PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIGINÁRIO DE JUIZADO ESPECIAL. EXTRAPOLAÇÃO SUPERVENIENTE DO TETO DE ALÇADA. INCAPAZ NO POLO ATIVO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE. CONFLITO PROCEDENTE. I. Caso em exame Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA em face do Juízo da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor da Comarca de Salvador/BA, para definir a competência para o processamento do cumprimento de sentença oriundo de ação proposta por menor representada por sua genitora contra operadora de plano de saúde, com pedidos de custeio de tratamento médico e indenização por danos morais. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se o cumprimento de sentença deve tramitar perante o próprio Juizado Especial que proferiu a decisão exequenda; (ii) saber se a superveniente elevação do valor executado, inclusive por incidência de astreintes, afasta a competência do Juizado Especial; e (iii) saber se a presença de incapaz no polo ativo impede o prosseguimento da fase executiva no microssistema dos Juizados Especiais. III. Razões de decidir A execução dos julgados proferidos no âmbito dos Juizados Especiais deve processar-se no próprio juízo sentenciante, por força da competência funcional prevista na Lei nº 9.099/1995 e em harmonia com o art. 513, § 1º, II, do CPC. Trata-se de competência absoluta, voltada à preservação da unidade entre as fases cognitiva e executiva e à efetividade da tutela jurisdicional. O teto de 40 salários mínimos previsto no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/1995 é aferido no momento do ajuizamento da ação. A superveniente majoração do débito na fase de cumprimento de sentença, inclusive em razão de juros, correção monetária e multa cominatória, não desloca a competência para a Justiça Comum nem implica renúncia ao excedente. As astreintes constituem instrumento de coerção destinado a assegurar o cumprimento da ordem judicial. Admitir o deslocamento da competência em razão do aumento do valor decorrente do descumprimento da obrigação premiaria a resistência do devedor e comprometeria a autoridade das decisões judiciais. A alegação de impedimento processual em razão da presença de incapaz não autoriza o declínio da competência na fase executiva, quando o título judicial foi regularmente constituído no próprio Juizado Especial e já se encontra acobertado pelo trânsito em julgado. Eventual discussão sobre a legitimidade da tramitação na fase de conhecimento encontra-se preclusa. A manutenção da execução no juízo de origem, ademais, melhor resguarda o interesse da menor, em demanda relacionada ao direito à saúde, assegurando maior celeridade e efetividade na adoção de medidas voltadas à continuidade do tratamento médico. IV. Dispositivo e tese Conflito de competência julgado procedente para reconhecer a competência do Juízo da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor da Comarca de Salvador/BA para processar e julgar o cumprimento de sentença vinculado ao processo nº 8227783-52.2025.8.05.0001. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Conflito de Competência nº 8016032-21.2026.8.05.0000, suscitado pelo JUÍZO DA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA em face do JUÍZO DA 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO CONSUMIDOR DA COMARCA DE SALVADOR/BA. Acordam os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8016032-21.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUIZO DA 1ª VSJE DO CONSUMIDOR DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
Na fase executiva, a parte exequente requereu liberação de valores bloqueados, execução de astreintes, bloqueio de novos montantes para assegurar a continuidade do tratamento e satisfação das verbas indenizatórias. O Juízo do Juizado Especial declinou da competência ao fundamento de que o valor executado superou o teto de 40 salários mínimos e de que haveria impedimento legal à tramitação da causa em razão da presença de incapaz. Redistribuído o feito, o Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo suscitou o conflito, sustentando a competência do juízo sentenciante.
Tese de julgamento: “1. A execução de sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais deve processar-se perante o próprio juízo sentenciante, em razão de competência funcional absoluta. 2. A superveniente elevação do valor executado, inclusive por incidência de astreintes, não afasta a competência do Juizado Especial, desde que a ação tenha observado o teto legal no momento do ajuizamento. 3. A presença de incapaz no polo ativo não impede o prosseguimento do cumprimento de sentença no Juizado Especial quando o título judicial foi validamente formado e já transitou em julgado.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo JUÍZO DA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA em face do JUÍZO DA 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO CONSUMIDOR DA COMARCA DE SALVADOR/BA nos autos do Cumprimento de Sentença de nº. 8016032-21.2026.8.05.0000. A demanda originária foi proposta por R. P. M. D. A., representada por sua genitora, Lilian Fonseca Matos de Andrade, com o objetivo de compelir a operadora de saúde Unimed do Estado do Rio de Janeiro ao custeio de tratamento médico multidisciplinar intensivo, além de reparação por danos morais. O processo tramitou regularmente perante o Juízo da 1ª Vara do Sistema de Juizados Especiais do Consumidor de Salvador/BA. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte exequente noticiou o descumprimento contumaz da obrigação de fazer pela operadora de saúde. Diante disso, formulou requerimentos que incluem a liberação de valores anteriormente bloqueados, a execução de multa cominatória (astreintes) acumulada, o bloqueio de novos montantes para garantir a continuidade do tratamento médico da menor pelos meses subsequentes, além da satisfação das parcelas indenizatórias fixadas no título judicial. Ao examinar o pedido executivo, o Juízo da 1ª Vara do Sistema de Juizados Especiais do Consumidor proferiu decisão de declínio de competência. O fundamento central adotado pelo magistrado de origem repousa na tese de que os valores perseguidos na fase de execução extrapolam significativamente o teto de alçada de 40 salários mínimos estabelecido para o microssistema dos Juizados Especiais. Além disso, a referida decisão apontou um suposto óbice legal à tramitação do feito naquela unidade em virtude da necessidade de representação processual de incapaz, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos para uma das Varas de Relações de Consumo da Capital. Redistribuído o feito, o Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA divergiu frontalmente do entendimento anterior. Em decisão fundamentada, a magistrada suscitante argumentou que a competência para a execução de julgados pertence ao próprio juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, conforme a inteligência dos artigos 3º, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 9.099/95 e 513, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Ressaltou, ainda, que o limite de valor previsto na lei de regência dos juizados deve ser aferido no momento do ajuizamento da ação, não sendo afetado pelo crescimento do débito em razão de encargos moratórios ou multas coercitivas incidentes na fase de cumprimento. Diante do impasse, suscitou formalmente o presente conflito negativo. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, por intermédio do seu representante, posicionou-se pela procedência do conflito, sustentando que a competência do Juizado Especial é verificada no momento da propositura da demanda. O órgão ministerial reforçou que a superveniente majoração do crédito executado, inclusive em decorrência de astreintes, não autoriza o deslocamento da competência para a justiça comum, devendo a execução processar-se perante o juízo sentenciante. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 17 de abril de 2026. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8016032-21.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUIZO DA 1ª VSJE DO CONSUMIDOR DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas I – CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE: O presente conflito negativo de competência foi suscitado pelo JUÍZO DA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença, inicialmente distribuída ao JUÍZO DA 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO CONSUMIDOR DA COMARCA DE SALVADOR/BA. Registre-se, de logo, que ambos os Juízos já manifestaram suas razões, não se mostrando imprescindível a oitiva do suscitado, em observância aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 8º do CPC). Contudo, compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao Suscitante. A controvérsia jurídica central deste incidente repousa na definição da competência para o processamento de fase executiva de título judicial constituído validamente perante o microssistema dos Juizados Especiais. Sobre o tema, a legislação de regência é de clareza meridiana ao estabelecer a competência funcional e absoluta do juízo sentenciante para a execução de suas próprias decisões, princípio este que constitui pilar fundamental da segurança jurídica e da efetividade da prestação jurisdicional. Nos termos do artigo 3º, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, compete ao Juizado Especial promover a execução de seus julgados. Essa diretriz é reforçada e detalhada pelo artigo 52, caput, da referida Lei, que prescreve, de forma cogente, que a execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado. Trata-se de uma regra de competência funcional, que vincula o cumprimento da obrigação ao órgão julgador que apreciou o mérito da causa na fase de conhecimento, visando preservar a unidade cognitiva e executiva do processo sincrético. A referida norma encontra plena harmonia com a sistemática processual geral estabelecida pelo Código de Processo Civil, o qual, em seu artigo 513, parágrafo 1º, inciso II, dispõe que o cumprimento da sentença será feito perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Essa convergência normativa sublinha que a competência funcional possui natureza absoluta, não comportando derrogação por vontade das partes ou por decisão judicial isolada, salvo nas hipóteses estritamente previstas em lei, as quais não se verificam no caso em análise. Nessa perspectiva, colhe-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que reafirma a natureza absoluta da competência do juízo sentenciante para o cumprimento de suas decisões: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA. JUÍZO SENTENCIANTE. ARTS. 475-P, II, E 575, II, DO CPC. INÚMEROS PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. O erro material é passível de correção a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, pois não transita em julgado. 2. A decisão agravada expressamente reconhece que a fixação da competência estadual é matéria transitada em julgado. 3. Nos termos dos arts. 475-P, inciso II, e 575, inciso II, do Código de Processo Civil, o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição. Cumpre destacar ainda que, consoante entendimento desta Corte, é absoluta a competência funcional estabelecida nos referidos artigos, sendo inviável a discussão acerca da competência após o trânsito em julgado, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada. Inúmeros precedentes. Súmula 83/STJ. 4. Pedido de suspensão do feito rejeitado, visto que o REsp n. 726446/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques já teve seu julgamento proferido nesta Colenda Corte. Erro material corrigido de ofício. Agravos regimentais da UNIÃO e da COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO (CHESF) improvidos. (AgRg no REsp n. 1.366.295/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 13/10/2014.) A fixação dessa competência funcional visa evitar o fracionamento desnecessário do processo e garantir que o magistrado que acompanhou a instrução e formou o convencimento sobre o direito material seja o mesmo a conduzir os atos de expropriação ou de coerção necessários à satisfação do crédito. Admitir o declínio de competência após o trânsito em julgado da sentença, como ocorrido na hipótese dos autos, implicaria em severa ofensa aos princípios da estabilidade processual e da coisa julgada, uma vez que a competência para a causa já se encontrava definitivamente fixada e exaurida em sua fase cognitiva. Assim, uma vez proferida a sentença e operado o trânsito em julgado perante o Juízo da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor, a competência para o respectivo cumprimento de sentença tornou-se funcionalmente imutável. O declínio promovido pelo juízo suscitado, fundamentado em circunstâncias fáticas supervenientes à fase de conhecimento, não possui o condão de romper a regra de competência estabelecida pela Lei nº 9.099/95 e pelo CPC, revelando-se imperioso o reconhecimento da competência absoluta da unidade judiciária que decidiu a lide na origem. Superada a análise da competência funcional, impõe-se enfrentar o argumento central que motivou o declínio de competência pelo Juízo Suscitado: a suposta extrapolação do teto de 40 salários mínimos na fase de cumprimento de sentença. O fundamento adotado na origem, contudo, carece de amparo na legislação e na jurisprudência consolidada sobre o microssistema dos Juizados Especiais. A limitação de valor prevista no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95 é critério de fixação de competência aferido exclusivamente no momento do ajuizamento da ação, não servindo como barreira para a satisfação integral do título judicial. A sistemática dos Juizados Especiais orienta-se pelos princípios da celeridade e da eficácia. Admitir que a competência se desloque para a Justiça Comum sempre que o débito exequendo supere o valor de alçada, seja por força de juros, correção monetária ou, como no caso em apreço, pelo acúmulo de multas cominatórias (astreintes), representaria um prêmio ao devedor recalcitrante. O executado que descumpre sistematicamente uma ordem judicial não pode ser beneficiado com a alteração do rito processual ou do juízo competente em razão da elevação do montante da dívida a que ele próprio deu causa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que o valor da execução, ainda que vultoso, não afasta a competência do Juizado Especial para executar seus próprios julgados. EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SEUS JULGADOS. VALOR SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ admite a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça desde que o objetivo seja unicamente o de exercer o controle da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vedada a análise do mérito do processo subjacente. 2. A competência do Juizado Especial é verificada no momento da propositura da ação. Se, em sede de execução, o valor ultrapassar o teto de 40 salários mínimos, em razão do acréscimo de encargos decorrentes da própria condenação, isso não será motivo para afastar a competência dos Juizados e não implicará a renúncia do excedente. 3. A multa cominatória, que, na hipótese, decorre do descumprimento de tutela antecipada confirmada na sentença, inclui-se nessa categoria de encargos da condenação e, embora tenha atingido patamar elevado, superior ao teto de 40 salários mínimos, deve ser executada no próprio Juizado Especial. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido. (RMS n. 38.884/AC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 13/5/2013.) Conforme se extrai do precedente do STJ, a multa cominatória e os demais encargos da condenação não se submetem ao teto de 40 salários mínimos, nem implicam renúncia ao excedente. A renúncia mencionada no artigo 3º, parágrafo 3º, da Lei nº 9.099/95 refere-se estritamente ao crédito existente na data da propositura da demanda. Não há que se falar em renúncia antecipada a valores que sequer existiam no momento do ajuizamento, como as astreintes que se acumularam em razão da resistência da operadora de saúde em cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença. Portanto, a resistência do Juízo da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor em processar a execução sob o argumento de "valores que extrapolam em muito o teto" desconsidera a natureza sancionatória e coercitiva das astreintes. A função da multa diária é assegurar a autoridade das decisões judiciais; limitá-la ao teto do Juizado ou deslocar a competência em razão de sua majoração esvaziaria o poder de império do magistrado de primeiro grau, tornando o cumprimento de sentença inócuo perante devedores de grande capacidade econômica, como no caso da operadora de saúde interessada. Assim, resta consolidado que o valor apurado na fase executiva é irrelevante para a determinação da competência. Uma vez que a ação foi proposta respeitando-se o valor de alçada vigente à época, todos os encargos supervenientes, multas e bloqueios necessários para o custeio do tratamento médico da menor devem ser processados e decididos perante o Juízo Suscitado, sem qualquer limitação pecuniária derivada do teto de competência cognitiva. Remanesce a análise do óbice processual referente à representação de incapaz, suscitado pelo Juízo da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor como fundamento para o declínio de sua competência na fase de execução. Argumenta o juízo suscitado que a proibição contida no artigo 8º, caput, da Lei nº 9.099/95, que veda aos incapazes a figuração como partes no microssistema, impediria o prosseguimento do feito naquela unidade jurisdicional. Todavia, tal exegese não resiste ao exame atento das particularidades do caso concreto e dos princípios que regem a estabilidade das relações jurídico-processuais. É imperioso destacar, inicialmente, que o título judicial objeto do cumprimento de sentença foi constituído de forma válida e eficaz perante o próprio Juizado Especial. A demanda cognitiva tramitou integralmente sob o rito sumaríssimo, culminando em sentença de procedência que já se encontra sob o manto do trânsito em julgado. Nesse cenário, qualquer discussão acerca da incapacidade da parte autora para demandar perante os Juizados Especiais Cíveis encontra-se preclusa. O vício processual, se existente, deveria ter sido arguido e sanado durante a fase de conhecimento, não podendo servir de pretexto para o declínio de competência funcional em etapa executiva, sob pena de violação frontal à coisa julgada. A vedação do artigo 8º da Lei nº 9.099/95 visa resguardar o incapaz das celeridades e informalidades inerentes ao procedimento, que poderiam, em tese, prejudicar sua defesa. Entretanto, quando o processo já atingiu seu escopo final com a prolação de decisão favorável ao menor, a declinação da competência para a Justiça Comum apenas para a satisfação do crédito importaria em retrocesso procedimental e prejuízo ao próprio incapaz, retardando a entrega do bem da vida. A proteção integral da criança e do adolescente, conforme preconizada pela Constituição Federal e pelo ECA, reclama uma prestação jurisdicional célere, especialmente em demandas que envolvem o direito fundamental à saúde. Nesse diapasão, a intervenção do Ministério Público no presente conflito negativo de competência e sua atuação como fiscal da ordem jurídica na fase executiva suprem qualquer necessidade de proteção adicional ao interesse da menor. Portanto, conclui-se que a representação processual da menor interessada não constitui empecilho ao prosseguimento do feito no Juízo da 1ª VSJE do Consumidor. Pelo contrário, a continuidade da execução no ambiente onde o título foi formado é a medida que melhor atende aos interesses da incapaz, garantindo a eficácia das astreintes e a prontidão no bloqueio de valores necessários ao seu tratamento médico continuado, sem os entraves de uma nova tramitação pelo rito comum ordinário. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, e, consequentemente, reconhecer a competência do JUÍZO DA 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO CONSUMIDOR DA COMARCA DE SALVADOR/BA para processar e julgar o processo n.º 8227783-52.2025.8.05.0001. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8016032-21.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUIZO DA 1ª VSJE DO CONSUMIDOR DA COMARCA DE SALVADOR
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VOTO