PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030582-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DILMA COSTA ALVES
Advogado(s): MARCELA MONTENEGRO DE OLIVEIRA FREITAS
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Relação de consumo. Cláusula de eleição de foro sem pertinência territorial. Possibilidade de controle judicial da abusividade. Competência determinada com base em critérios legais. Recurso desprovido.

I – Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência do juízo de Salvador/BA para o foro do domicílio da autora, ao reconhecer a irregularidade da cláusula de eleição de foro em demanda envolvendo típica relação de consumo com instituição financeira, sob o fundamento de ausência de conexão territorial entre o foro eleito e os elementos da causa.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a cláusula de eleição de foro em ação consumerista quando o foro eleito não guarda vínculo objetivo com o domicílio das partes, com o local do cumprimento da obrigação ou com o objeto da demanda.

III - Razões de decidir

3. A eleição de foro em ações que envolvem relação de consumo está sujeita aos limites do art. 101, I, do CDC, que exige conexão concreta com o domicílio das partes, com a sede da pessoa jurídica ou com o local de cumprimento da obrigação.

4. A proteção do consumidor não autoriza a livre escolha de qualquer foro, tampouco legitima a eleição de juízo dissociado da causa, sob pena de manipulação do sistema jurisdicional.

5. A jurisprudência do STJ admite a correção de ofício da cláusula abusiva de eleição de foro quando verificada a desconformidade com os critérios legais de conexão, afastando a aplicação da Súmula n. 33 do STJ.

6. A Lei n. 14.879/2024, ao introduzir o §5º ao art. 63 do CPC, reforça a possibilidade de controle judicial da cláusula de eleição de foro desvinculada do objeto litigioso ou das partes.

7. A existência de filial da instituição financeira em determinada comarca não autoriza, por si só, a fixação de competência territorial, salvo se houver relação direta entre essa localidade e a contratação discutida nos autos.

8. No caso concreto, a parte autora reside em Catu/BA, a sede da instituição financeira localiza-se em São Paulo/SP e não há elemento que vincule a demanda à comarca de Salvador/BA, sendo a escolha de foro desprovida de fundamento legal.

IV – Dispositivo e tese

9. Recurso desprovido. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8030582-55.2025.8.05.0000, figurando como agravante DILMA COSTA ALVES, e como agravada BANCO BMG S/A.

 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030582-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DILMA COSTA ALVES
Advogado(s): MARCELA MONTENEGRO DE OLIVEIRA FREITAS
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por DILMA COSTA ALVES, contra decisão proferida pelo douto Juiz de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória n.º 8077668-19.2025.8.05.0001, proposta em face do BANCO BMG S/A, declinou da competência, nos seguintes termos:

 

“(…) No caso em tela, vejo que a parte autora possui domicílio na cidade de Catu-BA, o banco demandado, por sua vez, é sediado na cidade de São Paulo/SP, possuindo filiais espalhadas por todo o país. 

  

Pelo exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para processamento da demanda, ante a ausência de elementos que permitam justificar o ajuizamento da demanda em foro diverso do domicílio do consumidor. Dessa forma, determino a remessa deste processo à Comarca de Catu/BA para distribuição a juízo com competência em matéria consumerista.” (ID. 499755403) 

 

Em suas razões recursais (ID. 499755403), a Agravante requereu, inicialmente, o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça.

 

No mérito, alegou que a ação versa sobre relação de consumo.

 

Aduziu que “não obstante a competência territorial seja absoluta, na seara das demandas decorrentes das relações de consumo, cabe ao consumidor escolher entre o foro do domicílio do autor; foro do domicílio do réu; ou foro do local de celebração do contrato. Somente nos casos em que a escolha do Autor não atenda a nenhuma destas opções – ou seja, somente quando houver escolha aleatória do foro – é dado ao MM. Juízo a declaração ex officio da incompetência do Juízo”.

 

Sustentou que “considerando que a Ré possui domicílio nesta Capital, não se tratando, portanto, de escolha aleatória do foro”.

 

Postulou, ao final, o provimento do recurso para “declarar a competência do foro da comarca de Salvador/BA para processar e julgar o processo nº 8077668-19.2025.8.05.0001, haja vista a existência de sede/filial da Ré nesta capital”.

 

Na decisão de ID. 83237655, foi deferida a gratuidade de justiça pleiteada pela Agravante, bem assim o efeito suspensivo ao agravo.

  

Devidamente intimado, o banco recorrido apresentou contrarrazões (ID. 84711030), refutando as alegações recursais.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, conforme art. 937 do CPC/2015 e art. 187, I, “c”, do RITJBA.


 

Salvador/BA, 10 de julho de 2025.


 DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS 

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030582-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DILMA COSTA ALVES
Advogado(s): MARCELA MONTENEGRO DE OLIVEIRA FREITAS
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI

 

VOTO

 

Conheço do recurso, uma vez presentes os requisitos necessários ao seu processamento.

 

Considerando os elementos constantes nos autos e a presunção de veracidade que rege a declaração de hipossuficiência, reputo preenchidos os pressupostos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Assim, defere-se à parte recorrente os benefícios da gratuidade da justiça para fins de processamento do presente agravo.


O cerne da inconformidade dirige-se à legalidade da determinação, pelo juízo de origem, de remeter a demanda ao foro do domicílio da autora, sob o reconhecimento de eleição irregular do foro de Salvador/BA em ação que descreve típica relação de consumo.


A análise da controvérsia exige recordar que o regime da competência territorial, nas demandas consumeristas, não afasta a incidência dos critérios legais de conexão e de racionalidade jurisdicional. A prerrogativa conferida ao consumidor não legitima a livre escolha de qualquer foro do país, especialmente quando inexistir relação concreta entre o juízo eleito e os fatos discutidos na ação. O art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor assegura um conjunto delimitado de possibilidades, e todas elas pressupõem algum grau de pertinência com o domicílio das partes, com a sede da pessoa jurídica ou com o lugar de cumprimento da obrigação.


O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que a proteção do consumidor não autoriza a manipulação do sistema jurisdicional, sendo inadmissível a seleção de foro dissociado da relação jurídica ou das partes envolvidas. Precedentes específicos indicam que, em situações tais, admite-se a correção de ofício pelo magistrado, afastando-se a incidência da Súmula n. 33 do STJ quando a escolha se descola dos critérios legais de conexão. Em outra linha de julgados, o STJ também registra que a existência de filiais não converte essas unidades em domicílio processual livremente disponível, salvo quando a obrigação tenha sido contraída naquela localidade.


A legislação recente reforça essa diretriz. A Lei n. 14.879/2024, ao acrescentar o §5º ao art. 63 do Código de Processo Civil, positivou entendimento há muito consolidado: a eleição de juízo sem qualquer relação com o caso constitui prática abusiva e autoriza, desde logo, o reconhecimento de competência diversa, independentemente de provocação das partes.


No âmbito deste Tribunal de Justiça, a orientação é igualmente firme. As Seções Cíveis Reunidas já decidiram que o litígio não pode ser aforado em comarca apenas porque nela existe filial da instituição financeira, quando tal localidade não guarda vínculo objetivo com a contratação nem com o domicílio das partes. Esta Primeira Câmara Cível, em diversos julgados, também tem reiterado que o sistema processual não tolera a escolha proposital de foro dissociado dos pontos de conexão previstos em lei.


Examinando os elementos dos autos, nota-se que a autora reside em Catu/BA, a instituição financeira possui sede em São Paulo/SP, e não há notícia de que o negócio jurídico tenha sido pactuado em Salvador/BA. A única razão apresentada para a fixação da competência naquela Comarca funda-se na presença de uma filial da instituição financeira, circunstância insuficiente para caracterizar conexão processual idônea. Ausente justificativa concreta que estabeleça qualquer relação entre o juízo eleito e o objeto da demanda, resta configurada a eleição aleatória de foro.


A decisão agravada, ao reconhecer essa desconformidade e declinar a competência para o foro territorialmente adequado, agiu em estrita conformidade com a legislação aplicável, com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e com a jurisprudência uniforme deste Tribunal.


Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.


É o voto.


Sala de Sessões,       de                       de 2025.



PRESIDENTE



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA