PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000508-33.2018.8.05.0139
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREUZA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): JAIRO PINTO DE SOUSA, ODEMILSON LUZ DE MATOS, RENATO DE MAGALHAES DANTAS NETO
APELADO: MARGARETHE XAVIER DE ARAUJO
Advogado(s):ALINE CRISTIANE BORGES DE MENEZES, GENEILDA MOURATO LACERDA, WADTON MACILACK DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. EVASÃO DO LOCAL SEM PRESTAÇÃO DE SOCORRO. CULPA COMPROVADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS ESTÉTICOS NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. TAXA SELIC. APLICAÇÃO UNIFICADA PARA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de acidente de trânsito, no qual foi atropelada pela ré, que se evadiu do local sem prestar socorro, ocasionando fraturas no metatarso, necessidade de múltiplas cirurgias e tratamento médico em município diverso, fixando indenização por danos morais em R$ 5.000,00, indeferindo o pedido de danos estéticos, arbitrando honorários por critério não proporcional e aplicando regime híbrido de atualização do débito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil da ré pelo acidente de trânsito; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração; (iii) determinar se há comprovação de dano estético indenizável; e (iv) fixar o critério adequado para honorários advocatícios e para a incidência de juros moratórios e correção monetária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A prova documental, aliada à revelia, comprova a conduta culposa da ré, o dano experimentado pela autora e o nexo causal, impondo o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.

4.   O dano moral resta caracterizado pelo sofrimento físico e psíquico decorrente do atropelamento, das fraturas, das intervenções cirúrgicas e da necessidade de deslocamento para tratamento médico em outro município.

5.   O valor fixado na origem a título de danos morais mostra-se insuficiente diante da gravidade do evento e da extensão do sofrimento, sendo adequada a majoração para R$ 10.000,00, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

6.   O dano estético exige prova de alteração morfológica permanente, deformidade visível ou sequela física relevante, o que não se verifica no caso concreto, diante da ausência de comprovação de marcas ou deformações permanentes.

7.   O ônus da prova quanto ao dano estético incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não tendo sido demonstrada sequela indenizável.

8.   Existindo proveito econômico mensurável, é incabível o arbitramento de honorários por equidade, devendo ser observado o art. 85, § 2º, do CPC, sendo adequada a fixação em 15% sobre o proveito econômico obtido.

9.   Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios e a correção monetária devem incidir de forma unificada, mediante a aplicação exclusiva da Taxa Selic, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO

5.   Recurso parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 406, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º, e 373, I; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação nº 5002447-31.2021.8.24.0086, Rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 10.09.2024; STJ, entendimento sobre a excepcionalidade do arbitramento de honorários por equidade.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8000508-33.2018.8.05.0139, em que é Apelante CREUZA DA SILVA SANTOS e Apelada MARGARETHE XAVIER DE ARAÚJO. 

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao apelo, nos termos das razões a seguir expendidas. 

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

PRESIDENTE

 

DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

RM06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000508-33.2018.8.05.0139
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREUZA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): JAIRO PINTO DE SOUSA, ODEMILSON LUZ DE MATOS, RENATO DE MAGALHAES DANTAS NETO
APELADO: MARGARETHE XAVIER DE ARAUJO
Advogado(s): ALINE CRISTIANE BORGES DE MENEZES, GENEILDA MOURATO LACERDA, WADTON MACILACK DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

 

Adoto o relatório da sentença proferida pelo juiz de primeiro grau, acrescentando que se trata de apelação cível interposta nos autos da ação ordinária de reparação por danos materiais, morais e estéticos, ajuizada por CREUZA DA SILVA SANTOS contra MARGARETHE XAVIER DE ARAÚJO, diante de atropelamento causado pela parte ré. 

 

Após o regular processamento do feito na instância de origem, o d. Sentenciante, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento de:

 

a) indenização a título de dano material o valor despendido com as despesas médicas, medicamentos e deslocamento, excluindo as despesas com gêneros aliment´ícios, acrescido de juros legais (SELIC deduzido do IPCA-15) a partir do evento danoso, data de cada despesa (art. 398, do CC, e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA-15 a partir da data de cada despesa (Súmula 43 do STJ);

 

b) indenização a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se que os juros legais (SELIC deduzido do IPCA-15), que devem fluir a partir do evento danoso (Data do acidente) e a correção monetária, pelo IPCA-15, a partir desta Sentença (Súmula 362 do STJ);

 

INDEFIRO o pedido de danos estéticos.

 

Condeno a parte requerida nas custas processuais e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação.”

 

Irresignada, apela a parte autora esclarecendo ter sido atingida por veículo conduzido pela Apelada, a qual evadiu-se do local sem prestar socorro, ocasionando-lhe fraturas nos ossos do metatarso, com necessidade de múltiplos procedimentos cirúrgicos e tratamento fora do domicílio, em Petrolina/PE, diante da inexistência de estrutura médica adequada na cidade de origem.

 

 Sustenta que todas as despesas médicas, de deslocamento e subsistência foram suportadas por seus familiares, ante a recusa da Apelada em prestar qualquer auxílio.

 

      Defende a existência de dano estético comprovado, consubstanciado em cicatrizes, implantes metálicos e alteração morfológica permanente, indevidamente desconsiderados pelo juízo de origem.


               Afirma contradição na fixação dos critérios de correção monetária e juros, diante da adoção de metodologia híbrida envolvendo SELIC e IPCA-15, o que inviabiliza a liquidação do julgado.


                 Salienta a insuficiência do valor arbitrado a título de danos morais, reputado desproporcional à gravidade do acidente, às sequelas suportadas, à idade da vítima e à conduta da Apelada, que se evadiu do local e permaneceu revel.

 

       Pontua, ainda, a inadequação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, por resultar em quantia irrisória, defendendo a aplicação do art. 85, §8º, do CPC, com fixação sobre o valor da causa ou por apreciação equitativa.

 

Ao final, requer o provimento do recurso para reforma da sentença, com o reconhecimento do dano estético, redefinição dos critérios de atualização monetária, majoração dos danos morais e a readequação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.

 

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso combatendo as assertivas da recorrente.

 

Tempestivos, subiram os autos à Superior Instância, e, distribuídos à Quinta Câmara Cível, coube-me a função de Relator.

 

Estando os autos em condições de julgamento, determinei sua inclusão em pauta.

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000508-33.2018.8.05.0139
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREUZA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): JAIRO PINTO DE SOUSA, ODEMILSON LUZ DE MATOS, RENATO DE MAGALHAES DANTAS NETO
APELADO: MARGARETHE XAVIER DE ARAUJO
Advogado(s): ALINE CRISTIANE BORGES DE MENEZES, GENEILDA MOURATO LACERDA, WADTON MACILACK DE SOUZA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, passo a julgá-lo.

 

Inicialmente, cumpre registrar que resta incontroverso nos autos que a parte Autora/Apelante foi atingida por veículo conduzido pela Apelada, a qual evadiu-se do local do acidente sem prestar o devido socorro, ocasionando à vítima fraturas nos ossos do metatarso, com necessidade de múltiplos procedimentos cirúrgicos e de tratamento médico fora de seu domicílio, na cidade de Petrolina/PE, em razão da inexistência de estrutura hospitalar adequada no município de origem.

 

A prova documental colacionada aos autos, aliada à revelia regularmente decretada, é suficiente para demonstrar a conduta culposa da condutora, bem como o nexo de causalidade entre a ação ilícita e os danos suportados pela Autora, não havendo qualquer elemento apto a afastar a responsabilidade civil da Apelada.

 

Dessa forma, comprovados o dano, a culpa e o nexo causal, e inexistente causa excludente de responsabilidade, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.

 

O dano moral, por sua vez, restou evidenciado pelo sofrimento físico e psíquico ocasionado pelo atropelamento, pelas dores decorrentes das fraturas, pela submissão a intervenções cirúrgicas e pelo abalo emocional inerente à necessidade de deslocamento para outro município em busca de tratamento médico adequado, além dos reflexos negativos que tais circunstâncias impuseram à rotina e à dignidade da vítima.

 

No que tange ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais, observa-se que o montante arbitrado na origem, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se insuficiente diante da gravidade do evento danoso, da extensão do sofrimento experimentado pela Apelante e dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos.

 

À luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como da função compensatória e pedagógica da indenização, entende-se adequado o arbitramento da verba em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que melhor atende às finalidades da reparação civil, impondo-se a reforma da sentença nesse ponto.

 

No tocante aos danos estéticos, cumpre salientar que estes se caracterizam quando as sequelas físicas decorrentes do evento danoso acarretam alteração morfológica permanente, capaz de gerar constrangimento, desconforto ou comprometimento da aparência da vítima, com reflexos em sua reintegração social e em sua autoestima.

 

Todavia, no caso concreto, a análise da documentação médica e fotográfica acostada aos autos não evidencia a existência de sequela estética indenizável. As fotografias juntadas retratam o estado do membro lesionado em momento anterior à realização da cirurgia, circunstância que, por si só, não comprova a existência de deformidade permanente, cicatriz relevante ou alteração física de caráter vexatório.

 

Do conjunto probatório não se extrai a ocorrência de alteração morfológica significativa, deformidade visível ou marcas permanentes aptas a caracterizar dano estético. Ausente, portanto, prova de sequela física apta a configurar o dano estético alegado, ônus probatório que incumbia à parte Apelante, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

Assim, correta a sentença ao indeferir o pedido de indenização por danos estéticos, devendo ser mantida nesse particular.


Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO . ATROPELAMENTO EM FAIXA DE PEDESTRES. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS . DANOS ESTÉTICOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a matéria é predominantemente de direito e as provas documentais são suficientes para a resolução da controvérsia . 2. Caracteriza-se culpa exclusiva do condutor o atropelamento de pedestre em faixa de pedestres quando comprovado que o motorista, após parada inicial, acelerou o veículo imprudentemente, atingindo a vítima durante a travessia. 3. Presume-se o dano moral em casos de lesões físicas decorrentes de acidente de trânsito, exceto quando de natureza leve, sendo devido quando comprovado o impacto negativo no cotidiano da vítima . 4. A fixação da indenização por danos morais deve considerar a capacidade econômica do ofensor e a extensão do dano, atendendo às funções compensatória e pedagógica. 5. Não se configura dano estético na ausência de alteração morfológica significativa, deformação ou marcas e cicatrizes relevantes decorrentes do acidente, cabendo à parte autora o ônus de comprovar sua ocorrência . 6. Os danos materiais devem ser ressarcidos integralmente quando comprovados por documentos idôneos, independentemente da juntada do resultado de exame médico aos autos para o ressarcimento das despesas com sua realização. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido (TJSC, Apelação n . 5002447-31.2021.8.24 .0086, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 10-09-2024).

 

Quanto à verba honorária sucumbencial, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado no sentido de que o arbitramento por apreciação equitativa constitui medida excepcional, somente admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) quando o proveito econômico for inestimável; (ii) quando o proveito econômico for irrisório; ou (iii) quando o valor da causa for muito baixo.

 

Consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, existindo proveito econômico mensurável, mostra-se incabível a fixação dos honorários por equidade, devendo ser observada a regra geral prevista no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.

 

No caso concreto, há proveito econômico claramente identificado, razão pela qual não se justifica o afastamento dos critérios objetivos legais. Todavia, à luz das peculiaridades da demanda — notadamente a complexidade da causa, o grau de zelo profissional, o tempo de tramitação do processo e a relevância da matéria discutida — revela-se cabível a majoração do percentual fixado, nos termos dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC.

 

Assim, mostra-se adequado e proporcional o arbitramento da verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido, percentual que melhor remunera o trabalho desenvolvido e atende aos princípios da razoabilidade e da dignidade da advocacia.

 

Por fim, quanto aos consectários legais, assiste razão ao apelante. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, houve alteração no regime jurídico dos encargos moratórios, passando a prever que os juros moratórios e a correção monetária sejam calculados de forma unificada, mediante a aplicação da Taxa Selic, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil.

 

Dessa forma, impõe-se a adequação da sentença para que a atualização do débito observe exclusivamente a Taxa Selic, afastando-se a aplicação cumulativa ou híbrida de outros índices, em consonância com a legislação vigente e com a segurança jurídica que deve nortear a fase de liquidação do julgado.

 

Por todo o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para majorar o montante arbitrado a título de danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrar a verba honorária em 15% sobre o proveito econômico e determinar que os juros moratórios e a correção monetária sejam calculados de forma única, pela taxa Selic . 

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

PRESIDENTE

 

DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

RM06