PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001220-39.2020.8.05.0014 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI | ||
| Advogado(s): ALEX JORDAN PINHO BARRETO | ||
| APELADO: LUZINETE OLIVEIRA DOS SANTOS | ||
| Advogado(s):VERENA MARTINS CARVALHO SILVA, ALEX PEREIRA COUTINHO |
| ACORDÃO |
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. NULIDADE. DIREITO AO FGTS. TEMA 916 DO STF. FÉRIAS E 13.º SALÁRIO DEVIDOS EM RAZÃO DO DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO. TEMA 551 DO STF. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO IMPUTADO AO ENTE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Trata-se de Ação de Cobrança proposta por servidora temporária em desfavor do Município de Araci/BA, objetivando o recebimento de FGTS, férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e 13.º salário, decorrentes de vínculo jurídico-administrativo mantido entre os anos de 2013 e 2019 mediante sucessivas renovações contratuais, alegando desvirtuamento da contratação. A apelação do Município limita-se a impugnar a condenação ao pagamento de férias e 13.º salário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora temporária faz jus ao recebimento de férias e 13.º salário diante do desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas renovações; (ii) estabelecer a quem incumbe o ônus da prova quanto ao efetivo pagamento das verbas pleiteadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 916, firmou entendimento de que contratações temporárias em desconformidade com o art. 37, inc. IX, da Constituição Federal não geram efeitos jurídicos válidos, ressalvado o direito ao saldo de salários e aos depósitos do FGTS (Lei n.º 8.036/1990, art. 19-A).
4. Consoante o Tema 551 do STF, servidores temporários têm direito a 13.º salário e férias remuneradas quando houver expressa previsão legal/contratual ou quando comprovado o desvirtuamento da contratação por sucessivas renovações, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração.
5. No caso concreto, restou comprovado o vínculo funcional e a prestação de serviço por cerca de seis anos, mediante reiteradas renovações, configurando-se o direito às verbas reclamadas diante do desvirtuamento e da nulidade do contrato.
6. Compete ao Município, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC/2015, o ônus de provar o pagamento das verbas, pois detém os registros funcionais; exigir tal prova da autora configuraria prova diabólica.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1. A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com a Constituição gera direito aos depósitos do FGTS (Tema 916/STF). 2. Servidores temporários fazem jus a 13.º salário e férias quando comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública (Tema 551/STF).
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei n.º 8.036/1990, art. 19-A; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 373, inc. II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320 (Tema 916), Rel. Min. Teori Zavascki; STF, RE 1.066.677 (Tema 551); TJBA, Apelação n.º 8001673-16.2021.8.05.0138.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N.º 8001220-39.2020.8.05.0014, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE ARACI e como apelado LUZINETE OLIVEIRA DOS SANTOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões, 29 de julho de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG26
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001220-39.2020.8.05.0014 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI | |
| Advogado(s): ALEX JORDAN PINHO BARRETO | |
| APELADO: LUZINETE OLIVEIRA DOS SANTOS | |
| Advogado(s): VERENA MARTINS CARVALHO SILVA, ALEX PEREIRA COUTINHO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recurso de Apelação (ID 103861202) interposto por MUNICÍPIO DE ARACI contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Araci (BA), nos autos da Ação de Cobrança n.º 8001220-39.2020.8.05.0014, proposta por LUZINETE OLIVEIRA DOS SANTOS em desfavor do município apelante, com o objetivo de receber verbas decorrentes de vínculo temporário mantido entre as partes, especificamente férias acrescidas de 1/3, 13.º salário e FGTS.
Na origem, a r. sentença (ID 103861199) julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade dos contratos temporários firmados entre os anos de 2013 e 2019 e condenar o Município ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, de forma simples, do 13.º salário e dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS não recolhidos, observada a prescrição quinquenal reconhecida quanto às parcelas exigíveis anteriormente a 02/10/2015, julgando improcedente o pedido de férias em dobro. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Alega o recorrente que a sentença merece reforma parcial, sustentando que a declaração de nulidade da contratação, por ausência de prévia aprovação em concurso público, limita os efeitos patrimoniais ao saldo de salários e aos depósitos do FGTS, nos termos dos Temas 308 (RE 705.140) e 916 (RE 765.320) do Supremo Tribunal Federal. Argumenta que a extensão de férias e 13.º salário conferiria ao contrato nulo os mesmos efeitos de um vínculo válido, em afronta ao art. 37, § 2.º, da Constituição Federal.
Requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença apenas quanto à condenação ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e de 13.º salário, mantendo-se a condenação relativa ao FGTS, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
Contrarrazões apresentadas pela apelada (ID 103861207), pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que o comprovado desvirtuamento da contratação temporária, decorrente das sucessivas renovações, atrai a exceção prevista no Tema 551 do STF, sendo devidas as férias e o 13.º salário.
É o relatório.
Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. I, do CPC e art. 187, inc. I, do RITJ/BA.
Salvador/BA, 8 de julho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001220-39.2020.8.05.0014 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI | ||
| Advogado(s): ALEX JORDAN PINHO BARRETO | ||
| APELADO: LUZINETE OLIVEIRA DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): VERENA MARTINS CARVALHO SILVA, ALEX PEREIRA COUTINHO |
| VOTO |
1. ADMISSIBILIDADE:
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
2. FUNDAMENTAÇÃO:
Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança proposta por LUZINETE OLIVEIRA DOS SANTOS em desfavor do MUNICÍPIO DE ARACI.
De início, cumpre consignar que a condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS não foi objeto de irresignação recursal, restando incontroversa nesta instância. Circunscreve-se a controvérsia devolvida a esta Corte, portanto, à definição do direito da servidora temporária às férias acrescidas do terço constitucional e ao 13.º salário, considerando a natureza jurídico-administrativa do vínculo temporário e o alegado desvirtuamento da contratação.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou importantes balizas no julgamento do Tema 551 da repercussão geral, que definiu que servidores temporários não possuem direito automático a benefícios trabalhistas como décimo terceiro salário e férias remuneradas, salvo se houver previsão legal ou contratual, ou se for comprovado desvirtuamento da relação contratual. Vejamos:
"Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" DJE n.º 114, divulgado em 08/05/2020
Por sua vez, o Tema 916 do STF estabeleceu que as contratações temporárias realizadas em desconformidade com o art. 37, inc. IX, da Constituição, não geram vínculos jurídicos válidos, exceto pelo direito ao salário e aos depósitos de FGTS.
A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS. TEORI ZAVASCKI, RE 765320 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 16/09/2016.
Assim sendo, em consonância com a jurisprudência do STF, mesmo nos casos em que a administração contrate servidor sem que tal seja precedido de concurso público, restam devidas as verbas relativas a FGTS, de modo que não se pode negar tal direito ao trabalhador, posto que isso configuraria enriquecimento ilícito da administração pública.
Portanto, quanto ao pagamento do FGTS, este é devido, pois ainda que tal verba não seja percebida por servidores públicos civis, que têm regime próprio, o art. 19-A, da Lei n.º 8.036/90, autoriza o pagamento de FGTS em caso de nulidade do contrato com o ente público, não havendo, ademais, insurgência do apelante neste ponto.
No que tange às férias acrescidas do terço constitucional e ao 13.º salário, melhor sorte não socorre o recorrente. No caso dos autos, restou comprovado que a apelada manteve vínculo funcional com o Município de Araci, na função de Atendente de Consultório Dental, no período de 2013 a 2019, mediante sucessivas e reiteradas renovações contratuais, circunstância que evidencia o desvirtuamento da contratação temporária e atrai a incidência da segunda hipótese do Tema 551 do STF.
Com efeito, a manutenção do vínculo por período tão dilatado, de cerca de seis anos, descaracteriza a transitoriedade que deveria nortear a contratação excepcional, fazendo emergir o direito da servidora às férias acrescidas do terço constitucional e ao 13.º salário, sob pena de enriquecimento ilícito do ente municipal.
A propósito, mencionam-se precedentes desta Corte de Justiça:
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. VERBAS SALARIAIS. MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS, FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO. TEMAS 916 E 551 DO STF. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 765.320 (Tema nº 916), em sede de repercussão geral, firmou o entendimento que das contratações nulas, que não se amoldam às exceções constitucionais para a regra do concurso público, não advêm efeitos jurídicos válidos para os contratados, salvo o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS.
II. Mais recentemente, em maio/2020, no julgamento do RE 1066677 (Tema nº 551), também em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações".
III. Nestas circunstâncias, constatada a nulidade da contratação do Apelado, reconhece-se seu direito à percepção dos décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos do FGTS.
IV. Por outro lado, revela-se descabida a condenação do ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais, eis que as objeções do Apelante se referiram a questões de ordem meramente patrimonial, não havendo nos autos provas de eventuais violações capazes de ensejar abalo aos seus direitos de personalidade.
V. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-BA-Apelação: 80016731620218050138, Relatora: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 05/07/2024).
Há de se reconhecer, portanto, o direito ao pagamento das verbas discutidas, sob pena de enriquecimento ilícito do Ente Municipal.
No caso dos autos, a recorrida demonstrou que manteve vínculo funcional com o Município de Araci na condição de servidora temporária, conforme comprovam os contratos administrativos e as fichas financeiras acostadas aos autos, que evidenciam a efetiva prestação de serviços e os pagamentos realizados durante o período contratual. Tais documentos constituem prova do vínculo estabelecido e permitem verificar quais verbas foram efetivamente pagas, possibilitando a identificação das parcelas inadimplidas.
Quanto à questão probatória, verifica-se que o ônus de provar o pagamento das verbas reclamadas incumbe ao Município, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC/2015, por se tratar de fato extintivo do direito da autora. A Administração Pública, como detentora exclusiva dos registros funcionais, folhas de pagamento e comprovantes de depósitos, possui os meios de demonstrar o adimplemento das obrigações. Exigir da autora a prova do "não recebimento" configuraria imposição de prova diabólica, o que não se admite no ordenamento jurídico.
No ponto, embora o Município tenha alegado, em contestação, a quitação do 13.º salário e o gozo das férias, não trouxe aos autos qualquer prova documental do adimplemento, ônus que lhe competia, restando as fichas financeiras acostadas pela autora a evidenciar o não pagamento de tais verbas.
Registre-se, contudo, que, a fim de evitar o enriquecimento sem causa e em homenagem à verdade real, admite-se que, na fase de cumprimento de sentença, o Município comprove documentalmente o pagamento de alguma das parcelas ora mantidas. Tal possibilidade restringe-se a provas documentais pré-constituídas de pagamento efetivo, permitindo-se o abatimento dos respectivos valores para evitar o “bis in idem”, sem que isso implique reabertura da instrução processual da fase de conhecimento.
Por tratar-se de matéria de ordem pública, no tocante aos consectários da condenação, impõe-se a observância da legislação e do entendimento vinculante dos Tribunais Superiores. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, e o Supremo Tribunal Federal, no Tema 810, definiram os parâmetros para a atualização dos débitos da Fazenda Pública, devendo a condenação observar:
Até 08/12/2021: Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação da Lei n.º 11.960/09);
A partir de 09/12/2021: Incidência exclusiva da Taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 3.º da EC n.º 113/2021.
Parâmetros que, aliás, já foram corretamente observados na sentença recorrida, nada havendo a reformar no ponto.
Conclui-se, assim, que a sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento do direito da autora ao recebimento das verbas discutidas.
Assim sendo, conclui-se pelo não provimento do recurso.
Por fim, majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
3. DISPOSITIVO:
Diante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença por estes e por seus próprios fundamentos.
Salvador/BA, 29 de julho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26