PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. Consoante relatado, trata-se de Recurso de Apelação interposto por LEONARDO DE ALMEIDA BITENCOURT, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso-BA que, nos autos da Ação Indenizatória para Reparação de Danos Materiais e Morais de n. 8003577-77.2019.8.05.0191, ajuizada em desfavor da LANCE MAIOR NEGÓCIOS LTDA – EPP, julgou improcedentes os pedidos (ID. 58750643). 2. O Juízo de origem julgou improcedente a ação, por entender que o leiloeiro não possui responsabilidade pelos danos existentes no veículo arrematado pelo autor em leilão extrajudicial promovido pela ré. 3. Em sede recursal, o apelante questiona o entendimento do juízo calcado nos seguintes argumentos: i) preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do sigilo que o impossibilitou de ter acesso a cerca de 16 documentos juntados pela parte contrária; ii) no mérito, pugna pela aplicação do CDC ao caso em tela, com a inversão do ônus da prova em seu favor; iii) a falta de acesso ao edital e a impossibilidade de verificar o real estado do bem na vistoria prévia, por se tratar de vício oculto; iv) que a empresa infringiu o dever de transparência e boa-fé previsto no art. 23 do Decreto 21.981/32, ao divulgar vídeos e fotos do veículo nos quais o veículo funcionava e estava muito bem conservado; v) a responsabilidade objetiva da ré e a necessidade de indenizar os danos materiais; vi) a ocorrência de dano moral. 4. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de nulidade da sentença arguida no recurso de apelação do autor, alegando o cerceamento de defesa. Em primeiro momento, convém salientar que o Recorrente não arguiu a nulidade no primeiro momento em que se manifestou nos autos após a sua ocorrência; isso porque deveria ter apontado a impossibilidade de visualização dos documentos desde a réplica (ID. 58750598), já que os documentos foram apresentados em sigilo junto à contestação (ID. 58750577). 5. A despeito de o Recorrente afirmar que não teve acesso aos documentos, por conta do sigilo, na réplica, por ele apresentada, houve impugnação expressa de todos os documentos juntados pela parte adversa com a contestação. Na referida peça processual, o autor aduziu que os documentos foram produzidos unilateralmente pela ré; além disso, referiu-se expressamente ao edital de venda juntado pela parte contrária (ID. 58750580), declarando que a cláusula 9 seria abusiva porque vedava o acionamento do motor no momento da vistoria. Da análise dos autos, é nítido que o contraditório foi plenamente respeitado. Ademais, é importante considerar que o autor peticionou, por duas vezes, requerendo o julgamento antecipado do processo (ID. 58750623 e ID. 58750628). 6. Portanto, não há que se falar em nulidade processual. A uma, porque a impossibilidade de consulta às provas não foi suscitada no momento oportuno; a duas, porque o comportamento do autor é contraditório, tendo em vista que, além de se manifestar sobre os documentos — donde se infere que teve acesso, sim, a eles —, pugnou, em dois momentos, pelo julgamento antecipado do mérito. Assim, somente após a prolação da sentença, que lhe foi desfavorável, o autor veio aos autos apresentar a suposta nulidade. Preliminar rejeitada. 7. Quanto ao mérito, é fato incontroverso que o autor arrematou, no dia 7 de agosto de 2019, através do leilão extrajudicial n° 1109, o veículo KIA Optima, placa LRL-8271, pelo valor de R$ 40.250,00 (quarenta mil duzentos e cinquenta reais); após a taxa administrativa e a comissão do leiloeiro (5%), houve o desembolso do valor de R$ 42.762,50 (quarenta e dois mil setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) (ID. 58750178 - Pág. 1). O Recorrente busca a reforma da sentença a fim de: i) ser ressarcido pelas despesas que teve com o conserto do motor do veículo, que não estava funcionando no momento em que lhe foi entregue pela ré — segundo a inicial, o custo seria de R$ 25.780,00 (ID. 58750183) — e ii) ser indenizado por danos morais, em quantia não inferior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais) (ID. 58750174 - Pág. 23). 8. Previamente à análise do pleito indenizatório, faz-se necessário apreciar o pedido de incidência do Código de Defesa do Consumidor neste feito. O STJ tem o entendimento de que a aplicação da norma consumerista depende do tipo de comércio realizado entre as partes. Quando se trata de situação “em que o proprietário dos bens vendidos é inequivocamente um fornecedor de produtos para o mercado de consumo, se houver, na outra ponta de relação, a figura do consumidor, a relação é de consumo". (REsp 1.234.972/RJ). 9. No caso em tela, por se tratar de situação em que a empresa ré atua diretamente com a venda de bens para o mercado de consumo (fornecedor) — conforme previsto na Cláusula 2ª do seu contrato social, sua atividade engloba “o comércio no varejo de veículos automotores, motocicletas e motonetas usadas” (ID. 58750200 - Pág. 3) — e, sendo o autor consumidor final — pois nitidamente comprou o veículo para uso próprio —, devem ser aplicadas as normas consumeristas. 10. Em que pese seja viável a incidência do CDC ao caso em apreço, não se vislumbram razões para a reforma do entendimento firmado pelo MM. Juízo a quo. Mister se faz ressaltar, que é de conhecimento público e notório os riscos assumidos pelo comprador que opta por adquirir bens em leilão, considerando que a aquisição se dá, via de regra, com redução considerável do preço do bem perante o mercado convencional. No caso em tela, com a máxima deferência pela profissão exercida pela parte autora, que é Promotor de Justiça (ID. 58750176), entendo que não se pode exigir dele menos do que se espera do homem médio. 11. É consabido que os veículos comprados em leilão, em regra, têm defeitos que precisam ser corrigidos pelo arrematante, pois são adquiridos "no estado em que se encontram". Assim, é possível que o comprador obtenha vantagem, em casos nos quais são necessários pequenos reparos, mas também é plenamente possível que a compra gere altas despesas, o que pode ser compensado ou não pelo valor de aquisição do bem abaixo da média de mercado. 12. O Recorrente sustenta que não teve acesso ao Edital n.º 1109 (ID. 58750580) antes do leilão e se refere a este documento como se fosse um contrato de adesão. Neste particular, é necessário fazer a devida distinção entre os termos, que não se confundem entre si. O contrato de adesão pressupõe a assinatura do cliente que contrata o serviço para que seja comprovada a “adesão” aos termos nele circunscritos; o edital, a seu turno, tem a função de dar publicidade ao seu conteúdo, sem que haja necessidade de colher previamente a assinatura dos interessados. Dessa forma, não seria possível exigir da empresa a apresentação do documento com a assinatura do autor como prova da ciência prévia. 13. Embora seja possível considerar a abusividade de algumas cláusulas constantes do edital veiculado pela empresa ré, é certo que a cláusula 5, que prevê a venda dos bens no estado em que se encontram (ID. 58750580 - Pág. 1), não destoa da prática usual deste tipo de comércio. 14. Corrobora essa tese, o fato de o valor do bem adquirido (Kia Optima 2015), ter sido avaliado pela Tabela FIPE, na data da compra (agosto/2019), pelo valor de R$ 70.677,00 (setenta mil seiscentos e sessenta e sete reais), e ter sido adquirido pelo autor, no leilão, pelo valor de R$ 40.250,00 (quarenta mil duzentos e cinquenta reais), o que evidencia uma redução de 43% (quarenta e três por cento) no preço. Se considerado o valor total pago (R$ 42.762,50), temos uma redução de 40% (quarenta por cento). 15. Ato contínuo, a determinação de que o leiloeiro informe as condições do produto à venda está prevista no art. 23 do Decreto n.º 21.981/1932, além de dever ser observado por todos os fornecedores de produtos e serviços, conforme o art. 6º, III, do CDC. Contudo, as alegações do Recorrente, quanto à violação ao dever de informação, não merecem prosperar. 16. O apelante afirma que “pelas fotografias e vídeos tudo indicava que o veículo apresentava ótimo estado de conservação e que funcionava”; acrescentou que mesmo que houvesse feito a visitação, não identificaria o vício, pois o edital vedava que o adquirente “funcionasse” o veículo. Pois bem. Primeiro, ressalta-se que o documento de ID 58750178 - Pág. 2, que divulgou a descrição do lote arrematado e foi posteriormente assinado pelo autor, trouxe a declaração de que se tratava de “veículo proveniente de seguradora, sinistro/recuperado, média monta, alagamento (...) O veículo será vendido no estado em que se encontra, isentando o Leiloeiro e o comitente vendedor de qualquer responsabilidade por defeito elétrico, mecânico ou falta de peças, orientamos visitação”. 17. Quanto ao motor, de fato, há diferença entre o vídeo e fotos divulgadas pela Ré (IDs. 58750180 e 58750181 - Pág. 5) e as imagens juntadas pelo Recorrente (ID. 58750184 - Pág. 2/15). Naquelas divulgadas pela ré, há apenas a parte externa do motor do veículo; já nas fotos do autor, vê-se a parte interna do motor. Contudo, o edital, nos itens 9, 20 e 21 (ID. 58750580), responde claramente a este argumento do autor, uma vez que lhe era permitido solicitar a abertura do capô do carro para conferência do motor. Neste momento, ele poderia, com a ajuda de um profissional de sua confiança, avaliar a existência de eventuais defeitos. No entanto, ficou claro nos autos que o arrematante optou por adquirir o bem sem proceder a vistoria prévia para verificar o seu real estado de conservação/funcionamento. 18. Ademais, como visto, o item 9 do referido Edital prevê que a ré “não se responsabiliza pelas informações e pelas fotos divulgadas, por serem de caráter meramente informativo”. Nesse particular, convém ressaltar que, embora o Recorrente tenha afirmado que o veículo aparentemente estava funcionando, não há imagens do veículo em movimento, apenas os faróis foram acesos para a filmagem; os demais aspectos do bem — situação interna e aparência externa — são condizentes com as imagens divulgadas. 19. Veja-se que, se o defeito não era aparente — porque o veículo estava intacto por fora, como o próprio autor mencionou quanto aos vídeos e fotografias — era de se considerar que o veículo estaria com problemas de funcionamento. É importante ressaltar que a análise aqui realizada não é feita como se o veículo tivesse sido adquirido de uma loja de revenda de veículos usados, mas sim em um leilão; tais processos de venda, como se sabe, são diferentes. 20. No caso de uma compra em loja de seminovos, por exemplo, pressupõe-se que o veículo esteja em plenas condições de uso, sobretudo porque estes automóveis são vendidos de acordo com o preço de mercado, que tem como base o valor da tabela Fipe. Quanto ao leilão, em regra, os interessados têm ciência de que o veículo pode ter avarias/defeitos, tanto é assim que é autorizada a vistoria do bem antes da realização da hasta pública; e o preço de aquisição geralmente mostra-se muito mais atrativo do que a compra em revendedoras de veículos seminovos. 21. Ademais, embora o Recorrente tenha afirmado que viu os anúncios no site da OLX e do Mercado Livre (ID. 58750181 e 58750182), a compra do veículo foi feita diretamente no site da empresa de leilões. O Recorrente, na ocasião, ofereceu diversos lances e cobriu todas as propostas feitas por outros interessados (ID. 58750587). Inclusive, o anúncio constante do ID. 58750182 – juntado pelo próprio Apelante – disponibilizado no Mercado Livre continha, na descrição do bem, que este seria leiloado, o que afasta qualquer tipo de dúvida quanto à modalidade de venda adotada. 22. Desse modo, mesmo sob o prisma da lei consumerista, não se verifica omissão quanto ao dever de informação no caso em apreço, critério essencial para caracterização da responsabilidade do leiloeiro. Em adendo, quanto aos documentos colacionados pelo autor, a fim de colocar em dúvida a conduta da empresa em outros leilões, convém ressaltar que isto, por si só, não é suficiente para a sua responsabilização. 23. Portanto, com base nas provas dos autos, conclui-se ser incabível a indenização por danos morais e materiais, ante a ausência de ilegalidade nos atos dos recorridos, inexistindo nexo de causalidade entre a sua ação e o alegado dano, uma vez que foi oportunizada ao autor a vistoria do veículo antecipadamente e não foi feita. 24. Por derradeiro, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais fixados anteriormente. Por esta razão, deve ser majorada a verba advocatícia para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8003577-77.2019.8.05.0191, da Comarca de Paulo Afonso-BA, em que figuram como Apelante LEONARDO DE ALMEIDA BITENCOURT, e Apelada LANCE MAIOR NEGÓCIOS LTDA – EPP. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça MR31/27/15
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003577-77.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LEONARDO DE ALMEIDA BITENCOURT
Advogado(s): ALEXANDRE AMANCIO DOS SANTOS NETO
APELADO: LANCE MAIOR NEGOCIOS LTDA - EPP
Advogado(s):JOSE MARIA LOPES, SAMARA CRISTINE GRAMACHO LOPES
ACORDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS JUNTADOS EM SIGILO COM A CONTESTAÇÃO. TESE NÃO SUSCITADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. RÉPLICA QUE IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA RÉ. DUAS MANIFESTAÇÕES DO AUTOR REQUERENDO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NULIDADE INEXISTENTE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. PRECEDENTE DO STJ. EMPRESA CUJO CONTRATO SOCIAL PREVÊ EXPRESSAMENTE A ATUAÇÃO NO COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS. INCIDÊNCIA DO CDC. SUPOSTA FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DO LEILÃO CONSTANDO AS CONDIÇÕES DE VENDA DOS PRODUTOS. VEÍCULO RECUPERADO DE ALAGAMENTO. SITUAÇÃO DESCRITA NO DOCUMENTO ASSINADO PELO AUTOR QUANDO DO RECEBIMENTO DO BEM. AQUISIÇÃO “NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA”. PRÁTICA RECORRENTE EM LEILÕES. AUTOMÓVEL COMPRADO POR PREÇO 40% (QUARENTA POR CENTO) ABAIXO DO VALOR DE MERCADO. OPORTUNIZAÇÃO DE VISTORIA ANTES DO LEILÃO. DIREITO DE ESTAR ACOMPANHADO POR TÉCNICO DE CONFIANÇA. AUTOR QUE PREFERIU NÃO REALIZAR A VISTORIA. AUSÊNCIA DE CAUTELA AO NÃO SE CERTIFICAR DAS REAIS CONDIÇÕES DO BEM. ALEGAÇÃO DE ANÚNCIOS INCOMPLETOS EM SITES DE VENDAS. COMPRA EFETUADA DIRETAMENTE NO SITE DA EMPRESA RÉ. IMAGENS QUE EVIDENCIARAM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO INTERNA E EXTERNA DO BEM, CONDIZENTES COM A ENTREGA. VÍDEO QUE NÃO MOSTRAVA O VEÍCULO EM MOVIMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA E DO NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 10 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LEONARDO DE ALMEIDA BITENCOURT, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso-BA que, nos autos da Ação Indenizatória para Reparação de Danos Materiais e Morais de n. 8003577-77.2019.8.05.0191, ajuizada em face da LANCE MAIOR NEGÓCIOS LTDA – EPP, julgou improcedente os pedidos, nos seguintes termos: (ID. 58750643) “[...] Destarte, é lícito concluir que o autor, mesmo com a possibilidade de verificar as condições do veículo, optou por adquiri-lo sem conferir o estado em que ele se encontrava. Assim, não constato a prática de ilícito pelo requerido, de sorte que não se justifica a responsabilização civil por danos materiais ou morais. Assim, não tendo a parte autora logrado êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se de rigor a improcedência dos pedidos formulado nesta ação. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados nesta ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC e determino a revogação das liminares deferidas nos Ids 32684366 e 36839037. Em vista da sucumbência, o autor arcará com o pagamento das custas e despesas processuais incorridas, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, a ser corrigido a partir desta data. [...]” Inconformado, o autor interpôs recurso de Apelação (ID 58750660), arguindo, em síntese, que “adquiriu o veículo seminovo KIA Optima 2014/2015, LRL-8271, no leilão n° 1109, Lote 0012, em 7 de agosto de 2019. Ato contínuo, alega que descobriu que o veículo apresentava avarias graves e ocultas, além da ausência de componentes essenciais ao funcionamento que não poderiam ser verificados sem o desmonte de partes do motor (tais como velas, parafusos e etc).” O apelante questiona o entendimento do juízo quanto à improcedência, alega cerceamento de defesa pelo interstício de tempo para acesso a documentação nos autos, ausência de acesso ao edital, e aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por vício oculto, responsabilidade objetiva do réu. Ao final, requer que “seja dado provimento ao presente recurso, com o acolhimento da preliminar nos termos apontados para que a r. sentença proferida em primeira instância seja anulada, caso superada a preliminar, espera a reforma da respeitável sentença para se julgar totalmente procedentes os pedidos autorais…” Regularmente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 58750664). Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937,I, CPC c/c art. 187, I, RITJBA. Salvador/Ba, 29 de julho de 2024. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU- RELATORA MR31
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003577-77.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LEONARDO DE ALMEIDA BITENCOURT
Advogado(s): ALEXANDRE AMANCIO DOS SANTOS NETO
APELADO: LANCE MAIOR NEGOCIOS LTDA - EPP
Advogado(s): JOSE MARIA LOPES, SAMARA CRISTINE GRAMACHO LOPES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Devidamente analisados, encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Recurso, motivo pelo qual o conheço. O Preparo recursal foi recolhido, conforme o comprovante de ID. 58750661. Consoante relatado, trata-se de Recurso de Apelação interposto por LEONARDO DE ALMEIDA BITENCOURT, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso-BA que, nos autos da Ação Indenizatória para Reparação de Danos Materiais e Morais de n. 8003577-77.2019.8.05.0191, ajuizada em desfavor da LANCE MAIOR NEGÓCIOS LTDA – EPP, julgou improcedentes os pedidos (ID. 58750643). O Juízo de origem julgou improcedente a ação, por entender que o leiloeiro não possui responsabilidade pelos danos existentes no veículo arrematado pelo autor em leilão extrajudicial promovido pela ré. Em sede recursal, o apelante questiona o entendimento do juízo calcado nos seguintes argumentos: i) preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do sigilo que o impossibilitou de ter acesso a cerca de 16 documentos juntados pela parte contrária; ii) no mérito, pugna pela aplicação do CDC ao caso em tela, com a inversão do ônus da prova em seu favor; iii) a falta de acesso ao edital e a impossibilidade de verificar o real estado do bem na vistoria prévia, por se tratar de vício oculto; iv) que a empresa infringiu o dever de transparência e boa-fé previsto no art. 23 do Decreto 21.981/32, ao divulgar vídeos e fotos do veículo nos quais o veículo funcionava e estava muito bem conservado; v) a responsabilidade objetiva da ré e a necessidade de indenizar os danos materiais; vi) a ocorrência de dano moral. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de nulidade da sentença arguida no recurso de apelação do autor, alegando o cerceamento de defesa. O recorrente afirma que a ré juntou aos autos 16 (dezesseis) documentos em sigilo, de modo que só teve acesso a eles após a prolação da sentença. Com isso, afirma que ficou impossibilitado de exercer o contraditório e a ampla defesa, o que feriu o devido processo legal. Em primeiro momento, convém salientar que o Recorrente não arguiu a nulidade no primeiro momento em que se manifestou nos autos após a sua ocorrência; isso porque deveria ter apontado a impossibilidade de visualização dos documentos desde a réplica (ID. 58750598), já que os documentos foram apresentados em sigilo junto à contestação (ID. 58750577). Na verdade, a análise da referida peça processual evidencia que o autor, ora recorrente, impugnou expressamente todos os documentos juntados pela parte adversa, aduzindo o seguinte: O autor, impugna todos os documentos anexados com a contestação uma vez que foram produzidos unilateralmente, como as imagens e informação da divulgação do veículo objeto da demanda no site da requerida, que não condizem com o anúncio da época em que o autor efetivou a compra, omitindo informações claras e importantes sobre o veículo, que seriam determinantes para manifestação de vontade do autor em efetivar a compra. [...] O edital de venda, prevê na cláusula 9. A vistoria prévia para verificar o real estado da mercadoria, que lhe é facultada para verificação do estado real do bem, todavia na cláusula 21. Não permite que os interessados acionem o motor, ou seja, é impossível o interessado verificará do “estado real do bem”, já que o vendedor proibi verificar o funcionamento do motor. (ID. 58750598 - Págs. 4 e 5) Além disso, é importante considerar que o juízo a quo oportunizou ao autor a manifestação a respeito da produção de provas e este peticionou, por duas vezes, requerendo o julgamento antecipado do processo (ID. 58750623 e ID. 58750628). Portanto, não há que se falar em nulidade processual, visto que a impossibilidade de consulta às provas não foi suscitada no momento oportuno; além de ser contraditório o comportamento do autor, que pugnou, duas vezes, pelo julgamento antecipado do mérito e, somente após a prolação da sentença que lhe foi desfavorável, veio aos autos apresentar a suposta nulidade. Dessarte, afasto a preliminar cogitada. Quanto ao mérito, é fato incontroverso que o autor arrematou, no dia 7 de agosto de 2019, através do leilão extrajudicial n° 1109, o veículo KIA Optima, placa LRL-8271, pelo valor de R$ 40.250,00 (quarenta mil duzentos e cinquenta reais); após a taxa administrativa e a comissão do leiloeiro (5%), houve o desembolso do valor de R$ 42.762,50 (quarenta e dois mil setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) (ID. 58750178 - Pág. 1). O apelante aduz que foram descobertas diversas avarias no motor do veículo, além da ausência de componentes (tais como velas, parafusos e etc), sob alegação de que não poderiam ser verificados sem o desmonte de partes do motor. De início, cumpre apreciar o pleito de que seja aplicado ao caso em tela o Código de Defesa do Consumidor, pois o MM. Juízo de origem afastou a aplicação desta norma no caso em apreço. O tema da aplicação do CDC às relações pautadas em compra e venda de bens em hasta pública é controverso e o STJ tem o entendimento de que a aplicação da norma consumerista depende do tipo de comércio realizado entre as partes. Quando se está diante da “venda de bens particulares, de colecionadores, etc. a produtores ou colecionadores e particulares, a exemplo da venda de obras de artes, joias de família, bens de espólio e até de gado, aplicam-se as regras do Código Civil”. Lado outro, quando se trata de situação “em que o proprietário dos bens vendidos é inequivocamente um fornecedor de produtos para o mercado de consumo, se houver, na outra ponta de relação, a figura do consumidor, a relação é de consumo". As referidas classificações foram definidas no julgamento do REsp 1.234.972/RJ, sob a Relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, no ano de 2015. Vejamos a ementa do referido julgado, in verbis: DIREITO CIVIL. LEILÃO. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO BEM. DEVER DE ENTREGA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. 1. O leiloeiro vende objetos alheios e em nome do proprietário, sendo, portanto, mero mandatário ou comissário, conforme a situação de venda. Contudo, os arts. 22 e 40 do Decreto n. 21.981/32 definem a natureza jurídica dos atos praticados pelo leiloeiro ao considerá-lo comerciante, já que tem como profissão habitual a venda de mercadorias. 2. A proteção do Código de Defesa do Consumidor à venda pública promovida pelo leiloeiro depende do tipo de comércio praticado. Se se trata de venda de bens particulares, de colecionadores, etc. a produtores ou colecionadores e particulares, a exemplo da venda de obras de artes, joias de família, bens de espólio e até de gado, aplicam-se as regras do Código Civil. Na hipótese, como a dos autos, em que o proprietário dos bens vendidos é inequivocamente um fornecedor de produtos para o mercado de consumo, se houver, na outra ponta de relação, a figura do consumidor, a relação é de consumo. Essa relação afeta o leiloeiro na medida da pretensão do consumidor. Se se trata de pretensão decorrente de fato ou vício do produto, apenas o fornecedor é chamado a responder; sendo a pretensão fundada em vício na prestação de serviços, tal como omissão na entrega de documentos de veículos arrematados em leilão, pode o leiloeiro responder solidariamente com o proprietário dos bens. 3. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1234972 RJ 2011/0025423-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 24/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2015) A jurisprudência pátria, sem dúvida, utiliza o mencionado julgado como norte para definir se há ou não relação de consumo neste tipo de demanda, como evidenciam os recentes julgados a seguir, in verbis: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 165737 - SP (2019/0131703-2) Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo d. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Osasco/SP em face do d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Lagoa Vermelha/RS. O conflito foi estabelecido nos autos de ação de Indenização por Danos Materiais proposta por Cristian Matos dos Santos contra Copart do Brasil Organização de Leilões Ltda - Central de Leilões e Porto Seguro Cia de Seguros Gerais, argumentando que adquiriu das rés o veículo descrito na inicial, através de leilão, no qual foi omitida a informação de que o veículo havia sofrido sinistro de grande monta (fls. 8/21). [...] O entendimento majoritário desta Corte, aqui representado pelo julgado proferido no REsp 1.234.972/RJ (Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA), no tocante à incidência do Código de Defesa do Consumidor à venda pública promovida por leiloeiro, extrema duas situações, a depender da espécie de comércio praticado. Tratando-se de "venda de bens particulares, de colecionadores, etc. a produtores ou colecionadores e particulares, a exemplo da venda de obras de artes, joias de família, bens de espólio e até de gado, aplicam-se as regras do Código Civil" ( REsp 1234972/RJ). Por outro lado, na hipótese "em que o proprietário dos bens vendidos é inequivocamente um fornecedor de produtos para o mercado de consumo, se houver, na outra ponta de relação, a figura do consumidor, a relação é de consumo" ( REsp 1234972/RJ). Configurada a relação de consumo, o leiloeiro é afetado na medida da pretensão do consumidor e dos seus próprios atos: "se se trata de pretensão decorrente de fato ou vício do produto, apenas o fornecedor é chamado a responder; sendo a pretensão fundada em vício na prestação de serviços, tal como omissão na entrega de documentos de veículos arrematados em leilão, pode o leiloeiro responder solidariamente com o proprietário dos bens" ( REsp 1.234.972/RJ). [...] Ora, no caso a relação é de consumo seja na vertente do bem vendido, um automóvel, seja pela vertente do comprador, um nítido consumidor, que retira o bem de circulação. Assim, tratando-se de relação de consumo, a competência é considerada absoluta o que permite ao consumidor, litigando como autor, escolher o local em que melhor possa deduzir sua pretensão, podendo optar pelo foro de seu domicílio, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou pelo foro de eleição. No caso dos autos a ação foi proposta pelo próprio consumidor que escolheu o foro de seu domicílio. A propósito, confira-se o seguinte precedente: [...] Ante o exposto, conheço do conflito negativo para declarar a competência do d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Lagoa Vermelha/RS. Publique-se. Brasília, 25 de março de 2021. Ministro RAUL ARAÚJO Relator (STJ - CC: 165737 SP 2019/0131703-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 06/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – VEÍCULO ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES QUANTO DA REAL SITUAÇÃO DO BEM LEILOADO – VEÍCULO COM RESTRIÇÃO (RENAJUD) – LEGITIMIDADE PASSIVA DO LEILOIRO – RELAÇÃO DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – CERCA DE UM ANO PARA A REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DO VEÍCULO PELO BANCO – DEMORA INJUSTIFICÁVEL – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O leiloeiro é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda destinada à apuração de responsabilidade pela venda pública de bem com defeito mecânico ou impedimento burocrático à transferência para a propriedade do arrematante, nos termos do Decreto n. 21.981/32. 2. A proteção do Código de Defesa do Consumidor à venda pública promovida pelo leiloeiro depende do tipo de comércio praticado, mas, na hipótese em que o proprietário é inequivocamente fornecedor do produto para o mercado de consumo, e havendo, na outra ponta da equação, a figura do consumidor, resta configurada a relação é de consumo, e essa relação afeta o leiloeiro, de modo que, cuidando-se de pretensão decorrente de fato ou vício do produto ou na prestação do serviço de intermediação, tal como a falta de entrega de documentos do veículo arrematado no leilão, pode o leiloeiro responder solidariamente com o proprietário do bem (cf. STJ – Terceira Turma - REsp 1234972/RJ - Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – Julg. em 24/03/2015). 3. A demora longa e injustificada na liberação de gravames e entraves burocráticos para que o veículo arrematado em leilão possa ser transferido à titularidade do arrematante configura dano moral passível de indenização. (TJ-MT 10402283020198110041 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 08/03/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2022) Dessa maneira, no caso em tela, por se tratar de situação em que a empresa ré atua diretamente com a venda de bens para o mercado de consumo (fornecedor) — conforme previsto na Cláusula 2ª do seu contrato social, que prevê “o comércio no varejo de veículos automotores, motocicletas e motonetas usadas” (ID. 58750200 - Pág. 3) — e, sendo o autor consumidor final, pois nitidamente comprou o veículo para uso próprio, devem ser aplicadas as normas consumeristas. Em que pese seja viável a incidência do CDC ao caso em tela, não se vislumbram razões para a reforma do entendimento firmado pelo MM. Juízo a quo. Mister se faz ressaltar, que é de conhecimento público e notório os riscos assumidos pelo comprador que opta por adquirir bens em leilão, considerando que a aquisição se dá, via de regra, com redução considerável do preço do bem perante o mercado convencional. No caso em tela, com a máxima deferência pela profissão exercida pela parte autora, que é Promotor de Justiça (ID. 58750176), entendo que não se pode exigir dele menos do que se espera do homem médio. É consabido que os veículos adquiridos em leilão, em regra, têm defeitos que precisam ser corrigidos pelo arrematante, pois são adquiridos "no estado em que se encontram". Assim, é possível que o comprador obtenha vantagem, em casos nos quais são necessários pequenos reparos, mas também é plenamente possível que a compra gere altas despesas, o que pode ser compensado ou não pelo valor de aquisição do bem, abaixo da média de mercado. Embora o Recorrente sustente que não teve acesso ao Edital 1109 (ID. 58750580) e, ainda que ele se refira a este documento como um contrato de adesão, é necessário fazer a devida distinção, pois são documentos que não se confundem entre si. O contrato de adesão pressupõe a assinatura do cliente que contrata o serviço para que seja comprovada a “adesão” aos termos nele circunscritos; o edital, a seu turno, tem a função de dar publicidade ao seu conteúdo, sem que haja necessidade de colher previamente a assinatura dos interessados. Dessa forma, não seria possível exigir da empresa a apresentação do documento com a assinatura do autor. Embora seja possível considerar a abusividade de algumas cláusulas constantes do edital veiculado pela empresa ré, é certo que a cláusula 5, que prevê a venda dos bens no estado em que se encontram, não destoa da prática usual deste tipo de comércio. Assim dispôs o edital, in verbis (ID. 58750580 - Pág. 1): 5.-Os Lotes são VENDIDOS NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAM, sem garantia do fabricante, sem garantia de funcionamento e sem garantia de reposição de quaisquer peças que porventura estejam faltando, não se responsabilizando a LANCE MAIOR LEILÕES, o LEILOEIRO, nem o COMITENTE VENDEDOR pela qualidade, vícios e/ou defeitos ocultos ou aparentes. Corrobora essa tese, o fato de o valor do bem adquirido (Kia Optima 2015), ter sido avaliado pela Tabela FIPE, na data da compra (agosto/2019), pelo valor de R$ 70.677,00 (setenta mil seiscentos e sessenta e sete reais), e ter sido adquirido pelo autor, no leilão, pelo valor de R$ 40.250,00 (quarenta mil duzentos e cinquenta reais), o que evidencia uma redução de 43% (quarenta e três por cento) no preço. Se considerado o valor total pago (R$ 42.762,50), temos uma redução de 40% (quarenta por cento). No documento que foi assinado pelo autor no momento da retirada do veículo (ID. 58750584 e ID. 58750178 - Pág. 2), havia a informação de que ele fora recuperado de alagamento. Embora não possamos afirmar que o Apelante teve acesso a essa informação antes da arrematação, o fato de a compra do bem ter sido em valor tão abaixo da média de mercado era um fator preponderante para que se soubesse que algum defeito grave havia no veículo. Veja-se que, se o defeito não era aparente — porque o veículo estava intacto por fora, como o próprio autor mencionou os vídeos e fotografias (ID. 58750179 a 58750182) — era de se considerar que o veículo estaria com problemas de funcionamento. É importante considerar que a análise aqui realizada não é feita como se o veículo tivesse sido adquirido de uma loja de revenda de veículos usados, mas sim em um leilão; tais processos de venda, como se sabe, são diferentes. No caso de uma compra em loja de seminovos, por exemplo, pressupõe-se que o veículo esteja em plenas condições de uso, sobretudo porque estes automóveis são vendidos de acordo com o preço de mercado, que tem como base o valor da tabela Fipe. Quanto ao leilão, em regra, os interessados têm ciência de que o veículo pode ter avarias/defeitos, tanto é assim que é autorizada, em regra, a vistoria do bem antes da realização da hasta pública e o preço de aquisição geralmente mostra-se muito mais atrativo do que a compra em revendedoras de veículos seminovos. Ademais, embora o Recorrente tenha afirmado que viu os anúncios no site da OLX e do Mercado Livre (ID. 58750181), a compra do veículo foi feita diretamente no site da empresa de leilões. O Recorrente, na ocasião, ofereceu diversos lances e cobriu todas as propostas feitas por outros interessados (ID. 58750587). Inclusive, o anúncio constante do ID. 58750182 – juntado pelo próprio Apelante – disponibilizado no Mercado Livre continha, na descrição do bem, que este seria leiloado, o que afasta qualquer tipo de dúvida quanto à modalidade de venda adotada, pois nitidamente não se tratava de revenda de veículo seminovo. No caso em apreço, foi facultado aos interessados que comparecessem à empresa 1 (um) dia antes do leilão para fazer a vistoria dos lotes disponíveis para venda, bem como que o pretenso comprador pudesse levar um profissional de sua confiança para a análise do bem. Assim, ainda que tenha sido expressamente vedado ligar o veículo, o mecânico certamente poderia identificar falhas ou faltas de peças durante a inspeção. O que se verifica, no caso em tela, é a provável falta de diligência do adquirente, tendo em vista que realizou a compra do veículo sem prévia e cautelosa análise do seu estado; assumindo, portanto, os riscos do negócio. Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes jurisprudenciais: Veículo adquirido em leilão extrajudicial – Ação indenizatória de dano material consistente no conserto do automóvel – Vício redibitório – Sentença de improcedência – Apelo do autor – Legitimidade da leiloeira afirmada – Mérito – Improvimento – Ação improcedente – Veículo adquirido em leilão extrajudicial no estado em que se encontrava, sem garantia de funcionamento ou de conserto de peças – Edital que vincula as partes – Automóvel leiloado a preço inferior ao da média do mercado – Sentença mantida – Apelo improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1008906-03.2022.8.26.0127 Carapicuíba, Relator: Mário Daccache, Data de Julgamento: 29/05/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE SEGURADORA. CIRCULAÇÃO VEDADA. DANOS DE MÉDIA MONTA. ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O autor, ora apelante, ao arrematar veículo de propriedade de seguradora em leilão extrajudicial, com expressa referência à circulação vedada do bem no edital e por valor muito inferior ao preço de mercado, tinha ciência de que o automóvel possuía danos e assumiu o risco de tais avarias serem expressivas, não se revelando cabível alegar, mais de 1 (um) ano após a arrematação, inobservância ao dever de informação por constatar vício oculto. 2. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. (TJ-DF 07029871420198070007 DF 0702987-14.2019.8.07.0007, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 18/03/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, a alegada violação ao dever de informação não merece prosperar. A determinação de que o leiloeiro informe as condições do produto à venda está prevista no art. 23 do Decreto n.º 21.981/1932, além de dever ser observado por todos os fornecedores de produtos e serviços, conforme o art. 6º, III, do CDC. Nesse sentido, trago à colação os mencionados dispositivos legais: Decreto n. 21.981/1932 Art. 23. Antes de começarem o ato do leilão, os leiloeiros farão conhecidas as condições da venda, a forma do pagamento e da entrega dos objetos que vão ser apregoados, o estado e qualidade desses objetos, principalmente quando, pela simples intuição, não puderem ser conhecidos facilmente, e bem assim o seu peso, medida ou quantidade, quando o respectivo valor estiver adstrito a essas indicações, sob pena de incorrerem na responsabilidade que no caso couber por fraude, dolo, simulação ou omissão culposa. CDC Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Após a análise dos autos, verificou-se que a parte ré agiu em conformidade com os requisitos previstos em edital (ID. 58750580), possibilitando ao autor tempestivamente a vistoria do veículo, além de ter divulgado que o veículo a ser adquirido pelo autor era recuperado de alagamento, conforme evidencia a descrição do lote adquirido pelo autor (ID. 58750178), documento que foi assinado pelo autor quando do recebimento do veículo. Dessa maneira, entendo que não restou caracterizada a violação do dever legal de informação que se poderia exigir do leiloeiro. O apelante afirma que “pelas fotografias e vídeos tudo indicava que o veículo apresentava ótimo estado de conservação e que funcionava”; acrescentou que mesmo que houvesse feito a visitação, não identificaria o vício, pois o edital vedava que o adquirente “funcionasse” o veículo. Pois bem. Primeiro, ressalta-se que o documento de ID 58750178 - Pág. 2, que divulgou a descrição do lote arrematado e foi posteriormente assinado pelo autor, trouxe a seguinte declaração sobre o bem: Kia OPTIMA 2.0 EX2 Aut Ano 2014/2015 Cor Branco Combustível Gasolina. Ipva 2019 Pago. ASSISTA O VÍDEO *** Placa LRL-8271 *** Será cobrado R$ 650,00 por cada transferência, referente a despesas para o nome do arrematante, veículo proveniente de seguradora, sinistro/recuperado, média monta, alagamento, vendido no estado, obrigatório duas transferências, por conta do arrematante, com a primeira para a vendedora em (SP), caso incida sobre os veículos valores referentes a multa averbação por conta do comprador. O veículo será vendido no estado em que se encontra, isentando o Leiloeiro e o comitente vendedor de qualquer responsabilidade por defeito elétrico, mecânico ou falta de peças, orientamos visitação. A inspeção ambiental veicular, Imetro, se exigida para licenciamento mesmo que o arrematante resida em outro Estado ou Cidade e de responsabilidade e encargos por conta do comprador de acordo com a portaria n.º 2008/2009 de 09 de fevereiro de 2009. Mecanica sem teste, qualquer divergência c/ numero do motor, câmbio ou chassi, mesmo que porventura não sejam originais de fábrica (motor trocado) SE NECESSARIO a regularização e as despesas ficam p/c comprador. O prazo de entrega da documentação será de até 45 dias úteis, a contar após entrega pelo arrematante de todos os documentos, cópias RG, CPF, conta de luz, decalques e laudos, se necessários para transferência, após a entrega da documentação para o arrematante, todo e qualquer valor abaixo de R$500,00 (de quaisquer tipos de débitos) que venham a surgir, serpa de responsabilidade e encargos do comprador. O comitente não se responsabiliza por eventuais sinistros ocorridos com os veículos não revisados recuperados de financiamento ou não, bem como, por quaisquer consequências que a aquisição de tais bens possa causar. [Grifos inseridos] O edital, nos itens 9, 20 e 21 (ID. 58750580), dispôs claramente sobre as hipóteses impugnadas pelo autor, uma vez que lhe era permitido solicitar a abertura do capô do motor, momento em que poderia, com a ajuda de um profissional de sua confiança, avaliar a existência de defeitos. No entanto, ficou claro nos autos que o arrematante optou por adquirir o bem sem proceder a vistoria prévia para verificar o seu real estado de conservação/funcionamento. Vejamos: “9.-A Lance Maior Leilões, o leiloeiro e o (s) comitente (s) vendedor (es) não se responsabilizam pelas informações e pelas fotos divulgadas, por serem de caráter meramente informativo, não isentando o Participante Cadastrado de proceder a vistoria prévia para verificar o real estado da mercadoria, que lhe é facultada para verificação do estado real do bem.” (grifo nosso) 20.-É facultado ao interessado solicitar a abertura do capô do motor. 21.-Não será permitida que os interessados acionem o motor.” Ademais, como visto, o item 9 do referido Edital prevê claramente que “não se responsabilizam pelas informações e pelas fotos divulgadas, por serem de caráter meramente informativo”. Nesse particular, convém ressaltar que, embora o Recorrente tenha afirmado que o veículo aparentemente estava funcionando, não há imagens do veículo em movimento, apenas os faróis foram acesos para a filmagem e os demais aspectos do bem — situação interna e aparência externa são condizentes com as imagens divulgadas. Quanto ao motor, de fato, há diferença entre a parte externa que aparece no vídeo e nas fotos divulgadas pela Ré (IDs. 58750180 e 58750181 - Pág. 5) e as fotos juntadas pelo Recorrente com a exordial, que são da parte interna do motor do veículo (ID. 58750184 - Pág. 2/15). Ocorre que, como já se afirmou, a falta de análise por um mecânico da confiança do adquirente contribuiu para que ele não tivesse ciência plena do defeito no motor do veículo; além de o preço 40% (quarenta por cento) abaixo do valor de mercado ser condizente com o fato de o veículo não estar em plenas condições de uso no momento da compra. Nos itens 17 e 18, o edital dispôs sobre os horários e locais em que o autor poderá realizar a prévia vistoria no veículo — um dia antes do leilão e na manhã do dia do leilão, garantida a companhia de um técnico ou avaliador da confiança do interessado —, justamente para as avaliações pertinentes, in verbis: “17.-Os Lotes levados a leilão estarão em exposição nos locais indicados na descrição de cada lote, podendo ser visitados e conferidos pelos participantes e interessados, um dia antes de cada Leilão das 09:00hs as 12:00hs e das 13:30hs as 17:00hs, no dia do leilão das 09:00hs até as 12:00hs, mediante prévios e obrigatórios agendamentos, e sempre com antecedência à realização dos respectivos leilões. 18.-O Participante poderá fazer vistoria no local, sozinho ou acompanhado de um técnico ou avaliador de sua confiança, para saber o estado de conservação dos bens/salvados de seu interesse, não podendo posteriormente reclamar extrajudicial ou judicialmente eventuais danos ou avarias nos bens/salvados. O arrematante deverá avaliar cuidadosamente o estado dos Lotes, pois não serão aceitas reclamações posteriores à arrematação, bem como não serão aceitas desistências.” (grifo nosso) No mesmo sentido, vasta a jurisprudência pátria sobre o tema: APELAÇÃO - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - LEILÃO EXTRAJUDICIAL - VÍCIO OCULTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Restando ausentes os danos causados, em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas, não há o que se falar em responsabilidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.142061-1/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/05/2024, publicação da súmula em 15/05/2024) APELAÇÃO. VEÍCULO ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. IMPUTAÇÃO, PELO AUTOR, DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO NO EDITAL DE LEILÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO LEILOEIRO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE PARA ESSE FIM. Para ser parte legítima na relação jurídica processual, que diz respeito à verificação da pertinência abstrata das partes para com o direito material controvertido, basta, conforme a teoria da asserção, que uma pessoa se afirme titular de um direito e impute à outra, na petição inicial, o envolvimento no conflito de interesses e esta possa suportar, em tese, os efeitos da sentença, como configurado no caso. No caso, o autor imputa ao leiloeiro a responsabilidade civil por violação ao dever de informação no edital do leilão com escopo de ludibriar o consumidor ao omitir informações importantes quanto ao estado do bem. Daí porque o leiloeiro, excepcionalmente, é parte legítima para responder a demanda. APELAÇÃO. VEÍCULO ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. REGRAS E CONDIÇÕES DO LEILÃO CLARAS QUANTO AO VEÍCULO SALVADO DE SINISTRO E VENDA NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA. VÍCIO OCULTO NÃO CARACTERIZADO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA EM FACE DO LEILOEIRO E DA SEGURADORA. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. Não houve violação ao dever de informação e transparência no leilão realizado, tampouco prova de dolo ou má-fé de qualquer dos réus para prejudicar o autor. No leilão realizado houve a informação de se tratar de veículo sinistrado em colisão com danos de média monta. As informações necessárias estavam à disposição dos licitantes e constou nas regras e condições do leilão que o veículo seria vendido no estado em que se encontrava, podendo, se quisessem, realizar visita prévia na data estipulada. Ao participar de leilão de veículos sinistrados sem realizar a vistoria prévia, especialmente na modalidade "on-line", era previsível a possibilidade de arrematar um bem salvado com suas peças mecânicas danificadas ou até mesmo faltantes. Daí porque não há como acolher sua pretensão de desfazimento do negócio ou seu reparo sob a infundada alegação de vício oculto, mesmo sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor ( CDC). (TJ-SP - AC: 10013694020208260348 SP 1001369-40.2020.8.26.0348, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 01/09/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2020) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VEÍCULO ARREMATADO EM LEILÃO. DEFEITO NO MOTOR. CONDIÇÕES DO VEÍCULO INFORMADAS NO EDITAL E NA NOTA DE ARREMATAÇÃO. PRÉVIA VISTORIA OPORTUNIZADA. CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. - Incumbe ao arrematante o dever de vistoriar o veículo para certificar-se acerca de sua regularidade, bem como das condições do bem previamente informadas no edital. - Não há falar-se em responsabilidade civil do Réu, se o Autor tinha conhecimento de que o veículo adquirido é recuperado de sinistro e que ninguém se responsabilizaria por consertos ocorridos anteriormente, bem como eventual defeito no motor e câmbio, cuja vistoria prévia lhe foi oportunizada. (TJMG - Apelação Cível 1.0155.12.001204-4/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/07/2014, publicação da súmula em 04/08/2014) (grifo) Desse modo, mesmo sob o prisma da lei consumerista, não se verifica omissão quanto ao dever de informação no caso em apreço, critério essencial para caracterização da responsabilidade do leiloeiro. Em adendo, quanto aos documentos colacionados pelo autor, a fim de colocar em dúvida a conduta da empresa em outros leilões, convém ressaltar que isto, por si só, não é suficiente para a sua responsabilização; além disso, verifica-se que o anúncio de ID. 58750182 - Pág. 1, disponibilizado no Mercado Livre, continha a informação de que o veículo estava muito abaixo do valor de mercado e que o vendedor não tinha vendas suficientes para ter sua reputação calculada, o que inspirava mais cuidados antes da pactuação do negócio. Portanto, com base nas provas dos autos, conclui-se ser incabível a indenização por danos morais e materiais, ante a ausência de ilegalidade nos atos dos recorridos, inexistindo nexo de causalidade entre a sua ação e o alegado dano, uma vez que foi oportunizada ao autor a vistoria do veículo antecipadamente e não foi feita. Assim sendo, deve ser mantida a sentença, nos moldes em que foi proferida. Por derradeiro, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais fixados anteriormente, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de Recurso, desde que atendidos os parâmetros definidos na Lei para a fase de conhecimento. Por esta razão, deve ser majorada a verba advocatícia para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, mantendo-se a sentença hostilizada em todos os seus termos. Salvador/Ba, 2024. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora MR31/27/15
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003577-77.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LEONARDO DE ALMEIDA BITENCOURT
Advogado(s): ALEXANDRE AMANCIO DOS SANTOS NETO
APELADO: LANCE MAIOR NEGOCIOS LTDA - EPP
Advogado(s): JOSE MARIA LOPES, SAMARA CRISTINE GRAMACHO LOPES
VOTO