PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000776-79.2023.8.05.0182
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CARINA CANTAO RUAS DE ALMEIDA
Advogado(s): ANDREIA HIROKO NOGUCHI, MAINE MITIKO GOMES NOGUCHI
APELADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Advogado(s):MARCONI DARCE LUCIO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PASSAGEM AÉREA. DESISTÊNCIA DE VIAGEM POR PARTE DO CONSUMIDOR. TENTATIVA DE ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. IRRETRATABILIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEMBOLSO INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DE FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA.  

1. Os negócios jurídicos são em regra irretratáveis, de modo que a eventual resilição (extinção imotivada) só pode ser promovida bilateralmente, por meio de distrato (art. 472 do CC).

2. A resilição unilateral, por sua vez, é de cabimento excepcional, sendo permitida apenas quando há previsão expressa na lei e no contrato. Assim, o consumidor, ao adquirir uma determinada passagem, não tem a prerrogativa de alterar a viagem sem custo, tampouco de desistir da viagem e receber reembolso integral, a menos que no seu específico caso concreto tenha adquirido alguma tarifa – geralmente mais cara – autorize a remarcação ou reembolso da passagem.

3.  Se a passagem não admite remarcação nem reembolso, o ato do fornecedor de recusar-se a promover tais medidas não configura ato ilícito, inexistindo portanto obrigação de indenizar. 

Apelação a que se nega provimento. 



Vistos, relatados e discutidos os autos do processo 8000776-79.2023.8.05.0182 em que é apelante CARINA CANTAO RUAS DE ALMEIDA e em que é apelada a CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.

Salvador, Bahia.


Presidente


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000776-79.2023.8.05.0182
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CARINA CANTAO RUAS DE ALMEIDA
Advogado(s): ANDREIA HIROKO NOGUCHI, MAINE MITIKO GOMES NOGUCHI
APELADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Advogado(s): MARCONI DARCE LUCIO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente, em parte, a ação para determinar que a parte ré realize o ressarcimento do preço pago por passagem aérea não utilizada pelo consumidor. Em primeira instância, restou decidido que a autora não logrou êxito em demonstrar que sua passagem seria reembolsável. Ademais, decidiu-se que não houve ato ilícito praticado pela parte ré, tampouco demonstração de dano a ser indenizado.

A parte autora, em suas razões, alega que houve falha na prestação de serviço, ao argumentar que a empresa ré possuía o dever legal de informar ao consumidor que não havia possibilidade de reembolso. Ante o ato ilícito, requer a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. 

A parte ré, em contrarrazões, sustenta que inexiste dano moral no presente caso, visto que a sua conduta foi em conformidade com as disposições legais, de modo que não há qualquer dano moral no presente caso. Subsidiariamente, requer que os danos morais sejam arbitrados de forma proporcional. 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador,  5 de fevereiro de 2026.

 


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000776-79.2023.8.05.0182
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CARINA CANTAO RUAS DE ALMEIDA
Advogado(s): ANDREIA HIROKO NOGUCHI, MAINE MITIKO GOMES NOGUCHI
APELADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Advogado(s): MARCONI DARCE LUCIO JUNIOR

 

VOTO

 

CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e está dispensado de preparo.

De início, deve-se destacar que os negócios jurídicos são em regra irretratáveis, de modo que a eventual resilição (extinção imotivada) só pode ser promovida bilateralmente, por meio de distrato (art. 472 do CC). A resilição unilateral, por sua vez, é de cabimento excepcional, sendo permitida apenas quando há previsão expressa na lei e no contrato.

Significa dizer, portanto, que o consumidor, ao adquirir uma determinada passagem, não tem a prerrogativa de alterar a viagem sem custo, tampouco de desistir da viagem e receber reembolso integral. Para ter direito a reaver toda a tarifa paga, o consumidor precisaria ter contratado uma específica tarifa – geralmente mais cara – que expressamente lhe garantisse tal direito, afinal, como dito acima o direito de retratação (ou de resilição unilateral) só existe em situações excepcionais, quando formalmente pactuada.  

No caso concreto, a parte autora celebrou contrato com a empresa ré para emissão de passagens aéreas para o dia (id. 98485265 Pje 2º grau) 24/1/23. Todavia, conforme apresentado pela própria parte autora em suas razões, tem-se que a autora, voluntariamente, optou por desistir de viajar.

Após desistir da viagem contratada, a parte autora tentou alterar o negócio jurídico de forma unilateral, propondo adiar a viagem para data oportuna, a ser posteriormente escolhida por ela, ao que a ré respondeu negativamente (id. 98485281, p. 4, Pje 2º grau).

Com efeito, ao contrário do que sustenta a autora, não era  a empresa ré quem tinha o suposto dever de informar que a passagem não poderia ser remarcada nem cancelada. Como dito acima, por regra os contratos são irretratáveis, de modo que não faz sentido a ré ser obrigada a provar a irretratabilidade que já está prevista na lei e que portanto constitui uma obviedade jurídica. 

Em realidade, cabia à autora provar a excepcional circunstância de ser a sua específica passagem excepcionalmente remarcável ou cancelável. Na falta da demonstração específica desta excepcional circunstância, segue-se a regra geral da irretratabilidade.

Além de não ter a autora comprovado ter adquirido uma tarifa diferenciada, que permitisse remarcação ou cancelamento, conforme o documento apresentado pela parte autora em sua inicial (id. 98485268 Pje 2º grau) resta expresso que “Em caso de ALTERAÇÃO VOLUNTÁRIA estão sujeitos às condições impostas pela companhia aérea e pela regra tarifária”, de modo que não se vislumbra a possibilidade de desconhecimento pela consumidora de tal informação.

Por tais motivos, não há qualquer ato ilícito praticado pela empresa ré, pelo contrário, tem-se que a parte autora, em verdade, violou o acordado ao desistir de viajar no dia marcado. Desse modo, ante a ausência de ato ilícito, não há que se falar em dano moral no presente caso, até porque tem-se que a conduta da ré configura exercício regular do direito, dado que a parte não está obrigada a realizar a retratação do negócio. 

Voto, portanto, para NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora. Por conseguinte, diante da sucumbência recíproca, majoro a condenação da parte autora a título de honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. 

 


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator