PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512392-38.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JESSI GOMES DE ARAUJO
Advogado(s): CRISTIANO MARTINS EVANGELISTA
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s):CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA, MIZZI GOMES GEDEON DIAS

 

ACORDÃO

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXCLUSÃO DE PARCELAS NÃO INTEGRANTES DA BASE DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos de Ação Ordinária ajuizada em face da PETROBRÁS e da PETROS, declarou a ilegitimidade passiva da primeira e julgou improcedentes os pedidos em face da segunda, relativos à revisão da suplementação de aposentadoria, com base em reajustes concedidos aos empregados da ativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a PETROBRÁS possui legitimidade passiva para responder à demanda; (ii) estabelecer se o apelante faz jus à revisão da suplementação de aposentadoria com base em reajustes salariais concedidos a empregados da ativa; (iii) determinar se é devida a inclusão das verbas às rubricas PL-DL 1971, PCAC e RMNR na base de cálculo da suplementação de aposentadoria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A PETROBRÁS não possui legitimidade passiva em ações que versem sobre suplementação de aposentadoria gerida por entidade fechada de previdência complementar, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo 936, dada sua personalidade jurídica autônoma em relação à PETROS.

4. A revisão da suplementação de aposentadoria é devida quando os reajustes salariais concedidos aos empregados da ativa por meio de acordos coletivos representarem aumentos gerais e indiscriminados, assegurando-se a paridade com os inativos conforme o art. 41 do Regulamento da PETROS.

5. A verba PL-DL 1971, por não ter integrado a base de contribuição do apelante à PETROS, não pode ser incorporada ao benefício previdenciário, em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 736, diante da ausência de prévio custeio e da necessidade de preservação do equilíbrio atuarial.

6. Os reajustes decorrentes da implantação do PCAC/2007 e da RMNR não representam aumento geral de salários, mas sim reestruturações salariais de caráter individualizado, variando por localidade, regime e cargo, o que inviabiliza sua extensão automática aos inativos.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da inicial, condenando a PETROS ao pagamento das diferenças de suplementação de aposentadoria com base nos reajustes salariais dos empregados da ativa, excluídas as rubricas PL-DL 1971, PCAC e RMNR, e observada a prescrição quinquenal.

8. As parcelas deverão ser corrigidas pelo IPCA/IBGE desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, substituídos pela taxa SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024.

9. Diante do êxito substancial do autor, inverte-se o ônus da sucumbência, condenando a ré ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários, fixados em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 11, CPC).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0512392-38.2016.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que é Apelante JESSI GOMES DE ARAUJO e Apelados FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S/A- PETROBRÁS,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER DO APELO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, .

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512392-38.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JESSI GOMES DE ARAUJO
Advogado(s): CRISTIANO MARTINS EVANGELISTA
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA, MIZZI GOMES GEDEON DIAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JESSI GOMES DE ARAÚJO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, processo n. 0512392-38.2016.8.05.0001, ajuizada em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:


[...]

DA CONCLUSÃO

Ante o exposto, declaro a ilegitimidade passiva da PETROBRÁS, excluindo-a da lide e extinguindo o feito sem resolução do mérito, em relação à mesma, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, em relação à PETROS, determinando a extinção do processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.

Indefiro o pedido de condenação da autora em litigância de má-fé.

Condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa, aplicando-se o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do CPC, vez que foi concedida gratuidade da Justiça ao mesmo.

P. R. I. [ID 69308750]


Opostos embargos de declaração pela parte autora, a sentença foi mantida, nos seguintes termos:


Com efeito, a decisão embargada foi suficientemente fundamentada e não apresenta contradição, logo, improcedente as alegações da embargante, que pretende, claramente, discutir matéria já analisada e decida, sendo inviável pela via estreita dos embargos de declaração.

Pelo exposto, conheço dos embargos e dou parcial provimento para reconhecer, apenas, a omissão da r. sentença, quanto ao pedido de suplementação da aposentadoria em decorrência do reajuste geral que foi introduzido com o PCAC/2007, e, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), indeferir o pleito autoral.

Esta decisão faz parte integrante da sentença de fls. 1296-1302.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. [ID 69308761]


Irresignada, a parte autora, interpôs o apelo de ID 69308763, em que defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a legitimidade passiva da Petrobras, bem como o direito à revisão do benefício de suplementação de aposentadoria com base no regulamento vigente à época da adesão ao plano de previdência complementar.
Alega que sua adesão ao plano de benefícios da PETROS deu-se automaticamente por força do contrato de trabalho com a Petrobras, cuja filiação era obrigatória, e que, nos termos do Estatuto e Regulamento da Fundação, alterações posteriores não poderiam reduzir direitos adquiridos ou prejudicar benefícios iniciados. Argumenta, ainda, que a decisão impugnada incorre em violação aos artigos 5º, II e XXXVI da Constituição Federal, aos artigos 1º e 6º da LINDB, bem como ao princípio da boa-fé contratual previsto nos artigos 421 e 422 do Código Civil.

Sustenta que a Petrobras praticou atos ilícitos contratuais e extracontratuais, a exemplo da desvinculação dos reajustes dos aposentados da tabela salarial da ativa e a não inclusão de verbas salariais no salário de participação. Defende, portanto, que a patrocinadora é parte legítima e litisconsorte necessária (art. 114 do CPC), devendo responder solidariamente com a PETROS pelos prejuízos alegadamente causados, conforme previsão dos artigos 267 e 275 do Código Civil.

Além disso, aduz que o benefício foi concedido antes da Emenda Constitucional nº 20/98 e das Leis Complementares nº 108 e 109/2001, as quais, por isso, não se aplicariam ao seu caso, conforme o disposto nos artigos 5º, XXXVI da CF e no artigo 468 da CLT.

Com isso, pede que seja dado provimento.

Em contrarrazões (ID 69308755), a apelada PETROBRAS sustenta que a sentença recorrida deve ser mantida na íntegra, porquanto correta ao reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa. Argumenta que a PETROS e a Petrobras possuem personalidades jurídicas distintas, com patrimônios próprios. Invoca, ainda, o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 936, no sentido de que a patrocinadora não possui legitimidade passiva para ações que tratem de revisão de benefícios de previdência privada, salvo na hipótese de prática de ato ilícito, o que alega não ter ocorrido. Reitera que não há solidariedade presumida entre as rés, nos termos do artigo 265 do Código Civil.

Sem contrarrazões pela apelada PETROS.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

Salvador/BA, 8 de maio de 2025.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512392-38.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JESSI GOMES DE ARAUJO
Advogado(s): CRISTIANO MARTINS EVANGELISTA
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA, MIZZI GOMES GEDEON DIAS

 

VOTO

 

O apelo é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecido. Dispensado o preparo, tendo em vista ter sido manejado o recurso por beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do despacho de ID 69308690.

Como visto, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JESSI GOMES DE ARAÚJO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, processo n. 0512392-38.2016.8.05.0001, ajuizada em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

 

DA CONCLUSÃO

Ante o exposto, declaro a ilegitimidade passiva da PETROBRÁS, excluindo-a da lide e extinguindo o feito sem resolução do mérito, em relação à mesma, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, em relação à PETROS, determinando a extinção do processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.

Indefiro o pedido de condenação da autora em litigância de má-fé.

Condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa, aplicando-se o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do CPC, vez que foi concedida gratuidade da Justiça ao mesmo.

P. R. I. [ID 69308750]


Opostos embargos de declaração pela parte autora, a sentença foi mantida, nos seguintes termos:


Com efeito, a decisão embargada foi suficientemente fundamentada e não apresenta contradição, logo, improcedente as alegações da embargante, que pretende, claramente, discutir matéria já analisada e decida, sendo inviável pela via estreita dos embargos de declaração.

Pelo exposto, conheço dos embargos e dou parcial provimento para reconhecer, apenas, a omissão da r. sentença, quanto ao pedido de suplementação da aposentadoria em decorrência do reajuste geral que foi introduzido com o PCAC/2007, e, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), indeferir o pleito autoral.

Esta decisão faz parte integrante da sentença de fls. 1296-1302.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. [ID 69308761]


Da ilegitimidade passiva da PETROBRAS

Consoante relatado, o Autor, ora Apelante, ingressou em juízo buscando a condenação solidária das Rés PETROS e PETROBRAS ao pagamento da de suplementação de aposentadoria.

É fato incontroverso que a PETROS possui natureza jurídica de entidade fechada de previdência complementar, ostentando personalidade jurídica própria e autonomia patrimonial em relação à sua patrocinadora PETROBRAS.

Daí porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp 1370191/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (tema n. 936), firmou entendimento vinculante no sentido de que o patrocinador não possui legitimidade passiva para as causas em que o participante/assistido discute questões ligadas, estritamente, ao plano previdenciário gerido pela entidade fechada de previdência complementar, justamente em virtude da personalidade jurídica autônoma desta. Veja-se:


STJ. TEMA REPETITIVO 936.

I - A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma.

II - Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador.


Assim, tal verbete tem inteira aplicação ao caso dos autos, justamente porque o Autor, como dito, discute a complementação do seu benefício previdenciário desde o momento da concessão da sua aposentadoria pelo INSS, porém sem o encerramento do vínculo laboral com com o patrocinador; pleiteando, ainda, a incorporação da parcela remuneratória denominada PL-DL 1971 na base de cálculo da suplementação, como dito. 

Desse modo, resta claro que apenas a PETROS deve responder em juízo, excluindo-se, pois, a PETROBRAS do polo passivo da lide, como acertadamente determinou o magistrado sentenciante, alinhando-se, inclusive, com o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre a matéria, em consonância com o do STJ. Evoque-se, nesse tear, precedentes da Primeira Câmara Cível:


APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO. ERROR IN JUDICANDO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REFORMA. CAUSA MADURA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA PATROCINADORA. ACOLHIMENTO. CÁLCULO DE PAGAMENTO DA SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. ADEQUAÇÃO AO POSICIONAMENTO DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME PREVISTO À ÉPOCA DA ADESÃO AO PLANO DE PREVIDÊNCIA. JULGAMENTO IMPROCEDENTE DO PLEITO AUTORAL. APELAÇÃO PROVIDA. Dessa forma, insta analisar a ilegitimidade da Petrobras, arguida em sede de contrarrazões. De fato, in casu, deve ser aplicada a tese firmada pelo STJ, no REsp 1370191/RJ, no sentido de que o patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. Consequentemente, acolhe-se a prefacial aventada pela Petrobras, nas suas contrarrazões, excluindo-a da lide. (TJ-BA - APL: 05207205920138050001, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROBRAS E PETROS. DECISÃO QUE INDEFERIU ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E ACOLHEU PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRÁS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR NÃO CABIMENTO. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 1.015 DO CPC QUE COMPORTAM INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE VERSA SOBRE COMPETÊNCIA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO INCISO III DO REFERIDO DISPOSITIVO. DOUTRINA E PRECEDENTES. PRELIMINAR DE INADMISSÃO POR DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.018, § 2º E 3º DO CPC. ACOLHIMENTO QUE DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO DA PARTE INTERESSADA NA OBSERVÂNCIA DA NORMA. NÃO OCORRÊNCIA. DEFESA RECURSAL EXERCIDA COM AMPLITUDE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO RECURSAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 586.453/SE, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUTONOMIA DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO EM RELAÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO. ARTIGOS 114, IX E 202, § 2º DA CF/88. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRÁS PARA RESPONDER AOS TERMOS DA DEMANDA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STJ NO RESP REPETITIVO 1370191/RJ. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PATROCINADORA DOTADOS DE PERSONALIDADES JURÍDICAS PRÓPRIAS E PATRIMÔNIOS DISTINTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 00210801520178050000, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2019)


Acertada a sentença, portanto, quando reconheceu a ilegitimidade passiva da PETROBRAS.

Do direito à suplementação de aposentadoria

O Apelante, em síntese, visa obter o recálculo da suplementação de sua aposentadoria, nos mesmos percentuais que foram concedidos pela Petrobras a seus empregados, em acordos coletivos, com reajuste da complementação.

Tais aumentos concedidos aos empregados da PETROBRAS por meio de acordos coletivos consistiram em verdadeiros aumentos gerais de salários, e não em mera promoção funcional ou reestruturação de cargos, porque concedidos a todos de forma indiscriminada, sem a exigência de qualquer condição.

Dito isso, tratando-se de clara hipótese de reajuste, faz-se necessário a extensão aos inativos, mediante suplementação de aposentadoria com a concessão de aumento de nível salarial - 'avanço de nível' - a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social – Petros que assim dispõe:


Art. 41 – Os valores das suplementações de aposentadoria, de auxílio doença, de pensão e de auxílio-reclusão, serão reajustados nas mesmas épocas em que forem feitos os reajustamentos salariais da Patrocinadora, aplicando-se às suplementações o seguinte Fator de Correção (FC).


Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência consolidada deste Sodalício:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA PETROBRAS. AFASTADA. PETROS. REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. MÉRITO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REAJUSTE PROVENIENTE DE ACORDO COLETIVO. AUMENTO GERAL DE SALÁRIOS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. DIREITO À PARIDADE. ART. 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é firme em afastar a legitimidade da entidade patrocinadora para figurar no polo passivo de litígios envolvendo participante e entidade de previdência privada, em que se discute matéria referente a plano de benefícios. Inicialmente, a pretensão posta na peça vestibular submete-se ao prazo prescricional quinquenal, por configurar relação de trato sucessivo. Enunciados das Súmulas 291 e 427, do STJ. O STJ já manifestou o entendimento de que não se aplica o prazo decadencial previsto na Lei Civil, às relações privadas. Os Acordos Coletivos de Trabalho evidenciam um aumento de caráter genérico a todos os trabalhadores vinculados à Petrobrás. Sendo assim, ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial - ' avanço de nível' - a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social – Petros. (TJ-BA - APL: 05641127820158050001, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2021)

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA PRIMEIRA APELADA – PETROBRÁS. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA PETROBRÁS. VINCULAÇÃO APENAS ENTRE A SEGUNDA APELADA – PETROS E SEUS BENEFICIÁRIOS. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TOTAL DO DIREITO DE AÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE SE SUBMETE À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPLEMENTAÇÃO PELA PETROBRÁS DE BENEFÍCIOS GENÉRICOS AOS SEUS EMPREGADOS NA ATIVA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. INTERPRETAÇÃO DA NORMA DO ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DA PETROS. NÃO VIOLAÇÃO DA REGRA DE CUSTEIO. BENEFICIÁRIOS INATIVOS QUE JÁ CONTRIBUÍRAM PARA A FORMAÇÃO DO FUNDO E ESTÃO SOB O MANTO DO TRATAMENTO ISONÔMICO COM OS DA ATIVA. CONFIGURAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO APELANTE. CUSTAS PROCESSUAIS A SEREM PAGAS, NA ÍNTEGRA, PELA SEGUNDA APELADA. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO APELANTE CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - APL: 0531166-87.2014.8.05.0001, Relatora: Desa. LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, Publicado em: 08/04/2019)

APELAÇÃO CÍVEL. PETROS. PEDIDO DE SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRÁS. REAJUSTE PROVENIENTE DE ACORDO COLETIVO. AUMENTO GERAL DE SALÁRIOS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. DIREITO À PARIDADE. ART. 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. APELO CONHECIDO. DADO PROVIMENTO (TJBA, Apelação, Número do Processo: 0566199-41.2014.8.05.0001,Relator: Des. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 25/04/2019)


Sendo assim, é possível reconhecer a extensão ao inativo, especialmente àquele que foi aposentado em momento anterior à Lei Complementar 109/2001, como é o caso dos autos, da paridade reconhecida no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS, regra vigente à época em que o participante reuniu os requisitos de elegibilidade para concessão da suplementação de aposentadoria.

Incorporação da parcela denominada PL-DL 1971 na base de cálculo da suplementação

No tocante à incorporação da parcela denominada PL-DL 1971, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, de forma vinculante, sobre o tema, firmando entendimento sob o rito dos recursos repetitivos, no âmbito do Resp n. 1.425.326/RS, Tema 736, no sentido de que, não tendo sido a referida verba base de cálculo para a contribuição do beneficiário à PETROS, não há o direito correspondente ao seu recebimento. Veja-se:


STJ. Tema Repetitivo 736.

Teses firmadas: a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares; b) Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo.


Na hipótese dos autos, o Autor/Apelante não demonstrou que a sua contribuição para o regime complementar incluía as parcelas recebidas à título de PL-DL 1971, não tendo ocorrido o prévio custeio, portanto. A propósito, assim vem decidindo esta Corte de Justiça, inclusive a Primeira Câmara Cível:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO. PETROS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE AVANÇOS DE NÍVEIS CONCEDIDOS NOS ACORDOS COLETIVOS VIGENTES A PARTIR DE 2007. INFRINGÊNCIA AO ART.41 DO REGULAMENTO DA PETROS. NÃO RECONHECIDA. PRETENSÃO DE CÔMPUTO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO, DA PARCELA INTITULADA PL/DL-1971, E DAS VERBAS SALARIAIS COMO GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS E AUXÍLIO ALMOÇO. INDEFERIMENTO. NÃO INCLUÍDAS COMO BASE DE CÁLCULO PARA A CONTRIBUIÇÃO DO RECORRENTE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP. 1.425.326/RS, (TEMA 736). EXTENSÃO DE VANTAGENS E ABONOS CONCEDIDOS AOS FUNCIONÁRIOS DA ATIVA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJBA – Quarta Câmara Cível. Apelação 0582837-81.2016.8.05.0001, Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Publicado em: 07/02/2023)

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NÃO DEMONSTRADA A NECESSIDADE. PL- DL 1971 QUE NÃO FEZ PARTE DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. VERBA QUE NÃO É SALARIAL. NÍVEIS ACT 2004/2005/2006 CONCEDIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. MATÉRIA QUE NÃO MAIS SE DISCUTE NESTES AUTOS. TERMO INDIVIDUAL DE ADESÃO ÀS ALTERAÇÕES DO REGULAMENTO DO PLANO PETROS DO SISTEMA PETROBRAS. REPACTUAÇÃO. OPÇÃO POR NOVO REGULAMENTO QUE NÃO GARANTE PARIDADE. VALIDADE DIANTE DA VONTADE LIVRE MANIFESTADA. REAJUSTE DA SUPLEMENTAÇÃO DE ACORDO COM REGULAMENTO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE DOS REAJUSTES ADVINDOS DE ACORDOS FIRMADOS A PARTIR DE 2007. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O recorrente sustenta que a produção da prova pericial é imprescindível ao deslinde da controvérsia, de modo que seu requerimento não poderia ter sido ignorado pelo magistrado de primeiro grau. Insta salientar que, a despeito da alegada imprescindibilidade, o apelante não traz argumentos específicos que justifiquem a necessidade da realização da prova pericial. Como se sabe, a realização de perícia demanda a demonstração de que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico, o que não ocorreu no caso dos autos. Desta forma, não merece acolhimento o pleito de anulação da sentença em razão da não realização da prova pericial. Diante das disposições do Regulamento e da própria necessidade de capitalização do sistema de previdência privada complementar, observa-se que, na verificação do beneficio pago, não podem ser desconsideradas as verbas que, efetivamente, compuseram o salário de participação e serviram de referência para o custeio que viria a garantir o beneficio previdenciário pago no futuro. Nesta senda, há de se consolidar a informação de que somente as parcelas da remuneração estáveis fizeram parte do salário de participação do empregado, bem como há a exclusão expressa da parcela de lucros distribuídos pela Patrocinadora aos seus empregados. Destarte, não é possível acolher o pleito de integração da verba denominada PL-DL 1971 na complementação da pensão, visto que foi expressamente excluída da base de cálculo das contribuições vertidas pelo participante, sendo a sua integração fator de desequilibro atuarial do plano de previdência contratado. Nunca houve desconto de contribuição para a PETROS sobre os valores recebidos a título de participação dos lucros, razão pela qual não pode querer sua repercussão em seu benefício suplementar de aposentadoria. Em que pese a alegação do apelante que a verba nominada PL DL-1971 difere do que se entende pelo bônus concedido ao empregado sob a rubrica de participação nos lucros e resultados, não se acolhe a alegação de que o pagamento mensal desta parcela tenha implicado modificação da sua natureza. Neste sentido, observe-se o Decreto-Lei nº 1971/82, que estabelece limite de remuneração mensal para os servidores, empregados e dirigentes da Administração Pública Direta e Autárquica da União e das respectivas entidades estatais, bem como para os do Distrito Federal e dos Territórios e dá nome à verba foi explícito ao determinar que os empregados que já recebessem quotas de participação nos lucros, até a data de vigência do Decreto-Lei, continuariam a receber a quota sob a denominação de vantagem pessoal nominalmente identificável. Outrossim, a previsão nos Acordos Coletivos de Trabalho posteriores de negociação entre empregados e empregadores acerca da Participação nos Lucros e Resultados não implica que a PL-DL 1971 passou a ter outra natureza tampouco modificou as circunstâncias de sua criação. Neste particular, observe-se que a previsão nos Acordos da PLR vai ao encontro da Lei 10.101/00, que determina que a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante convenção ou acordo coletivo. Assim, o que se espera é que nos acordos conste a previsão de negociação da PLR, que beneficiará ativos e possui outros requisitos para seu recebimento, sem que a PL DL 1971 seja desconsiderada como participação nos lucros. Compulsando os autos, verifica-se que o apelante, no ano de 2015, já havia sido beneficiado com a incorporação dos Níveis ACT 2004/2005/2006, com a consequente revisão do benefício. Isso dado que celebrou acordo extrajudicial (ID 22022734) com a apelada, que implementou a revisão que se pleiteia novamente nestes autos, razão pela qual não há que se fazer outras considerações sobre o tema. Sobre a extensão de eventuais reajustes salariais concedidos aos ativos por meio de Acordos firmados a partir de 2007 até 2016, importa destacar que o apelante firmou, no ano de 2006, Termo Individual de Adesão de Assistido às Alterações do Regulamento do Plano PETROS do Sistema Petrobras (ID 22022734). No que concerne ao Termo de Adesão ou de Repactuação, trata-se de típico negócio jurídico, pelo qual o assistido concordou com as alterações do Regulamento do Plano PETROS do Sistema Petrobras, especificamente com as modificações ocorridas nos artigos 41 e 42 do Regulamento. Assim, resta claro que o participante assistido anuiu com as novas regras estabelecidas pelo Plano de Benefícios, abrindo mão, inclusive, da paridade garantida pelo artigo 41 do Regulamento Básico, declarando, expressamente, que seu benefício seria corrigido pela aplicação de um indexador inflacionário, que, na ocasião, seria o IPCA. Não há que se falar em existência de vício a macular a manifestação de vontade expressa no documento de repactuação. Isso porque que o assistido optou livremente em aderir à repactuação, tendo a percepção exata das condições oferecidas pelo novo plano, recebendo, inclusive, a importância de R$15.000,00 (quinze mil reais) como incentivo à migração para o novo regime. oportuno salientar também que os direitos versados na repactuação não se confundem com direitos de índole indisponível, mas sim de meras repercussões patrimoniais. Revela-se, assim, plenamente válida a repactuação do plano de complementação de aposentadoria. Destarte, não há revisão de benefício a ser implementada, bem como diferença a ser recebida pelo apelante, uma vez que o cálculo do benefício obedeceu ao regramento do plano de benefícios e às mudanças acolhidas voluntariamente pelo assistido. (TJBA – Primeira Câmara Cível. Apelação 0557119-82.2016.8.05.0001, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 19/12/2022)

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. Preliminar de legitimidade da PETROBRAS. A relação jurídica em debate diz respeito a benefício previdenciário de natureza complementar, não estando em análise a relação obrigacional pela qual deva responder a antiga empregadora, até porque já extinto o vínculo empregatício dos associados com esta, em razão da aposentadoria. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 291 DO STJ. Aplica-se a prescrição somente no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, de sorte que eventual parcela devida em período anterior a este interregno de tempo seria atingida por este lapso prescricional, impossibilitando o exercício da pretensão. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. PERCEPÇÃO DA PARCELA PL/DL 1971. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME – RMNR E DO PCAC. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. SENTENÇA REFORMADA. (TJBA – Quarta Câmara Cível. Apelação 0504626-65.2015.8.05.0001, Relator(a): CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, Publicado em: 18/12/2022)


O art. 1º da Lei Complementar n. 109/2001 fixa a constituição de reservas como base do regime de previdência privada, reclamando, portanto, a existência de custeio prévio para formação das reservas que assegurem os pagamentos dos benefícios previdenciários contratados, in verbis:


Art. 1º O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, é facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal, observado o disposto nesta Lei Complementar.


A norma disposta no art. 18 da lei complementar em análise dispõe ainda a respeito da necessidade do plano de custeio que funcione enquanto garantidor do fundo que servirá para cobertura dos benefícios devidos. Vejamos:


Art. 18. O plano de custeio, com periodicidade mínima anual, estabelecerá o nível de contribuição necessário à constituição das reservas garantidoras de benefícios, fundos, provisões e à cobertura das demais despesas, em conformidade com os critérios fixados pelo órgão regulador e fiscalizador.

§ 1º O regime financeiro de capitalização é obrigatório para os benefícios de pagamento em prestações que sejam programadas e continuadas.

§ 2º Observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, o cálculo das reservas técnicas atenderá às peculiaridades de cada plano de benefícios e deverá estar expresso em nota técnica atuarial, de apresentação obrigatória, incluindo as hipóteses utilizadas, que deverão guardar relação com as características da massa e da atividade desenvolvida pelo patrocinador ou instituidor.

§ 3º As reservas técnicas, provisões e fundos de cada plano de benefícios e os exigíveis a qualquer título deverão atender permanentemente à cobertura integral dos compromissos assumidos pelo plano de benefícios, ressalvadas excepcionalidades definidas pelo órgão regulador e fiscalizador.


Nesse sentido, inafastavel a aplicação do princípio da solidariedade na relação jurídica originada pela contratação de previdência complementar privada, que deságua na necessidade de observância do prévio custeio para formação e desenvolvimento do fundo previdenciário necessário, de acordo com a previsão atuarial, para cumprimento das obrigações pactuadas pela entidade previdenciária, considerando o conjunto dos beneficiários.

Dos Planos de Classificação e Avaliação de Cargos (PCAC) e da a Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR)

No tocante aos reajustes previstos nos acordos coletivos, por meio dos denominados Planos de Classificação e Avaliação de Cargos (PCAC) e Progressão de Níveis, como também a Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR), firmados entre 2004 e 2010, ressalte-se que apenas instituíram um valor mínimo de remuneração, variável de acordo com o regime de progressão de nível segundo o cargo, regime de trabalho e localidade de atuação dos empregados, o que não se confunde com reajuste geral de salário dos participantes.

Não ocorreu, portanto, aumento efetivo linear de salário aos empregados da ativa, através dos acordos coletivos, já que a modificação da remuneração por nível e região varia segundo características individuais, considerando as particularidades de cada trabalhador e da sua atividade, razão pela qual não poderá ser estendida indistintamente aos inativos e pensionistas.

Nesse sentido, porque o citado art. 41 do Regulamento não prevê uma paridade de caráter absoluto, tais modificações da remuneração não podem ser consideradas para efeitos da suplementação ora perseguida. A propósito:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C COBRANÇA. PCAC/2007 . RMNR. ACRÉSCIMO SALARIAL CONCEDIDO AOS FUNCIONÁRIOS ATIVOS, EM RAZÃO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. TEMA 736 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PARIDADE ABSOLUTA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. VIOLAÇÃO AO MUTUALISMO E AO EQUILÍBRIO ATUARIAL QUE CONSTITUEM DIRETRIZES DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR . ENTENDIMENTO DO STJ E DO TJBA. AUSÊNCIA DE AUMENTO GERAL DE SALÁRIOS AOS EMPREGADOS DA PETROBRAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O STJ entende que não é possível a concessão de verbas não previstas no regulamento dos planos de benefícios de previdência privada, uma vez que a previdência complementar tem por pilar o regime financeiro de capitalização, além de ser vedado o repasse de abonos e vantagens de qualquer natureza para os benefícios atualmente concedidos, pois pressupõe-se a acumulação de reservas para assegurar o custeio do benefício contratado. 2. Ao julgar o Recurso Especial n . 1.425.326/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema 736, o STJ fixou as seguintes teses: “a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares; Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo .” 3. Consolidou-se na jurisprudência do STJ o entendimento de que é inviável a extensão dos reajustes implementados no PCAC (PLANO DE CLASSIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS) de 2007, com a inclusão da Remuneração Mínima de Nível por Região (RMNR) aos aposentados beneficiários da previdência complementar da Petros, uma vez que inexiste reserva de capital para essa finalidade, de modo que o deferimento desse reajuste comprometeria o regime de capitalização a que está sujeita a Petros. 4. Observa-se que o art . 41 do Regulamento do Plano PETROS não assegura a paridade absoluta entre o reajuste dos benefícios de previdência privada e aqueles concedidos aos empregados da ativa. O referido dispositivo prevê, apenas, que os reajustes serão aplicados na mesma época, devendo as suplementações observarem determinado fator de correção. 5. A RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime) não representa aumento real concedido indistintamente aos servidores da ativa, mas sim um patamar mínimo de remuneração dos trabalhadores, considerando a região, o regime de trabalho e a escolaridade . APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 05487650520158050001, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRELIINAR DE ILEGITIMIDADE DA PETROBRÁS ACOLHIDA. REVISÃO DO BENEFÍCIO COM BASE NO PCAC 2007 E ACORDOS PRÉVIOS E SUCESSIVOS. EXTENSÃO AOS INATIVOS OU PENSIONISTAS DE PREVISÕES CONTIDAS EM ACORDOS COLETIVOS DA CATEGORIA E APLICAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO. AVANÇO DE NÍVEIS . RMNR – REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME. IMPLEMENTAÇÃO DO PCAC. IMPOSSIBILIDADE. APELO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade da PETROBRAS para figurar no polo passivo da demanda, pois tal matéria já foi objeto de julgamento pelo STJ no Tema nº 936 (Resp nº 1 .370.191), firmando o posicionamento de que "a patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma." 2. O STJ no julgamento do REsp n . 1.425.326/RS, firmou entendimento contrário à tese de extensão aos inativos ou pensionistas de previsões contidas em Acordos Coletivos da categoria a exemplo da Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR, da implementação do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos e Salários - PCAC-2007 e dos Avanços de Níveis previstos em acordos coletivos, requeridos pelo autor para o computo do cálculo do benefício. Veda-se o repasse de abono e vantagens para os benefícios em manutenção, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares, nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados, inclusive sociedade de economia mista como no presente caso . 3. Sentença reformada para excluir as condenações ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria referentes ao avanço de nível, implantação do PCAC e RMNR. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA PETROBRÁS. APELO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. APELO DOS AUTORES PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - APL: 03205368220168050001 1ª Vara Cível e Comercial - Salvador, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 23/03/2022)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PETROS. AÇÃO ORDINÁRIA. SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REAJUSTES PRATICADOS, ATRAVÉS DE ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR), PROGRESSÃO DE NÍVEIS E PLANO DE CLASSIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE CARGOS (PCAC 2007) . PRETENSÃO DE EXTENSÃO AOS PENSIONISTAS E INATIVOS. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. RMNR, PROGRESSÃO DE NÍVEIS E PCAC/2007. ARTIGO 41 DO RPBP (REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIO DA PETROS). INTERPRETAÇÃO GRAMATICAL. FATOR DE REAJUSTE. DIREITO DOS INATIVOS E PENSIONISTAS AO REAJUSTE SALARIAL NAS MESMAS ÉPOCAS EM QUE FOREM FEITOS OS DA PATROCINADORA, APLICANDO-SE ÀS SUPLEMENTAÇÕES O FATOR DE CORREÇÃO, E NÃO EVENTUAIS ÍNDICES. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL QUE GARANTA A PARIDADE SALARIAL ENTRE ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS. PRECEDENTES DO STJ. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO: RESP 1.425.326/RS TEMA 736. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO PLANO DE BENEFÍCIOS DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. SISTEMA DE CAPITALIZAÇÃO DA PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. CONSTITUIÇÃO DE RESERVAS PARA GARANTIA DO BENEFICIO CONTRATADO, PRESERVANDO O EQUILÍBRIO DO SISTEMA ATUARIAL. ART. 202. CF/88. APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 05608627120148050001, Relator.: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2020)

PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. PETROS. PRETENSÃO AUTORAL DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE PENSÃO SOB O ARGUMENTO DE QUE OS INCREMENTOS SALARIAIS CONCEDIDOS AOS EMPREGADOS DA ATIVA EM DECORRÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE CARGOS (PCAC), COM A IMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA DE NÍVEL E REGIME (RMNR) DEVEM SER APLICADAS AOS INATIVOS. 1) Preliminares que se rejeita . Interesse de agir que se configura ante a presença do binômio necessidade -utilidade para obtenção direito pretendido o qual foi negado pela apelante. Legitimidade passiva da primeira ré- Petros porquanto é a mesma a titular da relação contratual previdenciária. 2) A autora é viúva de ex-empregado da segunda ré, Petrobras, recebendo pensão previdenciária desde março de 1995. 3) Em fevereiro de 2017 firmou Termo de Adesão às alterações do Regulamento Petros, passando seu benefício a ser reajustado pela varação do IPCA, não mais se vinculando ao reajuste dos salários dos empregados ativos da patrocinadora . 4) Aduz que tal alteração só passou a vigorar com a aprovação do Regulamento de 2008 que se deu em 21/11/2008 pelo o que faz jus as diferenças salariais decorrentes do PCAC-2007 até esta data. 5) Impossibilidade do repasse pretendido. Art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Petros que dispõe sobre o reajuste dos benefícios nas mesmas épocas dos reajustamentos salariais dos empregados ativos, não cogitando, todavia, de paridade entre os benefícios dos inativos e a remuneração dos empregados. 6) O PCAC de 2007 foi implementado visando à reestruturação do plano de cargos da Petrobrás para atender às reivindicações de seus empregados, não sendo considerado reajuste geral concedido para toda a categoria e passível de ser contabilizado para fins de alteração dos proventos do autor. 7) Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR que não ostenta natureza de reajuste, nem de progressão de nível, mas sim de complementação paga pela Petrobrás aos seus funcionários, cujo cálculo deve observar o nível salarial e o regime de trabalho a que está submetido cada empregado de acordo com a região em que atua. Benefício variável, cujo cálculo considera parâmetros que não incidem aos inativos, e não pode ser considerado para fim de reajuste do benefício nos termos do art. 41 do Regulamento da PETROS. 8) Vantagem de natureza pessoal, sujeita à condição específica, não incluída previamente no cálculo do valor de contribuição para o plano de custeio, que não pode ser equiparada a aumento de salário, sob pena de inviabilizar a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro da entidade responsável pelo pagamento, por ausência da constituição de reservas que garantam o benefício contratado. Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.425.326/RS. Precedentes jurisprudências do nosso Tribunal. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 02159544620138190001 202200162567, Relator.: Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 14/02/2023, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023)


Dispositivo

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do Apelo para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a Ré PETROS ao pagamento das diferenças de suplementação de aposentadoria com base nos reajustes salariais concedidos aos empregados da ativa, observada a prescrição quinquenal, excluídas as parcelas referentes à rubricas PL-DL 1971, PCAC e RMNR. 

O valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil), sendo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (art. 5º, II), os juros serão pela taxa SELIC, descontado o índice de correção monetária referido (art. 406, § 1º, do Código Civil).

Em tempo, diante do provimento do Apelo do Autor, considerando que foi sucumbente em parte mínima, inverto o ônus da sucumbência, de modo que a parte ré deverá arcar integralmente com as custas e despesas processuais, além de honorários em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.

 É como voto.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator