se a isto o fato de que a exoneração da servidora após 37 anos de efetivo exercício impõe não apenas o risco de dano irreparável à sua subsistência, mas também o prejuízo institucional à continuidade do serviço público educacional, contrariando o interesse público. Não se verifica, ademais, demonstração concreta de que sua reintegração geraria prejuízo grave ou irreversível à Administração, razão pela qual não se acolhe a tese de periculum in mora inverso. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos acima lançados. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032520-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s):
AGRAVADO: NAYARA CARVALHO CALDAS
Advogado(s): RUDRIGO PRUDENTE DA SILVA (OAB:BA24087-A)
VOTO