PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000396-17.2020.8.05.0035
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CACULE
Advogado(s): 
APELADO: SAMUEL PEREIRA BORGES
Advogado(s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA LIMITOU AS PARCELAS RETROATIVAS AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZO AO SERVIDOR. DIREITO À PROGRESSÃO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta por ente municipal contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de verbas remuneratórias, para determinar a implementação de progressão horizontal na carreira do magistério público municipal, com a correspondente alteração remuneratória e pagamento das diferenças salariais retroativas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidas dos reflexos legais.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há ocorrência de prescrição quinquenal sobre as parcelas pleiteadas; (ii) saber se a ausência de avaliação de desempenho, prevista na legislação municipal como requisito para progressão horizontal, impede o reconhecimento do direito do servidor quando decorrente de omissão da Administração Pública; (iii) saber se são cabíveis ajustes nos consectários legais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública em razão da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025.

III. Razões de decidir

3. Quanto à prescrição, a ação foi ajuizada em agosto de 2020 e o pedido retroativo foi expressamente limitado aos cinco anos anteriores ao ajuizamento, de forma que a sentença já delimitou o período para o pagamento das diferenças remuneratórias, em conformidade com o art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

4. A progressão horizontal prevista nos arts. 17 a 22 da Lei Municipal nº 313/2013 depende de avaliação de desempenho a ser promovida pela Administração, não podendo a omissão do ente público ser invocada para frustrar direito legalmente assegurado ao servidor.

5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos objetivos pelo servidor, bem como a inexistência de avaliação de desempenho por inércia do ente público, não pode o servidor ser prejudicado pela omissão administrativa, impondo-se o reconhecimento do direito à progressão funcional.

6. A alegação de inaplicabilidade da Lei Municipal nº 313/2013, em razão de veto à tabela de vencimentos, configura inovação recursal e, ademais, é infirmada pelos contracheques que demonstram a adoção prática de estrutura de classes e níveis pela própria Administração.

7. A invocação genérica do princípio da reserva do possível, desacompanhada de demonstração concreta de impacto orçamentário, não afasta direito subjetivo do servidor decorrente de previsão legal.

8. De ofício, impõe-se adequar os consectários legais para estabelecer, a partir de 10/09/2025, a incidência de correção monetária pelo IPCA-e e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos dos Temas 810/STF e 905/STJ, em razão da superveniência da EC nº 136/2025.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e desprovido, com adequação de ofício dos consectários legais aos termos da EC nº 136/2025.

Tese de julgamento: “1. A omissão da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho prevista em lei não pode impedir a concessão de progressão horizontal ao servidor que comprova o preenchimento dos demais requisitos legais. 2. A partir da Emenda Constitucional nº 136/2025, nas condenações impostas a Estados, Distrito Federal e Municípios, aplica-se correção monetária pelo IPCA-e e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança.”

_________

Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 4º; EC nº 136/2025; Lei Municipal nº 313/2013 (Caculé/BA), arts. 17 a 22.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Tema 905; TJ-BA, Apelação nº 8000491-81.2019.8.05.0035, Rel. Desa. Regina Helena Ramos Reis, 1ª Câmara Cível, j. 05/07/2024; TJ-BA, Apelação nº 8000543-77.2019.8.05.0035, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, j. 11/03/2024; TJ-BA, Apelação nº 8000752-80.2022.8.05.0119, Rel. Des. Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, 5ª Câmara Cível, j. 12/12/2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000396-17.2020.8.05.0035, tendo como Apelante Município de Caculé e Apelado Samuel Pereira Borges, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor. 

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000396-17.2020.8.05.0035
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CACULE
Advogado(s): 
APELADO: SAMUEL PEREIRA BORGES
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso de Apelação interposto pelo Município de Caculé contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Cível da Comarca de Caculé/BA, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de verbas remuneratórias ajuizada por Samuel Pereira Borges.

Adoto o relatório da sentença, id 99536513, que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

"Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para DETERMINAR que o requerido realize a progressão horizontal de carreira da parte autora para a classe D, com a remuneração correspondente, e para CONDENAR o requerido a pagar a diferença salarial retroativa devida, com os reflexos no décimo terceiro, terço de férias e adicional por tempo de serviço, no valor total de R$ 26.603,36 (vinte e seis mil e seiscentos e três reais e trinta e seis centavos), referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Para atualização dos valores, deverão ser utilizados os seguintes parâmetros:

a) Os valores devidos devem ser atualizados, desde a data do requerimento administrativo (09/12/2019), até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança;

b) Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021);

c) Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.

Sem custas, ante a isenção da Fazenda Pública.

Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor do proveito econômico obtido (parcelas retroativas).

A sentença não está sujeita ao reexame necessário, a teor do art. 496, § 3º, III, e § 4º, III, do CPC.

Após o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento voluntário da obrigação ou promoção pelo cumprimento da sentença.

Decorrendo o prazo “in albis”, arquive-se.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se."

Opostos embargos de declaração pelo Município, foram rejeitados por decisão de id 99536624, por ausência de vício que justificasse o acolhimento dos aclaratórios.

Inconformado, o Município apresentou Apelação, id 99536630, na qual reitera a preliminar de prescrição quinquenal.

No mérito, sustenta, em síntese, que a progressão horizontal não se opera de forma automática, estando condicionada à prévia realização de avaliação de desempenho nos termos dos arts. 17 a 22 da Lei Municipal n.º 313/2013, requisito que não pode ser suprimido por decisão judicial. Argumenta também que a referida lei não teria produzido efeitos práticos, pois a tabela de vencimentos que deveria servir de parâmetro para a progressão foi vetada, de modo que a legislação careceria dos elementos necessários à sua aplicação concreta.

Alega ausência de prova da efetiva prestação de serviço pelo Apelado, a incorreção do valor da causa por falta de demonstrativo de cálculo, e violação ao princípio da reserva do possível, sustentando que a concessão do benefício comprometeria a execução de políticas públicas municipais.

Pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, ou, subsidiariamente, que os valores eventualmente devidos sejam apurados por perícia contábil, em fase de cumprimento de sentença.

O Apelado apresentou contrarrazões, id 99536633, requerendo a manutenção integral da sentença, destacando que o próprio Município, ao não realizar a avaliação de desempenho prevista em lei, criou o óbice que agora invoca em seu favor, e que a omissão administrativa injustificada não pode servir de fundamento para negar direito legalmente assegurado ao servidor.

Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação e a condenação do Apelante por litigância de má-fé.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000396-17.2020.8.05.0035
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CACULE
Advogado(s): 
APELADO: SAMUEL PEREIRA BORGES
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA


VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Inicialmente, o Município apelante renova a alegação de prescrição.

No caso dos autos, a ação foi ajuizada em agosto de 2020, e o pedido de pagamento retroativo foi expressamente limitado aos cinco anos anteriores a essa data. Ademais, o MM. Juízo de primeiro grau determinou expressamente que os valores retroativos a serem pagos são referentes a apenas os últimos cinco anos do ajuizamento, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32.

Dessa forma, rejeito a alegação da prejudicial.

A controvérsia central reside em definir se a omissão da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho, prevista como requisito legal, impede o direito do servidor à progressão horizontal na carreira.

Com efeito, o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Caculé, instituído pela Lei nº 313/2013 (id 99536475), estabelece em seus artigos 17 a 22 as regras para a progressão horizontal. O artigo 17 dispõe que a progressão "é a passagem de uma classe (referência) para outra imediatamente superior, dentro do mesmo nível, mediante classificação no processo de Avaliação de Desempenho". 

 Já o  artigo 18 disciplina que "a progressão ficará condicionada à obtenção da pontuação desejada em avaliação de desempenho funcional do servidor, que expressará o seu conceito profissional, considerando o seu comprometimento com a educação e os resultados de sua atuação".

Por sua vez, o artigo 20 determina que "a Avaliação de Desempenho do Magistério Público Municipal ocorrerá anualmente no mês de novembro e será realizada pela Comissão de Avaliação de Desempenho da Educação - COADE, que consolidará as avaliações encaminhadas pelas unidades escolares".

Nota-se da legislação acima, que o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal apresenta os mecanismos específicos para a obtenção da progressão horizontal, como a classificação no processo de avaliação de desempenho, a ser realizada pela Comissão de Avaliação de Desempenho da Educação – COADE.

Entretanto, consta dos autos que o Apelante nunca realizou a referida avaliação, o que, por via de consequência, tem impossibilitado o Apelado de progredir horizontalmente na carreira, com prejuízos financeiros em sua remuneração, fato este confirmado pelo Município em sua contestação (id 99536493), quando da alegação de impossibilidade de atendimento ao pedido.

No caso em análise, restou comprovado que o Apelado, servidor municipal, preencheu o requisito objetivo temporal de 03 (três) anos na referência em que se encontra, conforme termo de posse em 2006, id 99536470, bem como não se verificou ter sofrido pena disciplinar de suspensão, nos últimos 02 (dois) anos, nos termos exigidos pelo artigo 22 da Lei Municipal. Também não se verificou ter percebido verbas referentes à progressão por desempenho (horizontal), conforme contracheques em id 99536471.

Em verdade, restou evidenciado que o Apelado demonstrou preencher os requisitos necessários à concessão da referida progressão horizontal, bastando apenas que a Municipalidade realizasse a avaliação necessária, conforme determina a legislação de referência.

Dessa maneira, certo é que a avaliação de tal merecimento deveria ocorrer por iniciativa do Município, todavia, inerte a Administração Pública em seu dever de promover, na periodicidade exigida por lei, a avaliação de desempenho de seus servidores, estes não poderão ser penalizados em seus direitos, em face da omissão administrativa.

Frise-se, por oportuno, que os ofícios do sindicato da categoria acostados aos autos (ids 99536472, 99536473 e 99536474) demonstram que a Administração foi formalmente instada a cumprir seu dever legal, permanecendo inerte.

Assim, como houve o preenchimento pelo Apelado dos requisitos exigidos pela Lei Municipal para a efetiva mudança de nível para alteração de classe, imperiosa a manutenção da sentença que determinou a progressão horizontal e o pagamento das diferenças de remuneração.

O Tribunal de Justiça da Bahia, inclusive em casos similares, assim tem se manifestado:

“ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. MUNICÍPIO DE CACULÉ. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 313/2013. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO AFETA O DIREITO DO SERVIDOR, DESDE QUE PREENCHIDOS OS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS. VIOLAÇÃO A DIREITO SUBJETIVO LEGALMENTE ASSEGURADO. PROGRESSÃO HORIZONTAL DEVIDA. IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA FATOS MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DOS DEMANDANTES – ART. 373, II CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. CRITÉRIOS ATUARIAIS DE ACORDO COM O TEMA 810 DO STF C/C EC Nº 113/2021. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 8000491-81.2019.8.05 .0035, que tem como parte Apelante, MUNICÍPIO DE CACULÉ e, parte Apelada, ANA LUCIA PRATES AGUIAR e outros (29). Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECIDO O RECURSO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, data registrada no sistema. DESA. REGINA HELENA RAMOS REIS RELATORA (TJ-BA - Apelação: 80004918120198050035, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024)

 

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE ITAJUÍPE. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. VÍNCULO COMPROVADO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PREVISÃO LEGAL. LEI MUNICIPAL Nº 504/1989. REQUISITOS PREENCHIDOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA. OMISSÃO NÃO JUSTIFICADA. PRECEDENTES DO TJBA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ARTIGO 85, § 4o, II, DO CPC. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. MODIFICAÇÃO PONTUAL DA SENTENÇA. MANTIDOS OS DEMAIS CAPÍTULOS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM REEXAME NECESSÁRIO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E ALTERAR PARCIALMENTE A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-BA - Apelação: 80007528020228050119, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2023)

 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. MUNICÍPIO DE CACULÉ. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL Nº 313/2013. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA. OMISSÃO NÃO JUSTIFICADA. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuidam os autos de recurso de apelação interposto pelo Município de Caculé em face de sentença que condenou o recorrente a reconhecer o direito das autoras à progressão horizontal para a “classe G”, bem como ao pagamento dos valores retroativos decorrentes da citada progressão. 2 . Havendo previsão, em lei Municipal, de que a progressão na carreira ficará condicionada ao implemento do lapso temporal em conjunto com a participação em avaliação de desempenho, e, em havendo omissão da Administração Pública na realização desta última, não poderá o servidor ser penalizado com a restrição ao gozo de seu direito à progressão, nos termos da lei. 3. Enquanto o Município não promover a avaliação de desempenho exigida na legislação pertinente, o requisito deve ser dispensado para ser concedida a progressão pretendida de forma automática. Recurso conhecido e não provido. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8000543-77.2019.8.05.0035 tendo como apelante o Município de Caculé e como apeladas Patrícia Fernandes Neves e Maria de Fatima Dantas Brito. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de 2024. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80005437720198050035, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 11/03/2024, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 20/03/2024)”

No que diz respeito à alegação do Apelante de que a Lei nº 313/2013 seria inaplicável em razão do veto à tabela de vencimentos, tal argumento, além de representar uma inovação recursal, contradiz a própria linha de defesa do Município, que se fundamenta na mesma lei para exigir a avaliação de desempenho. Ademais, os contracheques juntados aos autos demonstram que o servidor é remunerado com base em uma estrutura de classes e níveis (id 99536471), o que evidencia o reconhecimento prático da carreira pela própria Administração.

Quanto à alegação de incorreção do valor da causa e cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil, também não assiste razão ao Apelante.

A definição do valor exato devido após as atualizações é matéria apropriada para a fase de liquidação, não impedindo o reconhecimento judicial do direito à progressão. 

Por fim, a invocação genérica do princípio da reserva do possível, desacompanhada de qualquer comprovação do impacto financeiro da medida, não é suficiente para afastar um direito subjetivo do servidor, decorrente de determinação legal. A progressão funcional constitui despesa obrigatória de caráter continuado, cuja previsão e cumprimento são de responsabilidade do gestor público.

Dessa forma, a sentença de primeiro grau, que reconheceu o direito do servidor à progressão e ao pagamento das diferenças retroativas, não merece reparos.

No mais, em relação aos consectários legais fixados na sentença, a matéria é de ordem pública e comporta ajuste de ofício por este Tribunal, apenas para contemplar a alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que modificou o regime de atualização das condenações impostas à Fazenda Pública.

Assim, a partir de 10/09/2025, com a entrada em vigor da EC 136, que revogou integralmente o art. 3º da EC 113 e estabeleceu nova redação aplicável exclusivamente à Fazenda Pública federal, retorna-se, para as condenações contra Estados, Distrito Federal e Municípios, ao regime estabelecido nos Temas 810/STF e 905/STJ, aplicando-se correção monetária pelo IPCA-e, e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, até o efetivo pagamento.

Nesse sentido:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DO PAGAMENTO. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO. EFEITO DECLARATÓRIO. RESTABELECIMENTO DO ADICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REFLEXOS EM OUTRAS VERBAS. EXCLUSÃO DE PERÍODOS DE AFASTAMENTO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO E REEXAME PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Guarulhos contra sentença que, em ação de cobrança proposta por Agentes Comunitários de Saúde, condenou o ente público ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) relativo ao período de maio/2019 a maio/2022, com reflexos e consectários legais. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a suspensão administrativa do adicional de insalubridade, antes pago aos autores, foi legítima; (ii) estabelecer se o laudo pericial produzido em 2025 pode reconhecer situação pretérita e gerar pagamento retroativo; (iii) determinar se o adicional de insalubridade deve incidir sobre outras verbas salariais; (iv) verificar se devem ser excluídos do cálculo os períodos de afastamento funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se que a controvérsia não versa sobre concessão originária do adicional, mas sobre a legalidade da interrupção de pagamento que já era efetuado pela Administração, razão pela qual a tese do PUIL 413/STJ não se aplica ao caso. O Município não demonstra alteração fática no ambiente de trabalho que justificasse a supressão genérica da verba, revelando-se a suspensão ato administrativo destituído de motivação concreta . O laudo pericial produzido em juízo confirma exposição habitual e permanente a agentes biológicos, caracterizando insalubridade em grau médio, e possui natureza declaratória, reconhecendo situação preexistente à própria suspensão. A legislação municipal (LOM, art. 89, XVI, e Decreto nº 17.664/93) assegura o adicional mediante comprovação pericial, requisito observado no processo . A superveniência da EC 120/2022, que reforça o direito constitucional dos agentes comunitários ao adicional, não constitui fundamento originário do direito no caso concreto, já garantido por norma municipal. A jurisprudência do TJSP, em casos idênticos envolvendo o mesmo Município, consolida a tese de que, inexistindo motivação para a interrupção, é devido o pagamento retroativo do adicional nos períodos suprimidos. A base de cálculo do adicional deve corresponder ao vencimento-base, conforme art. 9º-A, § 3º, da Lei Federal nº 11 .350/2006, e Súmula Vinculante nº 4 do STF. O adicional de insalubridade tem natureza transitória e propter laborem, não se incorporando à remuneração e não repercutindo sobre demais verbas salariais, nos termos da jurisprudência do STJ e do STF. Por ser vantagem devida apenas quando há efetiva exposição ao agente nocivo, impõe-se a exclusão, em liquidação, dos períodos de afastamento dos servidores (férias, licenças e demais hipóteses). A correção dos consectários legais exige observância aos Temas 810/STF e 905/STJ: aplicação do IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021, incidência exclusiva da taxa SELIC a partir da EC 113/2021, e retorno dos índices anteriores com a EC 136/2025, a ser definido na fase de cumprimento . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido e reexame necessário parcialmente provido. Tese de julgamento: A suspensão administrativa do adicional de insalubridade, antes regularmente pago, é ilegítima quando desprovida de alteração fática comprovada no ambiente de trabalho. De acordo com decisões desta E . Câmara, o laudo pericial judicial tem natureza declaratória e pode reconhecer situação insalubre preexistente, ensejando pagamento retroativo do adicional. O adicional de insalubridade não repercute sobre outras verbas remuneratórias dado o caráter transitório e propter laborem. Devem ser excluídos do cálculo do adicional os períodos em que o servidor esteve afastado e sem exposição ao agente insalubre. Os consectários legais devem observar os Temas 810/STF e 905/STJ, bem como as ECs 113/2021 e 136/2025 . Dispositivos relevantes citados: LOM de Guarulhos, art. 89, XVI; Decreto Municipal nº 17.664/1993; CF/1988, art. 198, § 10; CF/1988, art . 39, § 9º; EC 103/2019; EC 113/2021; EC 120/2022; EC 136/2025; Lei nº 11.350/2006, art. 9º-A, § 3º; Portaria nº 3.214/78, NR-15, Anexo 14 . Jurisprudência relevante citada: TJSP, ApCiv 1058018-67.2024.8.26 .0224, Rel. Vicente de Abreu Amadei, j. 06/11/2025; TJSP, ApCiv 1031838-48.2023 .8.26.0224, Rel. Mônica Serrano, j . 27/05/2025; TJSP, ApCiv 1035980-95.2023.8.26 .0224, Rel. Teresa Ramos Marques, j. 16/05/2024; STJ, AgInt no REsp 1.988 .577/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 24/10/2022; STF, RE 593 .068, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22/03/2019. (TJ-SP - Apelação Cível: 10149437520248260224 Guarulhos, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 06/02/2026, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/02/2026)”

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

De ofício, reforma-se a sentença para adequar os consectários legais ao regime estabelecido pela EC nº 136/2025, de forma que, a partir de 10/09/2025, deve ser aplicada correção monetária pelo IPCA-e e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme Temas 810/STF e 905/STJ. No mais, mantém-se a sentença em seus demais termos.

Considerando o desprovimento do recurso, em consonância com as diretrizes traçadas para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência insertas no art. 85, §§2º, 3º e 4º, do CPC, de modo a valorizar e retribuir o trabalho do profissional que patrocinou a causa e atendendo, ademais, aos princípios da equidade e da razoabilidade, majoro os honorários devidos do patrono da parte autora para 12%.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator