PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8047986-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CESAR DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, ao fundamento de inexistência de comprovação de hipossuficiência econômica. 

II. Questão em discussão 
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante demonstrou insuficiência de recursos para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça. 

III. Razões de decidir 
3. A declaração de pobreza gera presunção relativa, podendo o magistrado exigir comprovação da hipossuficiência quando existirem elementos que indiquem capacidade financeira da parte. 
4. A renda líquida mensal percebida pelo agravante, aliada ao valor fixo das custas iniciais do mandado de segurança, revela capacidade de arcar com as despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência. 
5. O valor das custas iniciais não corresponde ao percentual alegado pelo agravante e mostra-se compatível com sua capacidade contributiva, inexistindo outros encargos processuais relevantes na espécie. 

IV. Dispositivo e tese 
6. Agravo interno não provido. 
  

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, § 1º, e 99, § 4º. 
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag nº 1.138.386/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 03.11.2009. 


Vistos, relatados e discutidos este Agravo Interno nº 8047986-22.2025.8.05.0000 sendo Agravante CESAR DOS SANTOS SILVA e Agravado ESTADO DA BAHIA.  

 

ACORDAM, os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema. 

  

Presidente 

  

Des. Antonio Maron Agle Filho 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8047986-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CESAR DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 MAF 11

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno, interposto por CESAR DOS SANTOS SILVA, contra decisão de ID 90976843, que indeferiu o pedido de concessão, em seu favor, do benefício da gratuidade de justiça, determinando, via de consequência, o recolhimento das custas iniciais e de citação, sob pena de extinção do feito.              


 

Em suas razões recursais (ID 92831671), sustenta o agravante perceber renda líquida mensal no importe de R$ 5.273,34 (cinco mil, duzentos e setenta e três reais e trinta e quatro centavos), destacando que as custas processuais fixadas em R$ 544,00 (quinhentos e quarenta e quatro reais) correspondem a aproximadamente 10% de seus proventos. 

  

Argumenta, ainda, que, por se tratar de pessoa idosa, a integralidade de sua remuneração se encontra comprometida com a satisfação de suas necessidades básicas e com o custeio das despesas de seu núcleo familiar. 

  

Nesse sentido, pugna pela procedência do recurso para que seja deferido o benefício requerido. 

  

Sem contrarrazões, posto que não houve angularização processual.  

  

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015.   

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8047986-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CESAR DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, merecendo ser conhecido, portanto. 

  

É sabido que, quanto ao benefício instituído pela Lei 1.060/50, foi recepcionado pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, o qual assim dispõe: “O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

  

O referido dispositivo constitucional, em verdade, veio a regulamentar as concessões indiscriminadas do benefício, o qual somente deve ser concedido àqueles que, realmente, não tenham condições de suportar as despesas processuais, constantes no rol dos incisos do § 1º, do art. 98, do CPC, sob pena de imprestabilidade do instituto.  

  

A assistência judiciária gratuita é um privilégio e, como tal, só se justifica em situações excepcionais, quando se trata de não afastar da tutela jurisdicional aqueles que são carentes de recursos, o que, efetivamente, seria odioso e atentatório aos princípios regentes do Estado Democrático de Direito.  

  

Lado outro, como representante do Estado que é, cabe ao magistrado uma postura ativa no processo, de modo a fazer respeitar o direito vigente.

 

 

Desse modo, caso não se sinta convencido pela declaração de pobreza da parte, pode e deve determinar a juntada de documentos aos autos, de maneira a esclarecer a situação.  

  

Nesse sentido, é a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça:  

  

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO EM RAZÃO DO ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. [...]2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 854.626/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)

 

Acerca da presunção relativa de hipossuficiência nos pedidos de concessão do benefício realizados por pessoas naturais, dispõe o Código de Processo Civil, verbis:


Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

 

Cabe, além disso, o registro de que a negativa de concessão da assistência judiciária gratuita, desprovida de fundamentação legal para tanto, viola, também, o princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF). 

 

No caso concreto, percebe-se que os elementos existentes nos autos afastam a presunção legal.


Com efeito, pelos contracheques apresentados, observa-se que o impetrante percebe remuneração líquida superior a 03 (três) salários mínimos, valor que, mesmo com as despesas demonstradas nos autos, são suficientes ao custeio das despesas processuais, sem prejuízo à subsistência do acionante e de sua família.

 

Destaca-se, ainda, que, diversamente do quanto sustentado, as custas iniciais da ação mandamental, segundo a Tabela de Custas do TJBA para o exercício de 2025, perfazem o montante de R$ 403,24, valor que não corresponde a 10% de seus rendimentos, como afirmado, mas, ao revés, representa percentual significativamente inferior, se mostrando, mesmo à luz das despesas demonstradas nos autos, plenamente compatível com a sua capacidade contributiva, sem comprometer a sua subsistência nem a de seu núcleo familiar. 

 

Cumpre ressaltar, por fim, que, em mandado de segurança, não há condenação em honorários, daí porque os gastos processuais limitam-se às custas iniciais – em valor fixo – e aos atos citatórios – também em valor fixo, individualizado. 

 

Assim sendo, descaracterizada a hipossuficiência alegada, impõe-se a manutenção da decisão combatida. 

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos acima lançados.  

 

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.  

 

Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator