PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8039681-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: DANILO MOREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8039681-49.2025.8.05.0000

Órgão Julgador:    2ª Turma da Segunda Câmara Criminal

Relator:        Des. Nilson Soares Castelo Branco

Paciente:      Danilo Moreira da Silva

Advogado:   Laius Bianchini de Mello (OAB/BA 31.378)

Impetrado: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo dos Campos/BA

Processo Referência:  8001808-80.2025.8.05.0237 

 

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO VÍCIO E FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. REITERAÇÃO DELITIVA NÃO RECONHECIDA COMO FUNDAMENTO EXCLUSIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. PARECER DA PROCURADORIA PELA DENEGAÇÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

I. CASO EM EXAME:

1. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo Bel. Laius Bianchini de Mello em favor de Danilo Moreira da Silva, preso preventivamente em 09/07/2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Aponta como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo dos Campos/BA.
O impetrante alega constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do Paciente, sustentando ausência de requisitos para a prisão preventiva. Argumenta que, apesar da referência ao risco de reiteração delitiva feita na decisão, as ações penais a que respondeu o Paciente foram julgadas improcedentes ou extintas. Pleiteia substituição da prisão por medidas cautelares diversas, diante das supostas condições pessoais favoráveis do Paciente.
O pedido de provimento liminar foi indeferido. A autoridade apontada como coatora prestou informações e a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais e fáticos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do Paciente, notadamente:
(i) se a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada com base na gravidade concreta do delito, especialmente o modus operandi;
(ii) se a ausência de antecedentes criminais e a existência de condições pessoais favoráveis afastam a medida extrema;

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A decisão que decretou a prisão preventiva apresentou fundamentação concreta, baseada na gravidade da conduta imputada ao Paciente, destacando-se a violência do modus operandi: ataque com arma branca, pelas costas, em local ermo, com múltiplos golpes em regiões vitais.

4. A reiteração delitiva não foi utilizada como fundamento exclusivo para a custódia.
5. Eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para justificar a concessão da ordem, conforme jurisprudência consolidada do STJ, diante da gravidade concreta da conduta e da necessidade de preservação da ordem pública.

6. A decisão impugnada encontra-se em conformidade com os arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, apresentando fundamentação idônea e proporcional à medida decretada.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Ordem conhecida e denegada.

Tese de julgamento:

“1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi violento, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva.
2. Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia cautelar quando demonstrada sua necessidade para a garantia da ordem pública.”

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:

·       Código Penal, arts. 121, § 2º, II, e 14, II;

·       Código de Processo Penal, arts. 282, 312, 313 e 315.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:

·       STJ, AgRg no RHC nº 169847/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.02.2023, DJe 02.03.2023;

·       STJ, AgRg no HC nº 808686/SP, Rel. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 29.05.2023, DJe 05.06.2023;

·       STJ, HC nº 527.660/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 02.09.2020;

·       STJ, RHC nº 133.153/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21.09.2020.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n. 8039681-49.2025.8.05.0000, impetrado pelo Bel. Laius Bianchini de Mello em benefício de Danilo Moreira da Silva.

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 7 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8039681-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: DANILO MOREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8039681-49.2025.8.05.0000

Órgão Julgador:    2ª Turma da Segunda Câmara Criminal

Relator:        Des. Nilson Soares Castelo Branco

Paciente:      Danilo Moreira da Silva

Advogado:   Laius Bianchini de Mello (OAB/BA 31.378)

Impetrado: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo dos Campos/BA

Processo Referência:  8001808-80.2025.8.05.0237

 

Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de provimento liminar, impetrada pelo Bel. Laius Bianchini de Mello em benefício de Danilo Moreira da Silva, preso em 09/07/2025, por força de suposta infração ao quanto disposto no art. art. 121, II art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Aponta como autoridade coatora o Juízo de Direito Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo dos Campos/BA.

Como fundamento do writ, sustenta o Impetrante que o Paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, uma vez que não se fariam presentes, concretamente, os requisitos para a decretação da prisão preventiva, em especial, o periculum libertatis, já que o inculpado não possuiria histórico criminal, conforme apontado no comando jurisdicional atacado.

Nesse sentido, aduz que, ao contrário do salientado pelo Magistrado a quo, “a ação penal de nº. 0000126-08.2020.8.05.0237 foi julgada improcedente pelo Juízo da Vara Crime da Comarca de São Gonçalo dos Campos/BA em 01/02/2022 e a ação penal de nº. 0000473-12.2018.8.05.0237, foi extinto por ausência das condições da ação em 01/11/2022” (sic), razão pela qual não haveria que se falar em reiteração delitiva.

Desse modo, o Impetrante entende não subsistir fundamento idôneo para o afastamento da possibilidade de fixação de medidas cautelares diversas da prisão, notadamente porque o Paciente seria portador de condições pessoais favoráveis.

A inicial encontra-se acompanhada dos documentos de ID 86094234/86097298.

Os autos foram distribuídos por sorteio à Relatoria deste Desembargador, conforme Certidão de ID 86097964.

O pedido de provimento liminar da ordem foi indeferido, nos termos da Decisão de ID 86105767.

As informações da autoridade apontada como coatora foram prestadas pelo documento de ID 86319282.

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e, no mérito, pela denegação da ordem (ID 86496535).

 É o relatório.

Salvador/BA, 24 de julho de 2025.

 

 Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8039681-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: DANILO MOREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s):  

 

VOTO

HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8039681-49.2025.8.05.0000

Órgão Julgador:    2ª Turma da Segunda Câmara Criminal

Relator:        Des. Nilson Soares Castelo Branco

Paciente:      Danilo Moreira da Silva

Advogado:   Laius Bianchini de Mello (OAB/BA 31.378)

Impetrado: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo dos Campos/BA

Processo Referência:  8001808-80.2025.8.05.0237

 

Busca-se pela presente via a restituição do status libertatis do Paciente.

O Impetrante aponta que o Paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, alegando vício de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva.

Da análise dos documentos adunados aos autos, verifica-se, pela Decisão de ID 86094237, que a prisão preventiva apresenta lastro legal, uma vez que fundada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade em concreto do delito supostamente praticado. A autoridade impetrada pontuou que a vítima foi violentamente atingida pelas costas, em local ermo, por três golpes de faca, na região esquerda do tórax, no membro superior esquerdo e na nuca. Confira-se: 

 

“No caso em apreço, o fumus comissi delicti decorre: (I) do boletim de ocorrência (id 507623689, fls. 6/8); (II) do relatório médico expedido pelo Hospital Regional de Santo Antônio de Jesus, que atesta que a vítima foi atingida por três golpes de faca — na região esquerda do tórax, no membro superior esquerdo e na nuca; e (III) dos termos de declaração, coesos e harmônicos, prestados pelas testemunhas oculares Marcos Vinicius Silva Oliveira (id 507623689, fls. 11/12) e Carlos Roberto Santos Oliveira (id 507623689, fls. 14/15), que descreveram com riqueza de detalhes a dinâmica dos fatos, bem como das testemunhas João Vitor Bezerra Costa (id 507623689, fls. 18/19) e Juliana de Araújo Conceição (id 507623689, fls. 25/26). Lado outro, o periculum libertatis revela-se com acentuado grau de concretude, sendo extraído de circunstâncias gravíssimas que transcendem o tipo penal em si considerado e adentram o campo da reprovação social e da necessidade de resposta penal enérgica por parte do Estado. Em primeiro lugar, destaca-se a (1) elevadíssima gravidade concreta da conduta, que não se limita à subsunção formal ao tipo penal de homicídio, mas se potencializa em razão do modus operandi empregado pelo agente. Segundo os elementos informativos colhidos, o representado - munido de uma arma branca -, aproveitando-se do fato de a vítima encontrar-se em local ermo, interior de pasto, perpetrou, pelas costas, ao menos três golpes de faca no ofendido, uma delas, em sua nuca. Os elementos informativos indiciam, ainda, que o crime teria sido motivado por anterior desentendimento entre a vítima e o representado - ocorrido poucos minutos antes do delito -, em razão de o ofendido ter intervido para apartar uma briga entre o autor e a pessoa de João Vitor Bezerra Costa.

Soma-se a esse quadro a (2) reiteração delitiva atribuída ao representado DANILO MOREIRA DA SILVA – CPF: 063.558.395-00, que figura como acusado em duas ações penais anteriores, quais sejam: n.º 0000126-08.2020.8.05.0237, pela suposta prática de lesão corporal seguida de morte, e n.º 0000473-12.2018.8.05.0237, por tentativa de homicídio. Tais circunstâncias revelam uma preocupante inclinação do representado à prática de delitos gravíssimos, notadamente contra a vida, o que reforça a necessidade de sua segregação cautelar como forma de proteção da ordem pública. A persistência na prática de delitos dessa natureza evidencia não apenas sua periculosidade concreta, mas também um nítido desprezo pela autoridade da Justiça e pelo ordenamento jurídico vigente, revelando que eventuais respostas estatais anteriores mostraram-se inócuas para dissuadi-lo da prática de novos crimes graves.” – sic.

(Decisão que decretou a prisão preventiva - ID 86094237.)

 

Destarte, verifica-se que a fundamentação da decisão impugnada não está adstrita às ações penais a que respondeu o Paciente, mas também na gravidade concreta de sua conduta, em decorrência do modus operandi adotado, o que se mostra suficiente para justificar a cautelar extrema.

Convém consignar que a alegação de que o Paciente possui qualidades pessoais favoráveis não impede a decretação da medida extrema, consoante o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, notadamente quando evidenciada a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública. Confira-se julgados alusivos à matéria debatida:

 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. VIOLÊNCIA MEDIANTE USO DE FACA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE. IRRELEVÂNCIA DIANTE DO CASO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal ( HC n. 527.660/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 2/9/2020). dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo recomendável a aplicação de medida cautelar referida no art. 319 do CPP. III - Tendo a necessidade de prisão cautelar sido exposta de forma fundamentada e concreta, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas ( RHC n. 133.153/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/9/2020). Observa-se que a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo o modus operandi do crime - mediante violência e ameaça, perpetrada por uma faca -, foi considerada pelo Juízo de primeiro grau para a decretação da prisão preventiva e justifica a imposição da medida extrema em detrimento das demais cautelares substitutivas. IV - A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo ( RHC n. 119.549/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 26/2/2020). "a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal? ( HC n. 596.566/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 4/9/2020). V - conforme a jurisprudência do STJ, não há falar em falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada ( HC n. 620.306/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/11/2020). VI - Eventuais condições subjetivas favoráveis da recorrente, como residência fixa e trabalho lícito, não impedem a prisão preventiva quando preenchidos os requisitos legais para sua decretação. Essa orientação está de acordo com a jurisprudência do STJ. Vejam-se os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 585.571/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 8/9/2020; e RHC n. 127.843/MG, Sexta Turma, Relª. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2020. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no RHC: 169847 MG 2022/0265230-0, Data de Julgamento: 14/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2023) – Grifos do Relator.

 

***

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta do delito, evidenciada no fato de ter sido apreendida com o Agravante substancial quantidade de entorpecente, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública. Precedentes. 2. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. 3. Considerada a gravidade concreta da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 808686 SP 2023/0082152-0, Relator: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 29/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2023) – Grifos do Relator.

 

É pertinente conferir os termos da manifestação da Procuradoria de Justiça, em judicioso Parecer da lavra da eminente Procuradora de Justiça Cleusa Boyda de Andrade:

 

“Embora os inquéritos e ações penais pretéritas tenham sido arquivados ou julgados improcedentes — não podendo, portanto, servir como maus antecedentes nem como indicativo de reiteração — permanece hígido o fundamento ancorado na gravidade concreta do delito: ataque violento por arma branca, pelas costas, contra vítima menor e em local ermo, circunstâncias que evidenciam elevada periculosidade e risco atual à ordem pública. (...)

O decreto preventivo individualiza os elementos fáticojurídicos, afasta expressamente a suficiência das cautelares do art. 319 CPP e vincula a custódia à garantia da ordem pública, atendendo às prescrições do art. 315 CPP e à orientação consolidada do STJ quanto à motivação concreta. Tratando-se de crime hediondo (tentativa de homicídio qualificado) e havendo vítima ainda hospitalizada em estado grave, a prisão preventiva mostra-se necessária e adequada, pois a violência do modus operandi evidencia perigo atual à ordem pública que não se neutraliza com medidas menos gravosas, tratando, a cautelar, de medida proporcional. A despeito do Paciente atestar a existência de bons antecedentes, primariedade e residência fixa, data venia, esses motivos não autorizam, por si só, a concessão da presente ordem de habeas corpus, já que restaram demonstrados à saciedade elementos suficientes para a custódia vergastada. Nesse sentido, a mais abalizada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se extrai da análise do julgado abaixo transcrito, ipsis litteris: (...)”. – Grifos do Relator

(Parecer – ID 86496535)

 

Destarte, diante das razões expostas, em que pese o nobre labor do Impetrante, a denegação da ordem é medida que se impõe.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, voto pelo conhecimento e denegação da ordem, por entender que o Paciente não sofre constrangimento ilegal na sua liberdade ambulatorial.

Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. 

 

Des. Nilson Soares Castelo Branco

2ª Turma da Segunda Câmara Criminal

Relator