PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE REPASSE PELO MUNICÍPIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO EM DUPLICIDADE EM CONTA DO SERVIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECONHECIMENTO. RECURSO ADESIVO DO CORRÉU BANCÁRIO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. Apelação cível interposta pelo Município de Irajuba e recurso adesivo interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou procedente pedido formulado por servidor municipal em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenando os réus, de forma solidária, ao pagamento de R$ 10.000,00, além de determinar a suspensão definitiva dos descontos indevidos e a restituição em dobro dos valores descontados. O Município alegou incompetência territorial e ilegitimidade passiva por culpa exclusiva da instituição financeira. O banco alegou ausência de revelia, prescrição e culpa exclusiva do Município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é admissível o recurso adesivo interposto pelo banco corréu, inexistente a sucumbência recíproca; (ii) verificar a competência territorial para julgamento da ação; (iii) estabelecer a legitimidade passiva do Município de Irajuba e a existência de responsabilidade solidária pelo dano sofrido; (iv) determinar a adequação do valor arbitrado a título de danos morais e o termo inicial dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso adesivo pressupõe a existência de sucumbência recíproca entre partes adversas, nos termos do art. 997, §1º, do CPC. Inexistente sucumbência entre o autor (vencedor integral) e o banco (corréu), o recurso adesivo é juridicamente incabível. Em se tratando de litisconsórcio passivo entre réus com domicílios distintos, é legítima a escolha do autor pelo foro de qualquer dos demandados (CPC, art. 46, §4º), sendo ainda o contrato firmado na agência bancária da cidade-sede do juízo originário. Assim, é competente a Vara de Jaguaquara/BA. Configura-se a responsabilidade solidária entre Município e instituição financeira quando o primeiro deixa de repassar valores consignados ao banco e este realiza desconto direto e não autorizado na conta do servidor. Restando demonstrada a duplicidade de cobrança sobre parcela já quitada, com comprometimento superior a 40% da renda do autor, configura-se dano moral indenizável. O valor de R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais deve ser fixado na data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, nos termos do art. 405 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO Recurso adesivo não conhecido. Recurso do Município conhecido e desprovido. Sentença parcialmente reformada, de ofício, em remessa necessária, para alterar o termo inicial dos juros de mora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V, X e XXXII; CC, arts. 186, 405 e 927; CPC, arts. 46, §4º; 53, III; 85, §2º; 373; 931; 997, §1º; CDC, arts. 4º, I; 6º, VI e VII; 14; 22, parágrafo único; 42; 43, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.406.660/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 18.08.2025; TJ-DF, Ap. Cív. 0000644-94.2016.8.07.0006, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, j. 28.06.2018; TJ-SP, AC 1009206-17.2017.8.26.0037, Rel. Desª. Sandra Galhardo Esteves, j. 25.03.2022; TJ-GO, Ap. Cív. 0106322-94.2015.8.09.0130, Rel. Des.ª Beatriz Franco, j. 15.06.2020; TJ-BA, RI 8000589-59.2019.8.05.0102, Rel. Juiz Leonides Bispo dos Santos Silva, j. 15.12.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000590-96.2020.8.05.0138, em que figuram como apelantes BANCO BRADESCO SA e outros e como apelados GILVAN CORREIA DOS SANTOS e outros (2). Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000590-96.2020.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
APELADO: GILVAN CORREIA DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s):IVONEY OLIVEIRA DE SOUSA, LUDMYLA ROCHA LAVINSKY, MARCOS JOSE SANTOS ARAUJO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER DO RECURSO ADESIVO DO BANCO, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MUNICÍPIO e MODIFICAR A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não se conheceu do Recurso Adesivo do Banco Bradesco S.A., negou-se provimento à Apelação do Município de Irajuba e, em sede de Remessa Necessária, modificou-se a sentença apenas quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais, à unanimidade.
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recursos de Apelação Cível simultaneamente interpostos pelo MUNICÍPIO DE IRAJUBA e pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização de nº 8000590-96.2020.8.05.0138 proposta por GILVAN CORREIA DOS SANTOS contra os ora apelantes. Adoto o relatório de sentença, destacando que foram julgados procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo-se o mérito da causa (art. 487, I, CPC), para condenar as partes requeridas a pagar ao autor, de forma solidária, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, consoante art. 5º, V, X e XXXII, da Constituição Federal; art. 4º, I, art. 6º, VI e VII, art. 14, art.22, parágrafo único, e art. 43, § 2°, da Lei 8078/90, e arts. 186 e 927 do Código Civil, devendo incidir correção monetária desde a publicação desta decisão e juros moratórios a contar do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto indevido, e ainda para, confirmando decisão liminar, para suspender de forma definitiva os descontos e a devolução dos valores descontados em dobro (art. 42 do CDC). Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85 § 2º, 8º, do CPC.” (ID 83000729) Em que pese opostos embargos de declaração pelo Banco Bradesco ao ID 83000751, foram rejeitados em decisão de ID 83000771. Irresignado, o Município de Irajuba interpôs apelação ao ID 83000752, suscitando preliminar de incompetência absoluta, afirmando que “o vínculo entre as partes é empregatício, e objeto da discussão refere-se a contrato consignado, sob alegação de que foi realizado o desconto e não repassado ao Banco, portanto, por motivos óbvios estes descontos fora praticado no Município de Irajuba-BA, logo a Comarca Competente para Julgar o feito é a da Cidade de Santa Inês-BA.”. Aponta ainda preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que “O Município possui contrato com o Banco Bradesco de desconto em folha dos funcionários e repasse para a instituição, de modo que qualquer inadimplência ou mora, caberia ao Banco executar o contrato em face o ente público e não descontar diretamente na conta do servidor.”. Argumenta que “o art. 9, §1º do convênio avençado entre o Município de Irajuba e o Banco do Bradesco, ID 93941594, deixa claro que na eventualidade de atraso no repasse dos valores consignados o ente será considerado em mora até a efetiva liquidação, ou seja, foram cobrados juros, multas, despesas com cobrança, honorários, tudo pago pelo atraso do repasse discutido, jamais autorizado ao Banco promover retenção na conta do servidor por conta própria.”. Pugna pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Pontua que “encontra-se adimplente com o Banco conveniado, consoante documentação ID 93941597. Assevera que ocorreu atraso no repasse no mês objurgado, no entanto o desconto em duplicidade foi feito pelo Banco indevidamente” e que “o Município agiu amparado no convênio avençado, pagando inclusive os juros cobrados do atraso ao repasse ao banco.”. Defende que “na espécie há uma causa excludente da responsabilidade da apelante, uma vez que houve culpa exclusiva do Banco em promover desconto indevido do servidor.”. Ressalta que “o valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais arbitrados na sentença a quo, não obedecem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, aliás, destoa inclusive da jurisprudência acostada na própria decisão, onde condena em R$ 5.000,00”. Requer, ao final, o provimento do recurso, anulando a sentença em razão da incompetência absoluta do foro, e ou em razão da ausência de enfretamento da preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, pugna pelo acolhimento da causa excludente de responsabilidade da apelante e, subsidiariamente, pela redução da condenação em danos morais. O autor apresentou contrarrazões à apelação interposta pelo Município ao ID 83000792, requerendo o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação especificada da sentença. Sustenta que o juízo de origem é competente para processar e julgar a demanda, vez que o contrato objeto dos autos foi celebrado na agência do banco localizada em Jaguaquara/BA. Defende ainda se tratar de relação de consumo. Aduz que quando há multiplicidade de réus e cada um deles possui sede em uma localidade, é facultado ao autor a escolha do local de propositura da demanda. Defende a legitimidade do Município de Irajuba para figurar no polo passivo, pois assumiu obrigações no âmbito das relações de consumo com os seus servidores, comprometendo-se com os repasses dos empréstimos consignados. Afirma que “Os atos ilícitos cometidos se verificaram através da ausência de repasses dos valores descontados a tempo e modo na folha da parte autora/apelada, ocasionando que o banco entendesse restar configurada a mora e, por sua vez, praticasse os descontos indevidos de valores diretamente na conta corrente da consumidora, sem qualquer autorização contratual ou, ao menos, notificação prévia.”. Requer, assim, o improvimento do recurso com a manutenção da sentença. Por sua vez, o Banco réu interpôs recurso adesivo ao ID 83000794, suscitando preliminar de nulidade da sentença por não configuração da revelia do banco, defendendo que o prazo para apresentar contestação seria a partir da decisão do julgamento antecipado do mérito, de modo que a contestação estaria tempestiva. Sustenta que a revelia não conduz à presunção de veracidade em questões de direito e que não exime a parte autora do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Alega inexistir interesse de agir por ausência de tentativa de resolução administrativa com o banco. Aponta ainda prescrição trienal e, no mérito, argui a regularidade da contratação, bem como a responsabilidade exclusiva do Município pelo inadimplemento do convênio e ausência de ilicitude por parte do banco. Requer, assim, o acolhimento das preliminares e prejudiciais de mérito. Subsidiariamente, pugna pela reforma da sentença, julgando improcedente a ação. No caso de não acolhimento, requer a redução do valor da condenação em danos morais e a compensação da quantia recebida pela parte adversa, sendo esta atualizada da data da prolação da sentença. Em caso de condenação em danos morais, requer que o termo inicial de juros de mora e correção seja da data do arbitramento, com aplicação da Selic. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria mediante sorteio. Consoante despacho de ID 85881187, foi identificado que não constava nos autos a intimação do autor e do Município de Irajuba para oferecimento de contrarrazões ao recurso adesivo interposto pelo banco, sendo então determinada a intimação. O Município apresentou contrarrazões ao ID 87135432, afirmando que “agiu amparado no convênio avençado, pagando inclusive os juros cobrados do atraso ao repasse ao banco. E quem age assim, no exercício de um direito, não pode ser imputado qualquer ato ilícito.”. Defende haver culpa exclusiva do banco, porém concorda com os demais argumentos do recurso. Requer, ao final, a exclusão do Município da responsabilidade do ilícito praticado. O autor apresentou contrarrazões ao ID 87668722, argumentando que o banco só poderia aderir a eventual recurso de apelação apresentado pelo autor, parte adversa, eis que o recurso adesivo depende da existência de sucumbência recíproca, que inexistiu nos autos. Sustenta que “o recurso adesivo interposto pelo Banco Bradesco S/A é juridicamente impossível, pois a parte recorrida não apelou. Sua interposição representa uma tentativa de ‘salvar’ um recurso que não foi interposto no prazo legal, o que não é a finalidade do instituto.”. Suscita preliminar de inépcia do recurso por recorrer de suposta arguição de nulidade contratual que em momento algum foi requerida pelo autor. No mérito, afirma que “não há que se falar em exercício regular de direito por parte do Banco Bradesco, pois o que se verifica no caso, em verdade, é a cobrança em duplicidade de parcela de empréstimo já paga.”. Destaca “o fato de ter sido debitado de inopino, diretamente na conta bancária da parte apelada, parcela de empréstimo já paga, em montante superior a 40% (quarenta por cento) de sua renda mensal, comprometendo sobremaneira a higidez das finanças familiares”, nesse sentido, discorre sobre a proporcionalidade do valor fixado a título de dano moral pelo juízo de origem. Pontua que “A má-fé, no presente caso, para a condenação à repetição do indébito, decorre da ausência de previsão contratual para a realização de descontos diretamente na conta da parte autora estando está adimplente, além de vedação normativa do Banco Central para tanto.”. Pugna pelo não conhecimento do recurso do Banco e, pelo princípio da eventualidade, requer seja negado provimento à apelação. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 11 de setembro de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000590-96.2020.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
APELADO: GILVAN CORREIA DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): IVONEY OLIVEIRA DE SOUSA, LUDMYLA ROCHA LAVINSKY, MARCOS JOSE SANTOS ARAUJO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, verifica-se que o autor, em suas contrarrazões ao recurso adesivo do Banco Bradesco (ID 87668722), suscitou que tal recurso é juridicamente impossível, uma vez que o réu só poderia aderir a eventual apelação interposta pelo autor, parte adversa, eis que o recurso adesivo depende da existência de sucumbência recíproca, que inexistiu nos autos. Afirma que representa uma tentativa de salvar um recurso que não foi interposto no prazo legal, o que não é a finalidade de tal instituto. Sobre o recurso adesivo, assim disciplina o Código de Processo Civil: Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro. Verifica-se, assim, que assiste razão ao demandante, tendo em vista que o fundamento para a possibilidade de interposição do recurso adesivo é a sucumbência recíproca, inexistente no caso em comento. Havendo litisconsórcio, cada parte do polo passivo tem a possibilidade de interpor seu recurso independente, mas só poderá utilizar-se do recurso adesivo para aderir ao recurso da parte adversa. Nesse sentido é a jurisprudência pacificada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ADESIVO. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONFIGURADA. 1. O cabimento de recurso especial adesivo, nos termos do art. 997, § 1º, do Código de Processo Civil, está condicionado à hipótese de sucumbência recíproca entre as partes, o que não ocorreu no caso dos autos. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.406.660/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ADESIVO. REQUISITOS. ATENDIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Nos termos do art. 997 do CPC, são requisitos para o cabimento do recurso interposto na forma adesiva a interposição do recurso principal e a existência de sucumbência recíproca (material), esta entendida como a existência de interesse recursal da parte em obter no mundo dos fatos tudo aquilo que poderia ter conseguido com o processo. No caso dos autos, o Tribunal de origem verificou que houve sucumbência recíproca entre as partes, o que autoriza a interposição do recurso adesivo. Incide a Súmula 83/STJ. 3. O recurso adesivo deve ser interposto no prazo para responder ao recurso da contraparte (CPC/2015, art. 997, § 2º, I). Na espécie, o recurso adesivo fora tempestivamente interposto. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.737.163/AP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. REQUISITOS. LITISCONSÓRCIO . RECURSO ADESIVO INTERPOSTO JUNTO A APELAÇÃO DOS CORRÉUS. INVIABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARTES ADVERSAS (AUTOR E RÉU) . AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS . PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO. 1. A interposição do recurso adesivo deve observar o preenchimento de dois requisitos: sucumbência recíproca entre as partes (autor/réu) e a existência de insurgência anterior da parte adversa, nos termos do art . 997, § 1º do CPC. 2. É incabível o manejo de recurso adesivo por litisconsorte passivo ao apelo dos demais réus, quando inexiste sucumbência recíproca entre ele e os que figuram no polo ativo da demanda, que obtiveram vitória integral em relação aos seus pedidos e não se insurgiram contra a sentença. Essa manobra permitiria novas chances para recorrer e revela verdadeira tentativa de rediscutir matéria não impugnada por recurso independente no momento oportuno . 3. Aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com os ônus sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade. 4. Preliminar suscitada em contrarrazões acolhida . Recurso adesivo não conhecido. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-DF 20160610006598 DF 0000644-94.2016 .8.07.0006, Relator.: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/06/2018, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/07/2018. Pág .: 479/490) Título de crédito. Duplicata. Ação declaratória de inexistência de débito c.c . indenização por danos morais. Recurso adesivo interposto pela litisconsorte passivo. apelo principal do corréu. Não conhecimento . Inteligência do artigo 997, § 1º, do Código de Processo Civil. O recurso adesivo pressupõe a sucumbência recíproca, bem como deve conter interesse contraposto ao recurso principal. Nesse raciocínio, o apelo adesivo somente é admissível na hipótese de interposição de recurso pela parte contrária – e não – por aquele que figura no mesmo polo, como ocorreu no caso em exame. Recurso adesivo não conhecido . Emissão do título sem lastro. Endosso-translativo. Responsabilidade solidária da sacadora e do endossatário pelo protesto indevido. Dano à honra objetiva . Montante da reparação. Redução. Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas. A responsabilidade dos réus é solidária, pois o emitente do título sem causa e o endossatário que o recebe por endosso-translativo respondem solidariamente pelo dano sofrido pelo sacado . O dano moral suportado pelo autor é inegável e presumido (in re ipsa), tendo por fato gerador o protesto indevido, sendo desnecessária a demonstração do prejuízo. No entanto, o valor fixado na r. sentença (R$ 20.000,00) mostra-se exacerbado, comportando redução para R$ 10 .000,00, atendendo-se aos critérios de prudência e razoabilidade. Apelação provida em parte. (TJ-SP - AC: 10092061720178260037 SP 1009206-17.2017 .8.26.0037, Relator.: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 25/03/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2022) Assim é que o recurso adesivo interposto pelo banco réu se trata de uma tentativa malsucedida de superar o decurso do prazo para interpor o recurso de apelação adequado, o que não se pode admitir. Por conseguinte, não deve ser conhecido. No que se refere ao recurso de apelação interposto pelo Município de Irajuba, presentes que se encontram seus pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido. O Município suscita inicialmente preliminar de incompetência absoluta, arguindo que o vínculo entre as partes é empregatício, de modo que os descontos na folha de pagamento teriam sido realizados no Município de Irajuba, sendo a Comarca de Santa Inês competente para julgar o feito. Ocorre que além do Município de Irajuba, o réu da demanda é também o Banco Bradesco, sendo que o empréstimo consignado objeto da ação foi contratado na agência do banco localizada em Jaguaquara/BA (ID 83000281). Nesse sentido estabelece o CPC: Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. (...) § 4º Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor. Art. 53. É competente o foro: (...) III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; Por conseguinte, o autor tem a faculdade de optar pelo foro de quaisquer dos réus quando há litisconsórcio passivo, sendo o caso dos autos, o que é ainda reforçado por ter sido o empréstimo contratado na agência do banco na cidade de Jaguaquara, de modo que a vara de origem tem competência para julgar a demanda. No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva do Município, alegando culpa exclusiva do banco, confunde-se com o mérito, pelo que será nele analisada. O cerne da inconformidade consiste em saber se houve conduta ilícita por parte do Município réu que resultou em desconto em duplicidade na folha de pagamento do autor, servidor municipal, referente à parcela de empréstimo consignado que já havia sido paga. Conforme relatado, o autor contratou empréstimo consignado no valor de R$ 9.900,00 com o Banco Bradesco a ser pago em parcelas mensais de R$ 502,32 mediante desconto em folha (ID 83000281). E em que pese devidamente descontado de seu contracheque em janeiro de 2020 (ID 83000282), foi novamente debitado em fevereiro de 2020 diretamente de sua conta corrente com juros no valor de R$ 514,83 a título de mora no pagamento de crédito pessoal (ID 83000283). Inicialmente, mister salientar que, em relação ao ônus da prova, o art. 373 do Código de Processo Civil assim dispõe: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Da análise dos autos, constata-se que restaram comprovados os seguintes pontos relevantes: a existência de contrato de empréstimo consignado do autor com o Banco Bradesco; os descontos das parcelas do empréstimo nos contracheques do autor no valor de R$ 502,32, incluído em janeiro de 2020; e o desconto diretamente em sua conta corrente do valor de R$ 514,83 em fevereiro de 2020 a título de mora por não pagamento de crédito, em decorrência de suposta inadimplência perante a instituição financeira. O próprio Município confessa em sua contestação e no presente recurso de apelação que não repassou ao banco o valor descontado na folha de pagamento do autor em janeiro de 2020, porém que realizou posteriormente o pagamento devido com juros e correção. Ocorre que competia ao Município Réu repassar ao banco o valor da prestação da consignação pactuada, uma vez que foi descontado do contracheque do autor. Não realizando o repasse, a municipalidade praticou ato ilícito, descumprindo a sua obrigação contratual. Em que pese o banco de fato ter cometido conduta ilícita ao descontar diretamente da conta do autor sem que houvesse autorização para tanto, tal fato não teria ocorrido sem o descumprimento da obrigação do Município em realizar o repasse na data correta. Não há como negar que tal situação caracteriza dano moral ao autor, que teve a prestação debitada em duplicidade, comprometendo mais de 40% de seus rendimentos. E sendo o dano decorrente das condutas do Banco e do Município apelados, ambos respondem solidariamente pelas falhas na prestação do serviço, de modo que compete ao autor decidir contra quem vai demandar o reparo do prejuízo sofrido (art. 942 do Código Civil). A ausência de repasse pela fonte pagadora dos valores descontados do contracheque dos seus servidores ou funcionários não pode prejudicar o consumidor, parte mais fraca da relação, notadamente quando este demonstra que procedeu com todas as obrigações que lhe cabiam. Nesse cenário, veja-se a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PARCELAS DESCONTADAS EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE REPASSE AO BANCO. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO PÚBLICO. DANO MORAL CONFIGURADO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR INDENIZATÓRIO MINORADO. PARCIAL PROVIMENTO. 1 ? Em se tratando de contrato de empréstimo consignado, mediante desconto em folha de pagamento, é dever do órgão pagador efetuar o respectivo repasse à instituição financeira, das parcelas subtraídas do vencimento do servidor público. 2 ? Ausente o respectivo repasse do valor das prestações deduzidas dos contracheques ao banco conveniado, acarretando em apontamento indevido em cadastro restritivo pela inadimplência em nome do consumidor, inegável a conduta ilícita praticada pelo ente municipal, impondo-se o dever de indenizar. Precedentes. 3 ? Mostrando-se exagerado o valor arbitrado a título de danos morais na origem, impõe-se a redução com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4 ? Apelo conhecido e parcialmente provido. 5 ? Ausência de majoração dos honorários recursais diante do parcial provimento. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01063229420158090130, Relator: Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 15/06/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/06/2020) (g.n.) Por fim, no tocante à quantia indenizatória, é sabido que na quantificação da indenização por dano moral deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. No caso dos autos, devem ser considerados também as condições econômicas e sociais do ofendido e dos ofensores, a reprovabilidade da conduta dos requeridos e o caráter coercitivo e pedagógico da indenização. Não se descuidando, ainda, de que a reparação não pode servir de causa ao enriquecimento injustificado, entendo por adequado e proporcional o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo juízo de origem, o que se coaduna com a jurisprudência deste Tribunal: EMENTA RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE ATRASO DA MUNICIPALIDADE NO REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE VALOR DE EMPRÉSTIMO DEVIDAMENTE DESCONTADO DO SEU CONTRACHEQUE. ERRO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO À AUTORA, JÁ QUE AUTORIZOU O DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ERRO DA FONTE PAGADORA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS R$ 15.000,00. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - RI: 80005895920198050102 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 15/12/2021) No entanto, verifica-se que os juros de mora dos danos morais foram arbitrados pelo juízo de primeira instância a partir do evento danoso, devendo ser modificado em remessa necessária. Isso porque, conforme expresso no art. 405 do CC, os juros de mora devem ser fixados desde a citação, uma vez tratar-se de responsabilidade contratual. Nesse sentido: Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO ADESIVO DO BANCO BRADESCO S.A., CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE IRAJUBA e, em sede de REMESSA NECESSÁRIA, modificar a sentença apenas quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais, que devem incidir a partir da citação (art. 405 do CC), mantendo a decisão em todos os seus demais termos. Em que pese o improvimento do recurso, impõe-se a manutenção da verba honorária, pois já fixada pelo juízo de primeira instância em seu percentual máximo – 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Salvador/BA, 11 de setembro de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 05-239/235
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000590-96.2020.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
APELADO: GILVAN CORREIA DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): IVONEY OLIVEIRA DE SOUSA, LUDMYLA ROCHA LAVINSKY, MARCOS JOSE SANTOS ARAUJO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
VOTO