PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. PROVENTOS. ACRÉSCIMO DE 20% PREVISTO NO ART. 92, IV, DA LEI Nº 7.990/2001. REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 14.186/2020. REGRA DE TRANSIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTO DOS 35 ANOS DE SERVIÇO ATÉ 31/12/2021. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. Mandado de segurança impetrado por policial militar inativo visando ao reconhecimento do direito ao acréscimo de 20% sobre os proventos de aposentadoria, com base no art. 92, IV, da Lei nº 7.990/2001, bem como ao afastamento da impugnação à gratuidade de justiça apresentada pelo Estado da Bahia. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira prevista no art. 99, § 3º, do CPC; e (ii) estabelecer se o Impetrante possui direito líquido e certo ao acréscimo de 20% sobre a remuneração, nos termos da legislação militar estadual aplicável. A ausência de prova produzida pelo Estado da Bahia quanto à capacidade financeira do Impetrante mantém hígida a presunção de insuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, motivo pelo qual se rejeita a impugnação à gratuidade de justiça. A negativa administrativa constante do despacho da Secretaria de Administração do Estado da Bahia confirma a ausência do requisito temporal para fruição do acréscimo. Segurança denegada Tese de julgamento: A presunção de insuficiência financeira prevista no art. 99, § 3º, do CPC somente é afastada mediante prova concreta produzida pela parte contrária. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 7.990/2001, art. 92, IV; Lei nº 14.186/2020, art. 7º; Lei nº 13.201/2014, arts. 46, f, e 51-A. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 0534299-40.2014.8.05.0001, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, publ. 16/09/2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n° 8054001-41.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante ILTON TRAJANO DA SILVA e como impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, vinculado ao ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em refutar a impugnação de gratuidade de justiça e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente/Relator EA/05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8054001-41.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ILTON TRAJANO DA SILVA
Advogado(s): ANA LUIZA SANTOS MARQUES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo comprovado documentalmente no momento da impetração, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e a doutrina citada.
A Lei nº 14.186/2020 revoga os incisos III e IV do art. 92 da Lei nº 7.990/2001, mas preserva, em seu art. 7º, o regime anterior apenas para os militares em atividade em 17/12/2019 que tivessem preenchido todos os requisitos legais até 31/12/2021. O benefício previsto no art. 92, IV, da Lei nº 7.990/2001 exige cumulativamente a existência de 35 anos de serviço, o exercício do último posto da estrutura hierárquica do quadro e a transferência para a reserva nessa condição até 31/12/2021.
Embora o posto de 1º Tenente QETAPM configure o último grau hierárquico do quadro, o Impetrante somente completou 35 anos de serviço em 2023, não atendendo ao marco temporal exigido pela regra de transição
Jurisprudência desta Corte (TJ-BA, APL nº 0534299-40.2014.8.05.0001) corrobora a exigência de cumprimento integral dos requisitos legais para a concessão do acréscimo de 20%.
IV. DISPOSITIVO E TESE
O acréscimo de 20% previsto no art. 92, IV, da Lei nº 7.990/2001 somente se aplica aos militares que tenham preenchido todos os requisitos até 31/12/2021, conforme regra de transição do art. 7º da Lei nº 14.186/2020.
A ausência de implementação de 35 anos de serviço até o termo final da regra de transição impede o reconhecimento de direito líquido e certo ao benefício.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por ILTON TRAJANO DA SILVA, contra suposto ato omissivo do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente na falta de implementação em seus proventos de aposentadoria do acréscimo de 20% sobre a remuneração de 1º Tenente. Alegou haver sido transferido para a Reserva Remunerada em 20 de dezembro de 2023, percebendo proventos do seu próprio posto, qual seja, 1° Tenente PM, vez que integra o Quadro Especial de Tenentes Auxiliares de Policiais Militares (QETAPM). Sustentou haver preenchido os requisitos para a inatividade antes de 31 de dezembro de 2021, razão pela qual possui direito líquido e certo ao acréscimo de 20% (vinte por cento), nos termos do art. 92, IV, da Lei nº 7.990/01, combinado com o art. 7º da Lei nº 14.186/2020. Destacou “ao pleitear administrativamente os referidos 20% calculados sobre a remuneração, através do processo SEI nº 030.0010.2023.0018367-26, o Impetrante teve o seu pedido negado pelos Impetrados sob a justificativa de que o requerente não implementou 35 anos de tempo de serviço até 31/12/2021, para que tivesse direito ao acréscimo previsto no art. 92, IV da Lei 7990/2001, já que o referido artigo foi revogado pela Lei 14.186/2020.” Pugnou a concessão da liminar “a fim de que os Impetrados realizem corretamente o cálculo da remuneração devida e insira a diferença nos contracheques do Impetrante, sobre a Égide da Legislação e jurisprudência pátria, conforme parâmetros ora mencionados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária a ser fixada por este Douto Julgador”. Ao fim, requereu a concessão da segurança. Mediante despacho de id. 68901194, assinalou-se prazo para comprovação da precariedade financeira - diligência cumprida no id. 69455816. Em decisão id. 74797963, deferiu-se a gratuidade judiciária e, indeferiu-se a liminar, por ausência dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Em sua intervenção, id. 79187489, o Estado da Bahia impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, afirmou que, nos casos de inatividade voluntária, os proventos devem observar os incisos III e IV do art. 92 da Lei n° 7990/2001. Asseverou que os 1º Tenentes do QETAPM que preencheram os requisitos até 31/12/2021 fazem jus ao soldo correspondente ao próprio posto, ressalvada a situação daqueles que completaram 35 anos de serviço, para os quais é garantida a incorporação do acréscimo de 20% sobre o valor do soldo, nos termos do art. 92, IV, da Lei nº 7.990/01. Sustentou, ainda, que não cabe ao Poder Judiciário reexaminar o mérito administrativo, à luz do princípio da legalidade. Ao fim, pugnou a denegação da segurança. Certificado decurso do prazo, sem manifestação do Secretário de Administração do Estado da Bahia (id. 80838999). A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção (id. 81188549). Réplica constante no id. 85236358. Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8054001-41.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ILTON TRAJANO DA SILVA
Advogado(s): ANA LUIZA SANTOS MARQUES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. PROVENTOS. ACRÉSCIMO DE 20% PREVISTO NO ART. 92, IV, DA LEI Nº 7.990/2001. REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 14.186/2020. REGRA DE TRANSIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTO DOS 35 ANOS DE SERVIÇO ATÉ 31/12/2021. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. Mandado de segurança impetrado por policial militar inativo visando ao reconhecimento do direito ao acréscimo de 20% sobre os proventos de aposentadoria, com base no art. 92, IV, da Lei nº 7.990/2001, bem como ao afastamento da impugnação à gratuidade de justiça apresentada pelo Estado da Bahia. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira prevista no art. 99, § 3º, do CPC; e (ii) estabelecer se o Impetrante possui direito líquido e certo ao acréscimo de 20% sobre a remuneração, nos termos da legislação militar estadual aplicável. A ausência de prova produzida pelo Estado da Bahia quanto à capacidade financeira do Impetrante mantém hígida a presunção de insuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, motivo pelo qual se rejeita a impugnação à gratuidade de justiça. A negativa administrativa constante do despacho da Secretaria de Administração do Estado da Bahia confirma a ausência do requisito temporal para fruição do acréscimo. Segurança denegada Tese de julgamento: A presunção de insuficiência financeira prevista no art. 99, § 3º, do CPC somente é afastada mediante prova concreta produzida pela parte contrária. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 7.990/2001, art. 92, IV; Lei nº 14.186/2020, art. 7º; Lei nº 13.201/2014, arts. 46, f, e 51-A. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 0534299-40.2014.8.05.0001, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, publ. 16/09/2020. De logo, refuta-se a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, suscitado pelo Estado da Bahia em sua peça de bloqueio. Com efeito, inexistem nos autos elementos aptos a infirmar a presunção de precariedade financeira estabelecida no art. 99, § 3º do CPC. Aliás, o ente estatal não logrou se desvencilhar do ônus de demonstrar a capacidade financeira do autor, lastreando a sua impugnação em mera conjectura despida de suporte probatório. Assim, afasta-se a impugnação à assistência judiciária gratuita. No mérito, atente-se que o mandado de segurança é uma ação civil constitucional destinada a proteção de direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, em caso de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 12.016 de 07 de agosto de 2009. A propósito: "[...] o mandado de segurança representa um direito fundamental à tutela específica (corretiva ou de preservação) contra os atos ilegais ou abusivos da Administração Pública ou de quem os pratique em seu nome, por meio de ação de natureza civil, com procedimento especial, desde que os fatos sejam comprovados documentalmente e por ocasião da propositura da ação". (CAVALCANTE, Mantovanni Colares. Mandado de Segurança. 2. ed., São Paulo: Dialética, 2010, p. 37). Versa a demanda sobre eventual direito líquido e certo do impetrante à implementação em seus proventos de aposentadoria do acréscimo de 20% sobre a remuneração de 1° Tenente. Com efeito, a Lei n° 14.186/2020 acrescentou a alínea “f” ao art. 46 da Lei n° 13.201/2014, que reorganizou a estrutura da Polícia Militar do Estado da Bahia e instituiu o Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares (QETAPM): Art. 46. O efetivo da Polícia Militar será distribuído nos seguintes Quadros: I – Oficiais: (...) f) Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares – QETAPM; Ademais, a referida lei acrescentou o art. 51-A à Lei nº 13.201/2014, que regulamenta o Quadro Especial de Tenentes Auxiliares da Polícia Militar: Art. 51-A. O Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares - QETAPM é composto pelos 1º Tenentes que ingressarem nesse Quadro, sendo destinado a policiais militares oriundos da carreira de Praças, especificamente os ocupantes da graduação de Subtenente PM, preferencialmente para funções operacionais. § 1º O ingresso no QETAPM ocorrerá após a conclusão com êxito do Curso de Formação de Oficiais específico, além do estágio supervisionado, atendidos os requisitos da Lei nº 7.990/2001 e da regulamentação pertinente. § 2º Para ingressar no Curso de Formação de Oficiais, o Subtenente PM deve ter pelo menos 27 anos de serviço na data de publicação do edital e ser aprovado nos exames exigidos. § 3º Em caso de igualdade no tempo de serviço, a antiguidade do Subtenente PM prevalecerá. § 4º O único posto hierárquico no QETAPM é o de 1º Tenente QETAPM. § 5º O ingresso é voluntário e irretratável, formalizado por declaração escrita. No caso, o Impetrante ingressou na Polícia Militar do Estado da Bahia em 10/09/1990 (id. 68368638) e foi transferido para a reserva remunerada em 20/12/2023 (id. 68368636), passando a receber proventos correspondentes ao posto de 1º Tenente QETAPM (id. 68368635). Alega, assim, fazer jus ao acréscimo de 20% previsto no art. 92, IV, da Lei nº 7.990/2001. Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: IV - os proventos calculados com base na remuneração integral do seu próprio posto ou graduação acrescida de 20% (vinte por cento) quando, contando com trinta e cinco anos ou mais de serviço, for ocupante do último posto da estrutura hierárquica da Corporação no seu quadro e, nessa condição, seja transferido para a reserva remunerada. Ocorre que a Lei nº 14.186/2020 revogou os incisos III e IV do art. 92 da Lei nº 7.990/2001, que previam a promoção ao posto imediato e o acréscimo de 20% sobre a remuneração. Todavia, o art. 7° da nova lei resguardou a aplicação da legislação anterior aos militares que estavam em atividade em 17 de dezembro de 2019 e que tivessem preenchido todos os requisitos legais até 31 de dezembro de 2021. Confira-se: Art. 7º Fica assegurada aos militares estaduais em atividade, em 17 de dezembro de 2019, a aplicação da legislação até então vigente para a inativação remunerada e para a pensão de seus beneficiários, desde que preenchidos os requisitos legais até 31 de dezembro de 2021, consoante o quanto previsto no art. 26 da Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019. Da leitura conjunta dos dispositivos, conclui-se que o benefício previsto no art. 92, IV da Lei nº 7.990/2001, somente se assegura aos militares que tenham completado, até 31/12/2021: (i) o tempo mínimo de 35 anos de serviço; (ii) o exercício do último posto da estrutura hierárquica do respectivo quadro; e (iii) a transferência para a reserva remunerada nessa condição. No caso concreto, verifica-se que o Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Bombeiros Militares (QETABM) possui apenas um grau hierárquico, correspondente ao posto de 1º Tenente, o qual, por ser o único, deve ser considerado como o “último posto da carreira” para fins para fins de aplicação do art. 92, IV, da Lei nº 7.990/2001. De fato, conforme documentação constante do id. 68368636, o Impetrante foi transferido para a reserva em 20 de dezembro de 2023 já investido nesse posto, atendendo-se a essa exigência. Todavia, verifica-se que o Impetrante somente completou 35 (trinta e cinco) anos de serviço no ano de 2023, conforme certidão datada de 21 de setembro de 2023 (id. 68368634). Desse modo, não preencheu o lapso temporal exigido, qual seja, 31 de dezembro de 2021, para fruição do benefício, razão pela qual não há como reconhecer direito líquido e certo ao acréscimo pretendido. Nesse sentido, destaca-se precedente desta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL . POLICIAL MILITAR INATIVO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR NO MOMENTO DA TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO SEU PRÓPRIO POSTO OU GRADUAÇÃO ACRESCIDA DE 20% (VINTE POR CENTO) QUANDO, CONTANDO COM TRINTA E CINCO ANOS OU MAIS DE SERVIÇO, FOR OCUPANTE DO ÚLTIMO POSTO DA ESTRUTURA HIERÁRQUICA DA CORPORAÇÃO NO SEU QUADRO. INTELIGÊNCIA DO ART . 92, INCISO IV, DA LEI Nº 7.990/2001 (ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 05342994020148050001, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2020). Outrossim, verifica-se, do despacho emitido pela Coordenação de Concessão de Benefícios dos Militares da Secretaria de Administração do Estado da Bahia, constante no id. 68368637 (p. 16), que, ao pleitear administrativamente o acréscimo de 20% calculado sobre a remuneração, o Impetrante teve seu pedido indeferido, sob o fundamento de que não implementou 35 anos de tempo de serviço até 31/12/2021, requisito indispensável para a fruição do acréscimo previsto no art. 92, IV, da Lei nº 7.990/2001. Veja-se: “Após análise do processo de Reserva n° 030.2721.2023.0167937-19, verifica-se que o requerente não implementou 35 anos de tempo de serviço até 31/12/2021, para que tivesse direito ao acréscimo previsto no art. 92, IV da Lei 7990/2001, já que o referido artigo foi revogado pela Lei 14.186/2020. Dessa forma, os proventos de inatividade foram calculados com base nos valores do próprio posto de 1º TENENTE QETAPM, nos termos da regra vigente de proventos militares, conforme disposto no PARECER Nº 558/2023, documento 00069680095, exarado pela D. Procuradoria. Ante o exposto, fica indeferido o pedido do militar inativo, por não cumprir os requisitos do art. 92, IV da Lei 7990/2001 c/c art. 7° da Lei 14.186/2020” (id. 68368637 - pág 16). Ante o exposto, o voto é no sentido de refutar a impugnação à gratuidade de justiça e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, por ausência de direito líquido e certo do Impetrante. Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Relator EA/05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8054001-41.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ILTON TRAJANO DA SILVA
Advogado(s): ANA LUIZA SANTOS MARQUES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo comprovado documentalmente no momento da impetração, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e a doutrina citada.
A Lei nº 14.186/2020 revoga os incisos III e IV do art. 92 da Lei nº 7.990/2001, mas preserva, em seu art. 7º, o regime anterior apenas para os militares em atividade em 17/12/2019 que tivessem preenchido todos os requisitos legais até 31/12/2021. O benefício previsto no art. 92, IV, da Lei nº 7.990/2001 exige cumulativamente a existência de 35 anos de serviço, o exercício do último posto da estrutura hierárquica do quadro e a transferência para a reserva nessa condição até 31/12/2021.
Embora o posto de 1º Tenente QETAPM configure o último grau hierárquico do quadro, o Impetrante somente completou 35 anos de serviço em 2023, não atendendo ao marco temporal exigido pela regra de transição
Jurisprudência desta Corte (TJ-BA, APL nº 0534299-40.2014.8.05.0001) corrobora a exigência de cumprimento integral dos requisitos legais para a concessão do acréscimo de 20%.
IV. DISPOSITIVO E TESE
O acréscimo de 20% previsto no art. 92, IV, da Lei nº 7.990/2001 somente se aplica aos militares que tenham preenchido todos os requisitos até 31/12/2021, conforme regra de transição do art. 7º da Lei nº 14.186/2020.
A ausência de implementação de 35 anos de serviço até o termo final da regra de transição impede o reconhecimento de direito líquido e certo ao benefício.
Des. Cláudio Césare Braga Pereira