PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO LARGO/BA. LEI MUNICIPAL Nº 228/2012. REVELIA DO ENTE PÚBLICO. EFEITOS RELATIVIZADOS. DIREITOS INDISPONÍVEIS. ART. 345, II, DO CPC. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. FICHA FINANCEIRA DO EXERCÍCIO DE 2014. PAGAMENTO SOB RUBRICA DIVERSA ("INCENTIVO SALA DE AULA"). COTEJAMENTO ARITMÉTICO COM OS PERCENTUAIS DO ART. 28 DA LEI MUNICIPAL. PAGAMENTO A MENOR NOS MESES DE JANEIRO A JULHO DE 2014 (12% EM VEZ DE 17%). DIFERENÇAS DEVIDAS. COMPENSAÇÃO COM VALORES PAGOS A MAIOR EM AGOSTO E SETEMBRO (21%). EXERCÍCIOS DE 2012, 2013, 2015 E 2016. AUSÊNCIA DE FICHAS FINANCEIRAS E DE PROVA DE ATUAÇÃO EM REGÊNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora com carga horária de 40 horas semanais, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cobrança da gratificação de regência de classe nos percentuais previstos no art. 28 da Lei Municipal nº 228/2012 (7% para 2012, 12% para 2013 e 17% a partir de 2014). A sentença apelada, após reconhecer a revelia do ente municipal e seus efeitos relativizados, concluiu que a autora não se desincumbiu do ônus probatório, ao fundamento de que a ficha financeira demonstrava o pagamento da vantagem sob a rubrica "incentivo sala de aula". A apelante sustentou que, comprovado o vínculo funcional e a condição de professora em regência, competia ao Município provar o fato extintivo do direito, e que os percentuais legais não foram integralmente observados. O ente municipal não apresentou contestação nem contrarrazões. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar: (i) a correta distribuição do ônus da prova em ação de cobrança de verbas remuneratórias contra a Fazenda Pública, considerando os efeitos relativizados da revelia; e (ii) se os valores efetivamente pagos sob a rubrica "incentivo sala de aula" corresponderam aos percentuais da gratificação de regência de classe previstos na Lei Municipal nº 228/2012, especificamente no exercício de 2014 e nos demais exercícios postulados (2012, 2013, 2015 e 2016). III. Razões de decidir A revelia da Fazenda Pública não produz presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, por versar sobre direitos indisponíveis (art. 345, II, do CPC), cabendo ao servidor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao ente público a prova do fato extintivo (art. 373, I e II, do CPC). O cotejamento aritmético da ficha financeira de 2014 com os percentuais do art. 28 da Lei Municipal nº 228/2012 revelou pagamento a menor nos meses de janeiro a julho (12% em vez de 17%) e pagamento a maior em agosto e setembro (21%), devendo os valores excedentes ser compensados com as diferenças devidas (art. 368 do CC), resultando em saldo histórico de R$ 356,66 em favor da servidora. Quanto aos exercícios de 2012, 2013, 2015 e 2016, a ausência de fichas financeiras e, sobretudo, de prova de atuação em regência impede o acolhimento da pretensão, por insuficiência probatória (art. 373, I, do CPC). Sobre o valor da condenação, incidem correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (redação da Lei nº 11.960/2009), aplicando-se exclusivamente a taxa SELIC a partir da expedição do precatório ou RPV (art. 3º da EC nº 113/2021), conforme Tema 810/STF. IV. Dispositivo e Teses Recurso CONHECIDO e PROVIDO PARCIALMENTE para condenar o Município ao pagamento das diferenças da gratificação de regência de classe referentes a janeiro a julho de 2014, mantida a improcedência quanto aos exercícios de 2012, 2013, 2015 e 2016. Em razão da sucumbência recíproca, observado o § 3°, art. 98, CPC, custas processuais rateadas proporcionalmente entre as partes e o Município Apelado condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da apelante, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Teses jurídicas firmadas: 1) A revelia da Fazenda Pública não produz presunção de veracidade, por versar sobre direitos indisponíveis (art. 345, II, do CPC); 2) Comprovado por ficha financeira que a gratificação foi paga em percentual inferior ao previsto em lei, são devidas as diferenças, admitida compensação com valores pagos a maior (art. 368 do CC); 3) A ausência de fichas financeiras e, sobretudo, de prova de atuação em regência impede o acolhimento da pretensão por insuficiência probatória (art. 373, I, do CPC). LEGISLAÇÃO: CPC, arts. 85, §3º, I, e §14; 86, caput; 98, §3º; 345, II; 355, I e II; 373, I e II; 487, I; 931; 934; 937; 1.003, §5º; CC/02, art. 368; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F (redação da Lei nº 11.960/2009); Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Lei Municipal nº 228/2012 (Município de Ribeirão do Largo/BA), arts. 3º, III; 25; 28. JURISPRUDÊNCIA: STF: Tema 810 da Repercussão Geral; TJBA, 2ª Câmara Cível: Apelação nº 0000523-10.2016.8.05.0075, Rel. Juíza Marta Moreira Santana, DJe 02/09/2025; TJBA, 2ª Câmara Cível: Apelação nº 0000528-32.2016.8.05.0075, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, DJe 03/06/2025; TJBA, 2ª Câmara Cível: Apelação nº 0000520-55.2016.8.05.0075, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, DJe 05/08/2025 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000516-18.2016.8.05.0075, em que figuram como apelante ROSANGELA SANTIAGO DOS SANTOS ABADE e como apelada MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO. ACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000516-18.2016.8.05.0075
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROSANGELA SANTIAGO DOS SANTOS ABADE
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO
Advogado(s):WESLEY GOMES SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação (ID 94014061) interposto pela parte Autora, Rosangela Santiago dos Santos, contra a sentença (ID 94014057) prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Encruzilhada/BA, que, nos autos da ação de cobrança de salário c/c indenizatória por danos materiais ajuizada em face do Município de Ribeirão do Largo/BA, julgou improcedentes os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução do mérito. Consoante exordial (ID 94014033), a Autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, admitida em 05/04/1998, com carga horária de 40 horas semanais, ajuizou a presente demanda postulando o pagamento da gratificação de regência de classe nos percentuais previstos no art. 28 da Lei Municipal nº 228/2012, a saber: 7% sobre o salário básico para o ano de 2012, 12% para 2013 e 17% a partir de 2014, alegando que o Município suprimiu a referida vantagem e deixou de adimplir os percentuais legalmente previstos. O Município, devidamente citado, não apresentou contestação, tendo sido decretada sua revelia (ID 94014049). A sentença, após reconhecer a revelia e seus efeitos relativos, julgou improcedentes os pedidos ao fundamento de que a autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), consignando que a ficha financeira acostada aos autos (ID 29898151) demonstrava o pagamento da vantagem pleiteada sob a rubrica "incentivo sala de aula", a qual corresponderia ao mesmo incentivo previsto nos arts. 25 e 28 da Lei Municipal nº 228/2012. Em suas razões recursais, a ora Apelante sustenta, em síntese, que o art. 3º, III, da Lei Municipal nº 228/2012 define expressamente o professor como integrante do Magistério Público Municipal com atribuição de regência de classe, e que, demonstrado o vínculo funcional e a condição de professora em regência, competiria ao Município provar o fato extintivo do direito, a saber, a quitação regular, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Aduz que o ente municipal não juntou recibo assinado ou documento idôneo comprovando o pagamento integral da gratificação conforme os percentuais legais, e que, mesmo havendo pagamento parcial, não foram observados os percentuais de 7%, 12% e 17% previstos na legislação municipal. Invoca precedentes da 3ª e da 2ª Câmaras Cíveis deste Tribunal. O Município de Ribeirão do Largo, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certificado no ID 94014064. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000516-18.2016.8.05.0075
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROSANGELA SANTIAGO DOS SANTOS ABADE
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO
Advogado(s): WESLEY GOMES SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A apelação é tempestiva, porquanto interposta dentro do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, e a Apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita (ID 94014035), estando dispensada da comprovação prévia do preparo. Presentes, ademais, os demais pressupostos de admissibilidade: cabimento, legitimidade e interesse recursal, regularidade formal e representação processual adequada, o recurso ora em apreço merece ser conhecido. No mérito, a controvérsia posta em sede recursal demanda a apreciação de duas questões imbricadas: a distribuição do ônus da prova em ação de cobrança de verbas remuneratórias contra a Fazenda Pública e, superado esse ponto, a verificação concreta dos valores pagos à luz da ficha financeira acostada aos autos. Registre-se, de início, que a sentença recorrida, ao reconhecer a revelia do Município de Ribeirão do Largo, assentou corretamente que os efeitos da contumácia são relativizados quando o ente público figura no polo passivo da demanda. De fato, como leciona Leonardo Carneiro da Cunha, "sendo ré a Fazenda Pública, não se opera, quanto aos fatos alegados pelo autor, a presunção de veracidade decorrente da revelia", porquanto "a revelia, por si só, não tem o condão de afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos" (A Fazenda Pública em Juízo, 22ª ed., 2025, p. 91). O litígio que envolve a Fazenda Pública versa sobre direitos indisponíveis, atraindo a incidência do art. 345, II, do Código de Processo Civil, de sorte que a revelia, nessa hipótese, não produz seu efeito material típico. Essa mitigação, todavia, não equivale a uma imunidade do ente público contra a procedência do pedido autoral. Como pondera o mesmo Doutrinador (op. cit., p. 91), se os fatos alegados estiverem suficientemente comprovados por documentos, o julgamento antecipado do mérito será admissível não por força da revelia (art. 355, II, CPC), mas por desnecessidade de outras provas, uma vez suficientes os elementos documentais constantes dos autos (art. 355, I, CPC). Cabe ao autor, portanto, elidir a presunção de legitimidade dos atos administrativos mediante produção de prova adequada. Importante ainda consignar que esta Câmara já apreciou demandas idênticas envolvendo o mesmo Município de Ribeirão do Largo, o mesmo advogado e a mesma causa de pedir — gratificação de regência de classe prevista na Lei Municipal nº 228/2012. No julgamento da Apelação Cível nº 0000523-10.2016.8.05.0075, de minha relatoria, assentou-se que a comprovação do pagamento de gratificação devida a servidor, ainda que sob rubrica diversa da prevista em lei, afasta o direito ao recebimento de diferenças salariais, quando os valores pagos correspondem exatamente aos percentuais legalmente estabelecidos. Transcrevo abaixo ementa do referido julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA COMPROVADO PELO ENTE MUNICIPAL. JUNTADA DE FICHAS FINANCEIRAS. PAGAMENTO REALIZADO SOB RUBRICA DIVERSA (“INCENTIVO SALA DE AULA”). CORRESPONDÊNCIA EXATA COM OS PERCENTUAIS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 228/2012. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 00005231020168050075, Relator: MARTA MOREIRA SANTANA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2025) Na mesma direção, o Desembargador Manuel Carneiro Bahia de Araújo, no julgamento da Apelação Cível nº 0000528-32.2016.8.05.0075 (DJe 03/06/2025), consignou que a ausência de fichas financeiras de todos os anos reclamados e de comprovação efetiva da atuação em sala de aula nos períodos reivindicados impede o acolhimento da pretensão. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA ATUAÇÃO EM SALA DE AULA NO PERÍODO VINDICADO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DA VERBA SOB TÍTULO "INCENTIVO SALA DE AULA" REFERENTE AO ANO DE 2014. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 00005283220168050075, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2025) Tais precedentes, oriundos desta mesma Colenda Câmara e envolvendo o mesmo Município, servem de balizamento ao presente julgamento. A propósito do ônus da prova, reitera-se o entendimento já consolidado qual seja, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao servidor público autor a prova do fato constitutivo de seu direito — vínculo funcional e previsão legal da vantagem —, e à Fazenda Pública ré a prova do fato extintivo, como o efetivo pagamento. Nesse sentido, confira-se, por exemplo: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR REGÊNCIA DE CLASSE. ALEGADO INADIMPLEMENTO. PAGAMENTO DEMONSTRADO PELO MUNICÍPIO. FICHAS FINANCEIRAS. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 00005205520168050075, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2025) Assentadas essas premissas, passa-se ao exame do caso concreto à luz do único documento probatório disponível: a ficha financeira da autora referente ao ano de 2014 (ID 29898151). A análise detida desse documento revela que a rubrica "73 - INCENTIVO SALA DE AULA" foi paga nos seguintes valores ao longo do exercício de 2014: R$ 158,50 mensais de janeiro a maio, R$ 158,88 em junho e julho, R$ 278,03 em agosto e setembro, e R$ 225,08 de outubro a dezembro. No mesmo período, o vencimento básico (rubrica "2 - VENCIMENTO") correspondia a R$ 1.320,84 de janeiro a maio e R$ 1.323,97 de junho a dezembro. O cotejamento desses valores com os percentuais previstos no art. 28 da Lei Municipal nº 228/2012 — que estabelecia, para o exercício de 2014, o percentual de 17% sobre o salário básico — revela o seguinte quadro: de janeiro a julho, o incentivo sala de aula foi pago à razão de 12% sobre o vencimento básico (R$ 158,50 ÷ R$ 1.320,84 = 12,00%; R$ 158,88 ÷ R$ 1.323,97 = 12,00%), quando o percentual devido já era de 17%. De outubro a dezembro, o pagamento correspondeu exatamente a 17% (R$ 225,08 ÷ R$ 1.323,97 = 17,00%). Nos meses de agosto e setembro, o percentual pago foi de aproximadamente 21% (R$ 278,03 ÷ R$ 1.323,97 = 21,00%), superior ao devido. Verifica-se, portanto, que nos meses de janeiro a julho de 2014 houve efetivo pagamento a menor da gratificação de regência de classe: o Município pagou 12% quando a lei municipal já determinava 17%, gerando diferença de 5 pontos percentuais sobre o vencimento básico em cada um desses sete meses. Tal constatação decorre de mera operação aritmética extraída de documento público, não de alegação genérica da apelante, e constitui prova suficiente do fato constitutivo do direito nesse período específico. Quanto a esse ponto, portanto, o caso presente distingue-se do precedente desta Relatora na Apelação nº 0000523-10.2016.8.05.0075, no qual se constatou "correspondência exata" entre os valores pagos e os percentuais da Lei Municipal nº 228/2012. Outrossim, por oportuno, há de se considerar que os valores pagos a maior nos meses de agosto e setembro de 2014 (21% em vez de 17%) devem ser deduzidos das diferenças apuradas nos meses de janeiro a julho, nos termos do art. 368 do Código Civil. Realizando-se o cálculo aritmético a partir dos dados constantes da ficha financeira, as diferenças devidas nos meses de janeiro a julho totalizam R$ 462,58 (R$ 66,04 mensais de janeiro a maio e R$ 66,19 mensais em junho e julho), enquanto os valores pagos a maior em agosto e setembro somam R$ 105,92 (R$ 52,96 por mês). Efetuada a compensação, remanesce saldo de R$ 356,66 (trezentos e cinquenta e seis reais e sessenta e seis centavos), em valores históricos, em favor da autora. Situação diversa, todavia, apresenta-se quanto aos exercícios de 2012, 2013, 2015 e 2016. A autora não acostou fichas financeiras relativas a esses períodos, tampouco produziu qualquer prova de sua efetiva atuação em regência de classe nos referidos anos. A única ficha financeira disponível nos autos é a do ano de 2014. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora a prova do fato constitutivo de seu direito quanto a esses exercícios, o que não fez. Como já assentou o Desembargador Manuel Carneiro Bahia de Araújo, desta mesma Câmara, no julgamento da Apelação nº 0000528-32.2016.8.05.0075, "a ausência de documentos comprobatórios suficientes, como fichas financeiras de todos os anos reclamados e comprovação efetiva da atuação em sala de aula nos períodos reivindicados, impede o acolhimento da pretensão". Mantém-se, pois, a improcedência quanto aos exercícios de 2012, 2013, 2015 e 2016. No tocante aos encargos moratórios incidentes sobre as diferenças devidas, aplica-se correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada prestação, e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, desde a citação, observada a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947). A partir da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor, incide exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que engloba correção monetária e juros de mora. Em razão da sucumbência recíproca, observado o § 3°, art. 98, CPC, custas processuais rateadas proporcionalmente entre as partes e Município Apelado condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da apelante, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação interposto por Rosangela Santiago dos Santos para reformar em parte a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o Município de Ribeirão do Largo ao pagamento de R$ 356,66 (trezentos e cinquenta e seis reais e sessenta e seis centavos), em valores históricos, correspondentes às diferenças da gratificação de regência de classe referentes aos meses de janeiro a julho de 2014, apuradas pela diferença entre o percentual de 12% efetivamente pago sob a rubrica "incentivo sala de aula" e o percentual de 17% previsto no art. 28 da Lei Municipal nº 228/2012, incidente sobre o vencimento básico, já deduzidos os valores pagos a maior nos meses de agosto e setembro do mesmo exercício. Sobre o valor da condenação, incidem correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada prestação, e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (redação da Lei nº 11.960/2009), desde a citação, aplicando-se, a partir da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor, exclusivamente a taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021). Mantém-se a improcedência dos pedidos relativos aos exercícios de 2012, 2013, 2015 e 2016, por insuficiência probatória. Em razão da sucumbência recíproca, observado o § 3°, art. 98, CPC, custas processuais rateadas proporcionalmente entre as partes e o Município Apelado condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da apelante, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000516-18.2016.8.05.0075
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROSANGELA SANTIAGO DOS SANTOS ABADE
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO
Advogado(s): WESLEY GOMES SOUZA
VOTO