PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000423-63.2018.8.05.0069
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLASSE A - CONSULTORIA & ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
Advogado(s): REGIS LUIS LOPES TRUCCOLO
APELADO: SUZANE MARI PIANA
Advogado(s):CAMILO SPINDOLA SILVA, SAMARA MORBECK DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTO INIDÔNEO PARA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial formulado em ação monitória ajuizada para cobrança de suposto débito decorrente de contrato de prestação de serviços, sob fundamento de ausência de prova escrita idônea da obrigação alegada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a prova documental apresentada pela parte autora é suficiente para embasar a ação monitória e constituir título executivo judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ação monitória pressupõe a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo que, à primeira vista, comprove a obrigação exigida, nos termos do art. 700 do CPC.

  2. O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado incumbe ao autor, conforme art. 373, inciso I, do CPC, não tendo a parte apelante logrado demonstrar o vínculo obrigacional nem o valor devido.

  3. A ausência de contrato firmado entre as partes ou de outro documento idôneo que demonstre a origem e o montante da dívida inviabiliza a constituição do título executivo pretendido na via monitória.

  4. Precedente do STJ confirma que a ação monitória não é meio adequado para cobrança de dívida ilíquida ou fundada em prova escrita inidônea (STJ, AgInt no AREsp 2285268/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023).

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso desprovido.



Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 700.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2285268/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11.12.2023.

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000423-63.2018.8.05.0069, em que figuram como apelante CLASSE A - CONSULTORIA & ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. EPP e como apelada SUZANE MARI PIANA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor.

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

PRESIDENTE

 

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

RM06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000423-63.2018.8.05.0069
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLASSE A - CONSULTORIA & ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
Advogado(s): REGIS LUIS LOPES TRUCCOLO
APELADO: SUZANE MARI PIANA
Advogado(s): CAMILO SPINDOLA SILVA, SAMARA MORBECK DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Correntina, nos autos da Ação Monitória proposta por CLASSE A - CONSULTORIA & ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. EPP contra SUZANE MARI PIANA, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos:

 

“Ante todo o exposto, considerando a ausência de prova escrita apta a respaldar a demanda monitória, ACOLHO OS EMBARGOS À MONITÓRIA e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito.

CONDENO o embargado/autor em custas e honorários de sucumbência nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa pela concessão de gratuidade de justiça.”

 

Irresignada, apela a parte autora aduzindo, em síntese, que foi contratada pela ré para prestar serviços de intermediação de regularização de dívidas do espólio de Victório Piana, da qual a ré era inventariante, Piana Capello Agropecuária Ltda e Claudecir Antônio Capello, junto ao Banco do Nordeste.

 

Afirma haver juntado provas dos serviços prestados, através de e-mails, Proposta de Liquidação de Dívidas, procuração das proponentes, dentre outros.

 

Informa que apesar da parte apelada haver pago parcialmente o valor contratado, é devedora da quantia de R$ 520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais), que foram, corrigidos, perfazendo o montante de R$ 831.747,14.

 

Assevera que o processo ficou paralisado por 3 (três) anos e que após solicitar andamento do feito junto a Ouvidoria do Tribunal de Justiça o processo foi sentenciado, tendo sido julgado improcedentes seus pedidos.

 

Defende a legitimidade passiva da apelada, bem como assegura que o crédito não se encontra prescrito.

 

No mérito aduz que os documentos apresentados são suficientes a embasar a ação monitória.

 

Salienta que o princípio da primazia da realidade determina que “os fatos reais prevalecem sob a forma.”

 

Ressalta que o artigo 700 do CPC, que regula a ação monitória, não exige a apresentação de um título executivo formal, apenas documentos escritos que evidenciem a existência da obrigação.

 

Desenvolvendo seus argumentos nesse sentido, pugna pelo provimento do apelo com a reforma da sentença.

 

Contrarrazões no ID 76500710.

 

Elaborado o relatório, foram restituídos os autos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000423-63.2018.8.05.0069
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLASSE A - CONSULTORIA & ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
Advogado(s): REGIS LUIS LOPES TRUCCOLO
APELADO: SUZANE MARI PIANA
Advogado(s): CAMILO SPINDOLA SILVA, SAMARA MORBECK DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, ressaltando que a parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita.

 

Insurge-se a parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na sua exordial, deixando de reconhecer o suposto débito alegado decorrente de contrato de prestação de serviços.

 

Pois bem. A ação monitória constitui meio hábil do credor requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento, mediante a constituição de título executivo judicial, para satisfazer sua pretensão. A ação monitória é baseada em documento escrito sem eficácia de título executivo.


Sobre a monitória, dispõe o art. 700, do CPC, in verbis:



Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:


I - o pagamento de quantia em dinheiro;

II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;


III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

§ 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 .


§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:


I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;

II - o valor atual da coisa reclamada;


III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.


Sobre o tema, colhe-se da lição de NELSON NERY JÚNIOR:


A ação monitória é ação de conhecimento, condenatória, com procedimento especial de cognição sumária e de execução sem título. Sua finalidade é alcançar a formação de título executivo de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional. ( Código de Processo Civil Comentado. 9ª ed., Revista dos Tribunais, São Paulo, p. 1050).

 

Ressalta-se que, nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova compete ao autor/credor, no que tange aos fatos constitutivos do seu direito, cabendo ao réu/devedor a comprovação de inexistência da dívida, pagamento do débito ou inexigibilidade da obrigação, ônus do qual a Apelante não se desincumbiu de demonstrar nos autos.

 

Da análise da prova encartada aos autos, depreende-se que os documentos não constituem prova escrita da dívida, sendo insuficientes ao ajuizamento da ação monitória.

 

É dizer, inexiste nos autos os termos do contrato que a parte autora afirma haver celebrado e que teria sido descumprido pela apelada. O que atrai, em tese, a via do processo de conhecimento, no qual seria permitido ampla produção de provas, respeitando-se o efetivo contraditório e a ampla defesa.

 

Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. AFASTAMENTO . CONTRATO. SERVIÇOS DE ENGENHARIA. AÇÃO MONITÓRIA. REQUISITOS . DESCUMPRIMENTO. NOTAS FISCAIS. ASSINATURA OU RUBRICA. AUSÊNCIA . DÍVIDA. DÚVIDA. PROVA ESCRITA. INIDONEIDADE . INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 83/STJ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA Nº 7/STJ. 1. No caso, não subsiste a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição, obscuridade ou erro material . 2. A ação monitória não é o meio processual cabível para cobrar dívida ilíquida, devendo ser instruída com documento escrito considerado pelo julgador como juridicamente hábil para, à primeira vista, comprovar o valor devido, sob pena de inépcia da petição inicial. Precedentes. 3 . O recurso especial é inviável quando o acórdão recorrido decide em consonância com a jurisprudência do STJ. 4. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos é proibido em recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 5 . Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da falta de liquidez do documento escrito que instruiu a ação monitória demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2285268 SP 2023/0010962-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023)

 

Consoante muito bem pontuado pelo Magistrado sentenciante, “Não há a demonstração do valor do débito, seu vencimento e qualquer outro liame obrigacional entre a embargante e o embargado. A exigência do pagamento da quantia de R$ 831.747,14 (oitocentos e trinta e um mil setecentos e quarenta e sete mil quatorze centavos) está desprovida de embasamento mínimo que sustente a exigibilidade.”



Pelo panorama delineado nos autos, ausente o contrato assinado pelas partes, bem como qualquer outro documento idôneo capaz de apontar o teor do pacto, bem como o exato valor da quantia supostamente devida, não há como obrigar o demandado a pagamento do importe apontado na inicial do processo, impondo-se a extinção da ação.

 

Pelas razões acima expostas, voto no sentido de negar provimento ao recurso.

 

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

PRESIDENTE

 

DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

RM06