PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. EVASÃO DO LOCAL SEM PRESTAÇÃO DE SOCORRO. CULPA COMPROVADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS ESTÉTICOS NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. TAXA SELIC. APLICAÇÃO UNIFICADA PARA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de acidente de trânsito, no qual foi atropelada pela ré, que se evadiu do local sem prestar socorro, ocasionando fraturas no metatarso, necessidade de múltiplas cirurgias e tratamento médico em município diverso, fixando indenização por danos morais em R$ 5.000,00, indeferindo o pedido de danos estéticos, arbitrando honorários por critério não proporcional e aplicando regime híbrido de atualização do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil da ré pelo acidente de trânsito; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração; (iii) determinar se há comprovação de dano estético indenizável; e (iv) fixar o critério adequado para honorários advocatícios e para a incidência de juros moratórios e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental, aliada à revelia, comprova a conduta culposa da ré, o dano experimentado pela autora e o nexo causal, impondo o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 4. O dano moral resta caracterizado pelo sofrimento físico e psíquico decorrente do atropelamento, das fraturas, das intervenções cirúrgicas e da necessidade de deslocamento para tratamento médico em outro município. 5. O valor fixado na origem a título de danos morais mostra-se insuficiente diante da gravidade do evento e da extensão do sofrimento, sendo adequada a majoração para R$ 10.000,00, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. O dano estético exige prova de alteração morfológica permanente, deformidade visível ou sequela física relevante, o que não se verifica no caso concreto, diante da ausência de comprovação de marcas ou deformações permanentes. 7. O ônus da prova quanto ao dano estético incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não tendo sido demonstrada sequela indenizável. 8. Existindo proveito econômico mensurável, é incabível o arbitramento de honorários por equidade, devendo ser observado o art. 85, § 2º, do CPC, sendo adequada a fixação em 15% sobre o proveito econômico obtido. 9. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios e a correção monetária devem incidir de forma unificada, mediante a aplicação exclusiva da Taxa Selic, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 406, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º, e 373, I; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação nº 5002447-31.2021.8.24.0086, Rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 10.09.2024; STJ, entendimento sobre a excepcionalidade do arbitramento de honorários por equidade. RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000508-33.2018.8.05.0139
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREUZA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): JAIRO PINTO DE SOUSA, ODEMILSON LUZ DE MATOS, RENATO DE MAGALHAES DANTAS NETO
APELADO: MARGARETHE XAVIER DE ARAUJO
Advogado(s):ALINE CRISTIANE BORGES DE MENEZES, GENEILDA MOURATO LACERDA, WADTON MACILACK DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Estando os autos em condições de julgamento, determinei sua inclusão em pauta. Salvador, data de registro no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000508-33.2018.8.05.0139
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREUZA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): JAIRO PINTO DE SOUSA, ODEMILSON LUZ DE MATOS, RENATO DE MAGALHAES DANTAS NETO
APELADO: MARGARETHE XAVIER DE ARAUJO
Advogado(s): ALINE CRISTIANE BORGES DE MENEZES, GENEILDA MOURATO LACERDA, WADTON MACILACK DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente, cumpre registrar que resta incontroverso nos autos que a parte Autora/Apelante foi atingida por veículo conduzido pela Apelada, a qual evadiu-se do local do acidente sem prestar o devido socorro, ocasionando à vítima fraturas nos ossos do metatarso, com necessidade de múltiplos procedimentos cirúrgicos e de tratamento médico fora de seu domicílio, na cidade de Petrolina/PE, em razão da inexistência de estrutura hospitalar adequada no município de origem. A prova documental colacionada aos autos, aliada à revelia regularmente decretada, é suficiente para demonstrar a conduta culposa da condutora, bem como o nexo de causalidade entre a ação ilícita e os danos suportados pela Autora, não havendo qualquer elemento apto a afastar a responsabilidade civil da Apelada. Dessa forma, comprovados o dano, a culpa e o nexo causal, e inexistente causa excludente de responsabilidade, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O dano moral, por sua vez, restou evidenciado pelo sofrimento físico e psíquico ocasionado pelo atropelamento, pelas dores decorrentes das fraturas, pela submissão a intervenções cirúrgicas e pelo abalo emocional inerente à necessidade de deslocamento para outro município em busca de tratamento médico adequado, além dos reflexos negativos que tais circunstâncias impuseram à rotina e à dignidade da vítima. No que tange ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais, observa-se que o montante arbitrado na origem, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se insuficiente diante da gravidade do evento danoso, da extensão do sofrimento experimentado pela Apelante e dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. À luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como da função compensatória e pedagógica da indenização, entende-se adequado o arbitramento da verba em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que melhor atende às finalidades da reparação civil, impondo-se a reforma da sentença nesse ponto. No tocante aos danos estéticos, cumpre salientar que estes se caracterizam quando as sequelas físicas decorrentes do evento danoso acarretam alteração morfológica permanente, capaz de gerar constrangimento, desconforto ou comprometimento da aparência da vítima, com reflexos em sua reintegração social e em sua autoestima. Todavia, no caso concreto, a análise da documentação médica e fotográfica acostada aos autos não evidencia a existência de sequela estética indenizável. As fotografias juntadas retratam o estado do membro lesionado em momento anterior à realização da cirurgia, circunstância que, por si só, não comprova a existência de deformidade permanente, cicatriz relevante ou alteração física de caráter vexatório. Do conjunto probatório não se extrai a ocorrência de alteração morfológica significativa, deformidade visível ou marcas permanentes aptas a caracterizar dano estético. Ausente, portanto, prova de sequela física apta a configurar o dano estético alegado, ônus probatório que incumbia à parte Apelante, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, correta a sentença ao indeferir o pedido de indenização por danos estéticos, devendo ser mantida nesse particular. RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000508-33.2018.8.05.0139
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREUZA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): JAIRO PINTO DE SOUSA, ODEMILSON LUZ DE MATOS, RENATO DE MAGALHAES DANTAS NETO
APELADO: MARGARETHE XAVIER DE ARAUJO
Advogado(s): ALINE CRISTIANE BORGES DE MENEZES, GENEILDA MOURATO LACERDA, WADTON MACILACK DE SOUZA
VOTO
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO . ATROPELAMENTO EM FAIXA DE PEDESTRES. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS . DANOS ESTÉTICOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a matéria é predominantemente de direito e as provas documentais são suficientes para a resolução da controvérsia . 2. Caracteriza-se culpa exclusiva do condutor o atropelamento de pedestre em faixa de pedestres quando comprovado que o motorista, após parada inicial, acelerou o veículo imprudentemente, atingindo a vítima durante a travessia. 3. Presume-se o dano moral em casos de lesões físicas decorrentes de acidente de trânsito, exceto quando de natureza leve, sendo devido quando comprovado o impacto negativo no cotidiano da vítima . 4. A fixação da indenização por danos morais deve considerar a capacidade econômica do ofensor e a extensão do dano, atendendo às funções compensatória e pedagógica. 5. Não se configura dano estético na ausência de alteração morfológica significativa, deformação ou marcas e cicatrizes relevantes decorrentes do acidente, cabendo à parte autora o ônus de comprovar sua ocorrência . 6. Os danos materiais devem ser ressarcidos integralmente quando comprovados por documentos idôneos, independentemente da juntada do resultado de exame médico aos autos para o ressarcimento das despesas com sua realização. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido (TJSC, Apelação n . 5002447-31.2021.8.24 .0086, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 10-09-2024).