PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006748-37.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO
APELADO: JOELMA ANTONIA NERIS DE FRANCA
Advogado(s):CAETANO DE ANDRADE E DUARTE, EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS, ISMAEL GALVAO DE SANTANA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO DA SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA. REITERADAS REMARCAÇÕES. PACIENTE ONCOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que confirmou tutela de urgência e condenou a operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da demora superior a seis meses para autorizar e agendar procedimento cirúrgico de urgência destinado a paciente em tratamento oncológico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o retardamento prolongado e sem justificativa para a realização de cirurgia de urgência, mesmo sem recusa formal expressa, configura falha na prestação do serviço; e (ii) estabelecer se essa conduta é capaz de gerar dano moral presumido à paciente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com destaque para a responsabilidade objetiva da operadora por defeitos na prestação do serviço; 4. A ausência de uma negativa formal e por escrito não isenta a operadora do dever de indenizar, pois a inércia prolongada e as sucessivas remarcações de um procedimento cirúrgico de urgência equivalem a uma recusa abusiva de cobertura.

5. A demora injustificada de seis meses para a realização de cirurgia urológica em paciente com histórico oncológico viola o princípio da boa-fé objetiva, a dignidade da pessoa humana e a finalidade do contrato de assistência à saúde.

 6. O dano moral decorrente do atraso abusivo na autorização de cirurgia de urgência configura-se de forma presumida pela própria situação fática, que impõe aflição psicológica, angústia e agravamento do risco à saúde do paciente.

7. O valor da indenização fixado na sentença atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo suficiente para compensar o sofrimento suportado e cumprir a função pedagógica da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A demora injustificada da operadora de plano de saúde em autorizar e agendar cirurgia de urgência somada à sucessivas remarcações configuram falha na prestação do serviço e gera dano moral presumido, sendo irrelevante a ausência de recusa formal quando há inércia prolongada.

 Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 11.

 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2411423/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/12/2023; TJBA, Apelação 8075986-34.2022.8.05.0001, Rel. Des. Adriana Sales Braga, Quarta Câmara Cível, j. 30/11/2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível no 8006748-37.2024.8.05.0039, em que figuram, como Recorrente, Hapvida Assistencia Medica Ltda, e, como Recorrida, Joelma Antonia Neris de Franca,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do  Relator.


Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da pratica do ato)

 

DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
RELATOR

 
04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006748-37.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO
APELADO: JOELMA ANTONIA NERIS DE FRANCA
Advogado(s): CAETANO DE ANDRADE E DUARTE, EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS, ISMAEL GALVAO DE SANTANA

 

RELATÓRIO

Apelação Cível interposta por Hapvida Assistencia Medica Ltda, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Acidentes de Trabalho da Comarca de Camaçari, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Joelma Antonia Neris de Franca.

A sentença recorrida (ID 101495323)  confirmou a tutela de urgência deferida anteriormente, a qual determinou que a operadora autorizasse e custeasse o procedimento de Ureterorrenolitotripsia Flexível Unilateral e Colocação Ureteroscópica de Duplo J Unilateral. O Juízo de primeiro grau também condenou a operadora ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 a título de danos morais.

 Inconformado, a Ré interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões (ID 101495326), a Recorrente alega que cumpriu integralmente as suas obrigações e que a cirurgia foi efetivamente realizada no dia 25 de junho de 2024. Sustenta que não houve qualquer conduta ilícita, pois jamais emitiu uma negativa formal ou por escrito para a realização do procedimento cirúrgico. Argumenta que a ausência de recusa expressa desqualifica o interesse de agir da paciente e afasta a ocorrência de ato ilícito, de culpa e de nexo de causalidade. Defende que a demora no atendimento representa um mero aborrecimento, insuscetível de gerar o dever de indenizar. Requer, ao final, o provimento do recurso para julgar totalmente improcedentes os pedidos ou, de forma subsidiária, a redução do valor fixado a título de danos morais, por considerá-lo desproporcional.

 Em contrarrazões (ID 101495330), a Recorrida defende a manutenção da sentença. Relata que foi diagnosticada com câncer e que a lesão decorrente da retirada do útero causou a necessidade de cirurgia urológica de urgência. Destaca que o procedimento foi solicitado em dezembro de 2023, mas que a operadora promoveu seguidos e injustificados adiamentos por mais de seis meses. Pede o desprovimento do recurso.

Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato)


DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
RELATOR


 
04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006748-37.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO
APELADO: JOELMA ANTONIA NERIS DE FRANCA
Advogado(s): CAETANO DE ANDRADE E DUARTE, EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS, ISMAEL GALVAO DE SANTANA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço da irresignação e passo ao exame do mérito.

Inicialmente, acerca do pedido de concessão do efeito suspensivo formulado no bojo das razões recursais, indefiro-o por ausência de probabilidade de provimento do recurso ou risco de dano grave/difícil reparação. 

A controvérsia central do presente recurso consiste em avaliar se a conduta da operadora de plano de saúde, consistente em retardar por cerca de seis meses a realização de procedimento cirúrgico urológico de urgência em uma paciente com histórico oncológico, configura falha na prestação do serviço capaz de gerar o dever de indenizar por danos morais, mesmo diante da ausência de uma recusa formal e expressa.

 O contexto de fato extraído da prova documental comprova que a paciente passou por tratamento para câncer no colo do útero, submetendo-se a uma histerectomia total. Em razão de complicações posteriores, o médico especialista indicou a realização da cirurgia de "Ureterorrenolitotripsia Flexível Unilateral" combinada com a "Colocação Ureteroscópica de Duplo J Unilateral" (ID 101495180).

 O pedido cirúrgico ocorreu em 11.12.2023. Após, a paciente passou por consulta pré-anestésica nesse mesmo mês, em 14.12.2024 (ID 101495176). No entanto, o procedimento não foi realizado no tempo adequado para proteger a sua saúde, sendo realizado seis meses após a solicitação. 

 Detalhando melhor o lapso temporal, a operadora de saúde marcou a cirurgia da Apelada para o 11.06.2024 (ID 101495185) e, de forma unilateral, promoveu remarcação para 18/06/24 (ID 101495186), tendo a cirurgia ocorrido, efetivamente, em uma terceira e distinta data,  no dia 25 de junho de 2024 (ID 101495215), ou seja, mais de seis meses após a solicitação inicial e apenas depois de a paciente buscar a via judicial, obtendo decisão liminar impositiva (ID 101495204).

A relação mantida entre as partes tem natureza clara de consumo, sujeitando-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. A operadora de saúde responde de forma objetiva pelos defeitos na prestação de seus serviços, conforme determina o artigo 14 do diploma protetivo. Essa responsabilidade se baseia na teoria do risco da atividade, que dispensa a prova de culpa por parte do consumidor prejudicado, bastando a demonstração da falha no serviço, do dano suportado e do nexo de causalidade.

A tese principal do plano de saúde repousa na ausência de uma negativa formal. A operadora defende que, como não entregou um documento escrito negando a cobertura, não teria cometido qualquer ato ilícito. Esse argumento carece de fundamento jurídico sólido e ignora a realidade imposta aos beneficiários de planos de saúde. A inércia prolongada, as remarcações sem explicação razoável e o retardamento abusivo para garantir o atendimento necessário representam, na prática, uma nítida recusa de assistência.

O direito à saúde e à vida não pode ficar refém do silêncio da prestadora de serviço ou de artifícios burocráticos. A omissão em agir no tempo adequado é uma quebra severa do dever de cuidado e da boa-fé objetiva, princípios que devem orientar o cumprimento dos contratos, em especial os de assistência médica.

O tempo e a incerteza gerada a cada remarcação, para um paciente com histórico de câncer e com complicações renais, é um fator determinante para a preservação da qualidade de vida. Adiar uma cirurgia de urgência por seis meses impõe ao consumidor uma espera dolorosa e arriscada. O defeito na prestação do serviço é indiscutível e rompe a expectativa de segurança que fundamenta o vínculo contratual firmado com o plano de saúde.

Este entendimento encontra pleno respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que firmou posição no sentido de que a demora excessiva para autorizar cirurgias de urgência resulta na responsabilização da operadora, caracterizando defeito no serviço. Transcrevo, de modo literal e para a exata contextualização do raciocínio aqui adotado, o seguinte precedente inserido nos documentos do processo:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ATRASO INJUSTIFICADO NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA . PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A parte recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.Decisão da Presidência desta Corte reconsiderada . 2. Acórdão que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a demora para a autorização da cirurgia indicada como urgente, sem justificativa plausível, caracteriza defeito na prestação do serviço da operadora do plano de saúde, resultando na sua responsabilização. 3. No caso, o Tribunal local consignou, ainda, que "os danos morais ocorreram de maneira absolutamente incontroversa", em razão do "delicado estado de saúde do paciente, com doença inflamatória dos nervos da mão, com prescrição de cirurgia de emergência e urgência e, ainda com liminar deferida" . Assim, revelou-se inconteste a configuração do dano moral. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2411423 SP 2023/0253704-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) grifos nossos


Reconhecida a falha flagrante na prestação do serviço, a configuração do dano moral no presente caso é inegável. O abalo sofrido pela paciente ultrapassa de forma muito ampla os limites do mero aborrecimento ou do simples dissabor do cotidiano. Trata-se de dano moral de natureza presumida, oriundo do próprio fato agressivo, dispensando a exigência de provas adicionais.

No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia vem reconhecendo que falhas como essa geram o dever de reparar o dano moral presumido, punindo o atraso abusivo e as remarcações injustificadas impostas pelas operadoras. Reproduzo abaixo, também de forma literal e integral, a ementa de julgado proferido por este Tribunal, que ilustra exatamente o posicionamento adotado nesta Corte para situações similares de atraso:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075986-34.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado (s): IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADO: RICARDO GONZAGA DA SILVA Advogado (s): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE . RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO . EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE O PLANO DE SAÚDE, MÉDICOS E HOSPITAIS DA REDE CREDENCIADA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AUTORIZADO. ATRASO NA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA POR CERCA DE 07 (SETE) MESES. REMARCAÇÕES SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL . DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . ART. 14, 1º, I A III, DO CDC. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . ART. 14, 3º, I E I, DO CDC. AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES. DANO MORAL IN RE IPSA . VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DEVIDA . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8075986-34.2022 .8.05.0001, em que figuram como Apelante HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e Apelado RICARDO GONZAGA DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR a preliminar suscitada e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora . (TJ-BA - Apelação: 80759863420228050001, Relator.: ADRIANA SALES BRAGA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2023) grifos nossos


No que diz respeito ao valor da indenização, o arbitramento deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O valor não pode ser tão alto a ponto de gerar o enriquecimento sem causa do ofendido, tampouco tão baixo a ponto de não cumprir sua função pedagógica de repreender o ofensor, estimulando a adoção de posturas mais respeitosas para com os consumidores da saúde suplementar.

Diante de todo o quadro delineado, da gravidade da inércia da operadora e do estado delicado de saúde da paciente oncológica, considero que o montante de R$ 10.000,00 definido na sentença de origem mostra-se plenamente adequado e justo para reparar a ofensa suportada, não comportando qualquer redução.

A sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau analisou com exatidão a documentação trazida aos autos e aplicou o melhor Direito à situação concreta. Não existe qualquer reparo a ser feito no comando decisório que protegeu o direito da consumidora.

Ante ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter integralmente a sentença de primeiro grau. 

Procedo, com base no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, à majoração dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Recorrente para (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Isso porque, embora a sentença tenha adotado como base de cálculo o valor do proveito econômico, tal critério deve ser ajustado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, para incidir sobre o valor da condenação.

Sala das Sessões, (data registrada  no sistema no momento da prática do ato).

 


DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
RELATOR

 
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