PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL JÁ CONSTRUÍDO. POSTERIOR VERIFICAÇÃO DE DIVERGÊNCIA NA METRAGEM REAL E A DESCRITA NO CONTRATO. VÍCIO APARENTE. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO MATERIAL PELA ÁREA FALTANTE. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 501 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA. DANOS MATERIAIS RELATIVOS AOS HONORÁRIOS DO ENGENHEIRO. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação contra a sentença que proclamou a decadência de insurgência quanto a divergência em metragem de imóvel. II . Questões em discussão 2. São duas as questões em discussão: (i) o prazo decadencial aplicável para pleitos relativos à divergência em metragem de imóvel, seu marco inicial; (ii) o cabimento de indenizações de ordem material e imaterial no caso concreto. III. Razões de decidir 3. Os vícios de metragem apurados no imóvel não podem se enquadrar na categoria de vício oculto, pois independem de acontecimento futuro para serem constatados. 4. Para a confirmação da metragem não é necessário ao consumidor maiores conhecimentos técnicos, sendo plausível afirmar que, ao receber as chaves do imóvel, o adquirente pode fazer a conferência por si só. 5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o direito de abatimento no preço do imóvel, decorrente da diferença de metragem entre a área real do bem e a constante do contrato, decai em 1 (um) ano, conforme art. 501 do Código Civil. 6. Como a compra e entrega do imóvel se deram ainda no ano de 2016, agiu com acerto o magistrado primevo a reconhecer ter sido ultrapassado o prazo decadencial de um ano (art. 501 do Código Civil), porquanto o ajuizamento da ação ocorreu em 12 de junho de 2018. IV . Dispositivo 7. Recurso conhecido e não provido. ___________ Dispositivo relevante citado: CC, art. 501. Jurisprudência relevante citada: REsp: 1872921 DF 2020/0105184-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/03/2022. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 0506624-20.2018.8.05.0080, que tem como parte Apelante, RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS e, parte Apelada, GLIBRELATO INCORPORADORA E CONSTRUCOES LTDA - ME. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECIDO O RECURSO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506624-20.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): LUDGERO DA SILVA ALMEIDA, HUMBERTO COSTA JUNIOR
APELADO: GLIBRELATO INCORPORADORA E CONSTRUCOES LTDA - ME
Advogado(s):VICTOR BRAZ DA SILVA AZEVEDO, LORENA PEIXOTO OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 3 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposto por RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS em face de GLIBRELATO INCORPORADORA E CONSTRUCOES LTDA - ME, nos autos da Ação nº 0506624-20.2018.8.05.0080, ajuizada na 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA/BA, que julgou a demanda, nos seguintes termos: Em face ao exposto, PRONUNCIO A DECADÊNCIA DA PRETENSÃO INAUGURAL, resolvendo o mérito do processo com base no art. 487, II, do CPC. Fica a autora condenada ao pagamento das despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (art. 85, §2º do CPC), observada a gratuidade deferida nos autos. Trata-se, na origem, de ação em que a parte Autora/Apelante alega que adquiriu um imóvel em 10/05/2016, localizado na Rua Cortes, local conhecido como Santo Antônio dos Prazeres, medindo 5,00m de frente a fundo por 25,00m, com área total de 125,00m² e área construída de 60,54m². Afirma que no mês de setembro de 2017, ao tentar efetuar uma reforma, constatou que o imóvel possui metragem inferior ao que lhe foi vendido, com área total de 100m², 20% menor do que a metragem supostamente adquirida. Sustenta que se trata de relação de consumo e de vício oculto, ensejando o abatimento no preço e indenização por danos morais. Inconformado com a sentença que proclamou a decadência do direito perseguido, o autor apresenta suas razões de Apelante (ID 56680280), aduzindo, em síntese que: i) a parte Ré/Apelada confessou o erro na metragem do imóvel em contestação; ii) o erro na metragem configura vício oculto, não podendo exigir do consumidor aptidão técnica necessária para constatar a exata área do imóvel; iii) a parte foi induzida a erro ao confiar nos dados contidos no contrato de compra e venda, assim como no livro de registros onde consta a matrícula do imóvel que retratava dimensões maiores que as reais; iv) deve ser declarada a inexistência de decadência do direito do Autor, que não pleiteou alternativas do artigo 18 do CDC, apenas indenização, devendo se submeter ao prazo decenal do artigo 205 do CC; v) o Apelante deve ser indenizado na proporção da redução da medida real do imóvel, ou seja, em 20%, conforme determina o artigo 500, do Código Civil, motivo pelo qual, considerando o valor pago pelo imóvel no importe de R$ 137.000,00 (cento e trinta e sete mil reais), a Apelada deve ser condenada em pagar a importância de R$ 27.400,00 (vinte e sete mil e quatrocentos Reais), acrescida de juros e correção monetária na forma da legislação vigente; vi) o Apelante sofreu danos morais pois a situação ora descrita não se trata de um mero aborrecimento. Pugna pela reforma da sentença, com o provimento do apelo nos termos acima descritos. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, consoante ID 56680284, pugnando pela manutenção da sentença. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506624-20.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): LUDGERO DA SILVA ALMEIDA, HUMBERTO COSTA JUNIOR
APELADO: GLIBRELATO INCORPORADORA E CONSTRUCOES LTDA - ME
Advogado(s): VICTOR BRAZ DA SILVA AZEVEDO, LORENA PEIXOTO OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso interposto, para o qual mantenho os benefícios da gratuidade da justiça, impõe-se o seu conhecimento. Passo ao mérito recursal. No caso sub judice, o Apelante alega que comprou da construtora Apelada um imóvel pronto em maio de 2016 e, quando realizou alguns serviços no bem no mês de setembro de 2017, verificou que este possuía medidas inferiores ao contratado. Pois bem. Importante consignar que os vícios de metragem apurados no imóvel não podem se enquadrar na categoria de vício oculto, pois independem de acontecimento futuro para serem constatados. Para a confirmação da metragem também não é necessário ao consumidor maiores conhecimentos técnicos, sendo plausível dizer que, ao receber as chaves do imóvel, o adquirente pode fazer a conferência por si só. Sobre o tema, veja-se excerto de julgado do STJ: “(...)5. A entrega de bem imóvel em metragem diversa da contratada não pode ser considerada vício oculto, mas sim aparente, dada a possibilidade de ser verificada com a mera medição das dimensões do imóvel - o que, por precaução, o adquirente, inclusive, deve providenciar tão logo receba a unidade imobiliária.(...)(REsp 1890327/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021) Com efeito, não obstante o Apelante tenha denominado uma de suas pretensões de “indenização por danos materiais", em verdade, objetiva o abatimento proporcional do preço, qual seja, a restituição do valor pago pela área excedente retratada no contrato de compra e venda e matrícula do imóvel e a efetivamente entregue, calculada em R$27.400,00. Veja-se como se encontra o pedido na exordial: b) a condenação da Acionada ao pagamento de indenização pelo dano material sofrido pela Autora, no importe de R$ 27.400,00 (vinte e sete mil e quatrocentos Reais), valor este proporcional a redução na metragem do imóvel, sendo acrescido de juros e correção monetária na forma prevista em lei; Assim sendo, não é viável considerar a incidência do prazo decenal (art. 205 do CC) à hipótese concreta, uma vez que o pedido indenizatório não teve como base eventual desvalorização do bem ou prejuízos em razão de defeitos ou vícios construtivos, mas sim a restituição específica do valor relativo à metragem informada. Nessa linha de intelecção, o STJ vem apresentando entendimento reiterado de que o prazo a ser aplicado é o decadencial de um ano, previsto no artigo 501 do Código Civil. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMÓVEL. ÁREA MENOR. PRAZO. DECADÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o direito de abatimento no preço do imóvel, oriundo da diferença de metragem entre a área real do bem e a constante do contrato, decai em um ano, conforme art. 501 do Código Civil, o que foi observado pela Corte local. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ ( Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1872921 DF 2020/0105184-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VAGA DE GARAGEM ENTREGUE COM METRAGEM INFERIOR. PRAZO DECADENCIAL DE 1 ANO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 500 E 501 DO CC/02. PRECEDENTES. NOMEN IURIS DA AÇÃO. IRRELEVÂNCIA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DEFINEM A NATUREZA. PRECEDENTES. 1. Ação de indenização por danos materiais. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o direito de abatimento no preço do imóvel, decorrente da diferença de metragem entre a área real do bem e a constante do contrato, decai em 1 (um) ano, conforme art. 501 do Código Civil. Precedentes. 3. O nomen iuris atribuído à demanda é irrelevante para se determinar sua natureza jurídica, a qual depende da causa de pedir e do pedido. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2073506 SP 2022/0045421-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VAGA DE GARAGEM. DIFERENÇA ENTRE A METRAGEM REAL E A METRAGEM CONTRATADA. ABATIMENTO NO PREÇO DO IMÓVEL. PRAZO DECADENCIAL DE UM ANO. ART. 501 DO CÓDIGO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o direito de abatimento no preço do imóvel, decorrente da diferença de metragem entre a área real do bem e a constante do contrato, decai em 1 (um) ano, conforme art. 501 do Código Civil" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.698.523/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/4/2021, DJe 14/4/2021). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente quanto à inexistência de litigância de má-fé demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2214584 SP 2022/0299315-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023) Não se pode perder de perspectiva que o Apelante adquiriu o imóvel quando este já se encontrava perfeito e acabado e que poderia ter realizado de imediato sua medição. Ao relatar que somente constatou a diferença de metragem mais de um ano após a aquisição, por ocasião de serviço eventual, o Recorrente acabou por confirmar que a diferença na metragem em nada lhe incomodou ao ocupar o imóvel. Deste modo, como tanto a compra como a entrega do imóvel se deram ainda no ano de 2016, agiu com acerto o magistrado primevo ao reconhecer ter sido ultrapassado o prazo decadencial de um ano (art. 501 do Código Civil), porquanto o ajuizamento da ação ocorreu em 12 de junho de 2018. No que diz respeito ao valor dos honorários do expert, o pedido de reembolso igualmente não procede, mormente porque o laudo foi contratado de forma particular pelo Apelante, com profissional de sua escolha, além de não constar nos autos a nota fiscal do valor pago pelo serviço. Com relação aos danos morais, do panorama delineado aos autos, não vislumbro elementos e circunstâncias que possam caracterizar que a situação vivida pela parte Apelante enseje prejuízos de ordem imaterial. O fato de o Apelante estar usufruindo do bem há mais de ano, sem qualquer insurgência, leva a crer que não amargou frustração ou aflição psicológica com a inconsistência métrica apontada. Assim, após detida análise das razões apresentadas pela Apelante, bem como da documentação anexa aos autos, verifica-se não ser razoável o provimento da presente Apelação Cível. Por todo o exposto, estando os pontos elencados em total consonância com o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, acertado o juízo de entendimento aplicado pelo magistrado de primeira instância, não havendo o que alterar na sentença atacada. Por tais razões, voto no sentido de, CONHECIDO O RECURSO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando os honorários para 15% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade deferida.. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506624-20.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): LUDGERO DA SILVA ALMEIDA, HUMBERTO COSTA JUNIOR
APELADO: GLIBRELATO INCORPORADORA E CONSTRUCOES LTDA - ME
Advogado(s): VICTOR BRAZ DA SILVA AZEVEDO, LORENA PEIXOTO OLIVEIRA
VOTO