PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065191-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED DO OESTE DA BAHIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): MARIA AUXILIADORA GARCIA DURAN ALVAREZ
AGRAVADO: JOAO SERGIO SOUZA MORENO
Advogado(s):REGIS LUIS LOPES TRUCCOLO


ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. OCRELIZUMABE. ALEGAÇÃO DE PERDA DE CONDIÇÃO DE DEPENDENTE POR IMPLEMENTO DE IDADE. TRATAMENTO CONTÍNUO. BOA-FÉ OBJETIVA. PERICULUM IN MORA INVERSO. ASTREINTES. RESTAURAÇÃO DO VALOR ORIGINAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento e a manutenção do tratamento com o medicamento Ocrelizumabe (Ocrevus), conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada ao custo efetivo total do tratamento, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por beneficiário portador de esclerose múltipla, diante de alegação de perda da condição de dependente ao completar 24 anos de idade.

2. Em sede liminar, foi deferida parcialmente a suspensividade pretendida, apenas para reduzir a multa diária a R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 60.000,00, mantendo-se inalterada a determinação de fornecimento do medicamento.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a obrigação de fornecimento do medicamento Ocrelizumabe subsiste após a alegada perda superveniente da condição de beneficiário por implemento de idade contratual, considerando tratamento contínuo consolidado há aproximadamente três anos; e (ii) saber se a multa diária fixada na decisão de origem é proporcional e deve ser restaurada em seu valor original.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A controvérsia não versa sobre a cobertura do medicamento Ocrelizumabe, cuja obrigatoriedade é pacificada na jurisprudência, por constar no rol da ANS (RN n.º 465/2021, item 65.13.3) e possuir registro na ANVISA, mas sobre a subsistência da obrigação após a alegada perda da condição de dependente por implemento de idade contratual, questão que demanda cognição exauriente pelo órgão colegiado.

5. O fornecimento ininterrupto do medicamento por aproximadamente três anos, com plena ciência da operadora acerca da natureza crônica, incurável e de tratamento indefinido da doença, gera legítima expectativa de continuidade do tratamento e atrai a incidência da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório.

6. A interrupção abrupta do tratamento, em razão de cláusula etária aplicada de forma mecânica, revela-se potencialmente incompatível com a função social do contrato e com a proteção ao consumidor em situação de vulnerabilidade.

7. O periculum in mora é inverso, favorecendo o agravado, pois a suspensão do fornecimento pode ocasionar progressão da doença, sequelas irreversíveis e risco à vida, ao passo que o eventual prejuízo da operadora possui natureza econômica e reversível.

8. Em cognição sumária, o direito fundamental à saúde e à vida e o princípio da dignidade da pessoa humana prevalecem sobre o interesse econômico da operadora, recomendando a manutenção da tutela deferida até apreciação exauriente da questão de fundo.

9. A multa diária possui natureza coercitiva e não indenizatória, devendo ser fixada de forma proporcional e eficaz à garantia do cumprimento da obrigação. Levando em conta a natureza continuada da obrigação, o elevado custo do medicamento e a capacidade econômica da operadora, mostra-se razoável a restauração do valor original fixado pelo juízo de origem, o qual foi limitado ao custo efetivo total do tratamento, conferindo parâmetro objetivo de contenção.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido e não provido. Fica sem efeito a redução das astreintes determinada em sede liminar, restaurando-se a multa diária de R$ 5.000,00, limitada ao custo efetivo total do tratamento, conforme fixado na decisão de origem.


Tese de julgamento: "1. Em cognição sumária, a obrigação de fornecimento de medicamento essencial ao tratamento de doença crônica incurável não deve ser interrompida em razão da alegada perda da condição de dependente por implemento de idade, quando a operadora forneceu o tratamento de forma contínua por aproximadamente três anos, sob pena de violação à boa-fé objetiva, à expectativa legítima do consumidor vulnerável e ao direito fundamental à saúde."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1.º, III, 6.º e 196; CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 995, p.u., e 537, § 1.º; Lei nº 9.656/1998, art. 10, inc. VI; ANS, RN nº 465/2021, item 65.13.3.

Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 08298436220218152001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1.ª Câmara Cível, j. 11.11.2024.

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.° 8065191-64.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante UNIMED DO OESTE DA BAHIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e Agravado JOÃO SERGIO SOUZA MORENO.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem nos termos do voto da Relatora. 

 

Sala das Sessões,   18 de março de 2026.

 

Presidente 

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora 

 

Procurador(a) de Justiça

JG23

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065191-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED DO OESTE DA BAHIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): MARIA AUXILIADORA GARCIA DURAN ALVAREZ
AGRAVADO: JOAO SERGIO SOUZA MORENO
Advogado(s): REGIS LUIS LOPES TRUCCOLO


RELATÓRIO


 

Cuidam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo e ativo, interposto por UNIMED DO OESTE DA BAHIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face da decisão interlocutória (ID 523171626), proferida pelo Juízo de Direito da 3.ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 8010039-62.2025.8.05.0022, proposta por JOÃO SÉRGIO SOUZA MORENO, que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando à operadora o fornecimento do medicamento Ocrelizumabe (Ocrevus), conforme prescrição médica, bem como a manutenção do tratamento, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada ao custo efetivo total do tratamento.

 

A parte agravante sustenta, em síntese, que o agravado perdeu a condição de dependente do plano de saúde ao completar 24 anos de idade, conforme previsão expressa do contrato n.º 184.5001.026050.00, o que implica o encerramento automático do vínculo assistencial, inexistindo obrigação contratual de custeio de tratamento após o desligamento.

 

Aduz que a controvérsia não versa sobre a cobertura do medicamento em si, que possui registro na ANVISA e consta no rol da ANS, mas sobre a inexistência de relação contratual vigente, que inviabiliza a imposição judicial de continuidade de fornecimento do fármaco.

 

Argumenta que o medicamento Ocrelizumabe (Ocrevus) possui custo elevado (R$ 59.242,94 por caixa) e é de uso contínuo, de modo que a manutenção da tutela impõe risco de dano financeiro grave à cooperativa. Sustenta, ainda, a licitude da exclusão de cobertura de medicamentos para uso domiciliar, nos termos do art. 10, inc. VI, da Lei n.º 9.656/98, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.692.938/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 27/04/2021).

 

Defende que a multa diária fixada em R$ 5.000,00 mostra-se excessiva e desproporcional, razão pela qual requer sua exclusão ou, subsidiariamente, redução ao valor de R$ 200,00 por dia, limitada ao teto de R$ 10.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC c/c art. 537, § 1.º, do CPC).

 

Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo deste Tribunal, e, no mérito, a reforma da decisão de origem, para afastar a obrigação de fornecimento do medicamento Ocrelizumabe (Ocrevus), em razão da perda da condição de dependente pelo agravado.

 

Através de Decisão (ID 93586468), com fundamento no art. 1.019, inc. I, do CPC, foi deferido parcialmente o pedido liminar, apenas para reduzir a multa diária ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), mantendo inalterada a determinação de fornecimento do medicamento Ocrelizumabe (Ocrevus).

 

JOÃO SÉRGIO SOUZA MORENO apresentou contraminuta no ID 95394884, sustentando, preliminarmente, o não recebimento do recurso, ao argumento de inobservância do art. 1.017 do CPC, afirmando que a agravante deixou de instruir o agravo com peças obrigatórias, inclusive a petição inicial, a procuração do advogado do agravado e o contrato que rege o plano de saúde, no qual se baseariam os fundamentos recursais. Argui, ainda, ausência de dialeticidade recursal.

 

No mérito, afirma que, nos termos do Contrato de Plano de Saúde 184500102605000, com previsão no parágrafo único do art. 26 do Capítulo IV, Da Inclusão e Exclusão, constante do contrato n.º 184.5001 026050 00 de 24/08/2016, contrato de origem 184.7023 026050 00 (de 23/10/1997), seria possível ao agravado, juntamente com sua genitora, titular do plano, optar pela continuidade do vínculo, com aproveitamento das carências, alegando que, em 11/07/2024, protocolaram requerimento perante a operadora. Acrescenta tratar-se de cumprimento contratual, consignando que, em que pese o atendimento normal da agravante em relação ao agravado, necessário seria formalizar a continuidade da dependência como beneficiário da titular ou, alternativamente, a assunção de plano como titular, com as benesses do plano anterior.

 

Ressalta que a tentativa de interrupção do tratamento violaria o direito à saúde e à vida, por se tratar de doença degenerativa e sem cura, Esclerose Múltipla, afirmando a essencialidade do medicamento Ocrelizumabe (Ocrevus) e a abusividade da recusa de cobertura de fármaco registrado na ANVISA e prescrito por médico. Sustenta, ainda, que a multa diária, mesmo após a redução liminar para R$ 1.000,00 e teto de R$ 60.000,00, não seria suficiente para compelir o cumprimento, por não abranger o preço do medicamento, pugnando pela manutenção das astreintes.

 

Ao final, requer o não conhecimento do Agravo de Instrumento e, subsidiariamente, o recurso não provido, com manutenção da decisão agravada e da multa diária.

 

É o relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.

 

Salvador/BA, 23 de fevereiro de 2026. 

 

 

 

 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus  

Relatora 

JG23

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065191-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED DO OESTE DA BAHIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): MARIA AUXILIADORA GARCIA DURAN ALVAREZ
AGRAVADO: JOAO SERGIO SOUZA MORENO
Advogado(s): REGIS LUIS LOPES TRUCCOLO


VOTO

 

1.  Requisitos de Admissibilidade do Recurso:    

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

O preparo recursal encontra-se comprovado, conforme petição de juntada de ID 93296699, acompanhada dos documentos de arrecadação e respectivos comprovantes de pagamento de ID 93296700, ID 93296701, ID 93296702 e ID 93296703, nos termos do art. 1.007 do CPC

 

2. Preliminar:

 

Quanto às preliminares suscitadas na contraminuta (ID 95394884), rejeito a alegação de não conhecimento por suposta deficiência de formação do instrumento, porquanto os autos de origem são eletrônicos e foi possível a consulta das peças necessárias na forma do art. 1.017, § 5.º, do CPC, inexistindo demonstração de prejuízo.

 

Rejeito, ainda, a alegação de ausência de dialeticidade, uma vez que a agravante impugnou os fundamentos da decisão recorrida, expondo as razões pelas quais pretende sua reforma, em atendimento ao art. 1.016 do CPC.

 

3. Mérito:

 

Cuidam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo e ativo, interposto por UNIMED DO OESTE DA BAHIA, COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face da decisão interlocutória (ID 523171626), proferida pelo Juízo de Direito da 3.ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 8010039-62.2025.8.05.0022, proposta por JOÃO SÉRGIO SOUZA MORENO, que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando à operadora o fornecimento do medicamento Ocrelizumabe (Ocrevus), conforme prescrição médica, bem como a manutenção do tratamento, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada ao custo efetivo total do tratamento.

 

Nas razões recursais, a agravante sustenta que o agravado perdeu a condição de dependente do plano de saúde ao completar 24 anos, conforme previsão contratual, o que teria extinguido automaticamente o vínculo assistencial e afastado qualquer obrigação de custeio de tratamento. Sustenta que a controvérsia não envolve a cobertura do medicamento, que possui registro na ANVISA e consta no rol da ANS, mas sim a inexistência de relação contratual vigente, o que impediria a continuidade do fornecimento.

 

Argumenta que o medicamento Ocrelizumabe possui alto custo e uso contínuo, de modo que a manutenção da tutela acarretaria grave risco financeiro à cooperativa. Defende, ainda, a licitude da exclusão de cobertura de medicamentos de uso domiciliar, com base na Lei n.º 9.656/98 e em precedente do STJ. Por fim, sustenta que a multa diária fixada é excessiva e requer sua exclusão ou, subsidiariamente, a redução do valor e a fixação de limite máximo.

 

No que diz respeito à suspensividade pretendida, ressalta-se que o efeito suspensivo pedido no recurso é espécie de tutela de urgência, devendo, portanto, preencher os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam, probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.

 

Passa-se à análise do mérito.

 

Observa-se que o caso em análise apresenta uma controvérsia peculiar, que a diferencia dos precedentes a respeito da negativa de cobertura de medicamentos.

 

O agravado completou 24 anos no dia 23/06/2024, hipótese que, segundo a alegação da agravante, implicaria a perda da condição de dependente, nos termos da cláusula 21 contratual.

 

A decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando à operadora o fornecimento do medicamento Ocrelizumabe (Ocrevus), conforme prescrição médica, bem como a manutenção do tratamento, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada ao custo efetivo total do tratamento.

 

Porém, a questão central não consiste em determinar se o medicamento Ocrelizumabe deve ser coberto, matéria tratada de forma reiterada na jurisprudência, mas sim se essa obrigação subsiste após a perda superveniente da condição de beneficiário por implemento de idade contratual.

 

Nesse sentido, há uma dualidade a ser apreciada. De um lado, a autonomia privada (art. 421 do CC), o pacta sunt servanda, a cláusula contratual expressa, o equilíbrio econômico-financeiro, a mutualidade do sistema de saúde suplementar e a previsibilidade contratual.

 

De outro, o direito fundamental à vida e à saúde (arts. 5.º e 196 da CF), a boa-fé objetiva (art. 422 do CC), a função social do contrato (art. 421 do CC), a vedação ao comportamento contraditório, a proteção ao consumidor vulnerável (CDC) e a legítima expectativa gerada pelo tratamento.

 

Pois bem. No presente caso concreto, em cognição sumária, verifica-se a relevância das alegações do agravado no juízo de origem, bem como o perigo de dano de difícil reparação, de modo que presentes os requisitos necessários à concessão da tutela deferida em primeiro grau de jurisdição.

 

Sob esse prisma, em sentido contrário, não se extrai das razões da agravante, nesta etapa processual, perigo de dano grave que, por si, autorize a cassação imediata da decisão recorrida, especialmente quando a medida postulada implicaria interrupção de tratamento em curso.

 

Assim, no tocante ao periculum in mora, é certo que ele se mostra preponderantemente em favor do agravado, na medida em que a cassação da decisão vergastada pode ensejar dano grave, de difícil reparação, por se relacionar à continuidade de tratamento de saúde de doença crônica.

 

Conforme registrado na decisão proferida no ID 93586468, com base na consulta aos autos de origem, a operadora forneceu o medicamento ao agravado por aproximadamente 03 anos, em contexto de doença autoimune crônica, sem cura, com tratamento continuado e de aplicação semestral, circunstância que reforça a necessidade de cautela quanto à interrupção abrupta do tratamento.

 

A interrupção abrupta aos 24 anos, após período de fornecimento regular, pode, em tese, configurar violação à boa-fé objetiva, comportamento contraditório (venire contra factum proprium), desvantagem exagerada ao consumidor vulnerável e aplicação mecânica de cláusula em descompasso com a função social do contrato, sem prejuízo de exame exauriente pelo órgão colegiado acerca da validade e dos efeitos da cláusula etária, bem como sobre os contornos da relação contratual no caso concreto.

 

Ainda, a contraminuta (ID 95394884) sustenta, em síntese, a existência de previsão contratual no art. 26, parágrafo único, e a realização de requerimento administrativo dentro do prazo ali referido, circunstâncias que, por seu conteúdo e alcance, demandam apreciação aprofundada na cognição exauriente, não sendo recomendável, nesta fase, a suspensão da tutela que assegura tratamento de saúde em curso.

 

Nesse sentido, ressalta-se que o ordenamento jurídico brasileiro assegura o direito à saúde como direito fundamental, conforme estabelecido no art. 6º da Constituição Federal de 1988. Esse direito é reforçado pelo art. 196 da CF, que estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

Quanto ao argumento de exclusão por uso domiciliar (art. 10, inc. VI, da Lei n.º 9.656/98), ressalto que, conforme registrado no ID 93586468, o Ocrelizumabe exige aplicação endovenosa sob supervisão médica em ambiente ambulatorial ou hospitalar e está incluído no Rol da ANS (RN 465/2021, item 65.13.3), razão pela qual tal discussão não se mostra determinante, nesta fase, para afastar a tutela deferida.

 

Quanto ao medicamento em questão, registro o precedente indicado, no qual se assentou a obrigatoriedade de cobertura do Ocrelizumabe, por constar no Rol da ANS e por se tratar de medicação injetável de administração intravenosa, afastando-se a incidência da exclusão relativa a medicamento de uso domiciliar, além do reconhecimento de dano moral no contexto ali analisado:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OCRELIZUMABE (OCREVUS®) PARA ESCLEROSE MÚLTIPLA. PRESENÇA NO ROL DA ANS. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. MEDICAÇÃO INJETÁVEL DE USO INTRAVENOSO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, determinou o custeio, pela operadora de plano de saúde, do medicamento Ocrelizumabe (Ocrevus®) e condenou a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há obrigatoriedade de cobertura do medicamento Ocrelizumabe pelo plano de saúde, considerando sua inclusão no rol da ANS e sua administração intravenosa; e (ii) estabelecer se a negativa de fornecimento configura dano moral indenizável.

III . RAZÕES DE DECIDIR

3. O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS é, em regra, taxativo, admitindo-se exceções em casos específicos. No caso concreto, o medicamento Ocrelizumabe consta no rol da ANS desde a Resolução Normativa nº 465/2021, o que torna obrigatória sua cobertura.

4 . A exclusão da cobertura de medicamentos de uso domiciliar pelo plano de saúde não se aplica ao caso, pois o medicamento em questão é de administração intravenosa e requer supervisão profissional, caracterizando-se como medicação assistida.

5. A negativa indevida de fornecimento do medicamento causou à parte autora abalo moral relevante, evidenciado pelo agravamento do seu quadro clínico e a necessidade de internação hospitalar, justificando a condenação em danos morais.

6 . O valor indenizatório fixado a título de indenização por danos morais não se revela excessivo no caso concreto, diante das peculiaridades verificadas na espécie.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido .

Tese de julgamento: O medicamento incluído no rol da ANS deve ser obrigatoriamente fornecido pelo plano de saúde. A exclusão da cobertura de medicamentos domiciliares não abrange aqueles de administração intravenosa, que exigem supervisão profissional. A negativa indevida de cobertura de medicamento essencial ao tratamento do beneficiário pode gerar dano moral indenizável, quando demonstrado o abalo psíquico sofrido.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9 .656/1998, art. 10, VI; CPC/2015, art. 85, §§ 1º e 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2 .165.682/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt no REsp nº 2 .155.621/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 14/10/2024.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados:

ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08298436220218152001, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível)

 

Porém, os precedentes usualmente invocados sobre cobertura de medicamentos pressupõem vínculo contratual vigente, não enfrentando, de forma direta, a peculiaridade deste caso, isto é, se a obrigação subsiste após perda da condição de dependente por implemento de idade.

 

Dessa forma, trata-se de questão que envolve ponderação entre validade da cláusula de limite etário, boa-fé objetiva, expectativa legítima e direito fundamental à saúde em tratamento estabelecido, demandando cognição exauriente.

 

Quanto ao perigo de dano, para o agravado a interrupção pode ocasionar agravamento do quadro e risco de sequelas. Para a agravante, o custo apontado é de natureza econômica. O efeito suspensivo implicaria interrupção de tratamento em curso, com potencial comprometimento da saúde do agravado.

 

Em cognição sumária, não se verifica probabilidade de provimento do recurso da agravante suficiente para suspender decisão que tutela direito fundamental à vida e à saúde em tratamento em curso, devendo a questão de fundo, perda da condição de dependente e seus efeitos sobre a obrigação contratual, ser apreciada pelo colegiado com cognição exauriente.

 

No tocante à multa diária, é certo que ela visa compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, não sendo indenizatória, devendo ser fixada de forma razoável e proporcional, nos termos do art. 537, § 1.º, do CPC, considerando as circunstâncias do caso concreto.

 

In casu, levando em conta a natureza continuada da obrigação, o elevado custo do medicamento e a necessidade de assegurar efetividade à tutela, entendo razoável a manutenção da multa cominatória fixada pelo juízo de origem, a qual, ademais, foi limitada ao custo efetivo total do tratamento, conferindo parâmetro objetivo de contenção.

 

Desse modo, fica sem efeito, no julgamento do mérito do presente agravo, a redução das astreintes determinada na decisão de ID 93586468, mantendo-se a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando à operadora o fornecimento do medicamento Ocrelizumabe (Ocrevus), conforme prescrição médica, bem como a manutenção do tratamento, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada ao custo efetivo total do tratamento.

 

Portanto, a decisão do juízo de origem se mostra amparada pelo princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), uma vez que o acesso à saúde envolve não apenas a disponibilidade do tratamento, mas também sua adequação às necessidades do paciente.

 

3. CONCLUSÃO 

 

Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, revogando a decisão de ID 93586468, mantendo-se íntegra a decisão agravada, por estes e seus próprios fundamentos.

 

É como voto.

 

Salvador/BA,  18 de março de 2026. 

 

 

 

 

 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus  

Relatora 

JG23