PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES SUSCITADAS NA CONTESTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. DISPENSA DO DEPÓSITO PRÉVIO PELA PARTE AUTORA. INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU RECURSO EM FACE DE SUA INTEMPESTIVIDADE. PARTE REPRESENTADA POR ADVOGADO INTEGRANTE DO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO PÚBLICA (UFBA). EQUIPARAÇÃO À DEFENSORIA PÚBLICA NO TOCANTE À CONTAGEM EM DOBRO DO PRAZO RECURSAL. ART. 5º, § 5º, DA LEI Nº. 1.060/50. APELAÇÃO TEMPESTIVA. OFENSA MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. AÇÃO ADMITIDA E JULGADA PROCEDENTE, COM BASE NO ART. 966 , V , DO CPC. Vistos, relatados e discutidos os autos de AÇÃO RESCISÓRIA nº 0018377-14.2017.8.05.0000, em que figuram como Requerente, VALDEIR SANTOS BISPO, e, Réus, OSCAR AUGUSTO PACHECO DA SILVA E OUTRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, nos termos do voto condutor.
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 0018377-14.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AUTOR: VALDEIR SANTOS BISPO
Advogado(s): GILDASIO RAMOS CARDOSO
REU: OSCAR AUGUSTO PACHECO DA SILVA e outros
Advogado(s):ORLANDO MANUEL CUNHA DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente. Unânime.
Salvador, 9 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA, proposta por VALDEIR SANTOS BISPO, em face de OSCAR AUGUSTO PACHECO DA SILVA E OUTRO, objetivando rescindir a decisão monocrática que não conheceu a Apelação interposta contra a sentença prolatada nos autos do processo nº 0315414-93.2013.8.05.0001, em razão de sua intempestividade. O Requerente pleiteia, inicialmente, o benefício da assistência judiciária gratuita, aduzindo não possuir condição financeira suficiente para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Na sequência, afirma que a decisão impugnada contém ofensa manifesta a norma jurídica, visto que na Ação de origem a Autora/Apelante estava representada por Advogado com prerrogativa de contagem do prazo em dobro, por integrar o SAJU — SERVIÇO DE APOIO JURÍDICO, associação civil sem fins lucrativos, vinculada à Faculdade de Direito da UFBA, exercendo, portanto, função equivalente a Defensor Público. Nesses termos, defende que “a Apelação interposta em 26/06/15, em face da decisão publicada em 10/06/15 não era intempestiva, haja vista que fora apresentada no 16º dia do prazo de 30 dias, sendo que o termo final era o do dia 10/07/15, conforme regra de contagem de prazos em dias corridos então vigente”. Acresce que “o Código de Processo Civil de 2015, que revogou a antiga Lei 1060/50, aperfeiçoou a redação do art. 5º, 85º da Lei revogada, esclarecendo no 83º do seu art. 186 que as entidades de assistência jurídica gratuita, ligadas a universidades públicas fazem jus à contagem dos prazos em dobro, em conformidade com o entendimento já pacificado na jurisprudência e ainda estendendo tal benefício até mesmo aos Núcleos de Prática Jurídica - NPJ de instituições de ensino privadas”. Por fim, discorre sobre o cabimento da Ação Rescisória para atacar decisão que, embora não tenha julgado o mérito, não admitiu o recurso correspondente, conforme permissivo legal constante no inciso II, do §2º, do art. 966 do Código de Processo Civil. Com base nesses argumentos, pede a concessão de tutela de urgência, e, ao final, pugna pela rescisão do decisum objurgado. Devidamente citados, os Requeridos apresentaram a contestação de ID. 24509211, arguindo as seguintes preliminares: a) ausência de depósito prévio; b) inépcia da petição inicial; c) impugnação ao pedido do beneficio da gratuidade judiciária; d) ilegitimidade passiva da Ré VERA LÚCIA CUNHA SILVA. No mérito refutou as alegações iniciais. A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse público a tornar imperativa a sua intervenção no feito (ID.13713223). Instada a se manifestar sobre a peça de defesa, quedou-se inerte a Requerente. De igual forma, embora devidamente intimadas, as partes não apresentaram alegações finais. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador, 8 de abril de 2024. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto Relator JA03
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 0018377-14.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AUTOR: VALDEIR SANTOS BISPO
Advogado(s): GILDASIO RAMOS CARDOSO
REU: OSCAR AUGUSTO PACHECO DA SILVA e outros
Advogado(s): ORLANDO MANUEL CUNHA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado Inicialmente, convém enfrentar a impugnação à assistência judiciária gratuita requerida pela Demandante. Segundo os Réus, a ausência de documentos que atestem a incapacidade da Requerente de fazer face ao pagamento das custas processuais e sua qualificação como vendedora, conduz ao indeferimento da benesse. A tese não merece prosperar, tendo em vista que a legislação de regência da matéria (arts. 98 e 99, do CPC) é clara no sentido de presumir verdadeiras as alegações da parte que alega não deter condições financeiras para o pagamento das custas processuais. Sendo, entretanto, relativa tal presunção, compete ao Magistrado, havendo indícios que contrariem a afirmação da parte, determinar a produção de prova sobre o tema. Tais indícios, ou mesmo provas contrárias à manifestação do hipossuficiente, podem advir tanto dos elementos de convicção adunados pela própria Requerente, quanto daqueles trazidos pela ex adversa. Ocorre que nada há nestes autos que indique a falsidade da declaração de pobreza firmada pela Autora, donde emerge raciocínio contrário àquele desenvolvido pelos Réus – que o benefício assistencial deve ser indeferido. Por tal razão, rejeito a impugnação apresentada pelos Acionados e concedo o benefício da gratuidade judiciária formulado pela parte Autora. Deferida a justiça gratuita, a Demandante não está mais sujeita à realização do prévio depósito de que trata o artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil. A propósito, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da dispensa do depósito àqueles que gozam do beneplácito da gratuidade, verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DISPENSA. ART. 485, IX, DO CPC. CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O TEMA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO. ARTIGO 485, VII, DO CPC. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. DOCUMENTO NOVO QUE SE MOSTRA APTO A LEGITIMAR A RESCISÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. Hipótese em que a decisão rescindenda deu provimento ao Recurso Especial do INSS, para o fim de julgar improcedente a demanda previdenciária, ao entendimento de que não havia início de prova material do desempenho de atividade rural pelo autor nos períodos por ele indicados na inicial (1º.1.1960 a 1º.9.1967 e 1º.1.1971 a 1º.9.1979), uma vez que os documentos acostados pelo autor à demanda originária haviam sido emitidos em 1947 e 1998. 2. Não se exige o depósito previsto no art. 488, II, do CPC/73, do beneficiário da Justiça Gratuita. Precedentes. 3. Não há que se falar em erro de fato hábil a autorizar a via rescisória (art. 485, IX, do CPC/73) na hipótese em que não houve má apreciação dos documentos constantes dos autos pela decisão rescindenda, que concluiu ou por sua irrelevância ou por sua incapacidade de funcionar como início de prova material. 4. A decisão final de mérito é rescindível, com fundamento no art. 485, VII, do CPC/73, na hipótese em que o documento novo trazido pelo autor da rescisória é capaz por si só de lhe assegurar provimento jurisdicional favorável. 5. "Ainda que o documento apresentado seja anterior à ação originária, esta Corte, nos casos de trabalhadores rurais, tem adotado solução pro misero para admitir sua análise, como novo, na rescisória" (AR 3.921/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 07/05/2013). 6. No caso dos autos, o "Certificado de Dispensa de Incorporação" constante de fls. 263/264, expedido pelo "Ministério do Exército" em 1974 (fl. 264), é capaz de funcionar como início de prova material capaz de comprovar, juntamente com a prova testemunhal produzida em primeiro grau de jurisdição, o desempenho de trabalho rural pelo autor nos períodos de 1960 a 1967 e de 1971 a 1979. 7. "[C]onsiderando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal" (REsp 1321493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012) 8. Ação rescisória procedente, rescindindo-se a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AREsp 402.398, a fim de negar provimento ao recurso especial interposto pelo INSS, de modo a manter os termos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. (AR 5.731/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 20/02/2020) Prosseguindo na análise das questões suscitadas na contestação, rejeito a preliminar de inépcia, pois segundo o disposto no artigo 319, parágrafo segundo, do CPC a petição inicial não será indeferida se, nada obstante a falta de informações preconizadas no inciso II (nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu), for possível a citação dos Réus. Também não prospera a prefacial de ilegitimidade da Ré, VERA LÚCIA CUNHA SILVA, pois na análise dos autos verifica-se que a mesma figurou no polo ativo da lide em que fora proferida a decisão rescindenda. Afastadas as preliminares arguidas na peça de defesa, passo a análise da questão de fundo. Como relatado, cuida-se de Ação Rescisória, proposta por VALDEIR SANTOS BISPO, em face de OSCAR AUGUSTO PACHECO DA SILVA E OUTRO, objetivando rescindir a decisão monocrática que não conheceu a Apelação interposta contra a sentença prolatada nos autos do processo nº 0315414-93.2013.8.05.0001, em razão de sua intempestividade. É cediço, que a Ação Rescisória não possui natureza recursal, tratando-se, na realidade, de Ação autônoma, cuja finalidade é a reparação de julgamento quando a deficiência importe na possibilidade de ultrapassar a barreira da coisa julgada, instrumento maior de segurança das decisões judiciais. A propósito, preceitua o art. 966 do Novo Código de Processo Civil que a decisão de mérito pode ser rescindida nas seguintes hipóteses: "Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. Vale ressaltar que o § 2º do aludido dispositivo legal, admite a propositura de Ação rescisória para invalidar decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, acabe por obstar a admissibilidade do recurso correspondente, oportunidade em que o objeto da presente demanda almeje apenas a admissibilidade do recurso e superar a intempestividade reconhecida na decisão rescindenda, in verbis: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: II - admissibilidade do recurso correspondente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CABIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL AD QUEM. IMPOSSIBILIDADE. Na inicial, a parte autora fundamenta a sua pretensão no art. 966, V, do Código de Processo Civil, afirmando haver manifesta violação a norma jurídica na decisão monocrática que não conheceu o Recurso de Apelação por intempestividade, pois não considerou que na Ação de origem a Apelante estava representada por Advogado com prerrogativa de contagem do prazo em dobro, nos termos do art. 5°, §5° da Lei 1.060/50, por integrar o SAJU — SERVIÇO DE APOIO JURÍDICO, associação civil sem fins lucrativos, vinculada à Faculdade de Direito da UFBA, exercendo, portanto, função equivalente a Defensor Público. A decisão impugnada foi proferida com os seguintes fundamentos: Registre-se, inicialmente, que, como cediço, o cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da decisão. Aliás, esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidado no Enunciado Administrativo nº 02: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. Portanto, considerando que a sentença foi disponibilizada em 09/06/2015, ou seja, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, a admissibilidade recursal será analisada à luz dos requisitos ali exigidos. Pois bem. Nos termos do artigo 5º, §5º da Lei 1.060/50, então vigente, os Advogados que exerçam cargo equivalente aos Defensores Públicos, terão as prerrogativas do prazo em dobro para se manifestar e intimação pessoal. Confira-se: "Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos." Com efeito, consoante o elencado no dispositivo legal supracitado e segundo entendimento jurisprudencial, os núcleos de assistência judiciária, organizados e mantidos pelo Estado, possuem a prerrogativa do prazo em dobro. Isto porque tal serviço encontra atuação necessária e indispensável junto a populações mais carentes, que nele encontram apoio jurídico e acesso ao poder judiciário, atuando de similar modo à Defensoria Pública. Assim, verifica-se a possibilidade de extensão de tal benesse para os Núcleos de Prática Jurídica de instituições de ensino público, vez que organizados e mantidos pelo próprio Estado. A propósito, esse é o entendimento Superior Tribunal de Justiça e Tribunais: “PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ADVOGADO DO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR. EQUIPARAÇÃO COM A DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. (...) 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que se aplica ao advogado integrante do núcleo de prática jurídica de instituição de ensino superior o mesmo regramento que rege a Defensoria Pública, quanto à necessidade de intimação pessoal. 5. No caso em exame, não atingida a finalidade do ato e existente evidente prejuízo à ampla defesa, configura-se o vício na intimação e, em consequência, impõe-se a sua nulidade e daqueles atos processuais a ele subsequentes, de modo a se refazer a intimação pessoal do acórdão dos embargos declaratórios de patrono regularmente constituído pelo paciente. 6. Ordem concedida para, confirmando a liminar, anular o trânsito em julgado da condenação para a defesa do paciente, determinando-se a intimação pessoal do seu defensor, em relação ao acórdão dos embargos declaratórios.” ( HC 387.135/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017) No caso, restou demonstrado que a ora Requerente, nos autos de origem, estava representada por Advogado integrante do Núcleo de Prática Jurídica de instituição de ensino pública (UFBA). Nesse contexto, considerando que a sentença hostilizada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 09/06/2015 (terça-feira), e publicada em 10/06/2015 (quarta-feira), primeiro dia útil subsequente da data da disponibilização, nos termos do §3º, art. 4º, da Lei 11.419/06, o prazo recursal, em dobro, previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, começou a fluir em 11/06/2015 (quinta-feira), findando-se no dia 10 de julho daquele ano (sexta-feira). Logo, o Apelo interposto pela Autora/Apelante, em 26/06/2015, mostra-se tempestivo. Por conseguinte, é de julgar-se procedente a presente Ação Rescisória, com a rescisão da decisão monocrática que não conheceu da Apelação interposta pela ora Requerente nos autos do processo nº 0315414-93.2013.8.05.0001. Do exposto, com fundamento no art. 966, inciso V, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, para RESCINDIR a decisão monocrática impugnada, nos termos da fundamentação. Condeno os Réus ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, restando, entretanto, suspensa a exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade judiciária que ora defiro. É o Voto. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DE DE 2024. DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO RELATOR JA03
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 0018377-14.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AUTOR: VALDEIR SANTOS BISPO
Advogado(s): GILDASIO RAMOS CARDOSO
REU: OSCAR AUGUSTO PACHECO DA SILVA e outros
Advogado(s): ORLANDO MANUEL CUNHA DA SILVA
VOTO
INDEFERIMENTO LIMINAR. MANUTENÇÃO.
1. O CPC/2015 admite a propositura de ação rescisória para rescindir decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça a admissibilidade do recurso correspondente (art. 966, § 2º, II), hipótese em que o objeto da presente demanda visa apenas a admissibilidade do recurso e superar a intempestividade reconhecida no aresto rescindendo.
2. O julgado rescindendo externa a orientação consolidada neste Tribunal Superior, segundo a qual, para os recursos interpostos sob a égide do CPC/2015, a comprovação do feriado local deve ocorrer no ato da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do aludido diploma, sendo descabida a intimação da parte para regularização do vício, com espeque no art. 932 do referido Código.
3. No caso dos autos, o autor, ora agravante, não trouxe a comprovação, no momento da interposição do recurso, do ato do tribunal local suspendendo os prazos recursais nos dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo, para os fins do art.
1.003, § 6º, do CPC/2015.
4. A Primeira Seção desta Corte tem admitido a possibilidade de indeferimento liminar de pleito rescisório pelo relator quando não divisadas nenhuma das hipóteses descritas no art. 966 do CPC/2015 ( AgInt na AR 6.601/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 07/04/2020, DJe 16/04/2020).
5. Agravo interno desprovido.
( AgInt na AR 6.745/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 10/03/2021)
“Consta dos autos que a Sentença recorrida foi divulgada no Diário de Justiça Eletrônico de 09.06.2015. publicada em 10.06.2015, iniciando-se, no dia útil subsequente, 11.06.2015, o prazo recursal de 15 (quinze dias), com término previsto para 25.06.2015. Assim, ao ingressar no protocolo desta Corte de Justiça com Recurso de Apelação em 26.06.2015. o Apelante o fez, evidentemente, a destempo. Ressalte-se, ademais, que o Apelante não juntou aos autos nenhuma prova de que o prazo recursal fora suspenso, tampouco comprovou sua impossibilidade de ter acesso à decisão recorrida ou apresentou qualquer outro motivo plausível para justificar a intempestividade do Apelo. Sendo assim, aplica-se ao caso presente o art. 932, III, do Código de Processo Civil vigente, o qual determina que o Relator não conhecerá de Recurso manifestamente inadmissível. in verbis: Art. 932, Incumbe ao relator: É... Hl - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; DO EXPOSTO, em consonância com o artigo 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO interposta, por considerá-la intempestiva”.
PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. UNIVERSIDADE PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, interpretando art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50, para ter direito ao prazo em dobro, o advogado da parte deve integrar serviço de assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, o que é a hipótese dos autos, tendo em vista que os recorrentes estão representados por membro de núcleo de prática jurídica de entidade pública de ensino superior.2. Recurso especial provido para que seja garantido à entidade patrocinadora da presente causa o benefício do prazo em dobro previsto no art. 5º, § 5º, da Lei1.060/50. [STJ - Recurso Especial nº. 1106213/SP - 2008/0262754-4 - Relatora Ministra Nancy Andrighi - DJ 25/10/11].